LIXO
Resolução
nº 257, de 30 de junho de 1999.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das
atribuições e competências que lhe são
conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e
pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme
o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente
pelo descarte inadequado de pilhas e baterias usadas;
Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte
e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias
usadas, no que tange à coleta, reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final;
Considerando que tais resíduos além de continuarem
sem destinação adequada e contaminando o ambiente
necessitam, por suas especificidades, de procedimentos especiais
ou diferenciados, resolve:
Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos,
necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de
aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou
fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que
as contenham integradas em sua estrutura de forma não
substituível, após seu esgotamento energético,
serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos
que as comercializam ou à rede de assistência
técnica autorizada pelas respectivas indústrias,
para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos
de reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. As baterias industriais constituídas
de chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a
telecomunicações, usinas elétricas,
sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme,
segurança, movimentação de cargas ou
pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial,
após seu esgotamento energético, deverão
ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador
ou ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema
químico, para os procedimentos referidos no caput
deste artigo.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis
interligados convenientemente.(NBR 7039/87);
II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica,
mediante conversão geralmente irreversível
de energia química.(NBR 7039/87);
III - acumulador chumbo-ácido: acumulador no qual
o material ativo das placas positivas é constituído
por compostos de chumbo, e os das placas negativas essencialmente
por chumbo, sendo o eletrólito uma solução
de ácido sulfúrico. (NBR 7039/87);
IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico
constituído de um elemento, eletrólito e caixa,
que armazena, sob forma de energia química a energia
elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui
quando ligado a um circuito consumidor.(NBR 7039/87);
V - baterias industriais: são consideradas baterias
de aplicação industrial, aquelas que se destinam
a aplicações estacionárias, tais como
telecomunicações, usinas elétricas,
sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme
e segurança, uso geral industrial e para partidas
de motores diesel, ou ainda tracionárias, tais como
as utilizadas para movimentação de cargas
ou pessoas e carros elétricos;
VI - baterias veiculares: são consideradas baterias
de aplicação veicular aquelas utilizadas para
partidas de sistemas propulsores e/ou como principal fonte
de energia em veículos automotores de locomoção
em meio terrestre, aquático e aéreo, inclusive
de tratores, equipamentos de construção, cadeiras
de roda e assemelhados;
VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas
pilhas e baterias portáteis aquelas utilizadas em
telefonia, e equipamentos eletro-eletrônicos, tais
como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis,
informática, lanternas, equipamentos fotográficos,
rádios, aparelhos de som, relógios, agendas
eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição,
de aferição, equipamentos médicos e
outros;
VIII - pilhas e baterias de aplicação especial:
são consideradas pilhas e baterias de aplicação
especial aquelas utilizadas em aplicações
específicas de caráter científico,
médico ou militar e aquelas que sejam parte integrante
de circuitos eletro-eletrônicos para exercer funções
que requeiram energia elétrica ininterrupta em caso
de fonte de energia primária sofrer alguma falha
ou flutuação momentânea.
Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos
descritos no art.1o, bem como a rede de assistência
técnica autorizada pelos fabricantes e importadores
desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários
a devolução das unidades usadas, cujas características
sejam similares àquelas comercializadas, com vistas
aos procedimentos referidos no art. 1o.
Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo
anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas
de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de
saúde pública pertinentes, bem como as recomendações
definidas pelos fabricantes ou importadores, até
o seu repasse a estes últimos.
Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação,
importação e comercialização
de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:
I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando
forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando
forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem
do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento,
quando forem do tipo pilhas miniaturas e botão.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação,
importação e comercialização
de pilhas e baterias deverão atender aos limites
estabelecidos a seguir:
I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando
forem do tipo zinco-manganês e alcalina-manganês;
II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando
forem dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês;
III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem
dos tipos alcalina-manganês e zinco-manganês.
IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento,
quando forem do tipo pilhas miniatura e botão (acrescentado
pela Resolução Conama 263, de 12 de novembro
de 1999)
Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta
Resolução deverão conduzir estudos
para substituir as substâncias tóxicas potencialmente
perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas, até
os valores mais baixos viáveis tecnologicamente.
Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação
final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou
características:
I - lançamento "in natura" a céu
aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não adequados, conforme legislação
vigente;
III - lançamento em corpos d'água, praias,
manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas,
cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas
pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas,
ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 9o No prazo de um ano a partir da data de vigência
desta resolução, nas matérias publicitárias,
e nas embalagens ou produtos descritos no art. 1o deverão
constar, de forma visível, as advertências
sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente,
bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos
aos revendedores ou à rede de assistência técnica
autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
Art. 10. Os fabricantes devem proceder gestões no
sentido de que a incorporação de pilhas e
baterias, em determinados aparelhos, somente seja efetivada
na condição de poderem ser facilmente substituídas
pelos consumidores após sua utilização,
possibilitando o seu descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada
de assistência técnica e os comerciantes de
pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados a,
no prazo de doze meses contados a partir da vigência
desta resolução, implantar os mecanismos operacionais
para a coleta, transporte e armazenamento.
Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias
descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte
e quatro meses, contados a partir da vigência desta
Resolução, implantar os sistemas de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final,
obedecida a legislação em vigor.
Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites
previstos no artigo 6o poderão ser dispostas, juntamente
com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários
licenciados.
Parágrafo único. Os fabricantes e importadores
deverão identificar os produtos descritos no caput
deste artigo, mediante a aposição nas embalagens
e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita
ao usuário distinguí-los dos demais tipos
de pilhas e baterias comercializados.
Art. 14. A reutilização, reciclagem, tratamento
ou a disposição final das pilhas e baterias
abrangidas por esta resolução, realizadas
diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão
ser processadas de forma tecnicamente segura e adequada,
com vistas a evitar riscos à saúde humana
e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio
dos resíduos pelos seres humanos, filtragem do ar,
tratamento de efluentes e cuidados com o solo, observadas
as normas ambientais, especialmente no que se refere ao
licenciamento da atividade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de reutilização
ou reciclagem das pilhas e baterias descritas no art. 1o,
a destinação final por destruição
térmica deverá obedecer as condições
técnicas previstas na NBR - 11175 - Incineração
de Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões
de qualidade do ar estabelecidos pela Resolução
Conama no 03, de 28 de junho de l990.
Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do
SISNAMA, dentro do limite de suas competências, a
fiscalização relativa ao cumprimento das disposições
desta Resolução.
Art. 16. O não cumprimento das obrigações
previstas nesta Resolução sujeitará
os infratores às penalidades previstas nas Leis nº
6.938/81, e 9.605/98.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
José Sarney Filho
Presidente
José Carlos Carvalho
Secretário Executivo |