LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
(Publicada no D.O.U de 17.2.86)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental
e sobre o estudo prévio de impacto ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º
de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades
que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo
decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem
as definições, as responsabilidades, os critérios
básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação
da Avaliação de Impacto Ambiental como um
dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
RESOLVE:
Artigo 1º - Para efeito
desta Resolução, considera-se impacto ambiental
qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada
por qualquer forma de matéria ou energia resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I. - a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II. - as atividades sociais e econômicas;
III. - a biota;
IV. - as condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente;
V. - a qualidade dos recursos ambientais.
Artigo 2º - Dependerá
de elaboração de estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA,
a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo,
o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente,
tais como:
I. - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II. - Ferrovias;
III. - Portos e terminais de minério, petróleo
e produtos químicos;
IV. - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo
48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V. - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores
e emissários de esgotos sanitários;
VI. - Linhas de transmissão de energia elétrica,
acima de 230KV;
VII. - Obras hidráulicas para exploração
de recursos hídricos, tais como: barragem para fins
hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de
irrigação, abertura de canais para navegação,
drenagem e irrigação, retificação
de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras,
transposição de bacias, diques;
VIII. - Extração de combustível fóssil
(petróleo, xisto, carvão);
IX. - Extração de minério, inclusive
os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X. - Aterros sanitários, processamento e destino
final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI. - Usinas de geração de eletricidade, qualquer
que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII. - Complexo e unidades industriais e agro-industriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos,
destilarias de álcool, hulha, extração
e cultivo de recursos hídricos);
XIII. - Distritos industriais e zonas estritamente industriais
- ZEI;
XIV. - Exploração econômica de madeira
ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores,
quando atingir áreas significativas em termos percentuais
ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV. - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em
áreas consideradas de relevante interesse ambiental
a critério da SEMA e dos órgãos municipais
e estaduais competentes;
XVI. - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal,
derivados ou produtos similares, em quantidade superior
a dez toneladas por dia (redação alterada
pela resolução CONAMA 11/86)
XVII. - Projetos Agropecuários que contemplem áreas
acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar
de áreas significativas em termos percentuais ou
de importância do ponto de vista ambiental, inclusive
nas áreas de proteção ambiental (inciso
acrescentado pela resolução CONAMA 11/86).
Artigo 3º - Dependerá
de elaboração de estudo de impacto ambiental
e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação
do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja
de competência federal.
Artigo 4º - Os órgãos
ambientais competentes e os órgãos setoriais
do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de
licenciamento com as etapas de planejamento e implantação
das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados
os critérios e diretrizes estabelecidos por esta
Resolução e tendo por base a natureza o porte
e as peculiaridades de cada atividade.
Artigo 5º - O estudo
de impacto ambiental, além de atender à legislação,
em especial os princípios e objetivos expressos na
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá
às seguintes diretrizes gerais:
I. - Contemplar todas as alternativas tecnológicas
e de localização de projeto, confrontando-as
com a hipótese de não execução
do projeto;
II. - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos
ambientais gerados nas fases de implantação
e operação da atividade ;
III. - Definir os limites da área geográfica
a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada
área de influência do projeto, considerando,
em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza;
IV. - Considerar os planos e programas governamentais, propostos
e em implantação na área de influência
do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único
- Ao determinar a execução do estudo de impacto
ambiental o órgão estadual competente, ou
o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará
as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto
e características ambientais da área, forem
julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão
e análise dos estudos.
Artigo 6º - O estudo
de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo,
as seguintes atividades técnicas:
I. - Diagnóstico ambiental da área de influência
do projeto completa descrição e análise
dos recursos ambientais e suas interações,
tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação
do projeto, considerando:
a. o meio físico - o subsolo, as águas, o
ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia,
os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água,
o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes
atmosféricas;
b. o meio biológico e os ecossistemas naturais -
a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras
da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção e as
áreas de preservação permanente;
c. o meio sócio-econômico - o uso e ocupação
do solo, os usos da água e a sócio-economia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos,
históricos e culturais da comunidade, as relações
de dependência entre a sociedade local, os recursos
ambientais e a potencial utilização futura
desses recursos.
II. - Análise dos impactos ambientais do projeto
e de suas alternativas, através de identificação,
previsão da magnitude e interpretação
da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos
e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio
e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau
de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas;
a distribuição dos ônus e benefícios
sociais.
III. - Definição das medidas mitigadoras dos
impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle
e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência
de cada uma delas.
IV. - Elaboração do programa de acompanhamento
e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando
os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único
- Ao determinar a execução do estudo de impacto
Ambiental o órgão estadual competente; ou
o IBAMA ou quando couber, o Município fornecerá
as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
Artigo 7º - O estudo
de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente
do proponente do projeto e que será responsável
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Artigo 8º - Correrão
por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos
referentes á realização do estudo de
impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição
dos dados e informações, trabalhos e inspeções
de campo, análises de laboratório, estudos
técnicos e científicos e acompanhamento e
monitoramento dos impactos, elaboração do
RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,
Artigo 9º - O relatório
de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões
do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I. - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação
e compatibilidade com as políticas setoriais, planos
e programas governamentais;
II. - A descrição do projeto e suas alternativas
tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação
a área de influência, as matérias primas,
e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos
e técnica operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos de energia, os empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
III. - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambiental da área de influência do projeto;
IV. - A descrição dos prováveis impactos
ambientais da implantação e operação
da atividade, considerando o projeto, suas alternativas,
os horizontes de tempo de incidência dos impactos
e indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação
e interpretação;
V. - A caracterização da qualidade ambiental
futura da área de influência, comparando as
diferentes situações da adoção
do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese
de sua não realização;
VI. - A descrição do efeito esperado das medidas
mitigadoras previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderam ser
evitados, e o grau de alteração esperado;
VII. - O programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII. - Recomendação quanto à alternativa
mais favorável (conclusões e comentários
de ordem geral).
Parágrafo único
- O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada
a sua compreensão. As informações devem
ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas
por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas
de comunicação visual, de modo que se possam
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como
todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Artigo 10 - O órgão
estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município
terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva
sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único
- O prazo a que se refere o caput deste artigo terá
o seu termo inicial na data do recebimento pelo estadual
competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e
seu respectivo RIMA.
Artigo 11 - Respeitado o
sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo
interessado o RIMA será acessível ao público.
Suas cópias permanecerão à disposição
dos interessados, nos centros de documentação
ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental
correspondente, inclusive o período de análise
técnica,
§1º - Os órgãos
públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação
direta com o projeto, receberão cópia do RIMA,
para conhecimento e manifestação,
§2º - Ao determinar
a execução do estudo de impacto ambiental
e apresentação do RIMA, o estadual competente
ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará
o prazo para recebimento dos comentários a serem
feitos pelos órgãos públicos e demais
interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá
a realização de audiência pública
para informação sobre o projeto e seus impactos
ambientais e discussão do RIMA,
Artigo 12 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio Peixoto da
Silveira |