ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
Dispõe sobre a qualificação de entidades
como organizações sociais, a criação
do Programa Nacional de Publiciczação, a extinção
dos órgãos e entidades que menciona e a absorção
de suas atividades por organizações sociais,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Artigo 1o O Poder Executivo poderá qualificar como
organizações sociais pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
ao desenvolvimento tecnológico, à proteção
e preservação do meio ambiente, à cultura
e à saúde, atendidos aos requisitos previstos
nesta Lei.
Artigo 2o São requisitos específicos para
que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se
à qualificação como organização
social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à
respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade
de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento
das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos
de deliberação superior e de direção,
um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele
composição e atribuições normativas
e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão
colegiado de deliberação superior, de representantes
do Poder Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições
da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no
Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução
do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação
de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição
de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro
da entidade;
i) previsão de incorporação integral
do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção
ou desqualificação, ao patrimônio de
outra organização social qualificada no âmbito
da União, da mesma área de atuação,
ou ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção
dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência
e oportunidade de sua qualificação como organização
social, do Ministro ou titular de órgão supervisor
ou regulador da área de atividade correspondente
ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3o O conselho de administração deve estar
estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto,
observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios
básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto
da entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos
pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação
civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos
pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou
eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho
devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas
"a" e "b" do inciso I devem corresponder
a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou
indicados deve ser de dois anos, segundo critérios
estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar
das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo,
três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer
tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração
pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada
a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar
a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções
executivas.
Artigo 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, devem ser atribuições
privativas do Conselho de Administração, dentre
outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade,
para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da
entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade
e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos
estatutos e a extinção da entidade por maioria,
no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve
dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento,
os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços
de seus membros, o regulamento próprio contendo os
procedimentos que deve adotar para a contratação
de obras, serviços, compras e alienações
e o plano de cargos, salários e benefícios
dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor
da execução do contrato de gestão,
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade,
elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas
e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis
e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Artigo 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato
de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público
e a entidade qualificada como organização
social, com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas
no art. 1o.
Artigo 6o O contrato de gestão, elaborado de comum
acordo entre o órgão ou entidade supervisora
e a organização social, discriminará
as atribuições, responsabilidades e obrigações
do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão
deve ser submetido, após aprovação
pelo Conselho de Administração da entidade,
ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área
correspondente à atividade fomentada.
Artigo 7o Na elaboração do contrato de gestão,
devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e,
também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho
proposto pela organização social, a estipulação
das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios
para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e
empregados das organizações sociais, no exercício
de suas funções.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou
autoridades supervisoras da área de atuação
da entidade devem definir as demais cláusulas dos
contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do
Contrato de Gestão
Artigo 8o A execução do contrato de gestão
celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora
da área de atuação correspondente à
atividade fomentada.
§ 1o A entidade qualificada apresentará ao órgão
ou entidade do Poder Público supervisora signatária
do contrato, ao término de cada exercício
ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público,
relatório pertinente à execução
do contrato de gestão, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado da prestação de contas correspondente
ao exercício financeiro.
§ 2o Os resultados atingidos com a execução
do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente,
por comissão de avaliação, indicada
pela autoridade supervisora da área correspondente,
composta por especialistas de notória capacidade
e adequada qualificação.
§ 3o A comissão deve encaminhar à autoridade
supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Artigo 9o Os responsáveis pela fiscalização
da execução do contrato de gestão,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
na utilização de recursos ou bens de origem
pública por organização social, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas da União,
sob pena de responsabilidade solidária.
Artigo 10. Sem prejuízo da medida a que se refere
o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos
ou o interesse público, havendo indícios fundados
de malversação de bens ou recursos de origem
pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público,
à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria
da entidade para que requeira ao juízo competente
a decretação da indisponibilidade dos bens
da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes,
bem como de agente público ou terceiro, que possam
ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público.
§ 1o O pedido de seqüestro será processado
de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código
de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações mantidas
pelo demandado no País e no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação,
o Poder Público permanecerá como depositário
e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis
e velará pela continuidade das atividades sociais
da entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Artigo 11. As entidades qualificadas como organizações
sociais são declaradas como entidades de interesse
social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais.
Artigo 12. Às organizações sociais
poderão ser destinados recursos orçamentários
e bens públicos necessários ao cumprimento
do contrato de gestão.
§ 1° São assegurados às organizações
sociais os créditos previstos no orçamento
e as respectivas liberações financeiras, de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato
de gestão.
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos
orçamentários destinados ao custeio do contrato
de gestão parcela de recursos para compensar desligamento
de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa
da necessidade pela organização social.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão
destinados às organizações sociais,
dispensada licitação, mediante permissão
de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
Artigo 13. Os bens móveis públicos permitidos
para uso poderão ser permutados por outros de igual
ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem
o patrimônio da União.
Parágrafo único. A permuta de que trata este
artigo dependerá de prévia avaliação
do bem e expressa autorização do Poder Público.
Artigo 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão
especial de servidor para as organizações
sociais, com ônus para a origem.
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos
ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser
paga pela organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de
vantagem pecuniária permanente por organização
social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato
de gestão, ressalvada a hipótese de adicional
relativo ao exercício de função temporária
de direção e assessoria.
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens
do cargo a que fizer jus no órgão de origem,
quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão
na organização social.
Artigo 15. São extensíveis, no âmbito
da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3o,
para as entidades qualificadas como organizações
sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
quando houver reciprocidade e desde que a legislação
local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação
específica de âmbito federal.
Seção VI
Da Desqualificação
Artigo 16. O Poder Executivo poderá proceder à
desqualificação da entidade como organização
social, quando constatado o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida
de processo administrativo, assegurado o direito de ampla
defesa, respondendo os dirigentes da organização
social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos
decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará
reversão dos bens permitidos e dos valores entregues
à utilização da organização
social, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17. A organização social fará
publicar, no prazo máximo de noventa dias contado
da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes
do Poder Público.
Artigo 18. A organização social que absorver
atividades de entidade federal extinta no âmbito da
área de saúde deverá considerar no
contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade,
os princípios do Sistema Único de Saúde,
expressos no art. 198 da Constituição Federal
e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Artigo 19. As entidades que absorverem atividades de rádio
e televisão educativa poderão receber recursos
e veicular publicidade institucional de entidades de direito
público ou privado, a título de apoio cultural,
admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e
projetos, vedada a veiculação remunerada de
anúncios e outras práticas que configurem
comercialização de seus intervalos.
Artigo 20. Será criado, mediante decreto do Poder
Executivo, o Programa Nacional de Publicização
- PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios
para a qualificação de organizações
sociais, a fim de assegurar a absorção de
atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos
públicos da União, que atuem nas atividades
referidas no art. 1o, por organizações sociais,
qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes
diretrizes:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos
nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
Artigo 21. São extintos o Laboratório Nacional
de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq, e a Fundação Roquette Pinto, entidade
vinculada à Presidência da República.
§ 1o Competirá ao Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de
inventário do Laboratório Nacional de Luz
Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe
realizá-lo para a Fundação Roquette
Pinto.
§ 2o No curso do processo de inventário da Fundação
Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de
gestão, a continuidade das atividades sociais ficará
sob a supervisão da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República.
§ 3o É o Poder Executivo autorizado a qualificar
como organizações sociais, nos termos desta
Lei, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas
no Anexo I, bem assim a permitir a absorção
de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por
este artigo.
§ 4o Os processos judiciais em que a Fundação
Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão
transferidos para a União, na qualidade de sucessora,
sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Artigo 22. As extinções e a absorção
de atividades e serviços por organizações
sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes
preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos
órgãos e das entidades extintos terão
garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do
respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em
extinção nos órgãos ou nas entidades
indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos
e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo,
a cessão de servidor, irrecusável para este,
com ônus para a origem, à organização
social que vier a absorver as correspondentes atividades,
observados os §§ 1o e 2o do art. 14;
II - a desativação das unidades extintas será
realizada mediante inventário de seus bens imóveis
e de seu acervo físico, documental e material, bem
como dos contratos e convênios, com a adoção
de providências dirigidas à manutenção
e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas
unidades, nos termos da legislação aplicável
em cada caso;
III - os recursos e as receitas orçamentárias
de qualquer natureza, destinados às unidades extintas,
serão utilizados no processo de inventário
e para a manutenção e o financiamento das
atividades sociais até a assinatura do contrato de
gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários
poderá ser reprogramada, mediante crédito
especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão
ou entidade supervisora dos contratos de gestão,
para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação
periódica do respectivo desembolso financeiro para
a organização social;
V - encerrados os processos de inventário, os cargos
efetivos vagos e os em comissão serão considerados
extintos;
VI - a organização social que tiver absorvido
as atribuições das unidades extintas poderá
adotar os símbolos designativos destes, seguidos
da identificação "OS".
§ 1o A absorção pelas organizações
sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á
mediante a celebração de contrato de gestão,
na forma dos arts. 6o e 7o.
§ 2o Poderá ser adicionada às dotações
orçamentárias referidas no inciso IV parcela
dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida
pela União com os cargos e funções
comissionados existentes nas unidades extintas.
Artigo 23. É o Poder Executivo autorizado a ceder
os bens e os servidores da Fundação Roquette
Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Artigo 24. São convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 1.648-7, de 23 de abril
de 1998.
Artigo 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177ºda Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |