POLÍTICA
URBANA
Lei no 6.766, de 19 de dezembro
de 1979.
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos será
regido por esta Lei.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão estabelecer normas
complementares relativas ao parcelamento do solo municipal
para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades
regionais e locais.
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá
ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas
as disposições desta Lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão
de gleba em lotes destinados a edificação,
com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão
de gleba em lotes destinados a edificação,
com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação
ou ampliação dos já existentes
O dispositivo da Lei 9.785, 29/01/99 que propunha uma nova
redação para o §2º foi vetado. Sua
redação: "Considera-se desmembramento
a subdivisão total ou parcial de gleba em lotes destinados
a edificação, com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique a
abertura de novas vias e logradouros públicos, ressalvados
a modificação, a ampliação e
o prolongamento dos já existentes ou a abertura de
uma única via pública ou particular de acesso
exclusivo aos novos lotes"
§ 3º (VETADO)
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei
municipal para a zona em que se situe. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
§ 5º Consideram-se infra-estrutura básica
os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto
sanitário e abastecimento de água potável,
e de energia elétrica pública e domiciliar
e as vias de circulação pavimentadas ou não.
(Incluído pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos
situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como
de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo,
de: (Incluído pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
I - vias de circulação; (Incluído pela
Lei nº 9.785, 29/01/99)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
III - rede para o abastecimento de água potável;
e (Incluído pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
IV - soluções para o esgotamento sanitário
e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento
do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica,
assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal. (Redação dada pela Lei nº
9.785, 29/01/99)
Parágrafo único. Não será permitido
o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30%
(trinta por cento), salvo se atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas
não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica
ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis,
até a sua correção.
CAPÍTULO II - Dos Requisitos Urbanísticos
para Loteamento
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo
menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação,
a implantação de equipamento urbano e comunitário,
bem como a espaços livres de uso público,
serão proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal
para a zona em que se situem. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
II - os lotes terão área mínima de
125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação
estadual ou municipal determinar maiores exigências,
ou quando o loteamento se destinar a urbanização
específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e
das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva
de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação
específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com
as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º A legislação municipal definirá,
para cada zona em que se dívida o território
do Município, os usos permitidos e os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação
do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas
mínimas e máximas de lotes e os coeficientes
máximos de aproveitamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e similares.
Art. 5º. O Poder Público competente poderá
complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva
de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os
equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coletas
de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
CAPÍTULO III - Do Projeto de Loteamento
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto
de loteamento, o interessado deverá solicitar à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for
o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado
dos lotes, do sistema viário, dos espaços
livres e das áreas reservadas para equipamento urbano
e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento
e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível a distância adequada,
quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água,
bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos
a todo o perímetro, a localização das
vias de comunicação, das áreas livres,
dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes
no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização
das zonas de uso contíguas.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas
junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de
planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem
o sistema viário da cidade e do Município
relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário
principal;
III - a localização aproximada dos terrenos
destinados a equipamento urbano e comunitário e das
áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias
ao escoamento das águas pluviais e as faixas não
edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área,
com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão
pelo prazo máximo de quatro anos. (Redação
dada pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
Art. 8º. Os Municípios com menos de cinqüenta
mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes
de urbanização para a zona em que se situe
o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase
de fixação de diretrizes previstas nos arts.
6º e 7º desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
Art. 9º. Orientado pelo traçado e diretrizes
oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial
descritivo e cronograma de execução das obras
com duração máxima de quatro anos,
será apresentado à Prefeitura Municipal, ou
ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão
atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis competente, de certidão
negativa de tributos municipais e do competente instrumento
de garantia, ressalvado o disposto no § 4º do
art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785,
29/01/99)
§ 1º Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto,
com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos
centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as
vias de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento
e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e
vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas
as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º O memorial descritivo deverá conter,
obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com
as suas características e a fixação
da zona ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento
e as limitações que incidem sobre os lotes
e suas construções, além daquelas constantes
das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas
que passarão ao domínio do Município
no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos
ou de utilidade pública, já existentes no
loteamento e adjacências.
§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a
certidão da matrícula apresentada como atual
não tem mais correspondência com os registros
e averbações cartorárias do tempo da
sua apresentação, além das conseqüências
penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes
tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações
conseqüentes. (Incluído pela Lei nº 9.785,
29/01/99)
CAPÍTULO IV - Do Projeto de Desmembramento
Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento,
o interessado apresentará requerimento à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado
de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, ressalvado o disposto no § 4º do art.
18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
(Redação dada pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
I - a indicação das vias existentes e dos
loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante
no local;
III - a indicação da divisão de lotes
pretendida na área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as
disposições urbanísticas vigentes para
as regiões em que se situem ou, na ausência
destas, as disposições urbanísticas
para os loteamentos. (Redação dada pela Lei
nº 9.785, 29/01/99)
Parágrafo único. O Município, ou o
Distrito Federal quando for o caso, fixará os requisitos
exigíveis para a aprovação de desmembramento
de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação
da área pública tenha sido inferior à
mínima prevista no § 1º do art. 4º
desta Lei.
CAPÍTULO V - Da Aprovação do Projeto
de Loteamento e Desmembramento
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá
ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, a quem compete também
a fixação das diretrizes a que aludem os artigos
6º e 7º desta Lei, salvo a exceção
prevista no artigo seguinte.
Parágrafo único. O projeto aprovado deverá
ser executado no prazo constante do cronograma de execução,
sob pena de caducidade da aprovação. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação
pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos
nas seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
I - quando localizados em áreas de interesse especial,
tais como as de proteção aos mananciais ou
ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico
e arqueológico, assim definidas por legislação
estadual ou federal;
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se
em área limítrofe do Município, ou
que pertença a mais de um Município, nas regiões
metropolitanas ou em aglomerações urbanas,
definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior
a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).
Parágrafo único. No caso de loteamento ou
desmembramento localizado em área de Município
integrante de região metropolitana, o exame e a anuência
prévia à aprovação do projeto
caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas
de proteção especial, previstas no inciso
I do artigo anterior.
Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as
normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento
e desmembramento nas áreas previstas no art. 13,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação
das normas previstas neste artigo, o Estado procurará
atender às exigências urbanísticas do
planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para
que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado
ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas
ou recusadas. (Redação dada pela Lei nº
9.785, 29/01/99)
§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação
do Poder Público, o projeto será considerado
rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização
por eventuais danos derivados da omissão. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
§ 2º Nos Municípios cuja legislação
for omissa, os prezes serão de noventa dias para
a aprovação ou rejeição e de
sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada
das obras de urbanização. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias
e praças, as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo, não poderão
ter sua destinação alterada pelo loteador,
desde a aprovação do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência
do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências
do art. 23 desta Lei.
CAPÍTULO VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento,
o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade
da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão
da matrícula, ressalvado o disposto nos §§
4º e 5º; (Redação dada pela Lei
nº 9.785, 29/01/99)
II - histórico dos títulos de propriedade
do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte)
anos, acompanhado dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes
sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel,
pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra
o patrimônio e contra a Administração
Pública;
IV - certidões:
a) dos Cartórios de Protestos de Títulos,
em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador,
pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo
período de 10 (dez) anos;
V - cópia do ato de aprovação do loteamento
e comprovante do termo de verificação pela
Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução
das obras exigidas por legislação municipal,
que incluirão, no mínimo, a execução
das vias de circulação do loteamento, demarcação
dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento
das águas pluviais ou da, aprovação
de um cronograma, com a duração máxima
de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de
garantia para a execução das obras; (Redação
dada pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda,
ou de cessão ou de promessa de cessão, do
qual constarão obrigatoriamente as indicações
previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente
de que consente no registro do loteamento.
§ 1º Os períodos referidos nos incisos
III, b e IV, a, b e d, tomarão por base a data do
pedido de registro do loteamento, devendo todas elas ser
extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos,
tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º A existência de protestos, de ações
pessoais ou de ações penais, exceto as referentes
a crime contra o patrimônio e contra a administração,
não impedirá o registro do loteamento se o
requerente comprovar que esses protestos ou ações
não poderão prejudicar os adquirentes dos
lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar
insuficiente a comprovação feita, suscitará
a dúvida perante o juiz competente.
§ 3º A declaração a que se refere
o inciso VII deste artigo não dispensará o
consentimento do declarante para os atos de alienação
ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos
a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4º O título de propriedade será
dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado
as classes de menor renda, em imóvel declaração
de utilidade pública, com processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória na
posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios ou suas entidades delegadas,
autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.
(Incluído pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
§ 5º No caso de que trata o § 4º, o
pedido de registro do parcelamento, além dos documentos
mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será
instruído com cópias autênticas da decisão
que tenha concedido a imissão provisória na
posse, do decreto de desapropriação, do comprovante
de sua publicação na imprensa oficial e, quando
formulado por entidades delegadas, da lei de criação
e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei
nº 9.785, 29/01/99)
Art. 19. Examinada a documentação e encontrada
em ordem, o oficial do registro de imóveis encaminhará
comunicação à Prefeitura e fará
publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização
da área, edital do pedido de registro em 3 (três)
dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 1º Findo o prazo sem impugnação,
será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação
de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará
o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Com tais manifestações o processo será
enviado ao juiz competente para decisão.
