AMIANTO
Lei 10.813, de 24 de maio
de 2001
Dispõe sobre a proibição de importação,
extração, beneficiamento, comercialização,
fabricação e a instalação, no
Estado de São Paulo, de produtos ou materiais contendo
qualquer tipo de amianto
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Ficam proibidos, a partir de 1º de janeiro
de 2005, a importação, a extração,
o beneficiamento, a comercialização, a fabricação
e a instalação, no Estado de São Paulo,
de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto,
sob qualquer forma.
Artigo 2º Após 12 (doze) meses da data de publicação
desta lei, ficam proibidas a fabricação, a
comercialização e a instalação,
no Estado de São Paulo, de materiais de fricção
e outros materiais automotivos contendo amianto.
Artigo 3º A partir da data da publicação
desta lei, ficam proibidas a fabricação, a
comercialização e a instalação,
no Estado de São Paulo, de equipamentos de proteção
individual e artefatos de uso infantil, tais como brinquedos,
equipamentos destinados a parques infanto-juvenis, materiais
escolares e giz de cera, que contenham amianto ou materiais
que possam estar contaminados por amianto.
Artigo 4º Os órgãos da administração
direta e indireta do Estado de São Paulo ficam proibidos
de instalar, a partir da publicação desta
lei, em suas edificações e dependências,
assim como adquirir, materiais produzidos com qualquer tipo
de amianto e produtos que contenham este mineral.
Parágrafo único. Os serviços conveniados,
contratados ou terceirizados ficam enquadrados na proibição
estabelecida no "caput" deste artigo, bem como
os equipamentos privados de uso público, como estádios
esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches e hospitais.
Artigo 5º Até que se elimine definitivamente
o uso do amianto, nos ambientes de trabalho onde ocorra
extração ou produção de materiais
que contenham o mineral, não deverá ser ultrapassada
a concentração de 0,1 (um décimo) de
fibras de amianto por centímetro cúbico, devendo
ocorrer, no mínimo a cada 6 (seis) meses, avaliação
ambiental, de acordo com o Código Sanitário
do Estado de São Paulo, Lei nº 10.083, de 23
de setembro de 1998, e demais dispositivos legais em vigor.
Artigo 6º As empresas ou instituições,
públicas e privadas, responsáveis pela execução
de obras de demolição ou remoção
de material que contenha amianto deverão respeitar
as normas técnicas previstas no Código Sanitário
do Estado de São Paulo, Lei 10.083, de 23 de setembro
de 1998, e a Lei nº 9.505, de 11 de março de
1997, no que diz respeito às medidas de proteção
da comunidade e dos trabalhadores envolvidos na obra contra
a exposição à poeira que contenha amianto.
§ 1º A remoção de amianto do tipo
anfibólio, que tenha sido aplicado por jateamento,
spray ou qualquer outro processo em que o material esteja
exposto e seja friável, deverá ocorrer no
menor prazo possível, após a análise
do impacto dos riscos do amianto e do plano de demolição
previsto no "caput" deste artigo, observando-se
os limites de concentração estabelecidos no
artigo 5º desta lei.
§ 2º Os uniformes
utilizados pelos trabalhadores na execução
de atividades com amianto deverão ser adequadamente
lavados pelo empregador.
Artigo 7º No período compreendido entre a data
da publicação desta lei e 1º de janeiro
de 2005, as empresas que comercializam ou fabricam produtos
que contenham amianto ficam obrigadas a informar nas embalagens
dos seus produtos, com destaque, a existência do mineral
em seu produto e que a sua inalação pode causar
câncer, sem prejuízo das disposições
constantes das legislações federal, estadual
e municipal no que diz respeito à rotulagem preventiva.
Artigo 8º Tanto a desobediência ao disposto nesta
lei como sua inobservância são consideradas
infrações sanitárias e estarão
sujeitas às penalidades estabelecidas no Título
IV, do Livro II, do Código Sanitário do Estado
de São Paulo, Lei nº 10.083, de 23 de setembro
de 1998.
Artigo 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
por intermédio do Sistema Único de Saúde
(SUS), nos Centros de Referência em Saúde do
Trabalhador e demais unidades de saúde, programa
para desenvolver ações de vigilância
em saúde e assistência especializada, que vise
à prevenção, ao diagnóstico
e ao tratamento das doenças decorrentes do trabalho
com o amianto.
Parágrafo único - O programa compreenderá
habilitação técnica dos profissionais
e equipamentos necessários para o desenvolvimento
das ações referidas no "caput" deste
artigo.
Artigo 10 - Fica instituída a notificação
obrigatória à autoridade local do SUS, pela
rede pública e privada de assistência à
saúde, de todos os casos de doenças decorrentes
da exposição ao amianto.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes,
24 de maio de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Anibal Peres
de Pontes
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico
José Ricardo Alvarenga
Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
João
Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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