LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
RESOLUÇÃO
nº 273 de 29 de novembro de 2000
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das
competências que lhe foram conferidas pela Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista
o disposto na Resolução CONAMA nº 237,
de 19 de dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e
Considerando que toda instalação
e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo
e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos
potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de
acidentes ambientais;
Considerando que os vazamentos de derivados de petróleo
e outros combustíveis podem causar contaminação
de corpos d'água subterrâneos e superficiais,
do solo e do ar;
Considerando os riscos de incêndio e explosões,
decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato
de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas
densamente povoadas;
Considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando
significativamente nos últimos anos em função
da manutenção inadequada ou insuficiente,
da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta
de treinamento de pessoal;
Considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas
confiáveis para a detecção de vazamento;
Considerando a insuficiência e ineficácia de
capacidade de resposta frente a essas ocorrências
e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações
necessárias,
RESOLVE:
Artigo 1º A localização, construção,
instalação, modificação, ampliação
e operação de postos revendedores, postos
de abastecimento, instalações de sistemas
retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão
de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§1º Todos os projetos de construção,
modificação e ampliação dos
empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente,
ser realizados, segundo normas técnicas expedidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT
e, por diretrizes estabelecidas nesta Resolução
ou pelo órgão ambiental competente.
§2º No caso de desativação, os estabelecimentos
ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de
atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental
competente.
§3º Qualquer alteração na titularidade
dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em
seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada
ao órgão ambiental competente, com vistas
à atualização, dessa informação,
na licença ambiental.
§4º Para efeito desta Resolução,
ficam dispensadas dos licenciamentos as instalações
aéreas com capacidade total de armazenagem de até
quinze m3, inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento
do detentor das instalações, devendo ser construídas
de acordo com as normas técnicas brasileiras em vigor,
ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.
Artigo 2º Para efeito desta Resolução
são adotadas as seguintes definições:
I - Posto Revendedor-PR: Instalação onde se
exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos,
dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de
combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação
que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento
de combustível automotivo, com registrador de volume
apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis,
veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações
ou locomotivas; e cujos produtos sejam destinados exclusivamente
ao uso do detentor das instalações ou de grupos
fechados de pessoas físicas ou jurídicas,
previamente identificadas e associadas em forma de empresas,
cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.
III - Instalação de Sistema Retalhista-ISR:
Instalação com sistema de tanques para o armazenamento
de óleo diesel, e/ou óleo combustível,
e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício
da atividade de Transportador Revendedor Retalhista.
IV - Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem
propulsão empregada para o armazenamento, distribuição
e comércio de combustíveis que opera em local
fixo e determinado.
Artigo 3º Os equipamentos e sistemas destinados ao
armazenamento e a distribuição de combustíveis
automotivos, assim como sua montagem e instalação,
deverão ser avaliados quanto à sua conformidade,
no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Parágrafo único. Previamente à entrada
em operação e com periodicidade não
superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que
se refere o caput deste artigo deverão ser testados
e ensaiados para a comprovação da inexistência
de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados,
de forma a possibilitar a avaliação de sua
conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Artigo 4º O órgão ambiental competente
exigirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar
do planejamento do empreendimento aprovando sua localização
e concepção, atestando a viabilidade ambiental
e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes
a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação-LI: autoriza
a instalação do empreendimento com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
medidas de controle ambiental e demais condicionantes da
qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação-LO: autoriza
a operação da atividade, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
§1º As licenças Prévia e de Instalação
poderão ser expedidas concomitantemente, a critério
do órgão ambiental competente.
§2º Os estabelecimentos definidos no art. 2º
que estiverem em operação na data de publicação
desta Resolução, ficam também obrigados
à obtenção da licença de operação.
Artigo 5º O órgão ambiental competente
exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos
contemplados nesta Resolução, no mínimo,
os seguintes documentos:
I - Para emissão das Licença Prévia
e de Instalação:
a) projeto básico que deverá especificar equipamentos
e sistemas de monitoramento, proteção, sistema
de detecção de vazamento, sistemas de drenagem,
tanques de armazenamento de derivados de petróleo
e de outros combustíveis para fins automotivos e
sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT
e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental
competente;
b) declaração da prefeitura municipal ou do
governo do Distrito Federal de que o local e o tipo de empreendimento
ou atividade está em conformidade com o Plano Diretor
ou similar.
