LIXO
Resolução
no 258, de 26 de agosto de 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada
pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações,
tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando que os pneumáticos inservíveis
abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo
ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente
e à saúde pública;
Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento
desses pneumáticos inservíveis para uso veicular
e nem para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem
e remoldagem;
Considerando que uma parte dos pneumáticos novos,
depois de usados, pode ser utilizada como matéria
prima em processos de reciclagem;
Considerando a necessidade de dar destinação
final, de forma ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos
inservíveis, resolve:
Art.1o As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos
ficam obrigadas a coletar e dar destinação
final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis
existentes no território nacional, na proporção
definida nesta Resolução relativamente às
quantidades fabricadas e/ou importadas.
Parágrafo único. As empresas que realizam
processos de reforma ou de destinação final
ambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas
de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que
se refere a utilização dos quantitativos de
pneumáticos coletados no território nacional.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo artefato inflável,
constituído basicamente por borracha e materiais
de reforço utilizados para rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo: aquele que nunca foi
utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se,
para efeito de importação, no código
4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III - pneu ou pneumático reformado: todo pneumático
que foi submetido a algum tipo de processo industrial com
o fim específico de aumentar sua vida útil
de rodagem em meios de transporte, tais como recapagem,
recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos
de importação, no código 4012.10 da
Tarifa Externa Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático inservível: aquele
que não mais se presta a processo de reforma que
permita condição de rodagem adicional.
Art. 3o Os prazos e quantidades para coleta e destinação
final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos
inservíveis de que trata esta Resolução,
são os seguintes:
I - a partir de 1o de janeiro de 2002: para cada quatro
pneus novos fabricados no País ou pneus importados,
inclusive aqueles que acompanham os veículos importados,
as empresas fabricantes e as importadoras deverão
dar destinação final a um pneu inservível;
II - a partir de 1o de janeiro de 2003: para cada dois pneus
novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive
aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a um pneu inservível;
III - a partir de 1o de janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu
novo importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão
dar destinação final a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus reformados importados, de qualquer
tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação
final a cinco pneus inservíveis;
IV - a partir de 1o de janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos fabricados no País
ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham
os veículos importados, as empresas fabricantes e
as importadoras deverão dar destinação
final a cinco pneus inservíveis;
b) para cada três pneus reformados importados, de
qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar
destinação final a quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam
veículos exportados pelo País.
Art. 4o No quinto ano de vigência desta Resolução,
o CONAMA, após avaliação a ser procedida
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, reavaliará as
normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5o O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização
e controle, a equivalência em peso dos pneumáticos
inservíveis.
Art. 6o As empresas importadoras deverão, a partir
de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA, previamente
aos embarques no exterior, a destinação final,
de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus
inservíveis estabelecidas no art. 3o desta Resolução,
correspondentes às quantidades a serem importadas,
para efeitos de liberação de importação
junto ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 7o As empresas fabricantes de pneumáticos deverão,
a partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA,
anualmente, a destinação final, de forma ambientalmente
adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas
no art. 3o desta Resolução, correspondentes
às quantidades fabricadas.
Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneumáticos
poderão efetuar a destinação final,
de forma ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis
de sua responsabilidade, em instalações próprias
ou mediante contratação de serviços
especializados de terceiros.
Parágrafo único. As instalações
para o processamento de pneus inservíveis e a destinação
final deverão atender ao disposto na legislação
ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento
ambiental.
Art. 9o A partir da data de publicação desta
Resolução fica proibida a destinação
final inadequada de pneumáticos inservíveis,
tais como a disposição em aterros sanitários,
mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços,
e queima a céu aberto.
Art. 10. Os fabricantes e os importadores poderão
criar centrais de recepção de pneus inservíveis,
a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas
ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento
temporário e posterior destinação final
ambientalmente segura e adequada.
Art. 11. Os distribuidores, os revendedores e os consumidores
finais de pneus, em articulação com os fabricantes,
importadores e Poder Público, deverão colaborar
na adoção de procedimentos, visando implementar
a coleta dos pneus inservíveis existentes no País.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
implicará as sanções estabelecidas
na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada
pelo Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
José Sarney Filho
Presidente
José Carlos Carvalho
Secretário Executivo
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama |