POLÍTICAS
ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE
Lei nº 11.520, de 03
de agosto de 2000
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado
do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e
eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Estado, aos municípios, à
coletividade e aos cidadãos o dever de defendê-lo,
preservá-lo e conservá-lo para as gerações
presentes e futuras, garantindo-se a proteção
dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais,
de acordo com a presente Lei.
Art. 2° Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado
que assegure a qualidade de vida, são direitos do
cidadão, entre outros:
I - acesso aos bancos públicos de informação
sobre a qualidade e disponibilidade das unidades e recursos
ambientais;
II - acesso às informações sobre os
impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente
prejudiciais à saúde e à estabilidade
do meio ambiente;
III - acesso à educação ambiental;
IV - acesso aos monumentos naturais e áreas legalmente
protegidas, guardada à consecução do
objetivo de proteção;
V - opinar, na forma da lei, no caso de projetos e atividades
potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio
ambiente, sobre sua localização e padrões
de operação.
Parágrafo único. O Poder Público deverá
dispor de bancos de dados públicos eficientes e inteligíveis
com vista a garantir os princípios deste artigo,
além de instituir o Sistema Estadual de Informações
Ambientais.
Art. 3° Todas as pessoas, físicas e jurídicas,
devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade
do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica
no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir
ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da
atividade degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
§ 1° É dever de todo cidadão informar
ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras
que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de
sua identidade, quando assim o desejar.
§ 2° O Poder Público responderá às
denúncias no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3° O Poder Público
garantirá a todo o cidadão que o solicitar
a informação a respeito da situação
e disponibilidade dos recursos ambientais, enquadrando-os
conforme os parâmetros e limites estipulados na legislação
e normas vigentes.
§ 4° A divulgação dos níveis
de qualidade dos recursos ambientais deverá ser acompanhada
da indicação qualitativa e quantitativa das
principais causas de poluição ou degradação.
§ 5º Os efeitos da atividade degradadora ou poluidora
serão corrigidos às expensas de quem lhes
der causa.
Art. 4° É obrigação do Poder Público,
sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial,
divulgar informações referentes a processos
e equipamentos vinculados à geração
e ao lançamento de poluentes para o meio ambiente,
bem como os seus riscos ambientais decorrentes de empreendimentos
públicos ou privados.
Parágrafo único. O respeito ao sigilo industrial
deverá ser solicitado e comprovado pelo interessado.
Art. 5° O Poder Público publicará, anualmente,
um relatório sobre a situação ambiental
do Estado.
Art. 6° O Poder Público compatibilizará
as políticas de crescimento econômico e social
às de proteção do meio ambiente, tendo
como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico
e sustentável.
§ 1° Não poderão ser realizadas ações
ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade
do ambiente sem licenciamento.
§ 2° As ações ou atividades poluidoras
ou degradadoras serão limitadas pelo Poder Público
visando à recuperação das áreas
em desequilíbrio ambiental.
Art. 7° A utilização
dos recursos ambientais com fins econômicos, dependerá
de autorização do órgão competente,
na forma da lei.
Parágrafo único. Ficarão a cargo do
empreendedor os custos necessários à recuperação
e à manutenção dos padrões de
qualidade ambiental.
Art. 8° As atividades de qualquer natureza deverão
ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra
acidentes que possam pôr em risco a saúde pública
ou o meio ambiente.
Art. 9° O interesse comum terá prevalência
sobre o privado, no uso, na exploração, na
preservação e na conservação
dos recursos ambientais.
Art. 10. Os órgãos e entidades integrantes
da administração direta e indireta do Estado
deverão colaborar com os órgãos ambientais
do Estado quando da solicitação de recursos
humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Art. 11. O órgão ambiental competente deverá
coletar, processar, analisar, armazenar e, obrigatoriamente,
divulgar dados e informações referentes ao
meio ambiente.
Art. 12. Os órgãos, instituições
e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas
físicas ou jurídicas, ficam obrigados a remeter
sistematicamente ao órgão ambiental competente,
nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações
necessários às ações de vigilância
ambiental.
Art. 13. Compete ao Poder Público criar estratégias
visando à proteção e à recuperação
dos processos ecológicos essenciais para a reprodução
e manutenção da vida.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 14. Para os fins previstos
nesta Lei entende-se por:
I - águas residuárias: qualquer despejo ou
resíduo líquido com potencialidade de causar
poluição;
II - animais autóctones: aqueles representativos
da fauna nativa do Rio Grande do Sul;
III - animais silvestres: todas as espécies, terrestres
ou aquáticas, representantes da fauna autóctone
e migratória de uma região ou país;
IV - área em vias de saturação: é
a porção de uma Região de Controle
ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade
do Ar cuja tendência é de atingimento de um
ou mais padrões de qualidade do ar, primário
ou secundário;
V - área saturada:
é a porção de uma Região de
Controle ou de uma Área Especial de Controle da Qualidade
do Ar em que um ou mais padrões de qualidade do ar
- primário ou secundário - estiver ultrapassado;
VI - áreas alagadiças: áreas ou terrenos
que encontram-se temporariamente saturados de água
decorrente das chuvas, devido à má drenagem;
VII - áreas de conservação: são
áreas delimitadas, segundo legislação
pertinente, que restringem determinados regimes de utilização
segundo os atributos e capacidade suporte do ambiente;
VIII - áreas degradadas: áreas que sofreram
processo de degradação;
IX - áreas de preservação
permanente: áreas de expressiva significação
ecológica amparadas por legislação
ambiental vigente, considerando-se totalmente privadas a
qualquer regime de exploração direta ou indireta
dos Recursos Naturais, sendo sua supressão apenas
admitida com prévia autorização do
órgão ambiental competente quando for necessária
à execução de obras, planos, atividades,
ou projetos de utilidade pública ou interesse social,
após a realização de Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA);
X - áreas de uso especial: são áreas
com atributos especiais de valor ambiental e cultural, protegidas
por instrumentos legais ou não, nas quais o Poder
Público poderá estabelecer normas específicas
de utilização, para garantir sua conservação;
XI - áreas especiais de controle da qualidade do
ar: são porções de uma ou mais regiões
de controle, onde poderão ser adotadas medidas especiais,
visando à manutenção da integridade
da atmosfera;
XII - áreas sujeitas à inundação:
áreas que equivalem às várzeas, vão
até a cota máxima de extravasamento de um
corpo d'água em ocorrência de máxima
vazão em virtude de grande pluviosidade;
XIII - auditorias ambientais: são instrumentos de
gerenciamento que compreendem uma avaliação
objetiva, sistemática, documentada e periódica
da performance de atividades e processos destinados à
proteção ambiental, visando a otimizar as
práticas de controle e verificar a adequação
da política ambiental executada pela atividade auditada;
XIV - banhados: extensões de terras normalmente saturadas
de água onde se desenvolvem fauna e flora típicas;
XV - Classes de Uso: o conjunto de três tipos de classificação
de usos pretendidos para o território do Estado do
Rio Grande do Sul, de modo a implementar uma política
de prevenção de deterioração
significativa da qualidade do ar;
XVI - conservação: utilização
dos recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico;
XVII - conservação do solo: o conjunto de
ações que visam à manutenção
de suas características físicas, químicas
e biológicas, e conseqüentemente, à sua
capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural
permanente;
XVIII - degradação: processo que consiste
na alteração das características originais
de um ambiente, comprometendo a biodiversidade;
XIX - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento
que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer
a capacidade das gerações futuras de suprir
as suas próprias necessidades;
XX - espécie exótica: espécie que não
é nativa da região considerada;
XXI - espécie nativa:
espécie própria de uma região onde
ocorre naturalmente; o mesmo que autóctone;
XXII - espécies silvestres não-autóctones:
todas aquelas cujo âmbito de distribuição
natural não se inclui nos limites geográficos
do Rio Grande do Sul;
XXIII - fauna: o conjunto
de espécies animais;
XXIV - flora: conjunto de espécies vegetais;
XXV - floresta: associação de espécies
vegetais arbóreas nos diversos estágios sucessionais,
onde coexistem outras espécies da flora e da fauna,
que variam em função das condições
climáticas e ecológicas;
XXVI - fonte de poluição e fonte poluidora:
toda e qualquer atividade, instalação, processo,
operação ou dispositivo, móvel ou não,
que independentemente de seu campo de aplicação
induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição
do meio ambiente;
XXVII - licença ambiental: instrumento da Política
Estadual de Meio Ambiente, decorrente do exercício
do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica
é autorizatória;
XXVIII - manejo ecológico: utilização
dos ecossistemas conforme os critérios ecológicos
buscando a conservação e a otimização
do uso dos recursos naturais e a correção
dos danos verificados no meio ambiente;
XXIX - mata atlântica: formações florestais
e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata
Atlântica: Floresta Ombrófila Densa ou Mista,
Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Decidual, restingas
e campos de altitudes;
XXX - meio ambiente: o conjunto
de condições, elementos, leis, influências
e interações de ordem física, química,
biológica, social e cultural que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas;
XXXI - melhoramento do solo: o conjunto de ações
que visam ao aumento de sua capacidade produtiva através
da modificação de suas características
físicas, químicas e biológicas, sem
que sejam comprometidos seus usos futuros e os recursos
naturais com ele relacionado;
XXXII - nascentes: ponto ou área no solo ou numa
rocha de onde a água flui naturalmente para a superfície
do terreno ou para uma massa de água;
XXXIII - padrões de emissão ou limites de
emissão: são as quantidades máximas
de poluentes permissíveis de lançamentos;
XXXIV - padrões primários de qualidade do
ar: são as concentrações de poluentes
que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde
da população;
XXXV - padrões secundários de qualidade do
ar: são as concentrações de poluentes
abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso
sobre o bem-estar da população, assim como
o mínimo dano à fauna, à flora, aos
materiais e ao meio ambiente em geral;
XXXVI - patrimônio genético: conjunto de seres
vivos que integram os diversos ecossistemas de uma região;
XXXVII - poluente: toda e qualquer forma de matéria
ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa
causar poluição do meio ambiente;
XXXVIII - poluentes atmosféricos: entende-se como
poluente atmosférico qualquer forma de matéria
ou energia com intensidade e em quantidade, concentração,
tempo ou características em desacordo com os níveis
estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:
a) impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
b) inconveniente ao bem-estar público;
c) danoso aos materiais, à fauna e flora;
d) prejudicial à segurança, ao uso e gozo
da propriedade e às atividades normais da comunidade;
XXXIX - poluição: toda e qualquer alteração
dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos
recursos ambientais e naturais, resultantes de atividades
ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta
ou indiretamente, mediata ou imediatamente:
a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar
das populações ou que possam vir a comprometer
seus valores culturais;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) comprometam as condições estéticas
e sanitárias do meio ambiente;
e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético
e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico,
turístico, paisagístico e artístico);
f) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
g) criem condições inadequadas de uso do meio
ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários,
industriais, comerciais, recreativos e outros;
XL - poluidor: a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável
direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação
ambiental;
XLI - praia: área coberta e descoberta periodicamente
pelas águas, acrescida da faixa subseqüente
de material detrítico, tal como areias, cascalhos,
seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie
a vegetação natural, ou, em sua ausência,
onde comece um outro ecossistema;
XLII - preservação: manutenção
de um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo
ou evitando nele qualquer interferência humana, salvo
aquelas destinadas a possibilitar ou auxiliar a própria
preservação;
XLIII - processos ecológicos: qualquer mecanismo
ou processo natural, físico ou biológico que
ocorre em ecossistemas;
XLIV - recuperação do solo: o conjunto de
ações que visam ao restabelecimento das características
físicas, químicas e biológicas do solo,
tornando-o novamente apto à utilização
agrossilvipastoril;
XLV - recurso: qualquer componente do ambiente que pode
ser utilizado por um organismo, tais como alimento, solo,
mata, minerais;
XLVI - recurso mineral: elemento ou composto químico
formado, em geral, por processos inorgânicos, o qual
tem uma composição química definida
e ocorre naturalmente, podendo ser aproveitado economicamente;
XLVII - recurso não-renovável: recurso que
não é regenerado após o uso, tais como
recursos minerais que se esgotam;
XLVIII - recurso natural: qualquer recurso ambiental que
pode ser utilizado pelo homem. O recurso será renovável
ou não na dependência da exploração
e/ou de sua capacidade de reposição;
XLIX - recurso renovável: recurso que pode ser regenerado.
Tipicamente recurso que se renova por reprodução,
tais como recurso biológico, vegetação,
proteína animal;
L - recursos ambientais:
os componentes da biosfera necessários à manutenção
do equilíbrio e da qualidade do meio ambiente associada
à qualidade de vida e à proteção
do patrimônio cultural (histórico, arqueológico,
paleontológico, artístico, paisagístico
e turístico), passíveis ou não de utilização
econômica;
LI - Regiões de Controle da Qualidade do Ar: são
áreas físicas do território do Estado
do Rio Grande do Sul, dentro das quais poderão haver
políticas diferenciadas de controle da qualidade
do ar, em função de suas peculiaridades geográficas,
climáticas e geração de poluentes atmosféricos,
visando à manutenção de integridade
da atmosfera;
LII - solo agrícola: todo o solo que tenha aptidão
para utilização agrossilvipastoril não
localizado em área de preservação permanente;
LIII - Unidades de Conservação (UCs): são
porções do ambiente de domínio público
ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público,
destinadas à preservação ou conservação
como referencial do respectivo ecossistema;
LIV - uso adequado do solo: a adoção de um
conjunto de práticas, técnicas e procedimentos
com vista à recuperação, conservação
e melhoramento do solo agrícola, atendendo a função
sócio-econômica e ambiental de estabelecimentos
agrícolas da região e do Estado;
LV - várzea: terrenos baixos e mais ou menos planos
que se encontram junto às margens de corpos d'água;
LVI - vegetação: flora característica
de uma região;
LVII - zonas de transição: são áreas
de passagem entre dois ou mais ecossistemas distintos, que
se caracterizam por apresentarem características
específicas no que se refere às comunidades
que as compõem;
LVIII - zoológicos: instituições especializadas
na manutenção e exposição de
animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro, que preencherem
os requisitos definidos na forma da lei.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 15. São instrumentos
da Política Estadual do Meio Ambiente, dentre outros:
I - os Fundos Ambientais;
II - o Plano Estadual de Preservação e Restauração
dos Processos Ecológicos, Manejo Ecológico
das Espécies e Ecossistemas;
III- Sistema Estadual de Unidades de Conservação
(SEUC);
IV - o Zoneamento Ecológico;
V - o Cadastro Técnico Rural e o Sistema Estadual
de Informações Ambientais;
VI - os comitês de bacias hidrográficas, os
planos de preservação de mananciais, a outorga
de uso, derivação e tarifação
de recursos hídricos;
VII - o zoneamento das diversas atividades produtivas ou
projetadas;
VIII - a avaliação de impactos ambientais;
IX - a análise de riscos;
X - a fiscalização;
XI - a educação ambiental;
XII - o licenciamento ambiental, revisão e sua renovação
e autorização;
XIII - os acordos, convênios, consórcios e
outros mecanismos associativos de gerenciamento de recursos
ambientais;
XIV - audiências públicas;
XV - as sanções;
XVI - pesquisa e monitoramento ambiental;
XVII - auditoria ambiental;
XVIII - os padrões de qualidade ambiental.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO
Art. 16. Os programas governamentais
de âmbito estadual ou municipal destinados à
recuperação econômica, incentivo à
produção ou exportação, desenvolvimento
industrial, agropecuário ou mineral, geração
de energia e outros que envolvam múltiplos empreendimentos
e intervenções no meio ambiente, em especial
aqueles de grande abrangência temporal ou espacial,
deverão obrigatoriamente incluir avaliação
prévia das repercussões ambientais, inclusive
com a realização de audiências públicas,
em toda sua área de influência e a curto, médio
e longo prazos, indicando as medidas mitigadoras e compensatórias
respectivas e os responsáveis por sua implementação.
