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FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

RESOLUÇÃO nº 07, de 25 de junho de 1999

Define critérios para aplicação dos recursos do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD), tendo em vista o que foi deliberado na reunião do Colegiado de 13/07/99, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) serão aplicados na recuperação de bens lesados.

Parágrafo Único. Na impossibilidade da aplicação prevista no caput deste artigo os recursos serão destinados:
a) à promoção de eventos educativos ou científicos e à edição de material informativo que diga respeito à natureza das infrações ou danos causados às áreas do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, da defesa da concorrência e de outros interesses difusos e coletivos; e
b) não sendo viáveis as duas alternativas anteriores, na modernização administrativa dos órgãos públicos vinculados às áreas.

Art. 2° A aplicação dos recursos financeiros do FDD depende de prévia aprovação do plenário do CFDD, ao qual serão apresentados os pleitos e os relatórios da execução dos projetos, atividades ou eventos, de conformidade com as Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que disciplinam a celebração de convênios de natureza financeira.

§ 1° O CFDD, quando deliberar executar projeto de recuperação de bens lesados, a promoção de evento ou a edição de material informativo, publicará edital convocando os interessados na apresentação de projetos específicos de que trata esta Resolução, promovendo, ainda, ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico.

§ 2º Os projetos relativos à aplicação dos recursos financeiros arrecadados pelo FDD serão encaminhados ao Presidente do CFDD, acompanhados dos seguintes elementos:
1 - título do projeto;
2 - descrição do bem lesado que se pretende recuperar, sua localização e forma de reconstituição dos danos;
3 - descrição dos eventos educativos ou científicos, do material informativo que se pretende editar, ou da modernização administrativa pretendida;
4 - orçamento detalhado;
5 - justificativa do projeto;
6 - indicação da origem dos recursos pleiteados;
7 - efeitos positivos esperados voltados especificamente para a consecução dos objetivos;
8 - cronograma físico - financeiro de execução do projeto, inclusive previsão do início e do término dos trabalhos e das etapas da sua execução;
9 - órgãos, entidades e empresas, nacionais e internacionais, envolvidas na realização do projeto;
10 - comprovação da capacidade técnica para a execução do projeto;
11- documentação exigida para celebração de convênios, constantes das Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, especialmente a de nº 1, de 15.01.97;
12 - indicação formal do responsável pela execução do projeto

§ 3º A entidade civil interessada deverá encaminhar ao CFDD os seguintes documentos:
I - ata de fundação, ata de eleição e posse da atual diretoria, estatuto original e alterações posteriores;
II - composição da diretoria, com indicação das atividades profissionais;
III - balanços dos últimos três anos (exceto quando a entidade não tiver este tempo de funcionamento), inclusive com indicação das origens dos recursos;
IV - atas das reuniões de diretoria e assembléias, ordinárias ou extraordinárias, nos últimos dois anos;
V - relatório das atividades dos últimos três anos (exceto quando a entidade não tiver este tempo de funcionamento).

§ 4º Os processos a que se refere o art. 2º, após instruídos pela Secretaria Executiva do CFDD ou por Assessoria Técnica, serão distribuídos seqüencialmente aos Conselheiros, seguindo a ordem constante do art. 2º da Lei nº 9.008, de 21.03.95.

Art. 3º A aplicação dos recursos que envolva a transferência de dotações consignadas ao FDD, será feita mediante a celebração de convênios, termos de parceria ou contratos, para a execução de projetos referidos no caput e no parágrafo único do art. 1° desta Resolução.

§ 1° Para a celebração de convênios, termos de parceria ou contratos, com o CFDD, as entidades públicas e privadas deverão estar atualizadas com as suas obrigações legais e regulamentares, bem como não ter como associados pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

§ 2º Não poderão celebrar os convênios, termos de parceria ou contratos referidos neste artigo, entidades civis que tenham em sua diretoria ou conselhos, representantes, diretos ou indiretos, de pessoas jurídicas que exerçam atividades econômicas com fins lucrativos ou que tenham vínculos com entidades investigadas ou processadas pelos legitimados referidos na Lei nº 7.347/85 (art. 5º) e na Lei nº 8.078/90 (art. 82).

Art. 4º O CFDD elaborará manual de procedimentos e diretrizes técnicas para apresentação e análise dos projetos referidos no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º A entidade pública ou privada que receber recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) deverá apresentar prestação de contas nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 15.01.97, da Secretaria do Tesouro Nacional (arts. 28 a 35 ).

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho


Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Pick-upau – 2002 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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