§ 2º Ouvido o Ministério Público
no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano
ou após instrução sumária, devendo
remeter ao interessado as vias ordinárias caso a
matéria exija maior indagação.
§ 3º Nas capitais, a publicação
do edital se fará no Diário Oficial do Estado
e num dos jornais de circulação diária.
Nos demais Municípios, a publicação
se fará apenas num dos jornais locais, se houver,
ou, não havendo, em jornal da região.
§ 4º O oficial do registro de imóveis que
efetuar o registro em desacordo com as exigências
desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10
(dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro,
na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz
corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis.
§ 5º Registrado o loteamento, o oficial de registro
comunicará, por certidão, o seu registro à
Prefeitura.
Art. 20. O registro do loteamento será feito, por
extrato, no livro próprio.
Parágrafo único. No Registro de Imóveis
far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação
para cada lote, a averbação das alterações,
a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas
a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em
mais de uma circunscrição imobiliária,
o registro será requerido primeiramente perante aquela
em que estiver localizada a maior parte da área loteada.
Procedido o registro nessa circunscrição,
o interessado requererá, sucessivamente, o registro
do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante
cada qual o registro efetuado na anterior, até que
o loteamento seja registrado em todas. Denegado o registro
em qualquer das circunscrições, essa decisão
será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis,
às demais para efeito de cancelamento dos registros
feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no §
4º deste artigo.
§ 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais
de uma circunscrição.
§ 2º É defeso ao interessado processar
simultaneamente, perante diferentes circunscrições,
pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os
atos praticados com infração a esta norma.
§ 3º Enquanto não procedidos todos os registros
de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento
como não registrado para os efeitos desta Lei.
§ 4º O indeferimento do registro do loteamento
em uma circunscrição não determinará
o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo
do indeferimento naquela não se estender à
área situada sob a competência desta, e desde
que o interessado requeira a manutenção do
registro obtido, submetido o remanescente do loteamento
a uma aprovação prévia perante a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam
a integrar o domínio do Município as vias
e praças, os espaços, livres e as áreas
destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 23. O registro do loteamento só poderá
ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura,
ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum
lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os
adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura,
ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1º A Prefeitura e o Estado só poderão
se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente
comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já
se tiver realizado qualquer melhoramento na área
loteada ou adjacências.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III,
o oficial do registro de imóveis fará publicar,
em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este
ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da última publicação. Findo esse prazo,
com ou sem impugnação, o processo será
remetido ao juiz competente para homologação
do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 3º A homologação de que trata
o parágrafo anterior será precedida de vistoria
judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes
instalados na área loteada.
Art. 24. O processo de loteamento e os contratos depositados
em cartório poderão ser examinados por qualquer
pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento
de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.
CAPÍTULO VII - Dos Contratos
Art. 25. São irretratáveis os compromissos
de compra e venda, cessões e promessas de cessão,
os que atribuam direito a adjudicação compulsória
e, estando registrados, confiram direito real oponível
a terceiros.
Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões
ou promessas de cessão poderão ser feitos
por escritura pública ou por instrumento particular,
de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI
do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério
da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência
dos contratantes;
II - denominação e situação
do loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem
objeto de compromissos, confrontações, área
e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem
como a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto
e sobre as prestações vencidas e não
pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente
a 10% (dez por cento) do débito e só exigível
nos casos de intervenção judicial ou de mora
superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento
dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições
urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas
da legislação pertinente.
§ 1º O contrato deverá ser firmado em três
vias ou extraído em três traslados, sendo um
para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário,
após o registro e anotações devidas.
§ 2º Quando o contrato houver sido firmado por
procurador de qualquer das partes, será obrigatório
o arquivamento da procuração no Registro Imobiliário.
§ 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a
cessão da posse em que estiverem provisoriamente
imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer
por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos
os fins de direito, caráter de escritura pública,
não se aplicando a disposição do inciso
II do art. 134 do Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
§ 4º A cessão da posse referida no §
3º, cumpridas as obrigações do cessionário,
constitui crédito contra o expropriante, de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamentos
habitacionais. (Incluído pela Lei nº 9.785,
29/01/99)
§ 5º Com o registro da sentença que, em
processo de desapropriação, fixar o valor
da indenização, a posse referida no §
3º converter-se-á em propriedade e a sua cessão,
em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme
haja obrigações a cumprir ou estejam elas
cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro
de Imóveis, serão averbadas na matrícula
relativa ao lote. (Incluído pela Lei nº 9.785,
29/01/99)
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões
e as promessas de cessão valerão como título
para o registro da propriedade do lote adquirido, quando
acompanhados da respectiva prova de quitação.