Parágrafo único. Incluem-se entre os programas
referidos no "caput" deste artigo os planos diretores
municipais, planos de bacia hidrográfica e planos
de desenvolvimento regional.
Art. 17. O planejamento ambiental tem por objetivos:
I - produzir subsídios
à formulação da Política Estadual
de Controle do Meio Ambiente;
II - articular os aspectos
ambientais dos vários planos, programas e ações
previstas na Constituição do Estado, em especial
relacionados com:
a) localização
industrial;
b) manejo do solo agrícola;
c) uso dos recursos minerais;
d) aproveitamento dos recursos
energéticos;
e) aproveitamento dos recursos
hídricos;
f) saneamento básico;
g) reflorestamento;
h) gerenciamento costeiro;
i) desenvolvimento das regiões
metropolitanas, aglomerações e microrregiões;
j) patrimônio cultural,
estadual, especialmente os conjuntos urbanos e sítios
valor ecológico;
l) proteção
preventiva à saúde;
m) desenvolvimento científico
e tecnológico.
III - elaborar planos para
as Unidades de Conservação, espaços
territoriais especialmente protegidos ou para áreas
com problemas ambientais específicos;
IV - elaborar programas
especiais com vista à integração das
ações com outros sistemas de gestão
e áreas da administração direta e indireta
do Estado, União e municípios, especialmente
saneamento básico, recursos hídricos, saúde
e desenvolvimento urbano e regional;
V - estabelecer, com apoio
dos órgãos técnicos competentes, as
condições e critérios para definir
e implementar o Zoneamento Ambiental do Estado;
VI - prover a manutenção,
preservação e recuperação da
qualidade físico-química e biológica
dos recursos ambientais;
VII - criar, demarcar, garantir
e manter as Unidades de Conservação, áreas
de sítios históricos, arqueológicos,
espeleológicos, de patrimônio cultural artístico
e paisagístico e de ecoturismo;
VIII - incluir os aspectos
ambientais no planejamento da matriz energética do
Estado;
IX - reavaliar a política
de transportes do Estado, adequando--a aos objetivos da
Política Ambiental.
Art. 18. O planejamento
ambiental terá como unidades de referência
as bacias hidrográficas e será executado pelo
Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA,
através dos seguintes instrumentos:
I - gerenciamento das bacias
hidrográficas;
II - institucionalização
dos comitês de bacias, cujas propostas deverão
ser embasadas na participação e discussão
com as comunidades atingidas e beneficiadas;
III - compatibilização dos planos regionais
de desenvolvimento com as diretrizes ambientais da região,
emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente- CONSEMA;
IV - realização
do diagnóstico ambiental e Zoneamento Ambiental do
Estado.
Parágrafo único.
Os Planos Diretores Municipais deverão atender aos
dispositivos previstos neste Código.
Art. 19. O Conselho Estadual
de Energia (CENERGS) e o Conselho Estadual de Meio Ambiente
(CONSEMA) promoverão reavaliação e
redimensionamento completos da matriz energética
do Estado, nos termos do artigo 162 da Constituição
Estadual, dando ênfase especial às estratégias
de conservação de energia e minimização
de desperdícios.
Art. 20. O planejamento
da matriz energética do Estado priorizará
a pesquisa e implementação de opções
de energia alternativa descentralizada e renovável.
Art. 21. Compete ao Poder
Público estabelecer níveis de luminosidade
e aeração adequados para os espaços
internos e externos, garantindo a saúde, conforto
e bem estar da população.
