INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
DECRETO 3.179, DE 21 DE
SETEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84º inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§
2º e 3º do art. 16º, nos arts. 19º e
27º e nos §§ 1º e 2º do art. 44º
da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts.
2º, 3º, 14º e 17º da Lei nº 5.197,
de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV do art. 14º e
no inciso II do art. 17º da Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, no art. da Lei nº 7.643, de 18 de
dezembro de 1987, no art. 1º da Lei nº 7.679,
de 23 de novembro de 1988, no § 2º do art. 3º
e no art. 8º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989, nos arts. 4º, 5º, 6º e 13º da
Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993. e nos arts.
11º, 34º e 46º do Decreto-Lei nº 221,
de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇOES PRELIMlNARES
Art. 1º. Toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente é considerada
infração administrativa ambiental e será
punida com as sanções do presente diploma
legal, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas na legislação.
Art. 2º. As infrações
administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VIl - embargo de obra ou atividade;
Vlll - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos; e
X I - reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º A advertência
será aplicada pela inobservância das disposições
deste Decreto e da legislação em vigor, sem
prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
§ 3º A multa simples
será aplicada sempre que o agente, por negligência
ou dolo:
I - advertido, por irregularidades,
que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinalado por órgão competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos
Portos do Comando da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania Portos
ou Comando da Marinha.
§ 4º A multa simples
pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
§ 5º A multa diária
será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação
ou regularização da situação
mediante a celebração, pelo infrator, de termo
de compromisso de reparação de dano.
§ 6º A apreensão,
destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão
ao seguinte:
I - os animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos
e embarcações de pesca, objeto de infração
administrativa serão apreendidos, lavrando-se os
respectivos termos,
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat
natural, após verificação da sua adaptação
às condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades, assemelhadas, desde que fiquem
sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão
ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel
depositário na forma dos arts. I.265 a I.282 da Lei
nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até
implementação dos termos antes mencionados;
III - os produtos e subprodutos
perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização
serão avaliados e doados pela autoridade competente
às instituições científicas,
hospitalares, penais, militares, públicas e outras
com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes,
lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de
produtos da fauna não perecíveis, os mesmos
serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos
anteriores, não retirados pelo beneficiário
no prazo estabelecido no documento de doação,
sem justificativa, serão objeto de nova doação
ou leilão, a critério do órgão
ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação,
melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos
operacionais de deposito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais à conta do
beneficiário;
V - os equipamentos, os
petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos pelo órgão
responsável pela apreensão, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos
a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para
uso nas atividades dos órgãos ambientais e
de entidades científicas, culturais, educacionais,
hospitalares, penais, militares, públicas outras
entidades com fins beneficentes, serão doados a estas,
após prévia avaliação do órgão
responsável pela apreensão;
Vll - tratando-se de apreensão
de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos
ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente,
as medidas a serem adotadas, seja destinação
final ou destruição, serão determinadas
pelo órgão competente e correrão às
expensas do infrator.
VIII - os veículos
e as embarcações utilizados na prática
da infração, apreendidos pela autoridade competente,
somente serão libertados mediante o pagamento de
multa, oferecimento de defesa ou impugnação,
podendo ser os bens confiados a fiel depositário
na forma dos artigos 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071,
de 1916, até implementação dos termos
antes mencionados, a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência
a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos,
subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos
e embarcações de pesca, de que trata este
parágrafo, salvo na hipótese de autorização
da autoridade competente;
X - a autoridade competente
encaminhará cópia dos termos de que trata
este parágrafo ao Ministério Público,
para conhecimento.
§ 7º As sanções
indicadas nos incisos VI, VII e IX do caput deste artigo
serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade
ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
§ 8º A determinação
da demolição de obra de que trata o inciso
Vlll do caput deste artigo, será de competência
da autoridade do órgão ambiental integrante
do SISNAMA, a partir da efetiva constatação
pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da
infração.
§ 9º As sanções
restritivas de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou jurídicas são:
I suspensão de registro, licença, permissão
ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão
ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão em participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três
anos.
§ 10. Independentemente
de existência de culpa, é o infrator obrigado
à reparação do dano ao meio ambiente,
afetado por sua atividade.
Art. 3º. Reverterão
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, dez por cento
dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas
pelo órgão ambiental federal, podendo o referido
percentual ser alterado a critério dos demais órgãos
arrecadadores.
Art. 4º. A multa terá
por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado.
