FUNDO
DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
Cria, na estrutura organizacional do Ministério da
Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os
arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, e dá outras providências
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 913, de 1995, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente,
para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional
do Ministério da Justiça, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).
§ 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD),
criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem
por finalidade a reparação dos danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico,
paisagístico, por infração à
ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
§ 2º Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam
os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes
da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, desde que não destinadas à
reparação de danos a interesses individuais;
III - dos valores destinados à União em virtude
da aplicação da multa prevista no art. 57
e seu parágrafo único e do produto da indenização
prevista no art. 100, parágrafo único, da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações judiciais de que trata
o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de
7 de dezembro de 1989;
V - das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação
dos recursos do Fundo;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao
Fundo;
VIII - de doações de pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão
aplicados na recuperação de bens, na promoção
de eventos educativos, científicos e na edição
de material informativo especificamente relacionados com
a natureza da infração ou do dano causado,
bem como na modernização administrativa dos
órgãos públicos responsáveis
pela execução das políticas relativas
às áreas mencionadas no § 1º deste
artigo.
Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será
integrado pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente,
dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde,
vinculado à área de vigilância sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE;
VII - um representante do Ministério Público
Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que
atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º
da Lei nº 7.347, de 1985.
Art. 3º Compete ao CFDD:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução
dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985,
7.853, de 1989, 7.913, de 1989, 8.078, de 1990, e 8.884,
de 1994, no âmbito do disposto no § 1º do
art. 1º desta Lei;
II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando
atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III - examinar e aprovar projetos de reconstituição
de bens lesados, inclusive os de caráter científico
e de pesquisa;
IV - promover, por meio de órgãos da administração
pública e de entidades civis interessadas, eventos
educativos ou científicos;
V - fazer editar, inclusive em colaboração
com órgãos oficiais, material informativo
sobre as matérias mencionadas no § 1º do
art. 1º desta Lei;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para a
difusão da cultura, da proteção ao
meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência,
do patrimônio histórico, artístico,
estético, turístico, paisagístico e
de outros interesses difusos e coletivos;
VII - examinar e aprovar os projetos de modernização
administrativa a que se refere o § 3º do art.
1º desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
o funcionamento do CFDD.
Art. 5º Para a primeira composição do
CFDD, o Ministro da Justiça disporá sobre
os critérios de escolha das entidades a que se refere
o inciso VIII do art. 2º desta Lei, observando, dentre
outros, a representatividade e a efetiva atuação
na tutela do interesse estatutariamente previsto.
Art. 6º O § 2º do art. 2º da Lei nº
7.913, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Decairá do direito à
habilitação o investidor que não o
exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação
do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo
a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se
refere o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985."
Art. 7º Os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº
8.078, de 1990, que "Dispõe sobre a proteção
do consumidor e dá outras providências",
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades
dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios:
......................................................................."
"Art.39......................... ...........................................
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua
obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério."
"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
......................................................................."
"Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão
propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de
acordo com o disposto nos artigos seguintes."
"Art. 98. A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata
o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações
já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
......................................................................."
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 854, de 26 de janeiro
de 1995.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de março de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
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