Capítulo III
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 22. O Poder Público
fomentará a proteção do meio ambiente
e a utilização sustentável dos recursos
ambientais através da criação de linhas
especiais de crédito no seu sistema financeiro, apoio
financeiro, creditício, técnico e operacional,
contemplando o financiamento do desenvolvimento da pesquisa
ambiental, execução de obras de saneamento,
atividades que desenvolvam programas de educação
ambiental, criação e manutenção
de Unidades de Conservação, privilegiando
também, na esfera pública ou privada:
I - as universidades, os centros de pesquisa, as entidades
profissionais, as entidades técnico-científicas,
a iniciativa privada e as entidades ambientalistas legalmente
constituídas, em especial as que visem à proteção
da biota nativa e as de educação e pesquisa;
II - a produção e produtos que não
afetam o meio ambiente e a saúde pública;
III - a manutenção
dos ecossistemas;
IV - a manutenção e recuperação
de áreas de preservação permanente
e de reserva legal;
V - o desenvolvimento de
pesquisa e utilização de energias alternativas
renováveis, de baixo impacto e descentralizadas;
VI - a racionalização do aproveitamento de
água e energia;
VII - o incentivo à utilização de matéria-prima
reciclável, tanto na produção agrícola,
quanto na industrial;
VIII - o incentivo à produção de materiais
que possam ser reintegrados ao ciclo de produção;
IX - o desenvolvimento de pesquisas tecnológicas
de baixo impacto;
X - os proprietários de áreas destinadas à
preservação, e que por isso não serão
consideradas ociosas.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com as universidades públicas e privadas localizadas
no território do Estado, prefeituras municipais,
cooperativas, sindicatos, associações e outras
entidades, no sentido de auxiliarem na preservação
do ambiente natural e na orientação de entidades
de agricultores e pecuaristas sobre as queimadas em geral.
Art. 24. Fica proibido o acesso a financiamento por bancos
estaduais e fundos especiais de desenvolvimento àquelas
empresas e órgãos públicos cuja situação
não estiver plenamente regularizada diante desta
Lei, seu regulamento e demais legislações
relacionadas com a defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. Ficam excluídos da
proibição de que trata este artigo, os financiamentos
relativos a projetos que objetivem à implantação
ou à regularização dos princípios
das normas referidas no "caput" e da Política
Estadual do Meio Ambiente.
Art. 25. A liberação
de recursos do Estado ou de entidades financeiras estaduais
somente efetivar-se-á àqueles municípios
que cumprirem toda a legislação ambiental
e executem, na sua localidade, a Política Estadual
do Meio Ambiente.
§ 1° Exclui-se
do "caput" deste artigo os municípios que
comprovadamente buscam adequar-se à legislação
ambiental e à Política Estadual do Meio Ambiente,
bem como implantá-las em suas localidades.
§ 2° São excluídas das exigências
deste artigo as transferências constitucionais de
receitas aos municípios.
Art. 26. O Poder Público Estadual criará mecanismos
de compensação financeira aos municípios
que possuam espaços territoriais especialmente protegidos
e como tal reconhecidos pelo órgão estadual
competente.
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 27. Compete ao Poder
Público promover a educação ambiental
em todos os níveis de sua atuação e
a conscientização da sociedade para a preservação,
conservação e recuperação do
meio ambiente, considerando:
I - a educação ambiental sob o ponto de vista
interdisciplinar;
II - o fomento, junto a
todos os segmentos da sociedade, da conscientização
ambiental;
III - a necessidade das instituições governamentais
estaduais e municipais de realizarem ações
conjuntas para o planejamento e execução de
projetos de educação ambiental, respeitando
as peculiaridades locais e regionais;
IV - o veto à divulgação de propaganda
danosa ao meio ambiente e à saúde pública;
V - capacitação
dos recursos humanos para a operacionalização
da educação ambiental, com vistas ao pleno
exercício da cidadania.
§ 1º A promoção
da conscientização ambiental prevista neste
artigo dar-se-á através da educação
formal, não-formal e informal.
§ 2º Os órgãos
executivos do Sistema Estadual de Proteção
Ambiental - SISEPRA divulgarão, mediante publicações
e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos
de interesse ambiental objetivando ampliar a conscientização
popular a respeito da importância da proteção
do meio ambiente.
Capítulo V
DO ESTUDO CIENTÍFICO E DA COLETA
Art. 28. A coleta, o transporte
e o estudo de animais silvestres só serão
permitidos com fins exclusivamente científico e didático,
visando ao seu conhecimento e conseqüente proteção,
em conformidade com a legislação, desde que
devidamente licenciada.
Art. 29. Os pesquisadores
estrangeiros apresentados pelo país de origem e autorizados
para pesquisa no Brasil em conformidade com a legislação,
poderão receber licenças temporárias
de coleta, preenchidos os requisitos legais, sempre às
expensas do licenciado.
Art. 30. As licenças de coleta não são
válidas para as espécies raras que necessitem
cuidados especiais, ou cuja sobrevivência esteja ameaçada
nos limites do território estadual e nacional.
Parágrafo único. O manuseio dos espécimes
referidos neste artigo somente será permitido para
fins de pesquisa que venha comprovadamente em beneficio
da sobrevivência da espécie em questão,
mediante licença especial a ser concedida pela autoridade
competente.
Art. 31. Amostras e exemplares das espécies coletadas
por cientistas nacionais e estrangeiros, deverão
ser depositadas em coleção científica
do órgão estadual competente ou noutro reconhecido
por este, localizadas no território estadual, bem
como deverá ser apresentado ao órgão
concedente da autorização um relatório
de suas atividades.
Art. 32. O Poder Executivo Estadual regulamentará,
com base nos princípios e diretrizes emanados desta
Lei, a coleta para fins didáticos.
Art. 33. A utilização indevida da licença
de coleta implicará cassação da mesma,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 34. A realização de pesquisa e coleta
em áreas públicas ou privadas, deverá
estar precedida de licença emitida pelas autoridades
responsáveis e pelos proprietários das mesmas.
Art. 35. O Poder Público manterá um cadastro
das instituições e pesquisadores que se dediquem
ao estudo, coleta e manutenção da fauna e
flora silvestre.
Capítulo VI
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 36. É dever do Poder Público:
I - manter o Sistema Estadual
de Unidades de Conservação - SEUC e integrá-lo
de forma harmônica ao Sistema Nacional de Unidades
de Conservação;
II - dotar o SEUC de recursos
humanos e orçamentários específicos
para o cumprimento dos seus objetivos;
III - criar e implantar as Unidades de Conservação
(UCs) de domínio público, bem como incentivar
a criação das Unidades de Conservação
municipais e de domínio privado.
Art. 37. O conjunto de UCs,
federais, estaduais, municipais e particulares já
existentes no Estado, assim como aquelas que venham a ser
criadas, constituirão o Sistema Estadual de Unidades
de Conservação - SEUC, integrado ao Sistema
Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA.
Art. 38. O SEUC será
composto por um órgão coordenador, um órgão
executor e pelos órgãos estaduais, municipais
e entidades, públicas ou privadas, responsáveis
pela administração das UCs.
Art. 39. Compete ao órgão
executor do SEUC:
I - elaboração
de um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação
contendo os dados principais de cada um;
II - estabelecer critérios
para criação de novas Unidades de Conservação
conforme legislação vigente;
III - coordenar e avaliar
a implantação do Sistema (SEUC);
IV - elaborar e publicar
plurianualmente o Plano de Sistema de Unidades de Conservação
do Estado.
Art. 40. As UCs integrantes
do SEUC serão reunidas em categorias de manejo com
características distintas, conforme os objetivos
e caráter de proteção dos seus atributos
naturais e culturais, definidas em legislação
específica.
Parágrafo único.
O enquadramento das UCs em categorias de manejo será
baseado em critérios técnico-científicos
e submetido a reavaliações periódicas,
podendo ser criadas novas categorias.
Art. 41. As UCs serão
criadas por ato do Poder Público em obediência
à legislação vigente e não poderão
ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas,
exceto através de lei, nem utilizadas para fins diversos
daqueles para os quais foram criadas, sendo prioritária
a criação daquelas que contiverem ecossistemas
ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo
de eliminação ou degradação,
ou, ainda, pela ocorrência de espécies endêmicas
ou ameaçadas de extinção.
Art. 42. Cada UC, dentro
de sua categoria, disporá sempre de um Plano de Manejo,
no qual será definido o zoneamento da unidade e sua
utilização, sendo vedadas quaisquer alterações,
atividades ou modalidades estranhas ao respectivo plano.
§ 1° O Plano de
Manejo de cada UC deverá estar elaborado em no máximo
3 (três) anos após a sua criação.
§ 2° O Plano de
Manejo deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos ou
em qualquer tempo respeitando seus princípios básicos.
Art. 43. A pesquisa científica
no interior das UCs será autorizada pelo órgão
administrador, visando ao conhecimento sobre a biodiversidade
e demais atributos preservados e a conseqüente adequação
dos Planos de Manejo, não podendo colocar em risco
a sobrevivência das suas populações.
Art. 44. As atividades de
educação ambiental nas UCs somente serão
desenvolvidas mediante autorização e supervisão
do órgão Administrador das referidas UCs,
devendo ser desenvolvidas em todas as categorias de manejo.
Art. 45. A visitação
pública só será permitida no interior
das UCs dotadas de infra-estrutura adequada e nas categorias
que a permitam, ficando restritas áreas previstas
no Plano de Manejo.
Art. 46. O Estado deverá
destinar, anualmente, recursos orçamentários
específicos para a implantação, manutenção
e uso adequado das UCs públicas estaduais.
Art. 47. Os órgãos
integrantes do SEUC poderão receber recursos ou doações
provenientes de organizações privadas, empresas
públicas ou de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 48. Os recursos obtidos
com a cobrança de ingressos, com a utilização
das instalações e dos serviços das
UCs, somente poderão ser aplicados na implantação,
manutenção ou nas atividades das Ucs pertencentes
ao SEUC.
Art. 49. Nas Unidades de
Conservação Estaduais é proibido qualquer
atividade ou empreendimento, público ou privado,
que danifique ou altere direta ou indiretamente a flora,
a fauna, a paisagem natural, os valores culturais e os ecossistemas,
salvo aquelas definidas para cada categoria de manejo.
Art. 50. Deverá ser
criado um Serviço Especial de Fiscalização
nas UCs, com atribuições específicas,
de maneira a fazer cumprir a legislação vigente
para essas áreas, podendo ainda serem firmados convênios
com outras entidades que prestem auxílio à
execução dessa atividade.