Art. 5º. O valor da
multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente,
com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais)
Art. 6º. O agente autuante,
ao lavrar o auto-de-infração, indicará
a multa prevista para conduta, bem como, se for o caso,
as demais sanções estabelecidas neste Decreto,
observando:
I - a gravidade dos fatos,
tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente:
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento
da legislação de interesse ambiental
III - a situação econômica do infrator.
Art. 7º. A autoridade
competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar,
manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos
nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo
anterior.
Parágrafo único.
A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo
de auto-de-infração, observará, no
que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8º. O pagamento
de multa por infração ambiental imposta pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios
substitui a aplicação de penalidade pecuniária
pelo órgão federal, em decorrência do
mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º. O cometimento
de nova infração por agente beneficiado com
a conversão de multa simples em prestação
de serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente,
implicará a aplicação de multa em dobro
do valor daquela anteriormente imposta.
Art. 10º. Constitui
reincidência a prática de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no período de
três anos, classificada como:
I - específica: cometimento
de infração da mesma natureza: ou
II - genérica: o
cometimento de infração ambiental de natureza
diversa.
Parágrafo único.
No caso de reincidência especifica ou genérica,
a multa a ser imposta pela prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções
Aplicáveis às Infrações Contra
a Fauna
Art. 11º. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou
em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente
de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por unidade de espécies constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção
e do Anexo I da Comércio Internacional das espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de extinção
- CITES; e
II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II
da CITES.
§1º Incorre nas
mesmas multas:
I - quem impede a procriação
da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza
ou transporta ovos, larvas ou espécimes de fauna
silvestre nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º No caso de
guarda doméstica de espécime silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode
a autoridade competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2º
do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998.
§ 3º No caso de
guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente
deixar de aplicar as sanções previstas neste
Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais
ao órgão ambiental competente.
§ 4º São
espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
Art. 12º. Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico
oficial favorável e licença expedida pela
autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00, (duzentos
reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II
da CITES.
Art. 13º. Exportar
para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis
em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 200,00, (duzentos
reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II
da CITES.
Art. 14º. Coletar material
zoológico para fins científicos sem licença
especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 50,00, (cinqüenta
reais), por unidade;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II
da CITES.
Parágrafo único
- Incorre nas mesmas multas:
I - quem utilizar para fins
comerciais ou esportivos as licenças especiais a
que se refere este artigo; e,
II - a instituição científica oficial
ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão
público federal competente das atividades dos cientistas
licenciados no ano anterior.
Art. 15º. Praticar
caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 500,00, (quinhentos
reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II
da CITES.
Art. 16º. Comercializar
produtos e objetos que impliquem a caça perseguição,
destruição ou apanha de espécimes da
fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de
R$ 200,00 (duzentos reais) por exemplar excedente.
Art.17º. Praticar ato
de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:
I - R$ 200,00, (duzentos
reais), por unidade;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da CITES; e
III - R$ 5.000,00 (três mil reais), por unidade de
espécie constante da lista oficial de fauna brasileira
ameaçada de extinção e do Anexo II
da CITES.
Parágrafo único
- Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 18º. Provocar
pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais,
o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
Parágrafo único:
Incorre nas mesmas multas, quem:
I - causa degradação
em viveiro, açudes, ou estações de
aquicultura de domínio público;
II - explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente; e
III - fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou
corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 19º. Pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais),
por quilo por produto da pescaria.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas quem:
I - pescar espécies
que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores às permitidas
ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
e
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibida.
Art. 20º. Pescar mediante
a utilização de explosivos ou substâncias
que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes
ou substâncias tóxicas ou ainda, por meio proibido
pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais)
por quilo de produto da pescaria.
Art. 21º. Exercer pesca
sem autorização do órgão ambiental
competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Art. 22º. Molestar
de forma intencional toda espécie de cetáceo
em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 23º. É
proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de evolução, bem como a introdução
de espécies nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais brasileiras, sem autorização
do órgão ambiental competente:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
Art. 24º. Explorar
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
bem como recifes de coral sem autorização
do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Flora
Art. 25º. Destruir ou danificar floresta considerada
de preservação permanente, mesmo que em formação
ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00,
(cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26º. Cortar árvore
em floresta considerada de preservação permanente,
sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por hectare ou fração,
ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro cúbico.
Art. 27º. Causar dano
direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o artigo 27 do Decreto
no 99.274, de 6 de julho de 1990, independentemente de sua
localização:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 28º. Provocar
incêndio em mata ou floresta:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração queimada.
Art. 29º. Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por unidade.
Art. 30º. Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal, ou qualquer
espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
hectare ou fração.
Art. 31º. Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos,
ou para qualquer outra exploração econômica
ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art. 32º. Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até
final beneficiamento:
Multa simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos
reais), por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro
cúbico.