(Incluído pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
Art. 27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de
promessa de venda ou de cessão não cumprir
a obrigação, o credor poderá notificar
o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao
registro do pré contrato, passando as relações
entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
§ 1º Para fins deste artigo, terão o mesmo
valor de pré-contrato a promessa de cessão,
a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro
instrumento, do qual conste a manifestação
da vontade das partes, a indicação do lote,
o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar.
§ 2º O registro de que trata este artigo não
será procedido se a parte que o requereu não
comprovar haver cumprido a sua prestação,
nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não
exigível.
§ 3º Havendo impugnação daquele
que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á
o disposto nos artigos 639 e 640 do Código de Processo
Civil.
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento
parcial do loteamento registrado dependerá de acordo
entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação
pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando
for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis,
em complemento ao projeto original, com a devida averbação.
Art. 29. Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante
ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá
o transmitente em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e
venda ou as promessas de cessão, em todas as suas
cláusulas, sendo nula qualquer disposição
em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou
legatário de renunciar à herança ou
ao legado.
Art. 30. A sentença declaratória de falência
ou da insolvência de qualquer das partes não
rescindirá os contratos de compromisso de compra
e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto
a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência
ou insolvência for do proprietário da área
loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá
ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos
referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos
serão levados à praça.
Art. 31. O contrato particular pode ser transferido por
simples trespasse, lançado no verso das vias em poder
das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se
o número do registro do loteamento, o valor da cessão
e a qualificação do cessionário, para
o devido registro.
§ 1º A cessão independe da anuência
do loteador, mas, em relação a este, seus
efeitos só se produzem depois de cientificado, por
escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
§ 2º Uma vez registrada a cessão, feita
sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á
ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 32. Vencida e não paga a prestação,
o contrato será considerado rescindido 30 (trinta)
dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente
será intimado, a requerimento do credor, pelo oficial
do registro de imóveis, a satisfazer as prestações
vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º Com a certidão de não haver
sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá
ao oficial do registro o cancelamento da averbação.
Art. 33. Se o credor das prestações se recusar
a recebê-las ou furtar se ao seu recebimento, será
constituído em mora mediante notificação
do oficial do registro de imóveis para vir receber
as importâncias depositadas pelo devedor no próprio
Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias
após o recebimento da intimação, considerar-se-á
efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito
e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação
deste para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento
do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis
por ele levadas a efeito no imóvel deverão
ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição
contratual em contrário.
Parágrafo único. Não serão indenizadas
as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato
ou com a lei.
Art. 35. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento
do contrato e tendo havido o pagamento de mais de um terço
do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis
mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia
paga; somente será efetuado novo registro relativo
ao mesmo lote, se for comprovada a restituição
do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado,
ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição
junto ao Registro de Imóveis.
§ 1º Ocorrendo o depósito a que se refere
este artigo, o oficial do registro de imóveis intimará
o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§ 2º No caso de não ser encontrado o interessado,
o oficial do registro de imóveis depositará
a quantia em estabelecimento de crédito, segundo
a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código
de Processo Civil, em conta com incidência de juros
e correção monetária.
Art. 36. O registro do compromisso, cessão ou promessa
de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela
de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não
se acha registrado ou regularmente executado ou notificado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, deverá o adquirente do lote suspender
o pagamento das prestações restantes e notificar
o loteador para suprir a falta.
§ 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento
das prestações restantes, na forma do caput
deste artigo, o adquirente efetuará o depósito
das prestações devidas junto ao Registro de
Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento
de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I
do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta
com incidência de juros e correção monetária,
cuja movimentação dependerá de prévia
autorização judicial.
§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, ou o Ministério Público,
poderá promover a notificação ao loteador
prevista no caput deste artigo.
§ 3º Regularizado o loteamento pelo loteador,
este promoverá judicialmente a autorização
para levantar as prestações depositadas, com
os acréscimos de correção monetária
e juros, sendo necessária a citação
da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso,
para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como
audiência do Ministério Público.
§ 4º Após o reconhecimento judicial de
regularidade do loteamento, o loteador notificará
os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro
de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente
as prestações restantes, a contar da data
da notificação.
§ 5º No caso de o loteador deixar de atender à
notificação até o vencimento do prazo
contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for
regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei,
o loteador não poderá, a qualquer título,
exigir o recebimento das prestações depositadas.
Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula
de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente,
quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação,
poderá regularizar loteamento ou desmembramento não
autorizado ou executado sem observância das determinações
do ato administrativo de licença, para evitar lesão
aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa
dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, que promover a regularização,
na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento
das prestações depositadas, com os respectivos
acréscimos de correção monetária
e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei,
a título de ressarcimento das importâncias
despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações
necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para
regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não
sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo
anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador,
aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º No caso de o loteador não cumprir
o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá
receber as prestações dos adquirentes, até
o valor devido.
§ 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, para assegurar a regularização
do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento
integral de importâncias despendidas, ou a despender,
poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares
necessários aos fins colimados.
§ 5º A regularização de um parcelamento
pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for
o caso, não poderá contrariar o disposto nos
arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto
no § 1º desse último. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for
o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito
de todas as prestações do preço avençado,
poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido,
valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente
firmado.
Art. 42. Nas desapropriações não serão
considerados como loteados ou loteáveis, para fins
de indenização, os terrenos ainda não
vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento
não registrado.
Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento
não aprovado, a destinação de áreas
públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta
Lei não se poderá alterar sem prejuízo
da aplicação das sanções administrativas,
civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá
a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for
o caso, em pecúnia ou em área equivalente,
no dobro da diferença entre o total das áreas
públicas exigidas e as efetivamente destinadas. (Incluído
pela Lei nº 9.785, 29/01/99)
Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado
poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão
urbana para reloteamento, demolição, reconstrução
e incorporação, ressalvada a preferência
dos expropriados para a aquisição de novas
unidades.
Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos
os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas
para promover ação destinada a impedir construção
em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Art. 46. O loteador não poderá fundamentar
qualquer ação ou defesa na presente Lei sem
apresentação dos registros e contratos a que
ela se refere.
Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou
financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica
desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento
ou desmembramento irregular, será solidariamente
responsável pelos prejuízos por ele causados
aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art. 48. O foro competente para os procedimentos judiciais
previstos nesta Lei será sempre o da comarca da situação
do lote.
Art. 49. As intimações e notificações
previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente
ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante
do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas
por meio dos Cartórios de Registro de Títulos
e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1º Se o destinatário se recusar a dar
recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido
o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência
informará esta circunstância ao oficial competente
que a certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2º Certificada a ocorrência dos fatos
mencionados no parágrafo anterior, a intimação
ou notificação será feita por edital
na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10
(dez) dias após a última publicação.
CAPÍTULO IX - Disposições Penais
Art. 50. Constitui crime contra a Administração
Pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização
do órgão público competente, ou em
desacordo com as disposições desta Lei ou
das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância
das determinações constantes do ato administrativo
de licença;
III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto
ou comunicação ao público ou a interessados,
afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar
fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O crime definido neste artigo
é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote
ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção
de vender lote em loteamento ou desmembramento não
registrado no Registro de Imóveis competente;
II - com inexistência de título legítimo
de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado,
ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e
5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de
fato a ele relativo, se o fato não constituir crime
mais grave. (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.785, 29/01/99)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática
dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide
nas penas a estes cominadas, considerados em especial os
atos praticados na qualidade de mandatário de loteador,
diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não
aprovado pelos órgãos competentes, registrar
o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa
de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato
de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior
salário mínimo vigente no País, sem
prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
CAPÍTULO X - Disposições Finais
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo
rural para fins urbanos dependerão de prévia
audiência do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão
Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município,
e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou
do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências
da legislação pertinente.
Art. 53-A. São considerados de interesse público
os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais
de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal,
ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações
de parcelamentos e de assentamentos. (Incluído pela
Lei nº 9.785, 29/01/99)
Parágrafo único. Às ações
e intervenções de que trata este artigo não
será exigível documentação que
não seja a mínima necessária e indispensável
aos registros no cartório competente, inclusive sob
a forma de certidões, vedadas as exigências
e as sanções pertinentes aos particulares,
especialmente aquelas que visem garantir a realização
de obras e serviços, ou que visem prevenir questões
de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas
pelo Poder Público respectivo. (Incluído pela
Lei nº 9.785, 29/01/99)
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1979; 158º da Independência
e 91º da República.
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Petrônio Portella
Mário David Andreazza
Angelo Amaury Stábile |