POLÍTICA
NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Lei nº 6.938, de 31
de agosto de 1981.
Dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu a sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei,
com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo
225 da Constituição, estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, constitui o Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental
DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente
tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses
da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios
I. Ação governamental na manutenção
do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II. Racionalização do uso do solo, do subsolo,
da água e do ar;
III. Planejamento e fiscalização do uso dos
recursos ambientais;
IV. Proteção dos ecossistemas, com a preservação
de áreas representativas;
V. Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI. Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais;
VII. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII. Recuperação de áreas degradadas
IX. Proteção e áreas ameaçadas
de degradação;
X. Educação ambiental a todos os níveis
do ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-las para participação
ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I. Meio Ambiente: conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
II. Degradação da Qualidade Ambiental: a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III. Poluição: a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
a. prejudiquem a saúde, a segurança e o bem
estar da população;
b. criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c. afetem desfavoravelmente a biota;
d. afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e. lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
IV. Poluidor: a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V. Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera,
a fauna e a flora.
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente
visará:
I. À compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II. À definição de áreas prioritárias
de ação governamental relativa à qualidade
e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
III. Ao estabelecimento de critérios e padrões
da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais;
IV. Ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais
orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V. À difusão de tecnologia de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação
da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI. À preservação e restauração
dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
racional e disponibilidade permanente, concorrendo para
manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida;
VII. À imposição, ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados e, ao usuário, da contribuição
pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos.
Art. 5° - As diretrizes da Política Nacional
do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos,
destinados a orientar a ação dos Governos
da União, dos Estado, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios no que se relaciona com a preservação
da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios estabelecidos
no artigo 2° desta Lei.
Parágrafo Único
- As atividades empresariais públicas ou privadas
serão em consonância com as diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6° - Os órgãos e entidades da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, assim estruturado:
I. Órgão Superior: O Conselho de Governo,
com a função de assessorar o Presidente da
República, na formulação da política
nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente
e recursos ambientais;
II. Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com inabilidade de assessorar
, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de
políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e deliberar no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à
sadia qualidade de vida;
III. Órgão Central: A Secretaria do Meio Ambiente
da Presidência da República, com a finalidade
de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como
órgão federal, a política nacional
e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV. Órgão Executor: O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
com a finalidade de executar, fazer executar, como órgão
federal, a política e diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente;
V. Órgãos Setoriais: os órgãos
ou entidades integrantes da administração
federal direta ou indireta, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público, cujas atividades
estejam associadas às de proteção da
qualidade ambiental ou aquelas de disciplinamento do uso
de recursos ambientais;
VI. Órgão Seccionais: os órgãos
ou entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas, projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar a degradação
ambiental;
VII. Órgãos Locais: os órgãos
ou entidades municipais, responsáveis pelo controle
e fiscalização dessas atividades, nas suas
respectivas jurisdições;
§ 1°: Os Estados, na esfera de suas competências
e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão
normas supletivas e complementares e padrões relacionados
com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos
pelo CONAMA.
§ 2°: Os Municípios,
observadas as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas
no parágrafo anterior.
§ 3°: Os órgãos
Central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste
artigo deverão fornecer os resultados das análises
efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados
por pessoas legitimamente interessada.
§ 4°: De acordo
com a legislação em vigor, é o Poder
Executivo autorizado a criar uma Fundação
de apoio técnico e científico às atividades
do IBAMA.
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 7° - Revogado pela Lei n° 8.028, de 12 de abril
de 1990.
Art. 8° - Incluir-se-ão
entre as competências do CONAMA:
I. Estabelecer, mediante proposta do IBAMA normas e critérios
para o licenciamento de atividades efetiva ou posteriormente
poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado
pelo IBAMA;
II. Determinar, quando julgar necessário, a realização
de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências
ambientais municipais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais
e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações
indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios,
no caso de obras ou atividades de significativa degradação
ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio
nacional e
III. Decidir, como última instância administrativa
em grau de recursos, mediante depósito prévio,
sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
IV. Homologar acordos visando a transformação
de penalidades pecuniárias na obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental (vetado);
V. Determinar, mediante representação do IBAMA
a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter
geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
VI. Estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição por veículos
automotores, aeronaves e embarcações, mediante
audiência dos Ministérios competentes;
VII. Estabelecer normas, critérios e padrões
relativos ao controle e a manutenção da qualidade
do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo Único - O Ministro do Meio Ambiente
é, sem prejuízo de suas funções,
o Presidente do CONAMA
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 9° - São instrumentos da Política
Nacional do Meio Ambiente:
I. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II. O zoneamento ambiental;
III. A avaliação de impactos ambientais;
IV. O licenciamento e a revisão de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras;
V. Os incentivos à produção e instalação
de equipamentos e a criação ou absorção
de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI. A criação de espaços territoriais,
especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção
ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas (1) (2) (3) ;
VII. O Sistema Nacional de Informações sobre
o Meio Ambiente;
VIII. O Cadastro Técnico Federal de Atividades e
instrumentos de defesa ambiental;
IX. As penalidades disciplinares ou compensatórias
ao não-cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção
da degradação ambiental;
X. A instituição do Relatório de Qualidade
do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA;
XI. A garantia da prestação de informações
relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público
a produzi-las, quando inexistentes (4) ;
XII. O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras ambientais.
Art. 10 - A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão
estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis.
§ 1°: Os pedidos
de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial
do Estado, bem como em um periódico regional ou local
de grande circulação.
§ 2°: Nos casos
e prazos previstos em resolução do CONAMA,
o licenciamento de que trata este artigo dependerá
de homologação do IBAMA.
§ 3°: O órgão
estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter
supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo
das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar
a redução das atividades geradoras de poluição,
para manter as emissões gasosos, os efluentes líquidos
e os resíduos sólidos dentro das condições
e limites estipulados no licenciamento concedido.
§ 4°: Compete ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no "caput"
deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo
impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
Art. 11 - Compete ao IBAMA
propor ao CONAMA normas e padrões para implantação,
acompanhamento e fiscalização do licenciamento
previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas
do próprio CONAMA.
§ 1°: A fiscalização
e o controle de aplicação de critérios,
normas e padrões de qualidade ambiental serão
exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação
do órgão estadual e municipal competentes.
§ 2°: Inclui-se
na competência da fiscalização e controle
a análise de projetos de entidades, públicas
ou privadas, objetivando à preservação
ou à recuperação de recursos ambientais,
afetados por processos de exploração predatórios
ou poluidores.
Art. 12 - As entidades e
órgãos de financiamento e incentivos governamentais
condicionarão a provação de projetos
habilitados a esses benefícios ao licenciamento na
forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios
e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo Único
- As entidades e órgãos referidos no "caput"
deste artigo deverão fazer constar dos projetos a
realização de obras e aquisição
de equipamentos destinados ao controle de degradação
ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 13 - O Poder Executivo
incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente,
visando:
I. Ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos
tecnológicos destinados a reduzir a degradação
da qualidade ambiental;
II. A fabricação de equipamentos antipoluidores;
III. A outras iniciativas que propiciem a racionalização
do uso de recursos ambientais;
Parágrafo Único - Os órgãos,
entidades e programas do Poder Público, destinados
ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas,
consideração, entre as suas metas prioritárias,
o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver
conhecimentos básicos e aplicáveis na área
ambiental e ecológica.
Art. 14 - Sem prejuízo
das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento
das medidas necessárias à preservação
ou correção dos inconvenientes e danos causados
pela degradação da qualidade ambiental sujeitará
os transgressores:
I. à multa simples ou diária, nos valores
correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo,
a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN's, agravada em casos de reicindência
específica, conforme dispuser o regulamento, vedada
a sua cobrança pela União se já tiver
sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios
ou pelos Municípios;
II. À perda ou restrição de incentivos
e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III. À perda ou suspensão de participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
IV. À suspensão de sua atividade.
§ 1°: Sem obstar a aplicação das
penalidade previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar
ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público
da União e dos Estado terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal
por danos causados ao meio ambiente.
§ 2°: No caso de
omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá
ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação
das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3°: Nos casos
previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório
da perda, restrição ou suspensão será
atribuição da autoridade administrativa ou
financeira que concedeu os benefícios, incentivos
ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 4°: Nos casos
de poluição provocada pelo derramamento ou
lançamento de detritos ou óleo em águas
brasileiras, por embarcações e terminais marítimos
ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei n°
5357, de 17 de novembro de 1967.
Art. 15 - O poluidor que
expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal,
ou estiver tornando mais grave situação de
perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão
de 01 (hum) a 03 (três) anos e multa de 100 (cem)
a 1.000 (mil) MVR.
§ 1°: A pena é
aumentada até o dobro se:
I. resultar:
a. dano irreversível à fauna, à flora
e ao meio ambiente;
b. lesão corporal grave;
II. a poluição é decorrente de atividade
industrial ou de transporte;
III. o crime é praticado durante a noite, em domingo
ou em feriado.
§ 2°: Incorre no mesmo crime a autoridade competente
que deixar de promover as medidas tendentes à impedir
a prática das condutas acima descritas.
Art. 16 - Revogado pela
Lei 7.804, de 18 de julho de 1989.
Art. 17 - Fica instituído,
sob a administração do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA:
I. Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam
a consultoria técnica sobre problemas ecológicos
e ambientais e a indústria e comércio de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras;
II. Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de recursos Ambientais, para
registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras e/ou extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora.
Art. 18 - São transformadas em reservas (2) ou estações
ecológicas (3) , sob a responsabilidade do IBAMA,
as florestas e as demais formas de vegetação
natural de preservação permanente, relacionadas
no artigo 2° da Lei n° 4771, de 15 de setembro de
1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de
arribação protegidas por convênios,
acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo Único
- As pessoas físicas ou jurídicas que, de
qualquer modo, degradarem reservas ou estações
ecológicas, bem como outras áreas declaradas
como de relevante interesse ecológico, estão
sujeitas às penalidades previstas no artigo 14 desta
Lei.
Art. 19 - Ressalvado o disposto
nas Leis n°s 5.357, de 17 de novembro de 1967 e 7.661,
de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação
desta Lei será recolhida de acordo com o disposto
no art. 4° da Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de
1989.
Art. 20 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as
disposições em contrário. |