LIXO
RESOLUÇÃO nº 275 de 25 de abril de 2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto
nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e
Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser
incentivada, facilitada e expandida no país, para
reduzir o consumo de matérias-primas, recursos naturais
não-renováveis, energia e água;
Considerando a necessidade de reduzir o crescente impacto
ambiental associado à extração, geração,
beneficiamento, transporte, tratamento e destinação
final de matérias-primas, provocando o aumento de
lixões e aterros sanitários;
Considerando que as campanhas de educação
ambiental, providas de um sistema de identificação
de fácil visualização, de validade
nacional e inspirado em formas de codificação
já adotadas internacionalmente, sejam essenciais
para efetivarem a coleta seletiva de resíduos, viabilizando
a reciclagem de materiais,
RESOLVE:
Artigo 1º Estabelecer o código de cores para
os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na
identificação de coletores e transportadores,
bem como nas campanhas informativas para a coleta seletiva.
Artigo 2º Os programas de coleta seletiva, criados
e mantidos no âmbito de órgãos da administração
pública federal, estadual e municipal, direta e indireta,
e entidades paraestatais, devem seguir o padrão de
cores estabelecido em Anexo.
§1º Fica recomendada a adoção de
referido código de cores para programas de coleta
seletiva estabelecidos pela iniciativa privada, cooperativas,
escolas, igrejas, organizações não-governamentais
e demais entidades interessadas.
§2º As entidades constantes no caput deste artigo
terão o prazo de até doze meses para se adaptarem
aos termos desta Resolução.
Artigo 3º As inscrições com os nomes
dos resíduos e instruções adicionais,
quanto à segregação ou quanto ao tipo
de material, não serão objeto de padronização,
porém recomenda-se a adoção das cores
preta ou branca, de acordo a necessidade de contraste com
a cor base.
Artigo 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente
ANEXO
Padrão de cores
AZUL: papel/papelão;
VERMELHO: plástico;
VERDE: vidro;
AMARELO: metal;
PRETO: madeira;
LARANJA: resíduos perigosos;
BRANCO: resíduos ambulatoriais e de serviços
de saúde;
ROXO: resíduos radioativos;
MARROM: resíduos orgânicos;
CINZA: resíduo geral não reciclável
ou misturado, ou contaminado não passível
de separação.
Publicado DOU 19/06/2001
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
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