POLÍTICA
URBANA
Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política urbana,
de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta
Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de
ordem pública e interesse social que regulam o uso
da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança
e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia,
ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana,
ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação
da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade
na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas
do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções
do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos
interesses e necessidades da população e às
características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo,
de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis
urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou
o uso excessivos ou inadequados em relação
à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades
que possam funcionar como pólos geradores de tráfego,
sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel
urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação
ambiental;
VII - integração e complementaridade entre
as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento
socioeconômico do Município e do território
sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção
e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade
ambiental, social e econômica do Município
e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios
e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política
econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano,
de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar
geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder
Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação
e recuperação do meio ambiente natural e construído,
do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal
e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades
com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente
natural ou construído, o conforto ou a segurança
da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização
de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais
de urbanização, uso e ocupação
do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas
ambientais;
XV - simplificação da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo e
das normas edilícias, com vistas a permitir a redução
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes
públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização,
atendido o interesse social.
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições
de interesse da política urbana:
I - legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II - legislar sobre normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios em relação à política
urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional;
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento
básico;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
V - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico
e social;
II - planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
III - planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação
do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento
anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV - institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
- IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse
social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita
para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo
prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se
pela legislação que lhes é própria,
observado o disposto nesta Lei.
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa área,
a concessão de direito real de uso de imóveis
públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam
dispêndio de recursos por parte do Poder Público
municipal devem ser objeto de controle social, garantida
a participação de comunidades, movimentos
e entidades da sociedade civil.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios
Art. 5o Lei municipal específica para área
incluída no plano diretor poderá determinar
o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições
e os prazos para implementação da referida
obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido
no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II - (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo
Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório
de registro de imóveis.
§ 3o A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente
do Poder Público municipal, ao proprietário
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica,
a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por três vezes,
a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso I.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão
ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para
que seja protocolado o projeto no órgão municipal
competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto,
para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, a lei municipal específica a que se
refere o caput poderá prever a conclusão em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda
o empreendimento como um todo.
Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter
vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação,
transfere as obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização previstas no art. 5o desta Lei,
sem interrupção de quaisquer prazos.
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das condições
e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta
Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no
§ 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá
à aplicação do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo
prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada
ano será fixado na lei específica a que se
refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá
a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada
a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar
ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o
Município manterá a cobrança pela alíquota
máxima, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções
ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Seção IV
Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido
a obrigação de parcelamento, edificação
ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel,
com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1o Os títulos da dívida pública
terão prévia aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até
dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e
os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2o O valor real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do
IPTU, descontado o montante incorporado em função
de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação
de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II - não computará expectativas de ganhos,
lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3o Os títulos de que trata este artigo não
terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§ 4o O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contado a partir da sua incorporação
ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá
ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por
meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel
nos termos do § 5o as mesmas obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no art. 5o desta Lei.
Seção V
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1o O título de domínio será
conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde
que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e
cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população
de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde
que os possuidores não sejam proprietários
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo
exigido por este artigo, acrescentar sua posse à
de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel
urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença,
a qual servirá de título para registro no
cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual
fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada
um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre
os condôminos, estabelecendo frações
ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído
é indivisível, não sendo passível
de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços
dos condôminos, no caso de execução
de urbanização posterior à constituição
do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à
administração do condomínio especial
serão tomadas por maioria de votos dos condôminos
presentes, obrigando também os demais, discordantes
ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de usucapião
especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras
ações, petitórias ou possessórias,
que venham a ser propostas relativamente ao imóvel
usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura
da ação de usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio
originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação
de moradores da comunidade, regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial
urbana é obrigatória a intervenção
do Ministério Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça
e da assistência judiciária gratuita, inclusive
perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano
poderá ser invocada como matéria de defesa,
valendo a sentença que a reconhecer como título
para registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de usucapião
especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Seção VII
Do direito de superfície
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder
a outrem o direito de superfície do seu terreno,
por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura
pública registrada no cartório de registro
de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito
de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície
poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente
pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade
superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente
à sua parcela de ocupação efetiva,
com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo
disposição em contrário do contrato
respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido
a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos
transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 22. Em caso de alienação do terreno,
ou do direito de superfície, o superficiário
e o proprietário, respectivamente, terão direito
de preferência, em igualdade de condições
à oferta de terceiros.
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais
assumidas pelo superficiário.
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário
recuperará o pleno domínio do terreno, bem
como das acessões e benfeitorias introduzidas no
imóvel, independentemente de indenização,
se as partes não houverem estipulado o contrário
no respectivo contrato.
§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á
o direito de superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa daquela
para a qual for concedida.
§ 2o A extinção do direito de superfície
será averbada no cartório de registro de imóveis.
Seção VIII
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao
Poder Público municipal preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará
as áreas em que incidirá o direito de preempção
e fixará prazo de vigência, não superior
a cinco anos, renovável a partir de um ano após
o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2o O direito de preempção fica assegurado
durante o prazo de vigência fixado na forma do §
1o, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art. 26. O direito de preempção será
exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais
de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
VI - criação de espaços públicos
de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação
ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico;
IX - (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista
no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar
cada área em que incidirá o direito de preempção
em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua
intenção de alienar o imóvel, para
que o Município, no prazo máximo de trinta
dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1o À notificação mencionada
no caput será anexada proposta de compra assinada
por terceiro interessado na aquisição do imóvel,
da qual constarão preço, condições
de pagamento e prazo de validade.
§ 2o O Município fará publicar, em órgão
oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da notificação
recebida nos termos do caput e da intenção
de aquisição do imóvel nas condições
da proposta apresentada.
§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação,
fica o proprietário autorizado a realizar a alienação
para terceiros, nas condições da proposta
apresentada.
§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário
fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo
de trinta dias, cópia do instrumento público
de alienação do imóvel.
§ 5o A alienação processada em condições
diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no §
5o o Município poderá adquirir o imóvel
pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais o direito de construir poderá ser exercido
acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado,
mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento
é a relação entre a área edificável
e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente
de aproveitamento básico único para toda a
zona urbana ou diferenciado para áreas específicas
dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos
a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento,
considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas
nas quais poderá ser permitida alteração
de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo
beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá
as condições a serem observadas para a outorga
onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção
do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção
da outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso serão aplicados com as finalidades previstas
nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Seção X
Das operações urbanas consorciadas
Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano
diretor, poderá delimitar área para aplicação
de operações consorciadas.
§ 1o Considera-se operação urbana consorciada
o conjunto de intervenções e medidas coordenadas
pelo Poder Público municipal, com a participação
dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 2o Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características
de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - a regularização de construções,
reformas ou ampliações executadas em desacordo
com a legislação vigente.
Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada constará o plano de operação
urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da
área;
III - programa de atendimento econômico e social para
a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários,
usuários permanentes e investidores privados em função
da utilização dos benefícios previstos
nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade
civil.
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público
municipal na forma do inciso VI deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação
urbana consorciada.
§ 2o A partir da aprovação da lei específica
de que trata o caput, são nulas as licenças
e autorizações a cargo do Poder Público
municipal expedidas em desacordo com o plano de operação
urbana consorciada.
Art. 34. A lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada poderá prever a emissão
pelo Município de quantidade determinada de certificados
de potencial adicional de construção, que
serão alienados em leilão ou utilizados diretamente
no pagamento das obras necessárias à própria
operação.
§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção
serão livremente negociados, mas conversíveis
em direito de construir unicamente na área objeto
da operação.
§ 2o Apresentado pedido de licença para construir,
o certificado de potencial adicional será utilizado
no pagamento da área de construção
que supere os padrões estabelecidos pela legislação
de uso e ocupação do solo, até o limite
fixado pela lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada.
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou
alienar, mediante escritura pública, o direito de
construir previsto no plano diretor ou em legislação
urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel
for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for
considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico,
social ou cultural;
III - servir a programas de regularização
fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação
de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida
ao proprietário que doar ao Poder Público
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos
nos incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá
as condições relativas à aplicação
da transferência do direito de construir.
Seção XII
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos
e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração
de estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV) para obter as licenças ou autorizações
de construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade
quanto à qualidade de vida da população
residente na área e suas proximidades, incluindo
a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por
transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade
aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis
para consulta, no órgão competente do Poder
Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui
a elaboração e a aprovação de
estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas
nos termos da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas no plano
diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à
justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no
art. 2o desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento
e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo
de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território
do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá
ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano
diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas
e debates com a participação da população
e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
§ 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para
cidades:
I - com mais de vinte mil habitantes;
II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar
os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição
Federal;
IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V - inseridas na área de influência de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
§ 1o No caso da realização de empreendimentos
ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos
técnicos e financeiros para a elaboração
do plano diretor estarão inseridos entre as medidas
de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil
habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte
urbano integrado, compatível com o plano diretor
ou nele inserido.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I - a delimitação das áreas urbanas
onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios, considerando
a existência de infra-estrutura e de demanda para
utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II - disposições requeridas pelos arts. 25,
28, 29, 32 e 35 desta Lei;
III - sistema de acompanhamento e controle.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática
da cidade, deverão ser utilizados, entre outros,
os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano,
nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária
participativa de que trata a alínea f do inciso III
do art. 4o desta Lei incluirá a realização
de debates, audiências e consultas públicas
sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual,
como condição obrigatória para sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas
e aglomerações urbanas incluirão obrigatória
e significativa participação da população
e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto
de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Público municipal poderá
facultar ao proprietário de área atingida
pela obrigação de que trata o caput do art.
5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de
consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira do aproveitamento do imóvel.
§ 1o Considera-se consórcio imobiliário
a forma de viabilização de planos de urbanização
ou edificação por meio da qual o proprietário
transfere ao Poder Público municipal seu imóvel
e, após a realização das obras, recebe,
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente
urbanizadas ou edificadas.
§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem
entregues ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução
das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o
desta Lei.
Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim
como as tarifas relativas a serviços públicos
urbanos, serão diferenciados em função
do interesse social.
Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais
de interesse social, desenvolvidos por órgãos
ou entidades da Administração Pública
com atuação específica nessa área,
os contratos de concessão de direito real de uso
de imóveis públicos:
I - terão, para todos os fins de direito, caráter
de escritura pública, não se aplicando o disposto
no inciso II do art. 134 do Código Civil;
II - constituirão título de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais.
Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo
de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei,
para fixar prazos, por lei, para a expedição
de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação
de projetos de parcelamento e de edificação,
realização de vistorias e expedição
de termo de verificação e conclusão
de obras.
Parágrafo único. Não sendo cumprida
a determinação do caput, fica estabelecido
o prazo de sessenta dias para a realização
de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá
até que os Estados e Municípios disponham
em lei de forma diversa.
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na
obrigação prevista nos incisos I e II do art.
41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado
na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo
no prazo de cinco anos.
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito
Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições
relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de
outros agentes públicos envolvidos e da aplicação
de outras sanções cabíveis, o Prefeito
incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I - (VETADO)
II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado
aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio
público, conforme o disposto no § 4o do art.
8o desta Lei;
III - utilizar áreas obtidas por meio do direito
de preempção em desacordo com o disposto no
art. 26 desta Lei;
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de
uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V - aplicar os recursos auferidos com operações
consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do
art. 33 desta Lei;
VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos
nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
VII - deixar de tomar as providências necessárias
para garantir a observância do disposto no §
3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII - adquirir imóvel objeto de direito de preempção,
nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta
apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de
mercado.
Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando
o atual inciso III e os subseqüentes:
"Art. 1o .......................................................
.......................................................
III - à ordem urbanística;
......................................................."
(NR)
Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico (VETADO)." (NR)
Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de
30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. .......................................................
I - .......................................................
.......................................................
28) das sentenças declaratórias de usucapião,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação;
......................................................."
(NR)
Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973,
passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:
"Art. 167. .......................................................
I - .......................................................
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias
da concessão de uso especial para fins de moradia,
independente da regularidade do parcelamento do solo ou
da edificação;
38) (VETADO)
39) da constituição do direito de superfície
de imóvel urbano;" (NR)
Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973,
passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:
"Art. 167. .......................................................
II - .......................................................
18) da notificação para parcelamento, edificação
ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;
19) da extinção da concessão de uso
especial para fins de moradia;
20) da extinção do direito de superfície
do imóvel urbano." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos
noventa dias de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Alberto Mendes Cardoso
Ovídio Antonio de Ângelis
MENSAGEM Nº 730, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo
1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi
vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público, o Projeto de Lei no 181, de
1989 (no 5.788/90 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e
dá outras providências".
O Ministério da Justiça propôs veto
aos seguintes dispositivos:
Inciso V do art. 43
"Art. 43. ........................................................
........................................................
V - referendo popular e plebiscito."
Razões do veto:
"Tais instrumentos de exercício da soberania
popular estão disciplinados na Lei no 9.709, de 18
de novembro de 1998, que, em seu art. 6o, admite a sua convocação
por parte de Estados e Municípios, na forma determinada
pela Constituição Estadual ou Lei Orgânica
Municipal. Há, portanto, no ordenamento jurídico
pátrio, permissivo legal para a utilização
destes mecanismos por parte dos Municípios, desde
que observados os ditames da Lei Orgânica Municipal,
instrumento constitucionalmente habilitado a regular o processo
político em âmbito local.
Instituir novo permissivo, especificamente para a determinação
da política urbana municipal, não observaria
a boa técnica legislativa, visto que a Lei no 9.709/98
já autoriza a utilização de plebiscito
e referendo popular em todas as questões de competência
dos Municípios."
Inciso II do § 1o do art. 5o
"Art. 5o ........................................................
§ 1o ........................................................
........................................................
II - utilizado em desacordo com a legislação
urbanística ou ambiental.
........................................................"
Razões do veto:
"O inciso II do § 1o do art. 5o do projeto equipara
ao imóvel subutilizado aquele "utilizado em
desacordo com a legislação urbanística
ou ambiental". Essa equiparação é
inconstitucional, porquanto a Constituição
penaliza somente o proprietário que subutiliza o
seu imóvel de forma a não atender ao interesse
social, não abrangendo aquele que a seu imóvel
deu uso ilegal, o qual pode, ou não, estar sendo
subutilizado.
Vale lembrar que, em se tratando de restrição
a direito fundamental - direito de propriedade -, não
é admissível a ampliação legislativa
para abarcar os indivíduos que não foram contemplados
pela norma constitucional."
Seção VI, compreendendo os arts. 15 a 20
"Seção VI
Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15. Aquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados
situada em imóvel público, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, tem o direito
à concessão de uso especial para fins de moradia
em relação à referida área ou
edificação, desde que não seja proprietário
ou concessionário de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1o A concessão de uso especial para fins de
moradia será conferida de forma gratuita ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não
será reconhecido ao mesmo concessionário mais
de uma vez.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde
que já resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Art. 16. Nas áreas urbanas com mais de duzentos e
cinqüenta metros quadrados situadas em imóvel
público, ocupadas por população de
baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, onde não for possível
identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, a concessão
de uso especial para fins de moradia será conferida
de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam
concessionários de outro imóvel urbano ou
rural.
Parágrafo único. Aplicam-se no caso de que
trata o caput, no que couber, as disposições
dos §§ 1o a 5o do art. 10 desta Lei.
Art. 17. No caso de ocupação em área
de risco, o Poder Público garantirá ao possuidor
o exercício do direito de que tratam os arts. 15
e 16 desta Lei em outro local.
Art. 18. O título de concessão de uso especial
para fins de moradia será obtido pela via administrativa
perante o órgão competente da Administração
Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste,
pela via judicial.
§ 1o Em caso de ação judicial, a concessão
de uso especial para fins de moradia será declarada
pelo juiz, mediante sentença.
§ 2o O título conferido por via administrativa
ou a sentença judicial servirão para efeito
de registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Aplicam-se à concessão de uso especial
para fins de moradia, no que couber, as disposições
estabelecidas nos arts. 11, 12 e 13 desta Lei.
Art. 19. O direito à concessão de uso especial
para fins de moradia é transferível por ato
inter vivos ou causa mortis.
Art. 20. O direito à concessão de uso especial
para fins de moradia extingue-se, retornando o imóvel
ao domínio público, no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação
diversa da moradia para si ou sua família;
II - os concessionários remembrarem seus imóveis.
Parágrafo único. A extinção
de que trata este artigo será averbada no cartório
de registro de imóveis, por meio de declaração
consubstanciada do Poder Público concedente."
Razões do veto:
"O instituto jurídico da concessão de
uso especial para fins de moradia em áreas públicas
é um importante instrumento para propiciar segurança
da posse - fundamento do direito à moradia - a milhões
de moradores de favelas e loteamentos irregulares. Algumas
imprecisões do projeto de lei trazem, no entanto,
riscos à aplicação desse instrumento
inovador, contrariando o interesse público.
O caput do art. 15 do projeto de lei assegura o direito
à concessão de uso especial para fins de moradia
àquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados
situada em imóvel público. A expressão
"edificação urbana" no dispositivo
visaria a permitir a regularização de cortiços
em imóveis públicos, que no entanto é
viabilizada pela concessão a título coletivo,
prevista no art. 16. Ela se presta, por outro lado, a outra
leitura, que poderia gerar demandas injustificadas do direito
em questão por parte de ocupantes de habitações
individuais de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados de área edificada em imóvel público.
Os arts. 15 a 20 do projeto de lei contrariam o interesse
público sobretudo por não ressalvarem do direito
à concessão de uso especial os imóveis
públicos afetados ao uso comum do povo, como praças
e ruas, assim como áreas urbanas de interesse da
defesa nacional, da preservação ambiental
ou destinadas a obras públicas. Seria mais do que
razoável, em caso de ocupação dessas
áreas, possibilitar a satisfação do
direito à moradia em outro local, como prevê
o art. 17 em relação à ocupação
de áreas de risco.
O projeto não estabelece uma data-limite para a aquisição
do direito à concessão de uso especial, o
que torna permanente um instrumento só justificável
pela necessidade imperiosa de solucionar o imenso passivo
de ocupações irregulares gerado em décadas
de urbanização desordenada.
Por fim, não há no art. 18 a definição
expressa de um prazo para que a Administração
Pública processe os pedidos de concessão de
direito de uso que, previsivelmente, virão em grande
número a partir da vigência deste instrumento.
Isto traz o risco de congestionar o Poder Judiciário
com demandas que, num prazo razoável, poderiam e
deveriam ser satisfeitas na instância administrativa.
Pelas razões expostas, propõe-se o veto aos
arts. 15 a 20 do projeto de lei. Em reconhecimento à
importância e validade do instituto da concessão
de uso especial para fins de moradia, o Poder Executivo
submeterá sem demora ao Congresso Nacional um texto
normativo que preencha essa lacuna, buscando sanar as imprecisões
apontadas."
Inciso IX do art. 26
"Art. 26. ........................................................
........................................................
IX - outras finalidades de interesse social ou de utilidade
pública, definidas no plano diretor.
........................................................"
Razões do veto:
"O art. 26, inciso IX, do projeto estabelece que o
direito de preempção previsto no art. 25 poderá
ser exercido sempre que o Poder Público necessitar
de áreas para "outras finalidades de interesse
social ou de utilidade pública, definidas no plano
diretor".
Ora, o direito de preempção previsto no projeto
consubstancia-se em instrumento limitador do direito de
propriedade e, como tal, deve ser posto à disposição
do Município tão-somente em hipóteses
expressamente previstas em lei, de forma a proteger o cidadão
contra eventuais abusos do Poder Público.
No caso, como se observa, o inciso IX traz regra genérica
e aberta que autoriza a utilização do direito
de preempção em casos a serem definidos no
plano diretor. Essa norma, portanto, contraria o interesse
público de evitar a discricionariedade do Poder Público
em matéria de direito fundamental, como o da propriedade."
§ 5o do art. 40
"Art. 40. ........................................................
........................................................
§ 5o É nula a lei que instituir o plano diretor
em desacordo com o disposto no § 4o."
Razões do veto:
"Reza o § 5o do art. 40 que é "nula
a lei que instituir o plano diretor em desacordo com o disposto
no § 4o". Tal dispositivo viola a Constituição,
pois fere o princípio federativo que assegura a autonomia
legislativa municipal.
Com efeito, não cabe à União estabelecer
regras sobre processo legislativo a ser obedecido pelo Poder
Legislativo municipal, que se submete tão-somente,
quanto à matéria, aos princípios inscritos
na Constituição do Brasil e na do respectivo
Estado-membro, consoante preceitua o caput do art. 29 da
Carta Magna. O disposto no § 5o do art. 40 do projeto
é, pois, inconstitucional e, por isso, merece ser
vetado."
Inciso I do art. 52
"Art. 52..............................................................................
I - impedir ou deixar de garantir a participação
de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil,
conforme o disposto no § 3o do art. 4o desta Lei;
..............................................................................................."
Razões do veto:
"O art. 52, inciso I, do projeto prevê como improbidade
administrativa a conduta de o Prefeito "impedir ou
deixar de garantir a participação de comunidades,
movimentos e entidades da sociedade civil, conforme o disposto
no § 3o do art. 4o desta Lei". Esse parágrafo
do art. 4o estabelece o denominado controle social da aplicação
dos recursos públicos.
Sabe-se que o chamado controle social dos atos de governo
tem natureza muito mais política do que jurídica,
sendo certo que o seu preciso significado e alcance sempre
ensejam controvérsias, de modo a dificultar sobremaneira
a sua real efetivação.
Resulta, então, que fixar como ato de improbidade
a conduta de não garantir o controle social dos gastos
públicos, de forma a sancionar os Prefeitos com a
suspensão de direitos políticos, a perda da
função pública e a indisponibilidade
de bens em razão daquela conduta, significa incluir
no ordenamento legal dispositivo de difícil interpretação
e aplicação, em prejuízo da segurança
jurídica. Mais uma vez o interesse público
ficou contrariado, merecendo ser vetado o referido inciso
I do art. 52 do projeto."
Item 38, acrescido ao inciso I do art. 167 da Lei no 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, pelo art. 56 do projeto.
"Art. 56. ........................................................
"Art. 167. ........................................................
I - ........................................................
........................................................
38) do contrato de concessão de direito real de uso
de imóvel público, independente da regularidade
do parcelamento do solo ou da edificação;
........................................................"
Razões do veto:
"O veto a este dispositivo impõe-se em decorrência
dos vetos aos arts. 15 a 20."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram
a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 10 de julho de 2001. |