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POLÍTICAS ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE

Lei nº 11.520, de 03 de agosto de 2000


Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos municípios, à coletividade e aos cidadãos o dever de defendê-lo, preservá-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a presente Lei.
Art. 2° Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade de vida, são direitos do cidadão, entre outros:
I - acesso aos bancos públicos de informação sobre a qualidade e disponibilidade das unidades e recursos ambientais;
II - acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio ambiente;
III - acesso à educação ambiental;
IV - acesso aos monumentos naturais e áreas legalmente protegidas, guardada à consecução do objetivo de proteção;
V - opinar, na forma da lei, no caso de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, sobre sua localização e padrões de operação.


Parágrafo único. O Poder Público deverá dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis com vista a garantir os princípios deste artigo, além de instituir o Sistema Estadual de Informações Ambientais.
Art. 3° Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
§ 1° É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.
§ 2° O Poder Público responderá às denúncias no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 3° O Poder Público garantirá a todo o cidadão que o solicitar a informação a respeito da situação e disponibilidade dos recursos ambientais, enquadrando-os conforme os parâmetros e limites estipulados na legislação e normas vigentes.
§ 4° A divulgação dos níveis de qualidade dos recursos ambientais deverá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou degradação.
§ 5º Os efeitos da atividade degradadora ou poluidora serão corrigidos às expensas de quem lhes der causa.
Art. 4° É obrigação do Poder Público, sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como os seus riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.
Parágrafo único. O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo interessado.
Art. 5° O Poder Público publicará, anualmente, um relatório sobre a situação ambiental do Estado.
Art. 6° O Poder Público compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social às de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.
§ 1° Não poderão ser realizadas ações ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade do ambiente sem licenciamento.
§ 2° As ações ou atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas pelo Poder Público visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.

Art. 7° A utilização dos recursos ambientais com fins econômicos, dependerá de autorização do órgão competente, na forma da lei.
Parágrafo único. Ficarão a cargo do empreendedor os custos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.
Art. 8° As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente.
Art. 9° O interesse comum terá prevalência sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais.
Art. 10. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado deverão colaborar com os órgãos ambientais do Estado quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Art. 11. O órgão ambiental competente deverá coletar, processar, analisar, armazenar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.
Art. 12. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigados a remeter sistematicamente ao órgão ambiental competente, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessários às ações de vigilância ambiental.
Art. 13. Compete ao Poder Público criar estratégias visando à proteção e à recuperação dos processos ecológicos essenciais para a reprodução e manutenção da vida.

TÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 14. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - águas residuárias: qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição;
II - animais autóctones: aqueles representativos da fauna nativa do Rio Grande do Sul;
III - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória de uma região ou país;
IV - área em vias de saturação: é a porção de uma Região de Controle ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade do Ar cuja tendência é de atingimento de um ou mais padrões de qualidade do ar, primário ou secundário;

V - área saturada: é a porção de uma Região de Controle ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade do Ar em que um ou mais padrões de qualidade do ar - primário ou secundário - estiver ultrapassado;
VI - áreas alagadiças: áreas ou terrenos que encontram-se temporariamente saturados de água decorrente das chuvas, devido à má drenagem;
VII - áreas de conservação: são áreas delimitadas, segundo legislação pertinente, que restringem determinados regimes de utilização segundo os atributos e capacidade suporte do ambiente;
VIII - áreas degradadas: áreas que sofreram processo de degradação;

IX - áreas de preservação permanente: áreas de expressiva significação ecológica amparadas por legislação ambiental vigente, considerando-se totalmente privadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos Recursos Naturais, sendo sua supressão apenas admitida com prévia autorização do órgão ambiental competente quando for necessária à execução de obras, planos, atividades, ou projetos de utilidade pública ou interesse social, após a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);
X - áreas de uso especial: são áreas com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegidas por instrumentos legais ou não, nas quais o Poder Público poderá estabelecer normas específicas de utilização, para garantir sua conservação;
XI - áreas especiais de controle da qualidade do ar: são porções de uma ou mais regiões de controle, onde poderão ser adotadas medidas especiais, visando à manutenção da integridade da atmosfera;
XII - áreas sujeitas à inundação: áreas que equivalem às várzeas, vão até a cota máxima de extravasamento de um corpo d'água em ocorrência de máxima vazão em virtude de grande pluviosidade;
XIII - auditorias ambientais: são instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade auditada;
XIV - banhados: extensões de terras normalmente saturadas de água onde se desenvolvem fauna e flora típicas;
XV - Classes de Uso: o conjunto de três tipos de classificação de usos pretendidos para o território do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a implementar uma política de prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar;
XVI - conservação: utilização dos recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico;
XVII - conservação do solo: o conjunto de ações que visam à manutenção de suas características físicas, químicas e biológicas, e conseqüentemente, à sua capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural permanente;
XVIII - degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, comprometendo a biodiversidade;
XIX - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;
XX - espécie exótica: espécie que não é nativa da região considerada;

XXI - espécie nativa: espécie própria de uma região onde ocorre naturalmente; o mesmo que autóctone;
XXII - espécies silvestres não-autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos do Rio Grande do Sul;

XXIII - fauna: o conjunto de espécies animais;
XXIV - flora: conjunto de espécies vegetais;
XXV - floresta: associação de espécies vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais, onde coexistem outras espécies da flora e da fauna, que variam em função das condições climáticas e ecológicas;
XXVI - fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente;
XXVII - licença ambiental: instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente, decorrente do exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória;
XXVIII - manejo ecológico: utilização dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos buscando a conservação e a otimização do uso dos recursos naturais e a correção dos danos verificados no meio ambiente;
XXIX - mata atlântica: formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica: Floresta Ombrófila Densa ou Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Decidual, restingas e campos de altitudes;

XXX - meio ambiente: o conjunto de condições, elementos, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e cultural que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XXXI - melhoramento do solo: o conjunto de ações que visam ao aumento de sua capacidade produtiva através da modificação de suas características físicas, químicas e biológicas, sem que sejam comprometidos seus usos futuros e os recursos naturais com ele relacionado;
XXXII - nascentes: ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para uma massa de água;
XXXIII - padrões de emissão ou limites de emissão: são as quantidades máximas de poluentes permissíveis de lançamentos;
XXXIV - padrões primários de qualidade do ar: são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população;
XXXV - padrões secundários de qualidade do ar: são as concentrações de poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem-estar da população, assim como o mínimo dano à fauna, à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
XXXVI - patrimônio genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
XXXVII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
XXXVIII - poluentes atmosféricos: entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
a) impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
b) inconveniente ao bem-estar público;
c) danoso aos materiais, à fauna e flora;
d) prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade;
XXXIX - poluição: toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais, resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);
f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros;
XL - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
XLI - praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;
XLII - preservação: manutenção de um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria preservação;
XLIII - processos ecológicos: qualquer mecanismo ou processo natural, físico ou biológico que ocorre em ecossistemas;
XLIV - recuperação do solo: o conjunto de ações que visam ao restabelecimento das características físicas, químicas e biológicas do solo, tornando-o novamente apto à utilização agrossilvipastoril;
XLV - recurso: qualquer componente do ambiente que pode ser utilizado por um organismo, tais como alimento, solo, mata, minerais;
XLVI - recurso mineral: elemento ou composto químico formado, em geral, por processos inorgânicos, o qual tem uma composição química definida e ocorre naturalmente, podendo ser aproveitado economicamente;
XLVII - recurso não-renovável: recurso que não é regenerado após o uso, tais como recursos minerais que se esgotam;
XLVIII - recurso natural: qualquer recurso ambiental que pode ser utilizado pelo homem. O recurso será renovável ou não na dependência da exploração e/ou de sua capacidade de reposição;
XLIX - recurso renovável: recurso que pode ser regenerado. Tipicamente recurso que se renova por reprodução, tais como recurso biológico, vegetação, proteína animal;

L - recursos ambientais: os componentes da biosfera necessários à manutenção do equilíbrio e da qualidade do meio ambiente associada à qualidade de vida e à proteção do patrimônio cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, artístico, paisagístico e turístico), passíveis ou não de utilização econômica;
LI - Regiões de Controle da Qualidade do Ar: são áreas físicas do território do Estado do Rio Grande do Sul, dentro das quais poderão haver políticas diferenciadas de controle da qualidade do ar, em função de suas peculiaridades geográficas, climáticas e geração de poluentes atmosféricos, visando à manutenção de integridade da atmosfera;
LII - solo agrícola: todo o solo que tenha aptidão para utilização agrossilvipastoril não localizado em área de preservação permanente;
LIII - Unidades de Conservação (UCs): são porções do ambiente de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, destinadas à preservação ou conservação como referencial do respectivo ecossistema;
LIV - uso adequado do solo: a adoção de um conjunto de práticas, técnicas e procedimentos com vista à recuperação, conservação e melhoramento do solo agrícola, atendendo a função sócio-econômica e ambiental de estabelecimentos agrícolas da região e do Estado;
LV - várzea: terrenos baixos e mais ou menos planos que se encontram junto às margens de corpos d'água;
LVI - vegetação: flora característica de uma região;
LVII - zonas de transição: são áreas de passagem entre dois ou mais ecossistemas distintos, que se caracterizam por apresentarem características específicas no que se refere às comunidades que as compõem;
LVIII - zoológicos: instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro, que preencherem os requisitos definidos na forma da lei.

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Capítulo I
DOS INSTRUMENTOS

Art. 15. São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, dentre outros:

I - os Fundos Ambientais;
II - o Plano Estadual de Preservação e Restauração dos Processos Ecológicos, Manejo Ecológico das Espécies e Ecossistemas;
III- Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC);
IV - o Zoneamento Ecológico;
V - o Cadastro Técnico Rural e o Sistema Estadual de Informações Ambientais;
VI - os comitês de bacias hidrográficas, os planos de preservação de mananciais, a outorga de uso, derivação e tarifação de recursos hídricos;
VII - o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas;
VIII - a avaliação de impactos ambientais;
IX - a análise de riscos;
X - a fiscalização;
XI - a educação ambiental;
XII - o licenciamento ambiental, revisão e sua renovação e autorização;
XIII - os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos ambientais;
XIV - audiências públicas;
XV - as sanções;
XVI - pesquisa e monitoramento ambiental;
XVII - auditoria ambiental;
XVIII - os padrões de qualidade ambiental.

Capítulo II
DO PLANEJAMENTO

Art. 16. Os programas governamentais de âmbito estadual ou municipal destinados à recuperação econômica, incentivo à produção ou exportação, desenvolvimento industrial, agropecuário ou mineral, geração de energia e outros que envolvam múltiplos empreendimentos e intervenções no meio ambiente, em especial aqueles de grande abrangência temporal ou espacial, deverão obrigatoriamente incluir avaliação prévia das repercussões ambientais, inclusive com a realização de audiências públicas, em toda sua área de influência e a curto, médio e longo prazos, indicando as medidas mitigadoras e compensatórias respectivas e os responsáveis por sua implementação.

Parágrafo único. Incluem-se entre os programas referidos no "caput" deste artigo os planos diretores municipais, planos de bacia hidrográfica e planos de desenvolvimento regional.

Art. 17. O planejamento ambiental tem por objetivos:

I - produzir subsídios à formulação da Política Estadual de Controle do Meio Ambiente;

II - articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstas na Constituição do Estado, em especial relacionados com:

a) localização industrial;

b) manejo do solo agrícola;

c) uso dos recursos minerais;

d) aproveitamento dos recursos energéticos;

e) aproveitamento dos recursos hídricos;

f) saneamento básico;

g) reflorestamento;

h) gerenciamento costeiro;

i) desenvolvimento das regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões;

j) patrimônio cultural, estadual, especialmente os conjuntos urbanos e sítios valor ecológico;

l) proteção preventiva à saúde;

m) desenvolvimento científico e tecnológico.

III - elaborar planos para as Unidades de Conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;

IV - elaborar programas especiais com vista à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Estado, União e municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional;

V - estabelecer, com apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e implementar o Zoneamento Ambiental do Estado;

VI - prover a manutenção, preservação e recuperação da qualidade físico-química e biológica dos recursos ambientais;

VII - criar, demarcar, garantir e manter as Unidades de Conservação, áreas de sítios históricos, arqueológicos, espeleológicos, de patrimônio cultural artístico e paisagístico e de ecoturismo;

VIII - incluir os aspectos ambientais no planejamento da matriz energética do Estado;

IX - reavaliar a política de transportes do Estado, adequando--a aos objetivos da Política Ambiental.

Art. 18. O planejamento ambiental terá como unidades de referência as bacias hidrográficas e será executado pelo Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, através dos seguintes instrumentos:

I - gerenciamento das bacias hidrográficas;

II - institucionalização dos comitês de bacias, cujas propostas deverão ser embasadas na participação e discussão com as comunidades atingidas e beneficiadas;

III - compatibilização dos planos regionais de desenvolvimento com as diretrizes ambientais da região, emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente- CONSEMA;

IV - realização do diagnóstico ambiental e Zoneamento Ambiental do Estado.

Parágrafo único. Os Planos Diretores Municipais deverão atender aos dispositivos previstos neste Código.

Art. 19. O Conselho Estadual de Energia (CENERGS) e o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) promoverão reavaliação e redimensionamento completos da matriz energética do Estado, nos termos do artigo 162 da Constituição Estadual, dando ênfase especial às estratégias de conservação de energia e minimização de desperdícios.

Art. 20. O planejamento da matriz energética do Estado priorizará a pesquisa e implementação de opções de energia alternativa descentralizada e renovável.

Art. 21. Compete ao Poder Público estabelecer níveis de luminosidade e aeração adequados para os espaços internos e externos, garantindo a saúde, conforto e bem estar da população.

Capítulo III

DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

Art. 22. O Poder Público fomentará a proteção do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais através da criação de linhas especiais de crédito no seu sistema financeiro, apoio financeiro, creditício, técnico e operacional, contemplando o financiamento do desenvolvimento da pesquisa ambiental, execução de obras de saneamento, atividades que desenvolvam programas de educação ambiental, criação e manutenção de Unidades de Conservação, privilegiando também, na esfera pública ou privada:
I - as universidades, os centros de pesquisa, as entidades profissionais, as entidades técnico-científicas, a iniciativa privada e as entidades ambientalistas legalmente constituídas, em especial as que visem à proteção da biota nativa e as de educação e pesquisa;
II - a produção e produtos que não afetam o meio ambiente e a saúde pública;

III - a manutenção dos ecossistemas;
IV - a manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal;

V - o desenvolvimento de pesquisa e utilização de energias alternativas renováveis, de baixo impacto e descentralizadas;
VI - a racionalização do aproveitamento de água e energia;
VII - o incentivo à utilização de matéria-prima reciclável, tanto na produção agrícola, quanto na industrial;
VIII - o incentivo à produção de materiais que possam ser reintegrados ao ciclo de produção;
IX - o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de baixo impacto;
X - os proprietários de áreas destinadas à preservação, e que por isso não serão consideradas ociosas.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as universidades públicas e privadas localizadas no território do Estado, prefeituras municipais, cooperativas, sindicatos, associações e outras entidades, no sentido de auxiliarem na preservação do ambiente natural e na orientação de entidades de agricultores e pecuaristas sobre as queimadas em geral.
Art. 24. Fica proibido o acesso a financiamento por bancos estaduais e fundos especiais de desenvolvimento àquelas empresas e órgãos públicos cuja situação não estiver plenamente regularizada diante desta Lei, seu regulamento e demais legislações relacionadas com a defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição de que trata este artigo, os financiamentos relativos a projetos que objetivem à implantação ou à regularização dos princípios das normas referidas no "caput" e da Política Estadual do Meio Ambiente.

Art. 25. A liberação de recursos do Estado ou de entidades financeiras estaduais somente efetivar-se-á àqueles municípios que cumprirem toda a legislação ambiental e executem, na sua localidade, a Política Estadual do Meio Ambiente.

§ 1° Exclui-se do "caput" deste artigo os municípios que comprovadamente buscam adequar-se à legislação ambiental e à Política Estadual do Meio Ambiente, bem como implantá-las em suas localidades.
§ 2° São excluídas das exigências deste artigo as transferências constitucionais de receitas aos municípios.
Art. 26. O Poder Público Estadual criará mecanismos de compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos e como tal reconhecidos pelo órgão estadual competente.

Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 27. Compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de sua atuação e a conscientização da sociedade para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, considerando:

I - a educação ambiental sob o ponto de vista interdisciplinar;

II - o fomento, junto a todos os segmentos da sociedade, da conscientização ambiental;

III - a necessidade das instituições governamentais estaduais e municipais de realizarem ações conjuntas para o planejamento e execução de projetos de educação ambiental, respeitando as peculiaridades locais e regionais;

IV - o veto à divulgação de propaganda danosa ao meio ambiente e à saúde pública;

V - capacitação dos recursos humanos para a operacionalização da educação ambiental, com vistas ao pleno exercício da cidadania.

§ 1º A promoção da conscientização ambiental prevista neste artigo dar-se-á através da educação formal, não-formal e informal.

§ 2º Os órgãos executivos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA divulgarão, mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção do meio ambiente.


Capítulo V
DO ESTUDO CIENTÍFICO E DA COLETA

Art. 28. A coleta, o transporte e o estudo de animais silvestres só serão permitidos com fins exclusivamente científico e didático, visando ao seu conhecimento e conseqüente proteção, em conformidade com a legislação, desde que devidamente licenciada.

Art. 29. Os pesquisadores estrangeiros apresentados pelo país de origem e autorizados para pesquisa no Brasil em conformidade com a legislação, poderão receber licenças temporárias de coleta, preenchidos os requisitos legais, sempre às expensas do licenciado.
Art. 30. As licenças de coleta não são válidas para as espécies raras que necessitem cuidados especiais, ou cuja sobrevivência esteja ameaçada nos limites do território estadual e nacional.
Parágrafo único. O manuseio dos espécimes referidos neste artigo somente será permitido para fins de pesquisa que venha comprovadamente em beneficio da sobrevivência da espécie em questão, mediante licença especial a ser concedida pela autoridade competente.
Art. 31. Amostras e exemplares das espécies coletadas por cientistas nacionais e estrangeiros, deverão ser depositadas em coleção científica do órgão estadual competente ou noutro reconhecido por este, localizadas no território estadual, bem como deverá ser apresentado ao órgão concedente da autorização um relatório de suas atividades.
Art. 32. O Poder Executivo Estadual regulamentará, com base nos princípios e diretrizes emanados desta Lei, a coleta para fins didáticos.
Art. 33. A utilização indevida da licença de coleta implicará cassação da mesma, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 34. A realização de pesquisa e coleta em áreas públicas ou privadas, deverá estar precedida de licença emitida pelas autoridades responsáveis e pelos proprietários das mesmas.
Art. 35. O Poder Público manterá um cadastro das instituições e pesquisadores que se dediquem ao estudo, coleta e manutenção da fauna e flora silvestre.
Capítulo VI
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Art. 36. É dever do Poder Público:

I - manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e integrá-lo de forma harmônica ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

II - dotar o SEUC de recursos humanos e orçamentários específicos para o cumprimento dos seus objetivos;

III - criar e implantar as Unidades de Conservação (UCs) de domínio público, bem como incentivar a criação das Unidades de Conservação municipais e de domínio privado.

Art. 37. O conjunto de UCs, federais, estaduais, municipais e particulares já existentes no Estado, assim como aquelas que venham a ser criadas, constituirão o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, integrado ao Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA.

Art. 38. O SEUC será composto por um órgão coordenador, um órgão executor e pelos órgãos estaduais, municipais e entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela administração das UCs.

Art. 39. Compete ao órgão executor do SEUC:

I - elaboração de um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação contendo os dados principais de cada um;

II - estabelecer critérios para criação de novas Unidades de Conservação conforme legislação vigente;

III - coordenar e avaliar a implantação do Sistema (SEUC);

IV - elaborar e publicar plurianualmente o Plano de Sistema de Unidades de Conservação do Estado.

Art. 40. As UCs integrantes do SEUC serão reunidas em categorias de manejo com características distintas, conforme os objetivos e caráter de proteção dos seus atributos naturais e culturais, definidas em legislação específica.

Parágrafo único. O enquadramento das UCs em categorias de manejo será baseado em critérios técnico-científicos e submetido a reavaliações periódicas, podendo ser criadas novas categorias.

Art. 41. As UCs serão criadas por ato do Poder Público em obediência à legislação vigente e não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, exceto através de lei, nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas, sendo prioritária a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação, ou, ainda, pela ocorrência de espécies endêmicas ou ameaçadas de extinção.

Art. 42. Cada UC, dentro de sua categoria, disporá sempre de um Plano de Manejo, no qual será definido o zoneamento da unidade e sua utilização, sendo vedadas quaisquer alterações, atividades ou modalidades estranhas ao respectivo plano.

§ 1° O Plano de Manejo de cada UC deverá estar elaborado em no máximo 3 (três) anos após a sua criação.

§ 2° O Plano de Manejo deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos ou em qualquer tempo respeitando seus princípios básicos.

Art. 43. A pesquisa científica no interior das UCs será autorizada pelo órgão administrador, visando ao conhecimento sobre a biodiversidade e demais atributos preservados e a conseqüente adequação dos Planos de Manejo, não podendo colocar em risco a sobrevivência das suas populações.

Art. 44. As atividades de educação ambiental nas UCs somente serão desenvolvidas mediante autorização e supervisão do órgão Administrador das referidas UCs, devendo ser desenvolvidas em todas as categorias de manejo.

Art. 45. A visitação pública só será permitida no interior das UCs dotadas de infra-estrutura adequada e nas categorias que a permitam, ficando restritas áreas previstas no Plano de Manejo.

Art. 46. O Estado deverá destinar, anualmente, recursos orçamentários específicos para a implantação, manutenção e uso adequado das UCs públicas estaduais.

Art. 47. Os órgãos integrantes do SEUC poderão receber recursos ou doações provenientes de organizações privadas, empresas públicas ou de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 48. Os recursos obtidos com a cobrança de ingressos, com a utilização das instalações e dos serviços das UCs, somente poderão ser aplicados na implantação, manutenção ou nas atividades das Ucs pertencentes ao SEUC.

Art. 49. Nas Unidades de Conservação Estaduais é proibido qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que danifique ou altere direta ou indiretamente a flora, a fauna, a paisagem natural, os valores culturais e os ecossistemas, salvo aquelas definidas para cada categoria de manejo.

Art. 50. Deverá ser criado um Serviço Especial de Fiscalização nas UCs, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente para essas áreas, podendo ainda serem firmados convênios com outras entidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.


Capítulo VII
DAS ÁREAS DE USO ESPECIAL


Art. 51. Além das áreas integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, são também objeto de especial proteção:
I - as áreas adjacentes às Unidades de Conservação;
II - as áreas reconhecidas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como Reservas da Biosfera;
III - os bens tombados pelo Poder Público;
IV - as ilhas fluviais e lacustres;
V - as fontes hidrominerais;
VI - as áreas de interesse ecológico, cultural, turístico e científico, assim definidas pelo Poder Público;
VII - os estuários, as lagunas, os banhados e a planície costeira;
VIII - as áreas de formação vegetal defensivas à erosão de encostas ou de ambientes de grande circulação biológica.
Parágrafo único. Em função das características específicas de cada uma dessas áreas, o órgão competente estabelecerá exigências e restrições de uso.
Art. 52. Para o entorno das Unidades de Conservação serão estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) normas específicas para a sua utilização, recuperação e conservação ambiental.
Art. 53. As áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera terão seu zoneamento e disciplinamento estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 54. Toda e qualquer área de preservação permanente ou de reserva legal será considerada de relevante interesse social e não ociosa.

Capítulo VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 55. A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de licenciamento de empreendimentos e atividades localizados em até 10km (dez quilômetros) do limite da Unidade de Conservação deverá também ter autorização do órgão administrador da mesma.

Art. 56. O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar, de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais legislações pertinentes, atendidos os planos municipais, estaduais e federais, de uso e ocupação do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as condições e restrições da LP e, quando couber, as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental.
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início do empreendimento ou atividade e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos, de acordo com o previsto na LP e LI e atendidas as demais exigências do órgão ambiental competente.
§ 1° As licenças expedidas serão válidas por prazo determinado, entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, critérios definidos pelo órgão ambiental e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
§ 2° As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser expedidas sucessiva ou isoladamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 3° Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 57. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciado para cada modalidade de licença (LP, LI e LO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação e exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no "caput" poderão ser alterados desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 58. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no "caput" poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 59. O não-cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 57 e 58, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 60. Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão basear-se em parecer técnico específico obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art. 61. Ao interessado no empreendimento ou atividade cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente licenciadora da atividade.

Art. 62. O órgão ambiental competente, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverá exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciados, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.

Art. 63. Serão consideradas nulas as eventuais licitações para a realização de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiverem plenamente regularizadas perante os órgãos ambientais.
Art. 64. Os empreendimentos que acarretarem no deslocamento de populações humanas para outras áreas terão na sua Licença Prévia (LP), como condicionante para obtenção de Licença de Instalação (LI), a resolução de todas as questões atinentes a esse deslocamento, em especial a desapropriação e o reassentamento.

Art. 65. Iniciada a implantação ou operação de empreendimentos ou atividades antes da expedição das respectivas licenças, o responsável pela outorga destas deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei e demais legislações.
Art. 66. O órgão ambiental competente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, determinará, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter a operação do empreendimento ou atividade nas condições admissíveis ao meio.
Art. 67. Os empreendimentos ou atividades com início da implantação ou operação antes deste Código, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão solicitar o licenciamento ambiental segundo a fase em que se encontram, de acordo com o artigo 56, ficando sujeitas às infrações e penalidades desta Lei e seu regulamento, e sem prejuízo das sanções impostas anteriormente.
Parágrafo único. Mesmo superadas as fases de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) ficam tais empreendimentos ou atividades sujeitos ao atendimento às exigências e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente quanto aos aspectos de localização e implantação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento e que constarão da Licença de Operação (LO).
Art. 68. A expedição das licenças previstas no artigo 56 fica sujeita ao pagamento de valores de ressarcimento, ao órgão ambiental competente, dos custos operacionais e de análise do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O ressarcimento dos custos de licenciamento se dará no ato de solicitação da licença e não garante ao interessado a concessão da mesma.
Art. 69. Caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente proporá, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto local, ou quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 70. Dar-se-á publicidade aos licenciamentos conforme a legislação federal, ao regulamento desta Lei e determinações do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Capítulo IX
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 71. O licenciamento para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ao qual se dará publicidade, pelo órgão ambiental competente, garantida a realização de audiência pública, quando couber.

§ 1º A caracterização dos empreendimentos ou atividades como de significativo potencial de degradação ou poluição dependerá, para cada um de seus tipos, de critérios a serem definidos pelo órgão ambiental competente e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, respeitada a legislação federal.

§ 2º Baseado nos critérios a que se refere o "caput" deste artigo, o órgão ambiental competente deverá realizar uma avaliação preliminar dos dados e informações exigidos do interessado para caracterização do empreendimento ou atividade, a qual determinará, mediante parecer técnico, a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA, que deverá fazer parte do corpo da decisão.

Art. 72. Quando determinada a necessidade de realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) pelo órgão ambiental competente, as solicitações de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades, suas renovações e a respectiva concessão das licenças, serão objeto de publicação no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação regional e local.

Parágrafo único. Sempre que for determinada a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e quando este for recebido no órgão ambiental competente, dar-se-á ciência ao Ministério Público e à entidade representativa das Organizações Não-Governamentais (ONG's).

Art. 73. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos desta Lei e seu regulamento e os expressos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;

II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação, operação e desativação do empreendimento;

III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a microrregião sócio-geográfica e a bacia hidrográfica na qual se localiza;

IV - considerar os planos e programas governamentais e não-governamentais, propostos e em implantação na áreas de influência do projeto, e sua compatibilidade;

V - estabelecer os programas de monitoramento e auditorias necessárias para as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento;

VI - avaliar os efeitos diretos e indiretos sobre a saúde humana;

VII - citar a fonte de todas as informações relevantes.

§ 1° Ao determinar a execução do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), o órgão ambiental competente fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

§ 2° O estudo da alternativa de não execução do empreendimento, etapa obrigatória do EIA, deverá incluir discussão sobre a possibilidade de serem atingidos os mesmos objetivos econômicos e sociais pretendidos ou alegados pelo empreendimento sem sua execução.

Art. 74. Os Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) de empreendimentos destinados à geração de energia deverão incluir alternativas de obtenção de energia utilizável por programas de conservação energética.

Art. 75. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) relatará o desenvolvimento das seguintes atividades técnicas:

I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tais como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões de solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local e os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos, incluindo descrição da repercussão social da redução ou perda de recursos naturais por efeito do empreendimento, bem como a sua avaliação de custo-benefício.

II - análise dos impactos ambientais do empreendimento e de suas alternativas, através de identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes, seu grau de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas, a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

III - definição das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;

IV - elaboração dos programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados, parâmetros e freqüências de investigações e análises e indicação sobre as fases do empreendimento às quais se destinam, ou seja, implantação, operação ou desativação.

Parágrafo único. Ao determinar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), o órgão ambiental competente, fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto ou características ambientais das áreas.

Art. 76. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados, não podendo assumir o compromisso de obter o licenciamento do empreendimento.

§ 1° A empresa executora do EIA/RIMA não poderá prestar serviços ao empreendedor, simultaneamente, quer diretamente, ou por meio de subsidiária ou consorciada, quer como projetista ou executora de obras ou serviços relacionados ao mesmo empreendimento objeto do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA).

§ 2° Não poderá integrar a equipe multidisciplinar executora do EIA/RIMA técnicos que prestem serviços, simultaneamente, ao empreendedor.

Art. 77. Serão de responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e audiência pública, além do fornecimento ao órgão ambiental competente de, pelo menos, 5 (cinco) cópias.

Art. 78. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) refletirá as conclusões do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e conterá, no mínimo:

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas públicos;

II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada uma delas, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados, planos e programas públicos;

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações de adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionado aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;

VII - o programa de monitoramento e acompanhamento dos impactos;

VIII - recomendações quanto a alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

§ 1° O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão pelo público, contendo informações em linguagem acessível a todos os segmentos da população, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto e todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

§ 2° O RIMA deverá apresentar estrita e inequívoca correspondência a todos os itens do EIA e respectivo conteúdo.

Art. 79. O EIA/RIMA será acessível ao público, respeitada a matéria versante sobre o sigilo industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado pelo órgão licenciador, permanecendo neste cópias à disposição dos interessados, inclusive durante o período de análise técnica.

Art. 80. Ao colocar à disposição dos interessados o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), através de edital no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional e local, o órgão ambiental competente determinará prazo, nunca inferior a 45 (quarenta cinco) dias, para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados.

Art. 81. Poderá ser invalidado o EIA/RIMA e, portanto, sustado o processo de licenciamento, no caso de descumprimento das exigências dos artigos 72 a 80 e ainda nas seguintes situações:

I - descoberta, por decorrência de obras e serviços executados pelo empreendedor na área de influência do empreendimento, de novas características ambientais relevantes, caso em que as atividades serão suspensas até ser aprovada a pertinente complementação do EIA/RIMA;

II - ausência de eqüidade, uniformidade metodológica e grau de aprofundamento equivalente no estudo das diferentes alternativas locacionais e tecnológicas.

Art. 82. Nos empreendimentos ou atividades em implantação ou operação que comprovadamente causem ou possam causar significativa degradação ambiental deverá ser exigida avaliação dos respectivos impactos ambientais.

Art. 83. O EIA poderá ser examinado, complementarmente ao RIMA, pelas entidades legalmente constituídas interessadas no mesmo período previsto para o exame público do RIMA.

Parágrafo único. Os prazos para manifestações dos interessados, suas repercussões nas eventuais audiências públicas e os termos das petições de exame do EIA serão definidos no regulamento desta Lei.

Capítulo X
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS


Art. 84. O órgão ambiental convocará audiências públicas, nos termos desta Lei e demais legislações, nos seguintes casos, dentre outros:
I - para avaliação do impacto ambiental de empreendimentos, caso em que a audiência pública será etapa do licenciamento prévio, nos termos do inciso I do artigo 85;
II - para a apreciação das repercussões ambientais de programas governamentais de âmbito estadual, regional ou municipal;
III - para a discussão de propostas de Objetivos de Qualidade Ambiental e de enquadramento de águas interiores.
Parágrafo único. Nos caso de audiências públicas para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades não sujeitas ao EIA/RIMA, os procedimentos para sua divulgação e realização serão regrados pelo órgão ambiental competente.

Art. 85. A convocação e a condução das audiências públicas obedecerão aos seguintes preceitos:
I - obrigatoriedade de convocação, pelo órgão ambiental, mediante petição encaminhada por no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas ou pelo Ministério Público Federal ou Estadual;
II - divulgação da convocação no Diário Oficial do Estado e em periódicos de grande circulação em todo o Estado e na área de influência do empreendimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e correspondência registrada aos solicitantes;

III - garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;
IV - garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem aportes técnicos inéditos à discussão;
V - não votação do mérito do empreendimento do EIA/RIMA, restringindo-se a finalidade das audiências à escuta pública;
VI - comparecimento obrigatório de representantes dos órgãos licenciadores, da equipe técnica analista e da equipe multidisciplinar autora do EIA/RIMA, sob pena de nulidade;
VII - desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público e a segunda sessão para serem apresentadas e debatidas as respostas às questões levantadas.
§ 1° O órgão ambiental competente definirá, em regulamento próprio, o Regimento Interno das audiências públicas, o qual, após aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, deverá reger os eventos.
§ 2° No caso de haver solicitação de audiência Pública na forma do inciso I deste artigo e na hipótese de o órgão ambiental não realizá-la ou não concluí-la, a licença concedida não terá validade.
Capítulo XI
DO MONITORAMENTO

Art. 86. O Estado manterá, no âmbito de seu Sistema Estadual de Informações Ambientais, todos os dados disponíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, infratores, cadastros e licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada, inteligível e prontamente acessível a instituições públicas e privadas e membros da comunidade interessados em planejamento, gestão, pesquisa ou uso do meio ambiente.

§ 1° Os órgãos competentes exigirão das fontes poluidoras e dos utilizadores de recursos naturais, a execução do automonitoramento físico, químico, biológico e toxicológico e integrarão os respectivos dados ao Sistema de Informações Ambientais, de acordo com regulamento próprio.

§ 2° As análises exigidas para a execução do automonitoramento somente poderão ser executadas por laboratórios aceitos pelo órgão ambiental competente.

§ 3° O Poder Público instituirá o Programa de Controle de Qualidade de Análises Ambientais, intra e interlaboratorial, o qual será coordenado pelo órgão ambiental.

Art. 87. As instituições de ensino e pesquisa que detenham dados sobre contaminação ambiental, agravos à saúde humana por efeito da poluição e similares, deverão cedê-las ao órgão ambiental a fim de integrarem o Sistema Estadual de Informações Ambientais.

Parágrafo único. Os dados referidos no "caput", produzidos por instituições públicas ou privadas com recursos públicos, serão repassados sem ônus.


Capítulo XII
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS

Art. 88. Toda a atividade de elevado potencial poluidor ou processo de grande complexidade ou ainda de acordo com o histórico de seus problemas ambientais, deverá realizar auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade de quem lhe der causa.

Parágrafo único. Para outras situações não caracterizadas no "caput" deste artigo, poderão ser exigidas auditorias ambientais, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 89. O relatório da auditoria ambiental, no prazo determinado pelo órgão ambiental, servirá de base para a renovação da LO do empreendimento ou atividade, garantido o acesso público ao mesmo.

Art. 90. A auditoria ambiental será realizada por equipe multidisciplinar habilitada, cadastrada no órgão ambiental competente, não dependente direta ou indiretamente do proponente do empreendimento ou atividade e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

Art. 91. Serão de responsabilidade do proponente do empreendimento ou atividade todas as despesas e custos referentes à realização da auditoria ambiental, além do fornecimento ao órgão ambiental competente de pelo menos 5 (cinco) cópias.

Art. 92. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado, a auditoria ambiental será acessível ao público. Suas cópias permanecerão a disposição dos interessados, na biblioteca do órgão ambiental competente, inclusive durante o período de análise técnica.

Art. 93. O órgão ambiental colocará à disposição dos interessados o relatório de auditoria ambiental, através de edital no jornal oficial do Estado, e em um periódico de grande circulação regional.

Art. 94. Não haverá descontinuidade nas renovações da Licença de Operação do empreendimento ou atividade durante a análise da auditoria ambiental, até a emissão do parecer técnico final do mesmo, salvo na constatação de dano ambiental.

Art. 95. No caso de negligência, imperícia, imprudência, falsidade ou dolo na realização da auditoria, o auditor não poderá continuar exercendo sua função no Estado, por prazos que serão definidos em regulamento próprio.

Art. 96. O período entre cada auditoria ambiental não deverá ser superior a 3 (três) anos, dependendo da natureza, porte, complexidade das atividades auditadas e da importância e urgência dos problemas ambientais detectados.

Art. 97. As auditorias ambientais deverão contemplar:

I - levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada;

II - inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada;

III - verificação entre outros, das matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistemas e equipamentos de controle de poluição (concepção, dimensionamento, manutenção, operação e monitoramento), planos e sistemas de controle de situações de emergência e risco, os subprodutos, resíduos e despejos gerados da atividade auditada;

IV - elaboração de relatório contendo a compilação dos resultados, análise dos mesmos, proposta de plano de ação visando a adequação da atividade às exigências legais e a proteção ao meio ambiente.

Art. 98. As auditorias ambientais dos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais licenciados através do EIA/RIMA, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos desta lei e seu regulamento e os expressos na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, deverá conter as seguintes atividades técnicas:

I - confrontar os impactos ambientais gerados na implantação e operação da atividade com os previstos no EIA/RIMA, considerando o diagnóstico ambiental da área de influência do projeto e seus efeitos no meio físico, biológico, nos ecossistemas naturais e meio sócio-econômico;

II - reavaliar os limites da área geográfica realmente afetada pela atividade e comparar com os previstos no EIA/RIMA;

III - relacionar o desenvolvimento econômico da área de influência do projeto, considerando os planos e programas governamentais realmente implementados, os benefícios e ônus gerados pela atividade e os impactos ambientais negativos e positivos;

IV - identificar os impactos ambientais não previstos no EIA/RIMA, ou a sua tendência de ocorrência, especificando os agentes causadores e suas interações;

V - apresentar estudo comparativo do monitoramento realizado no período, com os impactos ambientais previstos no EIA/RIMA, considerando a eficiência das medidas mitigadoras implantadas e as realmente obtidas;

VI - apresentar cronograma de ações corretivas e preventivas de controle ambiental, e se couber, projetos de otimização dos equipamentos de controle e sistemas de tratamento, com o seu respectivo dimensionamento, eficiência e forma de monitoramento com os parâmetros a serem considerados.

§ 1º. Ao determinar a execução da auditoria ambiental, o órgão ambiental competente poderá fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.

§ 2º. A primeira auditoria ambiental dos empreendimentos ou atividades referidos no "caput" deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) anos após a emissão da primeira LO, sem prejuízo às demais exigências do órgão ambiental competente.


Capítulo XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 99. Constitui infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que importe na inobservância dos preceitos desta Lei, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais.
§ 1º Qualquer pessoa constatando infração ambiental poderá dirigir representação às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 2º A autoridade ambiental que tiver reconhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 3º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 100. Aquele que direta ou indiretamente causar dano ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente, independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais.
Art. 101. Responderá pelas infrações ambientais quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 102. As infrações às disposições desta Lei, seus regulamentos, às normas, critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dela e das demais legislações ambientais, serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízos das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 5º As penalidades de multa aplicadas a infratores não reincidentes poderão ser substituídas, a critério da autoridade coatora, pela execução de programas e ações de educação ambiental destinadas a área afetada pelas infrações ambientais que originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja aprovação dos programas e ações pelo órgão autuante.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do "caput" obedecerá o disposto no artigo 103 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 3 (três) anos.
Art. 103. A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do artigo 102 desta Lei, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação as condições de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados.
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente as instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como as comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais a conta do beneficiário;

V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidades para uso nas atividades dos órgão ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após previa avaliação do órgão responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão as expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados após o cumprimento da penalidade que vier a ser imposta, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação vigente, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações, de que trata este artigo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este artigo ao Ministério Público, para conhecimento.
Art. 104. A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VIII, do art. 102 desta lei, será de competência da autoridade ambiental, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.

Art. 105. Os valores das multas de que trata esta Lei, serão fixados em regulamento e corrigidos periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 106. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 107. Para a imposição e gradação da penalidade a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 108. Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo 107, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
III - comunicação imediata do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

Art. 109. Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo 107, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a extensão e gravidade da degradação ambiental;
III - a infração atingir um grande número de vidas humanas;
IV - danos permanentes a saúde humana;
V - a infração atingir área sob proteção legal;
VI - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;
VII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
VIII - utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática de infração;
IX - tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
X - ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção.
Art. 110. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três) anos, classificada como:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo a ao dobro, respectivamente.
Art. 111. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator, independente da existência de culpa, e obrigado reparar os danos causados ao meio ambiente por sua atividade.
§ 1º Sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas, e da responsabilidade em relação a terceiros, fica obrigado o agente causador do dano ambiental a avaliá-lo, recuperá-lo, corrigí-lo e monitorá-lo, nos prazos e condições fixados pela autoridade competente.
§ 2º Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, deverá o Poder Público fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou a suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.

Art. 112. Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento a administração pública das despesas que esta vier a fazer em caso de perigo iminente a saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 113. O servidor público que culposa ou dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito as cominações administrativas e penais cabíveis, inclusive a perda do cargo, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que deu causa.
Art. 114. Através do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), firmado entre o órgão ambiental e o infrator, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a cessar os danos e recuperar o meio ambiente.
§ 1º No Termo de Compromisso Ambiental deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento da obrigação assumida.

§ 2º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator.
§ 4º Os valores apurados nos §§ 3º e 4º serão recolhidos ao Fundo Estadual competente, no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.
Capítulo XIV
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 115. O procedimento administrativo de penalização do infrator inicia com a lavratura do auto de infração.

Art. 116. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede da repartição competente ou no local em que foi verificada a infração, devendo conter:

I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V - notificação do autuado;

VI - prazo para o recolhimento da multa;

VII - prazo para o oferecimento de defesa e a interposição de recurso.

Art. 117. O infrator será notificado para ciência da infração:

I - pessoalmente;

II - pela via postal, por meio do aviso de recebimento;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 118. O autuado por infração ambiental poderá:

I - apresentar defesa, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do auto de infração, ao órgão responsável pela autuação, para julgamento;

II - interpor recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão do julgamento, à autoridade máxima do órgão autuante;

III - recorrer, em última instância administrativa, ao CONSEMA, em casos especiais, por este disciplinados.

Parágrafo único. As defesas e os recursos interpostos das decisões não terão efeito suspensivo, exceto nas penalidades dispostas no incisos II, III, V e VIII do artigo 102, mas nunca impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparação do dano ambiental.

Art. 119. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor ao fundo estadual competente.

§ 1º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, quando não localizado o infrator.

§ 2º As multas não pagas administrativamente, findado o prazo descrito no "caput" deste artigo, serão inscritas na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança judicial.

TÍTULO IV

DA GESTÃO DOS RECURSOS NATURAIS
E DA QUALIDADE AMBIENTAL

Capítulo I
DA ÁGUA E DO SANEAMENTO


Art. 120. As águas, consideradas nas diversas fases do ciclo hidrológico, constituem um bem natural indispensável à vida e às atividades humanas, dotado de valor econômico em virtude de sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, e que, enquanto bem público de domínio do Estado, deve ser por este gerido, em nome de toda a sociedade, tendo em vista seu uso racional sustentável.

Parágrafo único. Nos termos da Constituição Federal, as águas superficiais localizadas no território do Rio Grande do Sul não pertencentes à União, bem como as águas subterrâneas, são de domínio do Estado.

Art. 121. Em conformidade com o disposto na Constituição Estadual, mormente o artigo 171, o gerenciamento das águas pelo Poder Público Estadual será levado a cabo pelo Sistema Estadual de Recursos Hídricos - SERH, com base numa Política Estadual de Recursos Hídricos, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - a proteção das águas superficiais e subterrâneas contra ações que possam comprometer seu uso sustentável e o propósito de obtenção de melhoria gradativa e irreversível da qualidade das águas hoje degradadas;

II - a preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos e dos recursos naturais conexos às águas;

III - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas assegurando o prioritário abastecimento das populações humanas e permitindo a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas;

IV - a adoção da bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento e intervenção, considerando o ciclo hidrológico na sua integridade;

V - a participação de usuários, comunidades, órgãos públicos, organizações educacionais e científicas em colegiados de poder decisório na gestão do SERH;

VI - a orientação e educação dos usuários acerca do uso racional e sustentável e do gerenciamento dos recursos hídricos;

VII - a divulgação sistemática dos dados de monitoramento qualitativo, quantitativo, bem como dos planos da bacia hidrográfica e planos estaduais de recursos hídricos;

VIII- a articulação intersetorial e inter-institucional compatibilizando as políticas incidentes;

IX - a reversão da cobrança pelo uso da água para as respectivas bacias.

Art. 122. São instrumentos para gerenciamento dos recursos hídricos:

I - os planos de bacias hidrográficas e planos estaduais de recursos hídricos;

II - a outorga, tarifação e cobrança de uso da água;

III - enquadramento dos recursos hídricos, aprovado pelo órgão ambiental competente;

IV - o monitoramento da qualidade e quantidade;

V - o licenciamento e a fiscalização;

VI - sistema de informações;

VII - compensações aos municípios.

Art. 123. Nos processos de outorga e licenciamento de utilizações de águas superficiais ou subterrâneas deverão ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos competentes:

I - as prioridades de uso estabelecidas na legislação vigente;

II - a comprovação de que a utilização não causará poluição em níveis superiores aos estipulados pela legislação vigente ou desperdício das águas;

III - a manutenção de vazões mínimas à jusante das captações de águas superficiais, nos termos do Regulamento deste Código.

IV - A manutenção de níveis históricos médios adequados para a manutenção da vida aquática e o abastecimento público, no caso de lagos, lagoas, banhados, águas subterrâneas e aqüíferos em geral.

Art. 124. O ponto de lançamento de efluente industrial em cursos hídricos será obrigatoriamente situado à montante da captação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente de lançamento, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, que deverão ser justificados perante o órgão licenciador.

Parágrafo único. O somatório da emissão de efluentes pelos empreendimentos ou atividades, não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte dos corpos d'água.

Art. 125. Para efeitos de aplicação das disposições deste Código referentes a outorga, licenciamento, autorização, monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento e outras atividades de competência do Poder Público na gestão das águas, os recursos vivos dos corpos d'água naturais e os ecossistemas diretamente influenciados por este serão considerados partes integrantes das águas.

Art. 126. As propostas de enquadramento de águas interiores em classes de uso elaboradas pelos órgãos competentes deverão ser amplamente divulgadas e discutidas com a comunidade e entidades públicas ou privadas interessadas, antes de sua homologação final.

Art. 127. O Poder Público manterá Sistema de Previsão, Prevenção, Alerta e Combate aos incidentes e acidentes hidrológicos e ecológicos, tais como secas, cheias, derrames de substâncias tóxicas, radiações e outros, garantindo a ampla informação, prioritariamente às comunidades atingidas, sobre seus efeitos e desdobramento.

Art. 128. O órgão ambiental competente deverá considerar, obrigatoriamente, em seus processos de licenciamento, os efeitos que a captação de água ou o despejo de resíduos possam ter sobre mananciais utilizados para o abastecimento público de água potável, considerado como prioritário.

Parágrafo único. Para a salvaguarda do abastecimento público deverão ser levadas em conta as manifestações dos respectivos colegiados competentes.

Art. 129. Nenhum descarte de resíduo poderá conferir ao corpo receptor características capazes de causar efeitos letais ou alteração de comportamento, reprodução ou fisiologia da vida.

Art. 130. É proibida a utilização de organismos vivos de qualquer natureza na despoluição de corpos d' água naturais sem prévio estudo de viabilidade técnica e impacto ambiental e sem autorização do órgão ambiental.

Art. 131. A diluição de efluentes de uma fonte poluidora por meio da importação intencional de águas não poluídas de qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte poluidora, não será permitida para fins de atendimento a padrões de lançamento final em corpos d'água naturais.

Art. 132. É proibida a disposição direta de poluentes e resíduos de qualquer natureza em condições de contato direto com corpos d'água naturais superficiais ou subterrâneas, em regiões de nascentes ou em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas.

Art. 133. Os poços jorrantes e quaisquer perfurações de solo que coloquem a superfície do terreno em comunicação com aqüíferos ou com o lençol freático deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As perfurações desativadas deverão ser adequadamente tamponadas pelos responsáveis, ou na impossibilidade da identificação destes, pelos proprietários dos terrenos onde estiverem localizadas.

Art. 134. Incumbe ao Poder Público manter programas permanentes de proteção das águas subterrâneas, visando ao seu aproveitamento sustentável, e a privilegiar a adoção de medidas preventivas em todas as situações de ameaça potencial a sua qualidade.

§ 1° Os órgãos competentes deverão utilizar recursos técnicos eficazes e atualizados para o cumprimento das disposições do "caput", mantendo-os organizados e disponíveis aos interessados.

§ 2° A vulnerabilidade dos lençóis d'água subterrâneos será prioritariamente considerada na escolha da melhor alternativa de localização de empreendimentos de qualquer natureza potencialmente poluidores das águas subterrâneas.

§ 3° Os programas referidos no "caput" deverão, onde houver planos de Bacia Hidrográfica, constituir subprogramas destes, considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade.

§ 4° Toda a pessoa jurídica pública ou privada, ou física, que perfurar poço profundo no território estadual, deverá providenciar seu cadastramento junto aos órgãos competentes, mantendo completas e atualizadas as respectivas informações.

§ 5° Os municípios deverão manter seu próprio cadastro atualizado de poços profundos e de poços rasos perfurados sob sua responsabilidade ou interveniência direta ou indireta.

§ 6° Nas áreas urbanas e de alta concentração industrial deverão ser delimitadas e cadastradas as áreas de proteção de poços utilizados para abastecimento público.

Art. 135. Nas regiões de recursos hídricos escassos a implantação de loteamentos, projetos de irrigação e colonização, distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem intensa utilização de águas subterrâneas ou impermeabilização de significativas porções de terreno, deverá ser feita de forma a preservar ao máximo o ciclo hidrológico original, a ser observado no processo de licenciamento.

§ 1° Nas regiões sujeitas a intrusão salina será obrigatória a adoção de medidas preventivas de longo prazo contra esse fenômeno, às expensas dos empreendedores.

§ 2° As disposições do "caput" aplicam-se a Programas de Desenvolvimento Urbano municipais.

Art. 136. Na elaboração de Planos Diretores e outros instrumentos de planejamento urbano deverão ser indicados:

I - a posição dos lençóis de águas subterrâneas vulneráveis;

II - as áreas reservadas para o tratamento e o destino final das águas residuárias e dos resíduos sólidos, quando couber.

Parágrafo único. O órgão ambiental deverá manifestar-se sobre as áreas reservadas mencionadas no inciso II deste artigo, observada a legislação vigente.

Art. 137. Todos os esgotos deverão ser tratados previamente quando lançados no meio ambiente.

Parágrafo único. Todos os prédios situados em logradouros que disponham de redes coletoras de esgotos sanitários deverão ser obrigatoriamente ligados a elas, às expensas dos proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade prevista no "caput" apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes.

Art. 138. A utilização da rede de esgotos pluviais para o transporte e afastamento de esgotos sanitários somente será permitida mediante licenciamento pelo órgão ambiental e cumpridas as seguintes exigências:

I - será obrigatório o tratamento prévio ao lançamento dos esgotos na rede;

II - o processo de tratamento deverá ser dimensionado, implantado, operado e conservado conforme critérios e normas estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais competentes ou, na inexistência destes, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

III - qualquer que seja o processo de tratamento adotado, deverão ser previamente definidos todos os critérios e procedimentos necessários ao seu correto funcionamento, em especial: localização, responsabilidade pelo projeto, operação, controle e definição do destino final dos resíduos sólidos gerados no processo;

IV - as bocas de lobo e outras singularidades da rede condutora da mistura de esgotos deverão possuir dispositivos que minimizem o contato direto da população com o líquido transportado.

Art. 139. A utilização das redes de esgoto pluviais, cloacais ou mistas para lançamento de efluentes industriais "in natura" ou semi-tratados, só será permitida mediante licenciamento pelo órgão ambiental e cumpridas as seguintes exigências:

I - as redes deverão estar conectadas a um sistema adequado de tratamento e disposição final;

II - os despejos deverão estar isentos de materiais ou substâncias tóxicas, inflamáveis, interferentes ou inibidoras dos processos de tratamento, danificadoras das instalações das redes ou sistemas de tratamento, produtoras de odores ou obstrutoras de canalizações, seja por ação direta, seja por combinação com o líquido transportado.

Art. 140. O Poder Público deverá prever critérios e normas para o gerenciamento dos resíduos semilíquidos e pastosos, nos termos deste Código ou da legislação vigente sobre resíduos sólidos, quando couber, e respectivos regulamentos.

Art. 141. Os responsáveis por incidentes ou acidentes que envolvam imediato ou potencial risco aos corpos d'água superficiais ou subterrâneos ficam obrigados a comunicar esses eventos, tão logo deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental e também ao órgão encarregado do abastecimento público de água que possuir captação de água na área passível de comprometimento.

Parágrafo único. O não-cumprimento das disposições do "caput" será considerado infração grave para fins de aplicação das penalidades previstas neste Código, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 142. Nos projetos de licenciamento ambiental de qualquer obra deverão ser obrigatoriamente indicadas fontes de utilização de água subterrânea.

Capítulo II
DO SOLO

Art. 143. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação e melhoria e recuperação, observadas as características geo-morfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções sócio-econômicas.
§ 1° O Poder Público, Municipal ou Estadual, através dos órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborará planos e estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada.
§ 2° A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.

Art. 144. O planejamento do uso adequado do solo e a fiscalização de sua observância por parte do usuário é responsabilidade dos governos estadual e municipal.


Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO AR


Art. 145. A atmosfera é um bem ambiental indispensável à vida e às atividades humanas, sendo sua conservação uma obrigação de todos, sob a gerência do Estado em nome da sociedade.
Art. 146. A gestão dos Recursos Atmosféricos será realizada por Regiões de Controle da Qualidade do Ar e por Áreas Especiais, com a adoção de ações gerenciais específicas e diferenciadas, se necessário, de modo a buscar o equilíbrio entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento sócio-econômico e a manutenção da integridade da atmosfera, onde esta gestão compreenderá:
I - o controle da qualidade do ar;
II - o licenciamento e o controle das fontes poluidoras atmosféricas fixas e móveis;
III - a vigilância e a execução de ações preventivas e corretivas;
IV - a adoção de medidas específicas de redução da poluição, diante de episódios críticos de poluição atmosféricas;
V - a execução de ações integradas aos Programas Nacionais de Controle da Qualidade do Ar, dentre outros.
Parágrafo único. A manutenção da integridade da atmosfera depende da verificação simultânea de diversos condicionantes, tais como:
I - dos padrões de qualidade do ar e dos padrões de emissão aplicados às fontes poluidoras;

II - de indicadores de precipitação de poluentes;
III - do equilíbrio biofísico das espécies e dos materiais com os níveis de poluentes na atmosfera, dentre outros.
Art. 147. Compete ao Poder Público:
I - estabelecer e garantir a manutenção dos padrões de qualidade do ar, capazes de proteger a saúde e o bem-estar da população, permitir o desenvolvimento equilibrado da flora e da fauna e evitar efeitos adversos nos materiais e estabelecimentos privados e públicos;
II - garantir a realização do monitoramento sistemático da qualidade do ar, dos estudos de diagnóstico e planejamento de ações de gerenciamento da qualidade do ar, com base na definição das Regiões e Áreas Especiais de Controle da Qualidade do Ar, dotando os órgãos públicos de proteção ambiental das condições e infra-estrutura necessárias;
III - definir as Regiões e Áreas Especiais de Controle da Qualidade do Ar, bem como suas Classes de Uso, como estratégia de implementação de uma política de prevenção à deterioração significativa da qualidade do ar e instrumento de priorização e direcionamento das ações preventivas e corretivas para a utilização e conservação do ar;
IV - elaborar e coordenar a implementação dos Planos de Controle da Poluição Atmosférica para as Regiões e Áreas Especiais de Controle da Qualidade do Ar, objetivando a plena realização das ações preventivas e corretivas;
V - estabelecer limites máximos de emissão e de condicionamento para o lançamento de poluentes na atmosfera, considerando as Classes de Uso, as condições de dispersão de poluentes atmosféricos da região, a densidade de emissões existentes, as diferentes tipologias de fontes poluidoras e os padrões de qualidade do ar a serem mantidos;
VI - realizar ações de fiscalização dos limites máximos de emissão e as condições de lançamento de poluentes atmosféricos estabelecidos exigindo, se necessário, o monitoramento de emissões, às expensas do agente responsável pelo lançamento;
VII - desenvolver e atualizar inventário de emissões de poluentes atmosféricos, com base em informações solicitadas aos responsáveis por atividades potencialmente causadoras de emissões de poluentes atmosféricos e de entidades públicas ou privadas detentoras de informações necessárias à realização deste inventário;

VIII - estabelecer programas e definir metodologias de monitoramento de poluentes na atmosfera, nas fontes de emissão e de seus efeitos;
IX - incentivar a realização de estudos e pesquisas voltadas à melhoria do conhecimento da atmosfera, o desenvolvimento de tecnologias minimizadoras da geração de emissões atmosféricas e do impacto das atividades sobre a qualidade do ar;
X - divulgar sistematicamente os níveis de qualidade do ar, os resultados dos estudos visando ao planejamento de ações voltadas à conservação do ar e demais informações correlatas;
XI - estabelecer os Níveis de Qualidade do Ar e elaborar Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando a prevenir grave e iminente risco à saúde da população.
Art. 148. Serão estabelecidas Regiões de Controle da Qualidade do Ar, visando à gestão dos recursos atmosféricos.
Art. 149. Ficam estabelecidas as Classes de Uso pretendidas para o território do Rio Grande do Sul, visando a implementar uma política de prevenção de deterioração significativa da qualidade do ar:
I - Área Classe I: são assim classificadas todas as áreas de preservação, lazer e turismo, tais como Unidades de Conservação, estâncias hidrominerais e hidrotermais - nacionais, estaduais e municipais - onde deverá ser mantida a qualidade do ar em nível o mais próximo possível do verificado sem a intervenção antropogênica;
II - Área Classe II: são assim classificadas todas as áreas não classificadas como I ou III;
III - Área Classe III: são assim classificadas todas as áreas que abrigam Distritos Industriais criados por legislação própria.
Art. 150. Através de legislação específica será criado o Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando à adoção de providências dos Governos Estadual e Municipal, assim como de entidades privadas, públicas e da comunidade em geral, com o objetivo de prevenir grave e iminente risco à saúde da população.

§ 1° Na elaboração do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar deverão ser previstas:
I - as autoridades responsáveis pela declaração dos diversos níveis dos episódios, devendo estas declarações efetuar-se por quaisquer dos meios usuais de comunicação de massa;
II - as restrições e sua aplicação, previamente estabelecidas pelo órgão de controle ambiental, a que estarão sujeitas as fontes de poluição do ar, durante a permanência dos diversos níveis de episódios.
Art. 151. É vedado a todo o proprietário, responsável, locador ou usuário de qualquer forma, de empresa, empreendimentos, máquina, veículo, equipamento e sistema combinado, emitir poluentes atmosféricos ou combinações destes:
I - em desacordo com as qualidades, condições e limites máximos fixados pelo órgão ambiental competente;
II - em concentrações e em duração tais que sejam ou possam tender a ser prejudiciais ou afetar adversamente a saúde humana;
III - em concentrações e em duração tais que sejam prejudiciais ou afetar adversamente o bem-estar humano, a vida animal, a vegetação ou os bens materiais, em Áreas Classe I ou II.
Art. 152. Toda empresa, empreendimento, máquina, veículo, equipamento e sistema combinado existente, localizado em Áreas Classe II, mesmo em conformidade com a legislação ambiental, que estiver interferindo no bem-estar da população, pela geração de poluentes atmosféricos, adotará todas as medidas de controle de poluição necessárias para evitar tal malefício, não podendo ampliar sua capacidade produtiva ou sua esfera de ação sem a adoção desta medida de controle.

Art. 153. As fontes emissoras de poluentes atmosféricos, em seu conjunto, localizadas em área de Distrito Industrial, classificada como Classe III, deverão lançar seus poluentes em quantidades e condições tais que:
I - não ocasionem concentrações, ao nível do solo, superiores aos padrões primários de qualidade do ar, dentro dos limites geográficos do Distrito Industrial;

II - não ocasionem concentrações, ao nível do solo, superiores aos padrões secundários de qualidade do ar, fora dos limites geográficos do Distrito Industrial.
Capítulo IV
DA FLORA E DA VEGETAÇÃO

Art. 154. A vegetação nativa, assim como as espécies da flora que ocorrem naturalmente no território estadual, elementos necessários do meio ambiente e dos ecossistemas, são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Estado, sendo seu uso, manejo e proteção regulados por esta Lei e demais documentos legais pertinentes.
Art. 155. Consideram-se de preservação permanente, além das definidas em legislação, as áreas, a vegetação nativa e demais formas de vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água;
II - ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios d'água naturais ou artificiais;
III - ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras e nas bordas de planaltos, tabuleiros e chapadas;
V - nas encostas ou parte destas cuja inclinação seja superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
VI - nos manguezais, marismas, nascentes e banhados;
VII - nas restingas;
VIII - nas águas estuarinas que ficam sob regime de maré;
IX - nos rochedos à beira-mar e dentro deste;
X - nas dunas frontais, nas de margem de lagoas e nas parcial ou totalmente vegetada.

§ 1º A delimitação das áreas referidas neste artigo obedecerá os parâmetros estabelecidos na legislação federal pertinente até regulamentação em nível estadual.

§ 2º No caso de degradação de área de preservação permanente, poderá ser feito manejo visando a sua recuperação com espécies nativas, segundo projeto técnico aprovado pelo órgão competente.
Art. 156. O Poder Público poderá declarar de preservação permanente ou de uso especial a vegetação e as áreas destinadas a:
I - proteger o solo da erosão;
II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
III- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico, cultural e ecológico;

IV - asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou não de extinção, bem como servir de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
V - assegurar condições de bem-estar público;
VI - proteger paisagens notáveis;
VII - preservar e conservar a biodiversidade;
VIII - proteger as zonas de contribuição de nascentes.
Art. 157. Na utilização dos recursos da flora serão considerados os conhecimentos ecológicos de modo a se alcançar sua exploração racional e sustentável, evitando-se a degradação e destruição da vegetação e o comprometimento do ecossistema dela dependente.

Art. 158. O Estado manterá e destinará recursos necessários para os órgãos de pesquisa e de fiscalização dos recursos naturais.
Art. 159. Os municípios criarão e manterão Unidades de Conservação para a proteção dos recursos ambientais, conforme legislação específica.
Art. 160. O Estado, através dos órgãos competentes, fará e manterá atualizado o cadastro da flora, em especial das espécies nativas ameaçadas de extinção.

Art. 161. Qualquer espécie ou determinados exemplares da flora, isolados ou em conjunto, poderão ser declarados imunes ao corte, exploração ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna ou condição de porta-semente.

Art. 162. A utilização de recursos provenientes de floresta ou outro tipo de vegetação lenhosa nativa será feita de acordo com projeto que assegure manejo sustentado do recurso, através do sistema de regime jardinado, de acordo com o Código Florestal do Estado.
Art. 163. Na construção de quaisquer obras, públicas ou privadas, devem ser tomadas medidas para evitar a destruição ou degradação da vegetação original, ou, onde isto for impossível, é obrigatória a implementação de medidas compensatórias que garantam a conservação de áreas significativas desta vegetação.

Art. 164. A exploração, transporte, depósito e comercialização, beneficiamento e consumo de produtos florestais e da flora nativa, poderá ser feita por pessoas físicas ou jurídicas desde que devidamente registradas no órgão competente e com o controle e fiscalização deste.

Capítulo V
DA FAUNA SILVESTRE

Art. 165. As espécies de animais silvestres autóctones do Estado do Rio Grande do Sul, bem como os migratórios, em qualquer fase do seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, "habitats" e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título ou sob qualquer forma, estabelecida pela presente lei.
Art. 166. A política sobre a fauna silvestre do Estado tem por fim a sua preservação e a sua conservação com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos.

Art. 167. Compete ao Poder Público em relação a fauna silvestre do Estado:

I - facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias;

II - instituir programas de estudo da fauna silvestre, considerando as características sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado, inclusive efetuando um controle estatístico;
III - estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto a necessidade da preservação e conservação do patrimônio faunístico;
IV - incentivar os proprietários de terras à manutenção de ecossistemas que beneficiam a sobrevivência e o desenvolvimento da fauna silvestre autóctone;
V - criar e manter Refúgios de Fauna visando a proteção de áreas importantes para a preservação de espécies da fauna silvestre autóctone, residentes ou migratórias;
VI - instituir programas de proteção à fauna silvestre;
VII - identificar e monitorar a fauna silvestre, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;
VIII - manter banco de dados sobre a fauna silvestre;
IX - manter cadastro de pesquisadores, criadores e comerciantes que de alguma forma utilizem os recursos faunísticos do Estado;
X - manter coleções científicas museológicas e "in vivo" de animais representativos da fauna silvestre regional, assim como proporcionar condições de pesquisa e divulgação dos resultados da mesma sobre este acervo;
XI - exercer o poder de polícia em ações relacionadas a fauna silvestre no território estadual, quer em áreas públicas ou privadas.
Art. 168. São instrumentos da política sobre a fauna silvestre:
I - a pesquisa sobre a fauna;
II - a educação ambiental;
III - o zoneamento ecológico;
IV - o incentivo à preservação faunística;
V - o monitoramento e a fiscalização dos recursos faunísticos;
VI - a legislação florestal do Estado do Rio Grande do Sul;
VII - as listas de animais silvestres com espécies raras ou ameaçadas de extinção e endêmicas;

VIII - programas de recuperação e manutenção dos "habitats" necessários à sobrevivência da fauna;
IX - as Unidades de Conservação;
X - o licenciamento ambiental.
Art. 169. O Poder Público promoverá a elaboração de listas de espécies da fauna silvestres autóctone, que necessitem cuidados especiais, ou cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos limites do território estadual.
Parágrafo único. As listas referidas no "caput" deste artigo deverão ser divulgadas na sociedade e mantidas atualizadas com publicação oficial periódica e caráter máximo bienal, contendo medidas necessárias a sua proteção.
Art. 170. É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro e em semi-cativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, a menos que autorizado na forma da lei.
Art. 171. É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não-autóctones no Estado, salvo as autorizadas pelo órgão estadual competente, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território Rio-grandense.

§ 1° No caso de autorização legal, os animais devem ser obrigatoriamente mantidos em regime de cativeiro, proibido seu repasse a terceiros sem autorização prévia.

§ 2° Quando aplicável, será exigido EIA/RIMA na forma da lei.
§ 3° Cumpridos os requisitos deste artigo e após parecer favorável da Autoridade Científica, será emitida licença específica e individual para cada caso.
Art. 172. É vedada a introdução e o transporte de espécies animais silvestres para locais onde não ocorram naturalmente e a sua retirada sem a autorização do órgão estadual competente.
Art. 173. O transporte de animais silvestres no Estado, ou para fora de seus limites, necessitará licença prévia da autoridade competente, exceto em caso previsto na legislação.

Art. 174. A construção de quaisquer empreendimentos que provoquem interrupção de qualquer natureza do fluxo de águas naturais só será permitida quando forem tomadas medidas propostas por estudos que garantam a reprodução das distintas espécies da fauna aquática autóctone.
Parágrafo único. Para os empreendimentos já existentes serão exigidos os estudos referidos no "caput" para a renovação da LO.
Art. 175. Todas as derivações de águas superficiais deverão ser dotadas de dispositivos que evitem danos irreversíveis à fauna silvestre.
Art. 176. O Poder Executivo Estadual incentivará e regulamentará o funcionamento de Centros de Pesquisa e Triagem Animal, com a finalidade de receber e albergar até sua destinação final, animais silvestres vivos, provenientes de apreensões ou doações.

Art. 177. Os animais silvestres autóctones que estejam em desequilíbrio no ambiente natural causando danos significativos à saúde pública e animal e à economia estadual, deverão ser manejados após estudo e recomendação do órgão competente.

Art. 178. A reintrodução e recomposição de populações de animais silvestres no Estado, inclusive aqueles apreendidos pelas fiscalização, só poderão ser efetuadas com o aval do órgão estadual competente.
Art. 179. O órgão competente regulamentará a instalação de criadouros de fauna silvestre autóctone, cumpridas as determinações emanadas desta legislação.

Parágrafo único. Constatado o benefício à sobrevivência da fauna silvestre, poderão ser concedidos registros especiais para criação de espécies raras cuja sobrevivência na natureza esteja ameaçada.
Art. 180. Poderá ser autorizado o cultivo ou criação de espécies silvestres não-autóctones ao Estado, ou daquelas com modificações genotípicas e fenotípicas fixadas por força de criação intensiva em cativeiro, obedecidos os dispositivos legais, em ambiente rigorosamente controlado, comprovado seu benefício social, garantindo-se mecanismos que impeçam sua interferência sobre o ambiente natural, o ser humano e as espécies autóctones, cumpridos os requisitos sanitários concorrentes.

§ 1° As introduções e criações já realizadas deverão adaptar-se aos princípios da legislação.

§ 2° Nos casos em que for aplicável, será exigido EIA/RIMA.
Art. 181. Os animais, em qualquer estágio de seu desenvolvimento, necessários à manutenção de populações cativas existentes em zoológicos e criadouros devidamente legalizados, poderão ser capturados, cedidos por instituições congêneres, cedidos em depósitos pelo órgão ambiental, ou adquiridos de criadouros comerciais, mediante licença expressa da autoridade competente, desde que isso não venha em detrimento das populações silvestres ou da espécie em questão.

Art. 182. Os animais nascidos nos criadouros comerciais e seus produtos poderão ser comercializados, tomadas as precauções para que isso não seja prejudicial à fauna silvestre nacional ou àquela protegida por tratados internacionais.


Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL ESTADUAL

Art. 183. Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Estadual são considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo sua utilização sob qualquer forma, ser submetida às limitações que a legislação em geral, e especialmente esta lei, estabelecem.

Art. 184. O Poder Público deverá manter bancos de germoplasma que preservem amostras significativas do patrimônio genético do Estado, em especial das espécies raras e das ameaçadas de extinção.

Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO

Art. 185. Compete ao Estado a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a conservação dos ecossistemas ocorrentes no território estadual.

Art. 186. Para garantir a proteção de seu patrimônio genético compete ao Estado:

I - manter um sistema estadual de áreas protegidas representativo dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;

II - garantir a preservação de amostras dos diversos componentes de seu território genético e de seus habitantes.

Capítulo VIII
DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E ARQUEOLÓGICO

Art. 187. Constitui patrimônio paleontológico e arqueológico, estes definidos pela Constituição e legislação federais, o conjunto dos sítios e afloramentos paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas, e dos sítios arqueológicos, pré-históricos e históricos de diferentes idades, bem como todos os materiais desta natureza, já pertencentes a coleções científicas e didáticas dos diferentes museus, universidades, institutos de pesquisa, existentes no território estadual.

Art. 188. Compete ao Estado a proteção ao patrimônio paleontológico e arqueológico, objetivando a manutenção dos mesmos, com fins científicos, culturais e sócio-econômicos impedindo sua destruição na utilização ou exploração.

Art. 189. Para garantir a proteção de seu patrimônio paleontológico e arqueológico, compete ao Estado:
I - proporcionar educação quanto à importância científica, cultural e sócio-econômica deste patrimônio;
II - criar Unidades de Conservação nas áreas referidas no artigo 187;
III - prestar auxilio técnico e financeiro a museus e instituições científicas para adequada preservação do material fóssil e arqueológico;
IV - cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua provável ocorrência, em todo o Território Estadual, dando prioridade aos existentes em Unidades de Conservação.
Art. 190. Todo o empreendimento ou atividade que possa alterar o patrimônio paleontológico e arqueológico, só poderá ser licenciado pelo órgão competente após parecer de técnico habilitado.

Capítulo IX
DO PARCELAMENTO DO SOLO


Art. 191. As normas para parcelamento do solo urbano estabelecem diretrizes para implantação de loteamentos, desmembramentos e demais formas que venham a caracterizar um parcelamento.
Parágrafo único. Constitui forma de parcelamento do solo, para os efeitos desta Lei, a instituição de condomínios por unidades autônomas para construção de mais de uma edificação sobre o terreno, na forma do regulamento.
Art. 192. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes quesitos:

I - adoção de medidas para o tratamento de esgotos sanitários para lançamento no solo ou nos cursos d'água, visando à compatibilização de suas características com a classificação do corpo receptor;
II- proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata, observando características urbanísticas apropriadas;
III- que o município disponha de um plano municipal de saneamento básico aprovado pelo órgão ambiental competente, dentro de prazos e requisitos a serem definidos em regulamento;
IV - o parcelamento do solo será permitido somente sob prévia garantia hipotecária, dada ao município, de 60% (sessenta por cento) da área total de terras sobre o qual tenha sido o plano urbanístico projetado.
Parágrafo único - Não poderão ser parceladas:
I - as áreas sujeitas à inundação;
II - as áreas alagadiças, antes de tomadas providências para assegurar-lhes o escoamento das águas e minimização dos impactos ambientais;

III - as áreas que tenham sido aterradas com materiais nocivos à saúde pública sem que sejam previamente sanadas;
IV - as áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) sem que sejam atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
V - as áreas cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;

VI - as áreas de preservação permanente, instituídas por lei;
VII - as áreas próximas a locais onde a poluição gere conflito de uso;
VIII - as áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas.
Art. 193. Nos parcelamentos do solo é obrigatória a implantação de equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento pluvial e sanitário e o sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos.
Art. 194. O parcelamento do solo de uso rural deverá atender, além das demais disposições legais, ao disposto neste Código.
Parágrafo único. Considera-se parcelamento rural a subdivisão de glebas em zonas rurais cujas características não permitam, por simples subdivisão, transformarem-se em lotes urbanos.
Art. 195. Os assentamentos industriais, sua localização e interação com as demais atividades, suas dimensões e processos produtivos correspondentes, atenderão às diretrizes estabelecidas por lei, de conformidade com as finalidades de desenvolvimento econômico, social e estratégicos, tendo em vista:

I - os aspectos ambientais da área;
II - os impactos significativos;
III - as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais;
IV - a organização espacial local e regional;
V - os limites de saturação ambiental;
VI - os efluentes gerados;
VII - a capacidade de corpo receptor;
VIII - a disposição dos resíduos industriais;
IX - a infra-estrutura urbana.

Capítulo X
DA PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA


Art. 196. Consideram-se de interesse público, na exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem a:
I - manter, melhorar ou recuperar as características biológicas, físicas e químicas do solo;
II - controlar a erosão em todas as suas formas;
III- evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação e a poluição das águas subterrâneas e superficiais;
IV - evitar processos de degradação e "desertificação";
V - fixar dunas e taludes naturais ou artificiais;
VI - evitar o desmatamento de áreas impróprias para a exploração agropastoril;
VII - impedir a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição de vasilhames e resíduos de agrotóxicos diretamente no solo, nos rios, seus afluentes e demais corpos d'água;
VIII - adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de drenagem, irrigação e diques aos princípios conservacionistas;

IX - promover o aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
X - impedir que sejam mantidas inexploradas ou sub-utilizadas as terras com aptidão à exploração agrossilvipastoril, exceto os ecossistemas naturais remanescentes, as áreas de preservação permanente e as disposições previstas em lei, de acordo com o manejo sustentável.
Art. 197. É dever dos governos do Estado e dos municípios estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo, segundo a sua capacidade de produção.
§ 1° Os órgãos públicos competentes deverão promover ações de divulgação de compensações financeiras à propriedade que execute ação de preservação ambiental.

§ 2° O interesse público sempre prevalecerá no uso, recuperação e conservação do solo e na resolução de conflitos referentes a sua utilização independentemente das divisas ou limites de propriedades ou do fato do usuário ser proprietário, arrendatário, meeiro, posseiro, parceiro, que faça uso da terra sob qualquer forma, mediante a adoção de técnicas, processos e métodos referidos no "caput".

Art. 198. Todos os estabelecimentos agropecuários, privados ou públicos, ficam obrigados a receber as águas pluviais que escoam nas estradas ou de estabelecimentos de terceiros, desde que tecnicamente conduzidas, podendo estas águas atravessar tantos quantos estabelecimentos se encontrarem à jusante, até que estas águas sejam moderadamente absorvidas pelo solo ou seu excesso despejado em corpo receptor natural, de modo a atender à visão coletiva das micro-bacias.

§ 1° Não haverá nenhum tipo de indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento previsto neste artigo.
§ 2° O usuário à montante poderá ser responsabilizado pelo não-cumprimento das normas técnicas caso ocorram danos à jusante, pelo escoamento das águas e solos.

Art. 199. O proprietário rural fica proibido de ceder a sua propriedade para a exploração de terceiros, a qualquer título, se esta estiver em áreas declaradas pelo Poder Público como em processo de desertificação ou avançado grau de degradação, exceto quando o uso vise, mediante projeto aprovado pela autoridade competente, à recuperação da propriedade.
Parágrafo único. A autoridade competente cancelará a licença concedida quando for constatado o não-cumprimento das etapas previstas no projeto referido no "caput".

Art. 200. A concessão de crédito oficial será condicionada ao uso adequado do solo agrícola.

Parágrafo único. Em propriedades em processo de "desertificação" ou avançado grau de degradação ambiental é vedada a concessão de crédito oficial, a não ser para recuperação das áreas prejudicadas.
Art. 201. Todo usuário de solo agrícola é obrigado a conservá-lo e recuperá-lo, mediante a adoção de técnicas apropriadas.
Art. 202. Ao Poder Público Estadual e Municipal compete:
I - prover de meios e recursos necessários os órgãos e entidades que desenvolvam políticas de uso do solo agrícola, de acordo com este Código;
II - cumprir e fazer cumprir todas as deliberações do Sistema Estadual do Meio Ambiente no que se refere à utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características do solo agrícola;
III- co-participar com o Governo Federal de ações que venham ao encontro da Política de Uso do Solo, estabelecida neste Código;
IV - elaborar planos regionais e municipais de uso adequado do solo.
Art. 203. As entidades públicas e empresas privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais, só poderão funcionar se não causarem prejuízo do solo agrícola por erosão, assoreamento, contaminação, poluição, rejeitos, depósitos e outros danos.

Art. 204. O planejamento, a construção e preservação de rodovias, estradas federais, estaduais e municipais, deverão ser realizadas de acordo com normas técnicas de preservação do solo agrícola e recursos naturais, respaldado em projeto ambiental.

Art. 205. Fica vedada a utilização dos leitos e faixas de domínio de estradas, rodovias, como canais de escoadouro do excedente de águas advindas de estradas internas e divisas de imóveis rurais.
Art. 206. É proibida a implantação de mecanismos que obstruam a livre circulação de águas correntes naturais (rios, arroios etc), com vista ao uso restrito para um ou mais empreendedores em prejuízo à coletividade.
Art. 207. Na recomposição das áreas degradadas, os proprietários rurais deverão enriquecê-las, preferencialmente, com espécies nativas.
Art. 208. Os produtos e substâncias não regularizados ou em vias de regularização não terão autorizados sua importação e uso no território do Estado.
Art. 209. Deverão ser realizadas avaliações de impactos ambientais antes da implantação de quaisquer linhas especiais de crédito com vistas à utilização de produtos ou metodologias relacionadas com o setor rural.

CapítuloXI
DA MINERAÇÃO

Art. 210. Serão objeto de licença ambiental a pesquisa, a lavra e o beneficiamento de recursos minerais de qualquer natureza, inclusive a lavra garimpeira, ficando seu responsável obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo órgão ambiental competente.

§ 1° Para a obtenção de licença de operação para a pesquisa mineral de qualquer natureza, o interessado deve apresentar o Plano de Pesquisa com as justificativas cabíveis, bem como a avaliação dos impactos ambientais e as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas.

§ 2° Caso o empreendimento envolva qualquer tipo de desmatamento será exigida a autorização do órgão público competente.

Art. 211. Para todo o empreendimento mineiro, independentemente da fase em que se encontra, será exigido o Plano de Controle Ambiental, cujas diretrizes serão estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 212. A atividade de mineração não poderá ser desenvolvida nos acidentes topográficos de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural, estético e turístico, assim definidos pelos órgãos competentes.

Art. 213. O concessionário do direito mineral e o responsável técnico inadimplentes com o órgão ambiental no tocante a algum plano de controle ambiental, não poderão se habilitar a outro licenciamento.

Art. 214. O comércio e indústria de transformação de qualquer produto mineral deverá exigir do concessionário a comprovação do licenciamento ambiental, sob pena de ser responsabilizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 215. Para fins de planejamento ambiental, o Estado e os Municípios efetuarão o registro, acompanhamento e localização dos direitos de pesquisa e lavra mineral em seu território.

Art. 216. Os equipamentos de extração mineral denominados "dragas" deverão ser licenciados pelo órgão ambientai competente.

Capítulo XII
DOS RESÍDUOS


Art. 217. A coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, ou nocivos sujeitar-se-ão à legislação e ao processo de licenciamento perante o órgão ambiental e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem-estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente.
§ 1° O enfoque a ser dado pela legislação pertinente deve priorizar critérios que levem, pela ordem, a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar e, por fim, dispor adequadamente os resíduos gerados.
§ 2° O Poder Público deverá prever, nas diversas regiões do Estado, locais e condições de destinação final dos resíduos referidos no "caput" deste artigo, mantendo cadastro que os identifique.
Art. 218. Compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.

§ 1° A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.
§ 2° Cessará a responsabilidade do gerador de resíduos somente quando estes, após utilização por terceiro, licenciado pelo órgão ambiental, sofrer transformações que os descaracterizem como tais.
Art. 219. A segregação dos resíduos sólidos domiciliares na origem, visando ao seu reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade e será gradativamente implantada pelo Estado e pelos municípios, mediante programas educacionais e projetos de reciclagem.
Art. 220. Os produtos resultantes das unidades de tratamento de gases, águas, efluentes líquidos e resíduos deverão ser caracterizados e classificados, sendo passíveis de projetos complementares que objetivem reaproveitamento, tratamento e destinação final sob as condições referidas nos artigos 218 e 219.
Art. 221. É vedado o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado sem o prévio licenciamento do órgão ambiental.
Art. 222. A recuperação de áreas degradadas pela ação da disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e financeira da fonte geradora ou na impossibilidade de identificação desta, do ex-proprietário ou proprietário da terra responsável pela degradação, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Estado em razão da eventual emergência de sua ação.

Art. 223. As indústrias produtoras, formuladoras ou manipuladoras serão responsáveis, direta ou indiretamente, pela destinação final das embalagens de seus produtos, assim como dos restos e resíduos de produtos comprovadamente perigosos, inclusive os apreendidos pela ação fiscalizadora, com a finalidade de sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas legais vigentes.
Art. 224. É vedada a produção, o transporte, a comercialização e o uso de produtos químicos e biológicos cujo princípio ou agente químico não tenha sido autorizado no país de origem, ou que tenha sido comprovado como nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública em qualquer parte do território nacional.
Art. 225. No caso de apreensão ou detecção de produtos comercializados irregularmente, o transporte para seu recolhimento e destinação adequada deverá ser avaliado e licenciado pelo órgão ambiental.

Capítulo XIII
DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 226. A emissão de sons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas ou outras que envolvam a amplificação ou produção de sons intensos deverá obedecer, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios, diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes, em observância aos programas nacionais em vigor.

Art. 227. Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pelas normas municipais e estaduais ou, na ausência destas, pelas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sem prejuízo da aplicação das normas dos órgãos federais de trânsito e fiscalização do trabalho, quando couber, aplicando-se sempre a mais restritiva.

Art. 228. Os órgãos municipais e estaduais competentes deverão, para fins de cumprimento deste Código e demais legislações, determinar restrições a setores específicos de processos produtivos, instalação de equipamentos de prevenção, limitações de horários e outros instrumentos administrativos correlatos, aplicando-os isolada ou combinadamente.
Parágrafo único. Todas as providências previstas no "caput" deverão ser tomadas pelo empreendedor, às suas expensas, e deverão ser discriminadas nos documentos oficiais de licenciamento da atividade.
Art. 229. A realização de eventos que causem impactos de poluição sonora em Unidades de Conservação e entorno dependerá de prévia autorização do órgão responsável pela respectiva Unidade.
Art. 230. Compete ao Poder Público:
I - instituir regiões e sub-regiões de implantação das medidas controladoras estabelecidas por este Código e pela legislação federal vigente;
II - divulgar à população matéria educativa e conscientizadora sobre os efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruído;
III - incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e outros dispositivos com menor emissão de ruídos;
IV - incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico para recebimento de denúncias e a tomada de providências de combate à poluição sonora, em todo o território estadual;
V - estabelecer convênios, contratos e instrumentos afins com entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir com o desenvolvimento dos programas a atividades federais, estaduais ou municipais, de prevenção e combate à poluição sonora;

VI - ouvidas as autoridades e entidades científicas pertinentes, submeter os programas à revisão periódica, dando prioridade às ações preventivas.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará toda empresa que estabelecer o Programa de Conservação Auditiva.

Capítulo XIV
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 231. São objetivos do Sistema do Uso do Espaço Visual entre outros:
I - ordenar a exploração ou utilização dos veículos de divulgação;
II - elaborar e implementar normas para a construção e instalação dos veículos de divulgação;
III - a proteção da saúde, segurança e o bem-estar da população;
IV - estabelecer o equilíbrio entre o direito público e privado, visando ao bem da coletividade.
Art. 232. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem e visíveis de locais públicos deverão possuir prévia autorização do órgão municipal competente e não poderão ser mudados de locais sem o respectivo consentimento.

§ 1° Para efeito desta Lei são considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir externamente anúncios ao público, tais como: tabuletas, placas e painéis, letreiros, painel luminoso ou iluminado, faixas, folhetos e prospectos, balões e bóias, muro e fachadas de edifícios, equipamentos de utilidade pública, bandeirolas.
§ 2° São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem, visíveis de locais públicos, cuja finalidade seja promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em anúncio orientador, anúncio promocional, anúncio institucional e anúncio misto.

Capítulo XV
DA MATA ATLÂNTICA

Art. 233. A Mata Atlântica é patrimônio nacional e estadual, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação ou conservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.
Art. 234. O tombamento da Mata Atlântica é um instrumento que visa a proteger as formações vegetais inseridas no domínio da Mata Atlântica, que constituem, em seu conjunto, patrimônio natural e cultural do Estado do Rio Grande do Sul, com seus limites e usos estabelecidos em legislação específica.
Art. 235. A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica se constitui em instrumento de gestão territorial, de importância mundial, voltada para a conservação da diversidade biológica e cultural, ao conhecimento científico e ao desenvolvimento sustentável.

Capítulo XVI
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO

Art. 236. A Zona Costeira é o espaço territorial especialmente protegido, objeto do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro com o fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as atividades, empreendimentos e processos que causem ou possam causar degradação ambiental, observada a legislação federal.

Art. 237. O espaço físico territorial objeto do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro, denominado Zona Costeira do Rio Grande do Sul, estende-se por 620 km (seiscentos e vinte quilômetros) de costa, abrangendo todo o sistema lacustre/lagunar da planície costeira desde Torres até o Chuí, sendo seu limite leste a isóbata de 50m (cinqüenta metros) e tendo seu limite oeste, na porção norte definido pelo divisor de águas das bacias hidrográficas Atlânticas, e nas porções média e sul definido a partir da linha que liga os pontos de alteração da declividade do leito dos cursos d'água ao prepararem-se para penetrar na planície costeira (neckpoint), considerando o espaço territorial dos municípios que compõe este sistema e as características físico-regionais e sócio-econômicas a serem definidas nos macrozoneamentos costeiros.

Art. 238. O Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro será conduzido dentro das disposições definidas na Política Nacional de Gerenciamento Costeiro, na Política Nacional para os Recursos do Mar e nas Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, com base nos seguintes princípios:

I - compatibilização dos usos e atividades, considerando a necessidade de preservação e conservação dos recursos naturais em níveis satisfatórios, e as demandas produzidas pelas atividades econômicas e os interesses de ordem social;

II - controle do uso e ocupação do solo, considerando os potenciais e restrições ambientais em âmbito regional e local, visando à compatibilização dos interesse locais com os interesses regionais;

III - garantia de amplo e livre acesso às praias marítimas, lacustres e lagunares, bem como ao mar e às lagoas e lagunas;

IV - defesa e restauração das áreas de interesse ambiental, histórico, cultural, paisagístico e arqueológico.

Art. 239. O Gerenciamento Costeiro, atendendo aos princípios estabelecidos no artigo anterior, deverá atingir os seguintes objetivos:

I - planejar e gerenciar de forma integrada, descentralizada e participativa, as atividades antrópicas na Zona Costeira;

II - compatibilizar os usos e atividades humanas com a dinâmica dos ecossistemas costeiros para assegurar a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;

III - garantir a manutenção dos ecossistemas naturais da zona costeira, assegurada através da avaliação da capacidade de suporte ambiental, de forma a garantir o uso racional desses recursos pelas populações locais, em especial as comunidades tradicionais;

IV - assegurar a recuperação das áreas significativas e representativas dos ecossistemas costeiros que se encontram alterados ou degradados;

V - controlar o uso, a ocupação do solo e exploração dos recursos naturais em toda a Zona Costeira;

VI - promover e incentivar a elaboração de planos municipais de acordo com os princípios do Gerenciamento Costeiro;

VII - compatibilizar as políticas e planos setoriais de desenvolvimento para a Zona Costeira com os princípios da Política Estadual de Meio Ambiente;

VIII - assegurar a preservação de ambientes já protegidos por legislação existente e representativos dentro da Política do Sistema de Unidades de Conservação.

Art. 240. Visando a dar cumprimento à Política Estadual de Gerenciamento Costeiro serão adotados os seguintes instrumentos:

I - Zoneamento Ecológico - Econômico;

II - Monitoramento;

III - Sistema de Informações;

IV - Planos de Gestão;

V - Licenciamento Ambiental.

Art. 241. Na Zona Costeira deverão ser protegidas as seguintes áreas, onde somente serão permitidos usos que garantam a sua conservação:

I - a zona de dunas frontais do Oceano Atlântico;

II - os campos de dunas móveis de significativos valor ecológico e paisagístico, assim definidos pelo Órgão Estadual Ambiental competente;

III - os capões de mata nativa ainda existentes na Planície Costeira, especialmente os localizados às margens de lagoas;

IV - os banhados e várzeas utilizados significativamente como áreas de alimentação, reprodução, abrigo e refúgio para espécies de fauna nativa, assim definidos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental -FEPAM;

V - as áreas cobertas por vegetação primária e secundária em estágio médio e avançado de regeneração da Floresta Atlântica;

VI - as áreas onde ocorrem monumentos históricos, artísticos e paisagísticos significativos, assim definidos em lei;

VII - as áreas de sítios arqueológicos e paleontológicos antes da realização de levantamento e classificação, e as áreas de sítios arqueológicos que, após o levantamento, forem classificados como relevantes, conforme legislação pertinente;

VIII - as áreas que tenham a função de proteger espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;

IX -as áreas de drenagem naturais preferenciais de maior importância, localizadas na Planície Costeira, assim definidas pelo Órgão Estadual Ambiental competente, e suas faixas marginais de largura mínima de 50m (cinqüenta metros) considerando o eixo preferencial de escoamento.

Art. 242. O Estado, através do órgão de Meio Ambiente, manterá uma equipe permanente responsável pelos estudos e desenvolvimento de atividades que visem à elaboração e produção de informações referentes à Região Costeira, bem como deverá manter em perfeito funcionamento os colegiados legalmente criados para deliberarem sobre as questões relativas ao Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro.

Art. 243. Deverá ser garantida a qualidade, quantidade e salinidade natural da água, em condições que não ameacem a manutenção da vida aquática e não venham acelerar processos de eutrofização, permitindo a manutenção de usos nobres, de acordo com o enquadramento dos recursos hídricos.

Art. 244. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar e as lagoas e lagunas, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1° Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no "caput" deste artigo.

§ 2° A regulamentação desta Lei determinará as características e modalidades de acesso que garantam o uso público das praias, do mar e das lagoas e lagunas.

§ 3° Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

§ 4° As praias fluviais do Estado obedecerão aos princípios previstos neste artigo.

Art. 245. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 246. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,


OLÍVIO DUTRA,
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado do Meio Ambiente.


Fonte: Ibama (www.ibama.gov.br)
MMA - Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br)
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo (www.ambiente.sp.gov.br)
Pick-upau – 2002 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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