c) croqui de localização do empreendimento,
indicando a situação do terreno em relação
ao corpo receptor e cursos d'água e identificando
o ponto de lançamento do efluente das águas
domésticas e residuárias após tratamento,
tipos de vegetação existente no local e seu
entorno, bem como contemplando a caracterização
das edificações existentes num raio de 100
m com destaque para a existência de clínicas
médicas, hospitais, sistema viário, habitações
multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos
comerciais;
d) no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada
do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando
sua localização e funcionamento e contendo
a localização geográfica do posto no
respectivo curso d'água;
e) caracterização hidrogeológica com
definição do sentido de fluxo das águas
subterrâneas, identificação das áreas
de recarga, localização de poços de
captação destinados ao abastecimento público
ou privado registrados nos órgãos competentes
até a data da emissão do documento, no raio
de 100 m, considerando as possíveis interferências
das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos;
f) caracterização geológica do terreno
da região onde se insere o empreendimento com análise
de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial
de corrosão;
g) classificação da área do entorno
dos estabelecimentos que utilizam o Sistema de Armazenamento
Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento
deste sistema, conforme NBR 13.786;
h) detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes
provenientes dos tanques, áreas de bombas e áreas
sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou
de resíduos oleosos;
i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento
à Resolução CONAMA nº 9, de 1993,
que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição
adequada de óleo lubrificante usado.
II - Para a emissão de Licença de Operação:
a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas
e procedimentos operacionais;
b) plano de resposta a incidentes contendo:
1. comunicado de ocorrência;
2. ações imediatas previstas; e
3. articulação institucional com os órgãos
competentes;
c) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
d) programa de treinamento de pessoal em:
1. operação;
2. manutenção;
3. e resposta a incidentes;
e) registro do pedido de autorização para
funcionamento na Agência Nacional de Petróleo-ANP;
f) certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO,
ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade
quanto a fabricação, montagem e comissionamento
dos equipamentos e sistemas previstos no art. 4º desta
Resolução;
g) para instalações em operação
definidas no art. 2º desta Resolução,
certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada,
atestando a inexistência de vazamentos.
§1º Os estabelecimentos definidos no art. 2o que
estiverem em operação na data de publicação
desta Resolução para a obtenção
de Licença de Operação deverão
apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu
inciso I, alíneas "a", "b" (que
poderá ser substituída por Alvará de
Funcionamento), "d", "g", "h, "i"
e inciso II, e o resultado da investigação
de passivos ambientais, quando solicitado pelo órgão
ambiental licenciador.
§2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução
ficam proibidos de utilizarem tanques recuperados em instalações
subterrâneas-SASCs
Artigo 6º Caberá ao órgão ambiental
competente definir a agenda para o licenciamento ambiental
dos empreendimentos identificados no art. 1o em operação
na data de publicação desta Resolução.
§1º Todos os empreendimentos
deverão, no prazo de seis meses, a contar da data
de publicação desta Resolução,
cadastrar-se junto ao órgão ambiental competente.
As informações mínimas para o cadastramento
são aquelas contidas no Anexo I desta Resolução.
§2º Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos
competentes terão prazo de seis meses para elaborar
suas agendas e critérios de licenciamento ambiental,
resultante da atribuição de prioridades com
base nas informações cadastrais.
Artigo 7º Caberá ao órgão ambiental
licenciador, exercer as atividades de fiscalização
dos empreendimentos de acordo com sua competência
estabelecida na legislação em vigor.
Artigo 8º Em caso de acidentes ou vazamentos que representem
situações de perigo ao meio ambiente ou a
pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais,
os proprietários, arrendatários ou responsáveis
pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas
e os fornecedores de combustível que abastecem ou
abasteceram a unidade, responderão solidariamente,
pela adoção de medidas para controle da situação
emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas,
de acordo com as exigências formuladas pelo órgão
ambiental licenciador.
§1º A ocorrência de quaisquer acidentes
ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente
ao órgão ambiental competente após
a constatação e/ou conhecimento, isolada ou
solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento
e pelos equipamentos e sistemas.
§2º Os responsáveis pelo estabelecimento,
e pelos equipamentos e sistemas, independentemente da comunicação
da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão
adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no
sentido de minimizar os riscos e os impactos às pessoas
e ao meio ambiente.
§3º Os proprietários dos estabelecimentos
e dos equipamentos e sistemas deverão promover o
treinamento, de seus respectivos funcionários, visando
orientar as medidas de prevenção de acidentes
e ações cabíveis imediatas para controle
de situações de emergência e risco.
§4º Os tanques subterrâneos que apresentarem
vazamento deverão ser removidos após sua desgaseificação
e limpeza e dispostos de acordo com as exigências
do órgão ambiental competente. Comprovada
a impossibilidade técnica de sua remoção,
estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos
com material inerte e lacrados.
§5º Responderão pela reparação
dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos de combustíveis,
os proprietários, arrendatários ou responsáveis
pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde
a época da ocorrência.
Artigo 9º Os certificados de conformidade, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Certificação, referidos
no art. 3º desta Resolução, terão
sua exigibilidade em vigor a partir de 1o de janeiro de
2003.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro
de 2002, o órgão ambiental competente, responsável
pela emissão das licenças, poderá exigir,
em substituição aos certificados mencionados
no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando
que a fabricação, montagem e instalação
dos equipamentos e sistemas e testes aludidos nesta Resolução,
estão em conformidade com as normas técnicas
exigidas pela ABNT e, na ausência destas, por diretrizes
definidas pelo órgão ambiental competente.
Artigo 10. O Ministério do Meio Ambiente deverá
formalizar, em até sessenta dias, contados a partir
da publicação desta Resolução,
junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial-INMETRO, a lista de equipamentos,
sistemas e serviços que deverão ser objeto
de certificação, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação.
Artigo 11. A cada ano, no segundo trimestre, a partir de
2003, o Ministério do Meio Ambiente deverá
fornecer ao CONAMA informações sobre a evolução
de execuções das medidas previstas nesta Resolução,
por Estado, acompanhadas das análises pertinentes.
Artigo 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará os infratores às sanções
previstas nas Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999.
Artigo 13. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conama
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário-executivo
ANEXO I
1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO
EMPREENDIMENTO:
NOME: |
Doc. Identidade: |
Órgão Expedidor: |
UF: |
CPF: |
End.: |
Nº: |
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF: |
Telefone p/ Contato: |
Fax: |
E-mail: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
NOME / RAZÃO SOCIAL: |
NOME FANTASIA: |
Endereço: |
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF: |
CNPJ nº: |
Inscrição Estadual: |
Inscrição Municipal: |
|
Endereço p/correspondência:
|
Nº: |
Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF: |
Contato |
Nome: |
Cargo: |
Telefone p/ Contato: |
Fax: |
E-mail: |
Registro na ANP No: |
Registro Anterior na ANP: |
Coordenada Geográfica (Lat/Long)
|
3. DADOS DA DISTRIBUIDORA(S)/FORNECEDORA(S)
Razão Social: |
Nome p/ contato: |
End. p / correspondência:
|
nº: |
Bairro: |
Telefone: |
E-mail: |
CEP: |
Município: |
UF: |
4. PROPRIETÁRIO
DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
Razão Social: |
Nome p/ contato: |
End. p / correspondência:
|
nº: |
Bairro: |
Telefone: |
E-mail: |
CEP: |
Município: |
UF: |
CNPJ ou CPF: |
Obs. Importante: |
Observação:
caso haja proprietários diferentes para os equipamentos
e sistemas, informar aqui conforme o exemplo: "os tanques
no 3 e 4 pertencem à distribuidora XY, os tanques
1,2 e 3 pertencem ao posto".
5. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DOS TANQUES
Tanque
nº |
Combustível
(7) |
Volume
do Tanque (em litros) |
Tipo
de Tanque (8) |
Ano
de instalação do tanque |
Teste
de estanqueidade (9) |
Foi
verificado vazamento no tanque?(10) |
Em
operação |
01
|
|
|
|
|
|
|
S |
N |
02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
03 |
|
|
|
|
|
|
|
|
04 |
|
|
|
|
|
|
|
|
05 |
|
|
|
|
|
|
|
|
06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
07 |
|
|
|
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|
|
|
|
08 |
|
|
|
|
|
|
|
|
09 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
(7) Tipo de Combustível:
é um código, ver tabela anexa. Caso o tanque
tenha três compartimentos, adapte a simbologia, por
exemplo: gasolina, álcool e gasolina use o símbolo
GAG
(8) Tipo de Tanque: é um código, ver tabela
anexa.(página 14.)
(9) e (10) Caso tenha sido realizada teste de estanqueidade
ou se houve vazamento informar a época no formato
"mês/ano", por exemplo: 08/97.
