FUNDO
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Decreto no 3.524, de 26
de junho de 2000.
Regulamenta a Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, que
cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 7.797, de 10 de julho
de 1989,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, criado
pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza
contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos
em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável
de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política
nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção,
a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Os projetos de que trata
o caput deste artigo são aqueles propostos por instituições
que atendam os requisitos previstos na legislação
que rege a matéria.
Art. 2o O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará
responsável pela gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e administrativa do FNMA.
Art. 3o O Comitê do FNMA, órgão colegiado
integrante da estrutura básica do Ministério
do Meio Ambiente, com competência definida no art.
17 do Decreto no 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa
a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do
Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido
em regimento interno.
Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio
Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - três representantes do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA;
IV - um representante da Associação Brasileira
de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; e
V - cinco representantes de organizações não-governamentais
ambientalistas, na proporção de um representante
para cada região geográfica do País.
§ 1o Os representantes de que tratam os incisos I a
IV deste artigo e os seus suplentes serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades,
e designados pelo Ministro de estado do Meio Ambiente.
§ 2o Os representantes de que trata o inciso V deste
artigo e os seus suplentes serão indicados mediante
processo eleitoral, pelo conjunto das organizações
não-governamentais registradas no Cadastro Nacional
de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituído pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e designados
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos
IV e V do artigo anterior terão mandato de dois anos.
Art. 5o A participação no Conselho Deliberativo
do FNMA é considerada de relevante interesse público
e não será remunerada.
Art. 6o Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos
serão transferidos mediante convênios, termos
de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos
previstos em lei, a serem celebrados com instituições
da Administração direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
organizações da sociedade civil de interesse
público e organizações não-governamentais
brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados
aos do Fundo.
Parágrafo único. Serão destinados recursos
financeiros para a análise, a supervisão,
o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.
Art. 7o O gestor do FNMA será responsável
pela celebração do instrumento de repasse
de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo
e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro.
Art. 8º A letra "d" do inciso IV do art.
2o e o art. 17 do Anexo I ao Decreto no 2.972, de 26 de
fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .........................................................................
.....................................................................................
IV - ...............................................................................
.....................................................................................
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
............................................................................"
(NR)
"Art. 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional
do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso
racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive
a manutenção, a melhoria e a recuperação
da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade
de vida da população brasileira.
.............................................................................."
(NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos 98.161, de 21 de
setembro de 1989, 99.249, de 11 de maio de 1990, e 1.235,
de 2 de setembro de 1994.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 27.6.2000 |