LIXO
RESOLUÇÃO
Nº 5, DE 5 DE AGOSTO DE 1993
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições previstas na Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804,
de 18 de julho de 1989, e nº 8.028, de 12 de abril
de 1990, e regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de
06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela
Resolução Conama nº 025, de 03 de dezembro
de 1986,
Considerando a determinação contida no art.
3º da Resolução Conama nº 006, de
19 de setembro de 1991, relativa a definição
de normas mínimas para tratamento de resíduos
sólidos oriundos de serviços de saúde,
portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender
tais exigências aos terminais ferroviários
e rodoviários;
Considerando a necessidade de definir procedimentos mínimos
para o gerenciamento desses resíduos, com vistas
a preservar a saúde pública e a qualidade
do meio ambiente; e,
Considerando, finalmente, que as ações preventivas
são menos onerosas e minimizam os danos à
saúde pública e ao meio ambiente, resolve:
Artigo 1º Para os efeitos desta Resolução
definem-se:
I - Resíduos Sólidos: conforme a NBR nº
10.004, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT - "Resíduos nos estados
sólido e semi-sólido, que resultam de atividades
da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar,
comercial, agrícola, de serviços e de varrição.
Ficam incluídos nesta definição os
lodos provenientes de sistemas de tratamento de água,
aqueles gerados em equipamentos e instalações
de controle de poluição, bem como determinados
líquidos cujas particularidades tornem inviável
seu lançamento na rede pública de esgotos
ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções
técnica e economicamente inviáveis, em face
à melhor tecnologia disponível".
II - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
documento integrante do processo de licenciamento ambiental,
que aponta e descreve as ações relativas ao
manejo de resíduos sólidos, no âmbito
dos estabelecimentos mencionados no art. 2º desta Resolução,
contemplando os aspectos referentes à geração,
segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento,
transporte, tratamento e disposição final,
bem como a proteção à saúde
pública;
III - Sistema de Tratamento de Resíduos Sólidos:
conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram
as características físicas, químicas
ou biológicas dos resíduos e conduzem à
minimização do risco à saúde
pública e à qualidade do meio ambiente;
IV - Sistema de Disposição Final de Resíduos
Sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos
que visam ao lançamento de resíduos no solo,
garantindo-se a proteção da saúde pública
e a qualidade do meio ambiente.
Artigo 2º Esta Resolução aplica-se aos
resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos,
terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde.
Artigo 3º Para os efeitos desta Resolução,
os resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos,
a que se refere o art. 2º, são classificados
de acordo com o Anexo I, desta Resolução.
Artigo 4º Caberá aos estabelecimentos já
referidos o gerenciamento de seus resíduos sólidos,
desde a geração até a disposição
final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de
saúde pública.
Artigo 5º A administração dos estabelecimentos
citados no art. 2º, em operação ou a
serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos, a ser submetido à
aprovação pelos órgãos de meio
ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas
de competência, de acordo com a legislação
vigente.
§1º Na elaboração do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos, devem ser considerados
princípios que conduzam à reciclagem, bem
como a soluções integradas ou consorciadas,
para os sistemas de tratamento e disposição
final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
de meio ambiente e de saúde competentes.
§2º Os órgãos de meio ambiente e
de saúde definirão, em conjunto, critérios
para determinar quais os estabelecimentos estão obrigados
a apresentar o plano requerido neste artigo.
§3º Os órgãos integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, definirão e
estabelecerão, em suas respectivas esferas de competência,
os meios e os procedimentos operacionais a serem utilizados
para o adequado gerenciamento dos resíduos a que
se refere esta Resolução.
Artigo 6º Os estabelecimentos listados no art. 2º
terão um responsável técnico, devidamente
registrado em conselho profissional, para o correto gerenciamento
dos resíduos sólidos gerados em decorrência
de suas atividades.
Artigo 7º Os resíduos sólidos serão
acondicionados adequadamente, atendendo às normas
aplicáveis da ABNT e demais disposições
legais vigentes.
§1º Os resíduos sólidos pertencentes
ao grupo "A" do Anexo I desta Resolução,
serão acondicionados em sacos plásticos com
a simbologia de substância infectante.
§2º Havendo, dentre os resíduos mencionados
no parágrafo anterior, outros perfurantes ou cortantes
estes serão acondicionados previamente em recipiente
rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia
de substância infectante.
Artigo 8º O transporte dos resíduos sólidos,
objeto desta Resolução, será feito
em veículos apropriados, compatíveis com as
características dos resíduos, atendendo às
condicionantes de proteção ao meio ambiente
e à saúde pública.
Artigo 9º A implantação de sistemas de
tratamento e disposição final de resíduos
sólidos fica condicionada ao licenciamento, pelo
órgão ambiental competente em conformidade
com as normas em vigor.
Artigo 10. Os resíduos sólidos pertencentes
ao grupo "A" não poderão ser dispostos
no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:
a) a eliminação das características
de periculosidade do resíduo;
b) a preservação dos recursos naturais; e,
c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental
e de saúde pública.
Parágrafo único. Aterros sanitários
implantados e operados conforme normas técnicas vigentes
deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais
sistemas específicos que possibilitem a disposição
de resíduos sólidos pertencentes ao grupo
"A".
Artigo 11. Dentre as alternativas passíveis de serem
utilizadas no tratamento dos resíduos sólidos,
pertencentes ao grupo "A", ressalvadas as condições
particulares de emprego e operação de cada
tecnologia, bem como considerando-se o atual estágio
de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se a esterilização
a vapor ou a incineração.
§1º Outros processos de tratamento poderão
ser adotados, desde que obedecido o disposto no art. 10
desta Resolução e com prévia aprovação
pelo órgão de meio ambiente e de saúde
competentes.
§2º Após tratamento, os resíduos
sólidos pertencentes ao grupo "A" serão
considerados "resíduos comuns" (grupo "D"),
para fins de disposição final.
§3º Os resíduos sólidos pertencentes
ao grupo "A" não poderão ser reciclados.
Artigo 12. Os resíduos sólidos pertencentes
ao grupo "B" deverão ser submetidos a tratamento
e disposição final específicos, de
acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade,
corrosividade e reatividade, segundo exigências do
órgão ambiental competente.
Artigo 13. Os resíduos sólidos classificados
e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes ao
grupo "C", do Anexo I, desta Resolução,
obedecerão às exigências definidas pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Artigo 14. Os resíduos sólidos pertencentes
ao grupo "D" serão coletados pelo órgão
municipal de limpeza urbana e receberão tratamento
e disposição final semelhante aos determinados
para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas
as condições de proteção ao
meio ambiente e à saúde pública.
Artigo 15. Quando não assegurada a devida segregação
dos resíduos sólidos, estes serão considerados,
na sua totalidade, como pertencentes ao grupo "A",
salvo os resíduos sólidos pertencentes aos
grupos "B" e "C" que, por suas peculiaridades,
deverão ser sempre separados dos resíduos
com outras qualificações.
Artigo 16. Os resíduos comuns (grupo "D")
gerados nos estabelecimentos explicitados no art. 2º
provenientes de áreas endêmicas definidas pelas
autoridades de saúde pública competentes,
serão considerados, com vistas ao manejo e tratamento,
como pertencentes ao grupo "A".
Artigo 17. O tratamento e a disposição final
dos resíduos gerados serão controlados e fiscalizados
pelos órgãos de meio ambiente, de saúde
pública e de vigilância sanitária competentes,
de acordo com a legislação vigente.
Artigo 18. Os restos alimentares "IN NATURA" não
poderão ser encaminhados para a alimentação
de animais, se provenientes dos estabelecimentos elencados
no art. 2º, ou das áreas endêmicas a que
se refere o art. 16 desta Resolução.
Artigo 19. Os padrões de emissão atmosférica
de processos de tratamento dos resíduos sólidos,
objeto desta Resolução, serão definidos
no âmbito do PRONAR - Programa Nacional de Controle
e Qualidade do Ar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de publicação desta Resolução,
mantendo-se aqueles já estabelecidos e em vigência.
Artigo 20. As cargas em perdimento consideradas como resíduos,
para fins de tratamento e disposição final,
presentes nos terminais públicos e privados, obedecerão
ao disposto na Resolução do CONAMA nº
002, de 22 de agosto de 1991.
Artigo 21. Aos órgãos de controle ambiental
e de saúde competentes, mormente os partícipes
do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, incumbe
a aplicação desta Resolução,
cabendo-lhes a fiscalização, bem como a imposição
das penalidades previstas na legislação pertinente,
inclusive a medida de interdição de atividades.
Artigo 22. Os órgãos estaduais do meio ambiente
com a participação das Secretarias Estaduais
de Saúde e demais instituições interessadas,
inclusive organizações não governamentais,
coordenarão programas, objetivando a aplicação
desta Resolução e garantir o seu integral
cumprimento.
Artigo 23. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 24. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente os itens I, V, VI, VII e VIII, da Portaria/MINTER/nº
013, de 01 de março de 1979.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial
à saúde pública e ao meio ambiente
devido a presença de agentes biológicos.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados;
animais usados em experimentação, bem como
os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos;
excreções, secreções e líquidos
orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos,
fetos e peças anatômicas; filtros de gases
aspirados de área contaminada; resíduos advindos
de área de isolamento; restos alimentares de unidade
de isolamento; resíduos de laboratórios de
análises clínicas; resíduos de unidades
de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários
de unidade de internação e de enfermaria e
animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta
Resolução. Neste grupo incluem-se, dentre
outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de
causar punctura ou corte, tais como lâminas de barbear,
bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc, provenientes
de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial
à saúde pública e ao meio ambiente
devido às suas características químicas.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros:
a) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados;
b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos,
contaminados, interditados ou não-utilizados); e,
c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação
da NBR 10004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis
e reativos).
GRUPO C - rejeitos radioativos: enquadram-se neste grupo
os materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos,
provenientes de laboratórios de análises clínicas,
serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo
Resolução CNEN 6.05.
GRUPO D: resíduos comuns são todos os demais
que não se enquadram nos grupos
descritos anteriormente. |