6. RELAÇÃO/SITUAÇÃO
DAS LINHAS/BOMBAS
7. VOLUME DE COMBUSTÍVEL
MOVIMENTADO/MÊS: (fazer média dos últimos
seis meses)
Tipo de combustível |
Volume movimentado/mês (em litros)
|
Gasolina |
|
Álcool |
|
Diesel |
|
Querosene |
|
8. QUESTIONAMENTOS:
(Sempre que necessário preencha em folha anexa não
esquecendo de assiná-la ao final)
a) Já foram substituídos tanques? Se a resposta
for sim, informar: motivo quantidade e data:
b) Existem poços de monitoramento das águas
subterrâneas? Se positivo, informar data da última
coleta, resultado da análise:
c) Existe dispositivo de recuperação dos gases
do(s) tanque(s)? Se afirmativo, descrever qual:
d) Quais os métodos de detecção de
vazamentos em tanques adotados pelo posto?
e) Existe proteção catódica para o
sistema de armazenamento de combustível?
f) Caso exista proteção catódica, qual
a freqüência e ultima data de manutenção
do sistema anti-corrosão?
9. ÁREA DO EMPREENDIMENTO :
Área
total do terreno: m2
|
Área construída:
m2 |
Observação: incluir todas
as áreas de administração e serviços
vinculados ao proprietário ou locador do empreendimento,
comércio varejista de combustíveis
10. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS (assinale
todas que forem responsabilidade do proprietário
ou locador do comércio varejista de combustíveis):
10.1. LAVAGEM DE VEÍCULOS ( ) SIM ( ) NÃO
Caso Afirmativo informar média de lavagem veículos/dia
________________
10.2. TROCA DE ÓLEO ( ) SIM ( ) NÃO
Caso Afirmativo informar:
a) possui caixa separadora água/óleo ( ) SIM
( ) NÃO
b) destino final do óleo coletado ____________________________________
10.3. BORRACHARIA ( ) SIM ( ) NÃO
10.4. Existem instalações para o abastecimento
de gás natural veicular ( ) SIM ( ) NÃO
*Caso afirmativo descrever os equipamentos/sistemas em folha
anexa.
10.5 Há venda ou estoque de botijões de gás
liquefeito de petróleo (GLP) ( ) SIM ( ) NÃO
10.6 OUTROS (lanchonete, loja de conveniência, restaurante,bar,
etc.) ( ) SIM ( ) NÃO
Especificar ____________________________________________________
11. LOCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
11.1 ZONA URBANA:
( ) SIM ( ) NÃO
Caso afirmativo é Residencial ( ) Comercial ( )
11.2 ZONA RURAL:
( ) SIM ( ) NÃO
11.3 ZONA FLUVIAL/LACUSTRE:
( ) SIM ( ) NÃO
11.4 ZONA MARÍTIMA:
( ) SIM ( ) NÃO
11.5.OUTRA:
( ) SIM ( ) NÃO
Caso afirmativo no item 11.5 citar qual.
12. ASSINALE CONFORME O AMBIENTE EM TORNO
DO EMPREENDIMENTO NUM RAIO DE 100m
edifícios de escritórios
comerciais com mais de quatro andares
Rua com galeria de drenagem de águas |
S |
N
|
Rua com galeria de esgotos ou de serviços |
(
) |
(
) |
Esgotamento Sanitário em fossas em áreas
urbanas |
(
) |
(
) |
Edifício multifamiliar sem garagem subterrânea
até quatro andares |
(
) |
(
) |
Edifício multifamiliar com garagem subterrânea
com mais de quatro andares |
(
) |
(
) |
favela em cota igual ou inferior |
(
) |
(
) |
garagem ou túnel construídos no subsolo |
(
) |
(
) |
poço de água artesiano ou não,
para consumo doméstico |
(
) |
(
) |
casa de espetáculos ou templos religiosos |
(
) |
(
) |
hospital |
(
) |
(
) |
metrô |
(
) |
(
) |
transporte ferroviário de superfície |
(
) |
(
) |
atividades industriais de risco conforme NB-16 |
(
) |
(
) |
água do subsolo utilizada para consumo público
da cidade |
(
) |
(
) |
|
|
|
corpos naturais superficiais de água destinados:
|
(
) |
(
) |
a) abastecimento doméstico |
(
) |
(
) |
b) proteção das comunidades aquáticas |
(
) |
(
) |
c) recreação de contato primário |
(
) |
(
) |
d) irrigação |
(
) |
(
) |
e) criação natural e/ou intensiva de
espécies destinadas à alimentação
humana |
(
) |
(
) |
f) drenagem |
(
) |
(
) |
13. FONTES DE ÁGUA UTILIZADAS
PARA ABASTECIMENTO
( ) |
Rede pública: |
|
( ) |
Poço Tubular: |
Informar se possível a profundidade
|
( ) |
Nascente(s): |
|
( ) |
Lago/lagoa(s): |
Nome(s): |
( ) |
Arroio(s): |
Nome(s): |
( ) |
Rio(s): |
Nome(s): |
14. LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS
/ SANITÁRIOS (assinale)
14.1 - Sistema de Tratamento: |
14.2 - Corpo Receptor (local de lançamento) |
|
|
15. RESÍDUOS SÓLIDOS
Indicar o destino dos seguintes resíduos
sólidos (não deixe campo em branco, informe
"atividade inexistente" quando for o caso)
Tipo de resíduo |
Destino Final (agente/local) |
Embalagens de óleo lubrificante
|
|
Filtros de óleo |
|
Outras embalagens (xampu, limpa-vidros,
removedores, etc.) |
|
Resíduos de borracharia |
|
Areia e lodo do fundo do(s) separador(es),
água/óleo e caixas de areia |
|
Outros resíduos (administração,
restaurante, etc.) |
|
16. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE CONTROLE:
|
manual |
automático |
Controle de Estoques |
(
) |
(
) |
Monitoramento Intersetorial automático |
(
) |
(
) |
Poços de Monitoramento de águas subterrâneas |
(
) |
(
) |
Poços de Monitoramento de vapor |
(
) |
(
) |
Válvula de retenção junto a Bombas |
(
) |
(
) |
Proteção contra derramamento |
(
) |
(
) |
Câmara de acesso a boca de visita do tanque |
(
) |
(
) |
Contenção de vazamento sob a unidade
abastecedora |
(
) |
(
) |
Canaleta de contenção da cobertura |
(
) |
(
) |
Caixa separadora de água e óleo |
(
) |
(
) |
Proteção contra transbordamento |
(
) |
(
) |
Descarga selada |
(
) |
(
) |
Câmara de contenção de descarga |
(
) |
(
) |
Válvula de proteção contra transbordamento |
(
) |
(
) |
Válvula de retenção de esfera
flutuante |
(
) |
(
) |
Alarme de transbordamento |
(
) |
(
) |
Outros(descrever) |
(
) |
(
) |
17. PISOS
Pisos |
Tipos
de Piso |
Área de abastecimento
|
|
Área de troca
de óleo |
|
Área de descarga
|
|
Área de lavagem
|
|
Outros |
|
18. LOCAL, DATA, NOME, CARGO E ASSINATURA
Razão
Social: |
End. p / correspondência: |
nº |
Bairro: |
Telefone: |
e-mail: |
CEP: |
Município: |
UF: |
|
Assinatura
(Rubricar cada folha) |
TABELA - TIPO DE TANQUE
COD |
TIPO DE TANQUE |
VOLUME |
1 |
TANQUE DESCONHECIDO |
|
2 |
TANQUE DE AÇO CARBONO - ABNT
- NB 190 |
10.000 |
3 |
IDEM |
15.000 |
4 |
IDEM |
20.000 |
5 |
TANQUE SUBTERRÂNEO DE RESINA
TERMOFIXA REFORÇADA COM FIBRA DE VIDRO - PAREDE
SIMPLES - ABNT - NBR 13212 |
15.000 |
6 |
IDEM: TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO
|
30.000 |
7 |
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO(15.000
+ 15000 L) |
30.000 |
8 |
TANQUE SUBTERRÂNEO DE RESINA
TERMOFIXA REFORÇADA COM FIBRA DE VIDRO - PAREDE
DUPLA - ABNT - NBR 13212 |
15.000 |
9 |
IDEM: TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO |
30.000 |
10 |
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000
+ 15000 L) |
30.000 |
11 |
TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO
EM AÇO CARBONO - ABNT - NBR 13312 - PAREDE SIMPLES
COM REVESTIMENTO |
15.000 |
12 |
IDEM |
30.000 |
13 |
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000
+ 15000 L) |
30.000 |
14 |
TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO
DE AÇO CARBONO DE PAREDE DUPLA METÁLICA
- ABNT - NBR 13785 |
15.000 |
15 |
IDEM |
30.000 |
16 |
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000
+ 15000 L) |
30.000 |
17 |
TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO
DE AÇO CARBONO DE PAREDE DUPLA NÃO METÁLICA
- ABNT - NBR 13785 (TANQUE JAQUETADO) |
15.000 |
18 |
IDEM |
30.000 |
19 |
DEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000
+ 15000 L) |
30.000 |
20 |
AÉREO |
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21 |
OUTROS - Especificar no formulário
- em caso de equipamentos de armazenamento não
constantes na lista acima, apresentar cópia da
certificação por órgão certificador
oficial (mesmo estrangeiro) |
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ANEXO II
Bomba nº |
Ligada ao Tanque
nº |
Material da
linha |
Data de instalação
da linha |
Tem filtro? |
Válvula
de retenção |
Data do teste
de estanqueidade |
Observação
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Fundo do tanque |
Pé da
bomba |
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