FUNDO
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989.
Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de
Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos
que visem ao uso racional e sustentável de recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria
ou recuperação da qualidade ambiental no sentido
de elevar a qualidade de vida da população
brasileira.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional
de Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei:
I - dotações orçamentárias da
União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicações
do seu patrimônio;
IV - outros, destinados por lei.
Parágrafo único. As pessoas físicas
e jurídicas que fizerem doações ao
Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos benefícios
da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se
dispuser em regulamento. (Parágrafo revogado pela
Lei nº 8.134, de 27.12.1990)
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente
deverão ser aplicados através de órgãos
públicos dos níveis federal, estadual e municipal
ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância
com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde
que não possuam, as referidas entidades, fins lucrativos:
Art. 4º O Fundo Nacional de Meio Ambiente é
administrado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República - SEPLAN/PR, e
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo IBAMA, respeitadas as atribuições do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 5º Serão consideradas prioritárias
as aplicações de recursos financeiros de que
trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - Unidade de Conservação;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal;
V - Desenvolvimento Institucional;
VI - Controle Ambiental;
VII - Aproveitamento Econômico Racional e Sustentável
da Flora e Fauna Nativas.
§ 1º Os programas serão periodicamente
revistos, de acordo com os princípios e diretrizes
da política nacional de meio ambiente, devendo ser
anualmente submetidos ao Congresso Nacional.
§ 2º Sem prejuízo das ações
em âmbito nacional, será dada prioridade aos
projetos que tenham sua área de atuação
na Amazônia Legal.
Art. 6º Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data
da publicação desta Lei, a Secretaria de Planejamento
e Coordenação da Presidência da República
- SEPLAN/PR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentarão
o Fundo Nacional de Meio Ambiente, fixando as normas para
a obtenção e distribuição de
recursos, assim como as diretrizes e os critérios
para sua aplicação .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989; 168º da Independência
e 101º da República. |