Parágrafo único:
Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe a venda,
tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença
válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,
outorgada pela autoridade competente.
Art. 33º. Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art. 34º. Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio
plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore.
Art. 35º. Comercializar
motoserra ou utilizá-la em floresta ou demais formas
de vegetação, sem licença ou registro
da autoridade ambiental competente:
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade
comercializada.
Art. 36º. Penetrar
em Unidades de Conservação conduzindo substâncias
ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
Art. 37º. Destruir
ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração.
Art. 38º. Explorar
área de reserva legal, florestas e formação
sucessoras de origem nativa tanto de domínio público,
quanto de domínio privado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente,
bem como da adoção de técnicas de condução
exploração manejo e reposição
florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais),
por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo,
quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 39º. Desmatar,
a corte raso, área de reserva legal:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 40º. Fazer uso
de fogo em áreas agropastoris sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com a
obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Seção III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição
e a Outras Infrações Ambientais
Art. 41º. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), ou multa diária.
§ 1º Incorre nas
mesmas multas, quem:
I - tornar uma área
urbana ou rural, imprópria para ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos; e
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de
risco de dano ambiental grave ou irreversível.
§ 2º As multas
e demais penalidade de que trata este artigo serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo
órgão ambiental competente, identificando
a dimensão do dano decorrente da infração.
Art. 42º. Executar
pesquisa, lavra ou extração de resíduos
minerais sem a competente autorização, permissão,
concessão ou licença ou em desacordo com a
obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare
ou fração.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas multas, quem deixar de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização
permissão, licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art. 43º. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
§ 1º Incorre nas
mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias
referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas
de segurança.
§ 2º Se o produto
ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa
é aumentada ao quíntuplo.
Art. 44º. Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
Art. 45º. Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora, ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
Art. 46º. Conduzir,
permitir ou autorizar a condução de veículo
automotor em desacordo com os limites e exigências
ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Art. 47º. Importar
ou comercializar veículo automotor sem Licença
para Uso da Configuração de Veículos
ou Motor - LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) e correção de todas
as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art. 48º. Alterar ou
promover a conversão de qualquer item em veículos
ou motores novos ou usados, que provoquem alterações
nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por veículo, e correção
da irregularidade.
Seção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural
Art. 49º. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
ou
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegida por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art. 50º. Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local
especialmente protegido por lei, ato administrativo, ou
decisão judicial, em razão do seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (
duzentos mil reais).
Art. 51º. Promover
construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de
seu valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Art. 52º. Pichar, grafitar
ou por outro meio conspurcar edificação ou
monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Parágrafo único.
Se o ato for realizado em um monumento ou coisa tombada
em virtude de seu valor artístico, arqueológico
ou histórico a multa é aumentada em dobro.
Seção V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art. 53º. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas,
que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras
e à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 ( vinte
mil reais).
Art. 54º. Deixar, o
Jardim Zoológico, de ter o livro de registro do acervo
faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
Art. 55º. Deixar, o
comerciante de apresentar declaração de estoque
e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art. 56º. Deixar, os
comandantes de embarcações destinadas à
pesca, de preencher e entregar ao fim de cada viagem ou
semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão
competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art. 57º. Deixar de
apresentar aos órgãos competentes, as inovações
concernentes aos dados fornecidos para o registro de agrotóxico,
seus componentes e afins:
Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), por produto.
Art. 58º. Deixar de
constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus
componentes e afins em qualquer meio de comunicação,
clara advertência sobre os riscos do produto à
saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender
os demais preceitos da legislação vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 59º. Deixar, o
fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento
dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos
e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos
em normas específicas, bem como deixar de fornecer
aos usuários todas as orientações sobre
a correta utilização e manutenção
de veículos ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60º. As multas previstas neste Decreto podem ter
a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator por termo
de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se
à adoção de medidas específicas,
para fazer cessar ou corrigir a degradação
ambiental.
§ 1º A correção
do dano de que trata este artigo será feita mediante
a apresentação de projeto técnico de
reparação do dano.
§ 2º
A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação
de projeto técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir.
§ 3º
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por
cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º Na hipótese
de interrupção do cumprimento das obrigações
de cessar e corrigir a degradação ambiental,
quer seja por decisão da autoridade ambiental ou
por culpa do infrator o valor da multa atualizado monetariamente
será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores
apurados nos §§ 3º e 4º serão
recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art. 61º. O órgão
competente pode expedir atos normativos visando disciplinar
os procedimentos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 62º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de setembro de 1999; 178º da Independência
e 111º da República. |