FUNDO
DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
RESOLUÇÃO
nº 07, de 25 de junho de 1999
Define critérios para aplicação dos
recursos do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos (CFDD), tendo em vista o que foi deliberado na reunião
do Colegiado de 13/07/99, no uso de suas atribuições
legais, resolve:
Art. 1º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) serão aplicados
na recuperação de bens lesados.
Parágrafo Único. Na impossibilidade da aplicação
prevista no caput deste artigo os recursos serão
destinados:
a) à promoção de eventos educativos
ou científicos e à edição de
material informativo que diga respeito à natureza
das infrações ou danos causados às
áreas do meio ambiente, do consumidor, dos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico, paisagístico, da defesa da concorrência
e de outros interesses difusos e coletivos; e
b) não sendo viáveis as duas alternativas
anteriores, na modernização administrativa
dos órgãos públicos vinculados às
áreas.
Art. 2° A aplicação dos recursos financeiros
do FDD depende de prévia aprovação
do plenário do CFDD, ao qual serão apresentados
os pleitos e os relatórios da execução
dos projetos, atividades ou eventos, de conformidade com
as Instruções Normativas da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que disciplinam
a celebração de convênios de natureza
financeira.
§ 1° O CFDD, quando deliberar executar projeto
de recuperação de bens lesados, a promoção
de evento ou a edição de material informativo,
publicará edital convocando os interessados na apresentação
de projetos específicos de que trata esta Resolução,
promovendo, ainda, ampla divulgação, inclusive
por meio eletrônico.
§ 2º Os projetos relativos à aplicação
dos recursos financeiros arrecadados pelo FDD serão
encaminhados ao Presidente do CFDD, acompanhados dos seguintes
elementos:
1 - título do projeto;
2 - descrição do bem lesado que se pretende
recuperar, sua localização e forma de reconstituição
dos danos;
3 - descrição dos eventos educativos ou científicos,
do material informativo que se pretende editar, ou da modernização
administrativa pretendida;
4 - orçamento detalhado;
5 - justificativa do projeto;
6 - indicação da origem dos recursos pleiteados;
7 - efeitos positivos esperados voltados especificamente
para a consecução dos objetivos;
8 - cronograma físico - financeiro de execução
do projeto, inclusive previsão do início e
do término dos trabalhos e das etapas da sua execução;
9 - órgãos, entidades e empresas, nacionais
e internacionais, envolvidas na realização
do projeto;
10 - comprovação da capacidade técnica
para a execução do projeto;
11- documentação exigida para celebração
de convênios, constantes das Instruções
Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, especialmente a de nº 1, de 15.01.97;
12 - indicação formal do responsável
pela execução do projeto
§ 3º A entidade civil interessada deverá
encaminhar ao CFDD os seguintes documentos:
I - ata de fundação, ata de eleição
e posse da atual diretoria, estatuto original e alterações
posteriores;
II - composição da diretoria, com indicação
das atividades profissionais;
III - balanços dos últimos três anos
(exceto quando a entidade não tiver este tempo de
funcionamento), inclusive com indicação das
origens dos recursos;
IV - atas das reuniões de diretoria e assembléias,
ordinárias ou extraordinárias, nos últimos
dois anos;
V - relatório das atividades dos últimos três
anos (exceto quando a entidade não tiver este tempo
de funcionamento).
§ 4º Os processos a que se refere o art. 2º,
após instruídos pela Secretaria Executiva
do CFDD ou por Assessoria Técnica, serão distribuídos
seqüencialmente aos Conselheiros, seguindo a ordem
constante do art. 2º da Lei nº 9.008, de 21.03.95.
Art. 3º A aplicação dos recursos que
envolva a transferência de dotações
consignadas ao FDD, será feita mediante a celebração
de convênios, termos de parceria ou contratos, para
a execução de projetos referidos no caput
e no parágrafo único do art. 1° desta
Resolução.
§ 1° Para a celebração de convênios,
termos de parceria ou contratos, com o CFDD, as entidades
públicas e privadas deverão estar atualizadas
com as suas obrigações legais e regulamentares,
bem como não ter como associados pessoas jurídicas
que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.
§ 2º Não poderão celebrar os convênios,
termos de parceria ou contratos referidos neste artigo,
entidades civis que tenham em sua diretoria ou conselhos,
representantes, diretos ou indiretos, de pessoas jurídicas
que exerçam atividades econômicas com fins
lucrativos ou que tenham vínculos com entidades investigadas
ou processadas pelos legitimados referidos na Lei nº
7.347/85 (art. 5º) e na Lei nº 8.078/90 (art.
82).
Art. 4º O CFDD elaborará manual de procedimentos
e diretrizes técnicas para apresentação
e análise dos projetos referidos no art. 2º
desta Resolução.
Art. 5º A entidade pública ou privada que receber
recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) deverá
apresentar prestação de contas nos termos
da Instrução Normativa nº 1, de 15.01.97,
da Secretaria do Tesouro Nacional (arts. 28 a 35 ).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho |