LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Resolução nº 279, de 27 de junho de 2001
O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em
vista o disposto no seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento simplificado
para o licenciamento ambiental, com prazo máximo
de sessenta dias de tramitação, dos empreendimentos
com impacto ambiental de pequeno porte, necessários
ao incremento da oferta de energia elétrica no País,
nos termos do Art. 8º, § 3º, da Medida Provisória
nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001;
Considerando a crise de energia elétrica e a necessidade
de atender a celeridade estabelecida pela Medida Provisória
nº 2.152-2, de 1° de junho de 2001;
Considerando a dificuldade de definir-se, a priori, impacto
ambiental de pequeno porte, antes da análise dos
estudos ambientais que subsidiam o processo de licenciamento
ambiental e, tendo em vista as diversidades e peculiaridades
regionais, bem como as complexidades de avaliação
dos efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da implantação
de projetos de energia elétrica;
Considerando as situações de restrição,
previstas em leis e regulamentos, tais como, unidades de
conservação de uso indireto, terras indígenas,
questões de saúde pública, espécies
ameaçadas de extinção, sítios
de ocorrência de patrimônio histórico
e arqueológico, entre outras, e a necessidade de
cumprimento das exigências que regulamentam outras
atividades correlatas com o processo de licenciamento ambiental;
Considerando os dispositivos constitucionais, em especial
o Artigo 225, relativos à garantia de um ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
gerações futuras;
Considerando os princípios da eficiência, publicidade,
participação e precaução;
Considerando que os procedimentos de licenciamento ambiental
atuais são estabelecidos nas Resoluções
CONAMA nos 001, de 23 de janeiro de 1986, e 237, de 19 de
dezembro de 1997 e, para empreendimentos do setor elétrico,
de forma complementar, na Resolução CONAMA
nº 006, de 16 de setembro de 1987, resolve:
Art. 1º Os procedimentos
e prazos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se,
em qualquer nível de competência, ao licenciamento
ambiental simplificado de empreendimentos elétricos
com pequeno potencial de impacto ambiental, aí incluídos:
I - Usinas hidrelétricas e sistemas associados;
II - Usinas termelétricas e sistemas associados;
III - Sistemas de transmissão de energia elétrica
(linhas de transmissão e subestações).
IV - Usinas Eólicas e outras fontes alternativas
de energia.
Parágrafo único. Para fins de aplicação
desta Resolução, os sistemas associados serão
analisados conjuntamente aos empreendimentos principais.
Art. 2º Para os fins desta Resolução,
são adotadas as seguintes definições:
I - Relatório Ambiental Simplificado RAS: os estudos
relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação
e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentados como subsídio para a concessão
da licença prévia requerida, que conterá,
dentre outras, as informações relativas ao
diagnóstico ambiental da região de inserção
do empreendimento, sua caracterização, a identificação
dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação
e de compensação.
II - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais:
é o documento que apresenta, detalhadamente, todas
as medidas mitigatórias e compensatórias e
os programas ambientais propostos no RAS.
III - Reunião Técnica Informativa: Reunião
promovida pelo órgão ambiental competente,
às expensas do empreendedor, para apresentação
e discussão do Relatório Ambiental Simplificado,
Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais
e demais informações, garantidas a consulta
e participação pública.
IV - Sistemas Associados aos Empreendimentos Elétricos:
sistemas elétricos, pequenos ramais de gasodutos
e outras obras de infra-estrutura comprovadamente necessárias
à implantação e operação
dos empreendimentos.
Art. 3º Ao requerer a Licença Prévia
ao órgão ambiental competente, na forma desta
Resolução, o empreendedor apresentará
o Relatório Ambiental Simplificado, atendendo, no
mínimo, o conteúdo do Anexo I desta Resolução,
bem como o registro na Agência Nacional de Energia
- ANEEL, quando couber, e as manisfestações
cabíveis dos órgãos envolvidos.
§ 1º O requerimento de licença conterá,
dentre outros requisitos, a declaração de
enquadramento do empreendimento a essa Resolução,
firmada pelo responsável técnico pelo RAS
e pelo responsável principal do empreendimento, bem
como apresentação do cronograma físico-financeiro
a partir da Concessão da Licença e Instalação,
com destaque para a data de início das obras.
§ 2º A Licença Prévia somente será
expedida, mediante apresentação, quando couber,
da outorga de direito dos recursos hídricos ou da
reserva de disponibilidade hídrica.
Art. 4º O órgão ambiental competente
definirá, com base no Relatório Ambiental
Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico
no procedimento de licenciamento ambiental simplificado,
mediante decisão fundamentada em parecer técnico.
§ 1º Os empreendimentos que, após análise
do órgão ambiental competente, não
atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao
licenciamento não simplificado, na forma da legislação
vigente, o que será comunicado, no prazo de até
dez dias úteis, ao empreendedor.
§ 2º Os estudos e documentos juntados ao RAS poderão
ser utilizados no Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
com ou sem complementação, após manifestação
favorável do órgão ambiental.
Art. 5º Ao requerer a Licença de Instalação
ao órgão ambiental competente, na forma desta
Resolução, o empreendedor apresentará
a comprovação do atendimento das condicionantes
da Licença Prévia, o Relatório de Detalhamento
dos Programas Ambientais, e outras informações,
quando couber.
Parágrafo único. A Licença de Instalação
somente será expedida mediante a comprovação,
quando couber, da Declaração de Utilidade
Pública do empreendimento, pelo empreendedor.
Art. 6º O prazo para emissão da Licença
Prévia e da Licença de Instalação
será de, no máximo, sessenta dias, contados
a partir da data de protocolização do requerimento
das respectivas licenças.
§ 1º Quando for necessária, a critério
do órgão ambiental competente, mediante justificativa
técnica, a realização de estudos complementares,
a contagem do prazo será suspensa até a sua
entrega.
§ 2º O prazo de suspensão será de
até sessenta dias, podendo ser prorrogado pelo órgão
ambiental mediante solicitação fundamentada
do empreendedor.
§ 3º A não apresentação dos
estudos complementares no prazo final previsto no parágrafo
anterior acarretará o cancelamento do processo de
licenciamento.
§ 4º A Licença de Instalação
perderá sua eficácia caso o empreendimento
não inicie sua implementação no prazo
indicado pelo empreendedor conforme cronograma apresentado,
facultada sua prorrogação pelo órgão
ambiental mediante provocação justificada.
Art. 7º Aos empreendimentos que já se encontrarem
em processo de licenciamento ambiental na data da publicação
desta Resolução e se enquadrarem nos seus
pressupostos, poderá ser aplicado o licenciamento
ambiental simplificado, desde que requerido pelo empreendedor.
Art. 8º Sempre que julgar necessário, ou quando
for solicitado por entidade civil, pelo Ministério
Público, ou por cinqüenta pessoas maiores de
dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá
Reunião Técnica Informativa.
§ 1º A solicitação para realização
da Reunião Técnica Informativa deverá
ocorrer no prazo de até vinte dias após a
data de publicação do requerimento das licenças
pelo empreendedor.
§ 2º A Reunião Técnica Informativa
será realizada em até vinte dias a contar
da data de solicitação de sua realização
e deverá ser divulgada pelo empreendedor.
§ 3º Na Reunião Técnica Informativa
será obrigatório o comparecimento do empreendedor,
das equipes responsáveis pela elaboração
do Relatório Ambiental Simplificado e do Relatório
de Detalhamento dos Programas Ambientais, e de representantes
do órgão ambiental competente.
§ 4º Qualquer pessoa poderá se manifestar
por escrito no prazo de quarenta dias da publicação
do requerimento de licença nos termos desta Resolução
cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações
ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las
na fundamentação da emissão da licença
ambiental.
Art. 9º A Licença de Operação
será emitida pelo órgão ambiental competente
no prazo máximo de sessenta dias após seu
requerimento, desde que tenham sido cumpridas todas as condicionantes
da Licença de Instalação, no momento
exigíveis, antes da entrada em operação
do empreendimento, verificando-se, inclusive, quando for
o caso, por meio da realização de testes pré-operacionais
necessários, previamente autorizados.
Art. 10. As exigências e as condicionantes estritamente
técnicas das licenças ambientais constituem
obrigação de relevante interesse ambiental.
Art. 11. O empreendedor, durante a implantação
e operação do empreendimento comunicará
ao órgão ambiental competente a identificação
de impactos ambientais não descritos no Relatório
Ambiental Simplificado e no Relatório de Detalhamento
dos Programas Ambientais, para as providências que
se fizerem necessárias.
Art. 12. O órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada, assegurado o princípio do
contraditório, ressalvadas as situações
de emergência ou urgência poderá, a qualquer
tempo, modificar as condicionantes e as medidas de controle
e adequação do empreendimento, suspender ou
cancelar a licença expedida, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação
de quaisquer condicionantes ou infração a
normas legais; ou
II - superveniência de graves riscos ambientais ou
à saúde.
Parágrafo único. É nula de pleno direito
a licença expedida com base em informações
ou dados falsos, enganosos ou capazes de induzir a erro,
não gerando a nulidade qualquer responsabilidade
civil para o Poder Público em favor do empreendedor.
Art. 13. As publicações de que trata esta
Resolução deverão ser feitas em Diário
Oficial e em jornal de grande circulação ou
outro meio de comunicação amplamente utilizado
na região onde se pretende instalar o empreendimento
devendo constar a identificação do empreendedor,
o local de abrangência e o tipo de empreendimento,
assim como o endereço e telefone do órgão
ambiental competente.
§ 1º O empreendedor deverá encaminhar cópia
da publicação de que trata o caput deste artigo
ao Conselho de Meio Ambiente competente.
§ 2º A divulgação por meio de rádio,
quando determinada pelo órgão ambiental competente
ou a critério do empreendedor, deverá ocorrer
por no mínimo três vezes ao dia durante três
dias consecutivos em horário das 6:00 às 20:00.
Art. 14. A aplicação desta Resolução
será avaliada pelo Plenário do CONAMA um 1
ano após a sua publicação.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conama
ANEXO I
PROPOSTA DE CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO
AMBIENTAL SIMPLIFICADO
A - Descrição do Projeto
Objetivos e justificativas, em relação e compatibilidade
com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
Descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas
e locacionais, considerando a hipótese de não
realização, especificando a área de
influência;
B - Diagnóstico e Prognóstico Ambiental
Diagnóstico ambiental;
Descrição dos prováveis impactos ambientais
e sócio-econômicos da implantação
e operação da atividade, considerando o projeto,
suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas
e critérios para sua identificação,
quantificação e interpretação;
Caracterização da qualidade ambiental futura
da área de influência, considerando a interação
dos diferentes fatores ambientais;
C - Medidas Mitigadoras e Compensatórias
Medidas mitigadoras e compensatórias, identificando
os impactos que não possam ser evitados;
Recomendação quanto à alternativa mais
favorável;
Programa de acompanhamento, monitoramento e controle.
Publicada DOU 29/06/2001 |