Capítulo VII
DAS ÁREAS DE USO ESPECIAL
Art. 51. Além das áreas integrantes do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação, são
também objeto de especial proteção:
I - as áreas adjacentes às Unidades de Conservação;
II - as áreas reconhecidas pela Organização
das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura (UNESCO) como Reservas da Biosfera;
III - os bens tombados pelo Poder Público;
IV - as ilhas fluviais e lacustres;
V - as fontes hidrominerais;
VI - as áreas de interesse ecológico, cultural,
turístico e científico, assim definidas pelo
Poder Público;
VII - os estuários, as lagunas, os banhados e a planície
costeira;
VIII - as áreas de formação vegetal
defensivas à erosão de encostas ou de ambientes
de grande circulação biológica.
Parágrafo único. Em função das
características específicas de cada uma dessas
áreas, o órgão competente estabelecerá
exigências e restrições de uso.
Art. 52. Para o entorno das Unidades de Conservação
serão estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente (CONSEMA) normas específicas para a sua
utilização, recuperação e conservação
ambiental.
Art. 53. As áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera
terão seu zoneamento e disciplinamento estabelecidos
pelos órgãos competentes.
Art. 54. Toda e qualquer área de preservação
permanente ou de reserva legal será considerada de
relevante interesse social e não ociosa.
Capítulo VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 55. A construção,
instalação, ampliação, reforma,
recuperação, alteração, operação
e desativação de estabelecimentos, obras e
atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de licenciamento
de empreendimentos e atividades localizados em até
10km (dez quilômetros) do limite da Unidade de Conservação
deverá também ter autorização
do órgão administrador da mesma.
Art. 56. O órgão
ambiental competente, no exercício de sua competência
de controle, expedirá, com base em manifestação
técnica obrigatória, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia
(LP), na fase preliminar, de planejamento do empreendimento
ou atividade, contendo requisitos básicos a serem
atendidos, nas fases de localização, instalação
e operação, observadas as diretrizes do planejamento
e zoneamento ambientais e demais legislações
pertinentes, atendidos os planos municipais, estaduais e
federais, de uso e ocupação do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando
o início da implantação do empreendimento
ou atividade, de acordo com as condições e
restrições da LP e, quando couber, as especificações
constantes no Projeto Executivo aprovado, e atendidas as
demais exigências do órgão ambiental.
III - Licença de Operação (LO), autorizando,
após as verificações necessárias,
o início do empreendimento ou atividade e, quando
couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de
poluição exigidos, de acordo com o previsto
na LP e LI e atendidas as demais exigências do órgão
ambiental competente.
§ 1° As licenças expedidas serão
válidas por prazo determinado, entre 1 (um) e 5 (cinco)
anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade,
critérios definidos pelo órgão ambiental
e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente.
§ 2° As licenças indicadas nos incisos deste
artigo poderão ser expedidas sucessiva ou isoladamente,
conforme a natureza, características e fase do empreendimento
ou atividade.
§ 3° Poderá ser admitido um único
processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos
e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes
de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo
órgão competente, desde que definida a responsabilidade
legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Art. 57. O órgão ambiental competente poderá
estabelecer prazos de análise diferenciado para cada
modalidade de licença (LP, LI e LO) em função
das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como
para a formulação e exigências complementares,
desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses
a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em
que houver EIA/RIMA ou audiência pública, quando
o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no "caput"
deste artigo será suspensa durante a elaboração
dos estudos ambientais complementares ou preparação
de esclarecimento pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no "caput"
poderão ser alterados desde que justificados e com
a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
Art. 58. O empreendedor deverá atender à solicitação
de esclarecimentos e complementações, formuladas
pelo órgão ambiental competente, dentro do
prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento
da respectiva notificação.
Parágrafo único. O prazo estipulado no "caput"
poderá ser prorrogado, desde que justificado e com
a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
Art. 59. O não-cumprimento
dos prazos estipulados nos artigos 57 e 58, respectivamente,
sujeitará o licenciamento à ação
do órgão que detenha competência para
atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de
seu pedido de licença.
Art. 60. Tanto o deferimento quanto o indeferimento das
licenças ambientais deverão basear-se em parecer
técnico específico obrigatório, que
deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art. 61. Ao interessado no empreendimento ou atividade cuja
solicitação de licença ambiental tenha
sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento,
prazo para interposição de recurso, a ser
julgado pela autoridade competente licenciadora da atividade.
Art. 62. O órgão
ambiental competente, diante das alterações
ambientais ocorridas em determinada área, deverá
exigir dos responsáveis pelos empreendimentos ou
atividades já licenciados, as adaptações
ou correções necessárias a evitar ou
diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente
disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente
decorrentes da nova situação.
Art. 63. Serão consideradas
nulas as eventuais licitações para a realização
de obras públicas dependentes de licenciamento ambiental
que não estiverem plenamente regularizadas perante
os órgãos ambientais.
Art. 64. Os empreendimentos que acarretarem no deslocamento
de populações humanas para outras áreas
terão na sua Licença Prévia (LP), como
condicionante para obtenção de Licença
de Instalação (LI), a resolução
de todas as questões atinentes a esse deslocamento,
em especial a desapropriação e o reassentamento.
Art. 65. Iniciada a implantação
ou operação de empreendimentos ou atividades
antes da expedição das respectivas licenças,
o responsável pela outorga destas deverá,
sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato
às entidades financiadoras desses empreendimentos,
sem prejuízo das demais sanções previstas
nesta lei e demais legislações.
Art. 66. O órgão ambiental competente, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis,
determinará, sempre que necessário, a redução
das atividades geradoras de poluição, para
manter a operação do empreendimento ou atividade
nas condições admissíveis ao meio.
Art. 67. Os empreendimentos ou atividades com início
da implantação ou operação antes
deste Código, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, deverão solicitar o licenciamento ambiental
segundo a fase em que se encontram, de acordo com o artigo
56, ficando sujeitas às infrações e
penalidades desta Lei e seu regulamento, e sem prejuízo
das sanções impostas anteriormente.
Parágrafo único. Mesmo superadas as fases
de Licença Prévia (LP) e Licença de
Instalação (LI) ficam tais empreendimentos
ou atividades sujeitos ao atendimento às exigências
e critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental competente quanto aos aspectos de localização
e implantação, além dos que serão
estabelecidos para o seu funcionamento e que constarão
da Licença de Operação (LO).
Art. 68. A expedição das licenças previstas
no artigo 56 fica sujeita ao pagamento de valores de ressarcimento,
ao órgão ambiental competente, dos custos
operacionais e de análise do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O ressarcimento dos custos
de licenciamento se dará no ato de solicitação
da licença e não garante ao interessado a
concessão da mesma.
Art. 69. Caberá aos municípios o licenciamento
ambiental dos empreendimentos e atividades consideradas
como de impacto local, bem como aquelas que lhe forem delegadas
pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental
competente proporá, em razão da natureza,
característica e complexidade, a lista de tipologias
dos empreendimentos ou atividades consideradas como de impacto
local, ou quais deverão ser aprovados pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente.
Art. 70. Dar-se-á publicidade aos licenciamentos
conforme a legislação federal, ao regulamento
desta Lei e determinações do Conselho Estadual
do Meio Ambiente.
Capítulo IX
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 71. O licenciamento
para a construção, instalação,
ampliação, alteração e operação
de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais considerados de significativo potencial de degradação
ou poluição, dependerá da apresentação
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e do
respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
ao qual se dará publicidade, pelo órgão
ambiental competente, garantida a realização
de audiência pública, quando couber.
§ 1º A caracterização
dos empreendimentos ou atividades como de significativo
potencial de degradação ou poluição
dependerá, para cada um de seus tipos, de critérios
a serem definidos pelo órgão ambiental competente
e fixados normativamente pelo Conselho Estadual do Meio
Ambiente, respeitada a legislação federal.
§ 2º Baseado nos
critérios a que se refere o "caput" deste
artigo, o órgão ambiental competente deverá
realizar uma avaliação preliminar dos dados
e informações exigidos do interessado para
caracterização do empreendimento ou atividade,
a qual determinará, mediante parecer técnico,
a necessidade ou não da elaboração
do EIA/RIMA, que deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art. 72. Quando determinada a necessidade de realização
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA) pelo órgão ambiental
competente, as solicitações de licenciamento,
em quaisquer de suas modalidades, suas renovações
e a respectiva concessão das licenças, serão
objeto de publicação no Diário Oficial
do Estado e em periódico de grande circulação
regional e local.
Parágrafo único. Sempre que for determinada
a apresentação do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EIA) e quando este for recebido no órgão
ambiental competente, dar-se-á ciência ao Ministério
Público e à entidade representativa das Organizações
Não-Governamentais (ONG's).
Art. 73. O Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EIA), além de atender à
legislação, em especial os princípios
e objetivos desta Lei e seu regulamento e os expressos na
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá
as seguintes diretrizes gerais:
I - contemplar todas as
alternativas tecnológicas e de localização
do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de sua não execução;
II - identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de implantação, operação e desativação
do empreendimento;
III - definir os limites
da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, denominada área de influência
do empreendimento, considerando, em todos os casos, a microrregião
sócio-geográfica e a bacia hidrográfica
na qual se localiza;
IV - considerar os planos
e programas governamentais e não-governamentais,
propostos e em implantação na áreas
de influência do projeto, e sua compatibilidade;
V - estabelecer os programas
de monitoramento e auditorias necessárias para as
fases de implantação, operação
e desativação do empreendimento;
VI - avaliar os efeitos
diretos e indiretos sobre a saúde humana;
VII - citar a fonte de todas
as informações relevantes.
§ 1° Ao determinar
a execução do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA), o órgão ambiental competente
fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades
do projeto e características ambientais da área,
forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para
conclusão e análise dos estudos.
§ 2° O estudo da
alternativa de não execução do empreendimento,
etapa obrigatória do EIA, deverá incluir discussão
sobre a possibilidade de serem atingidos os mesmos objetivos
econômicos e sociais pretendidos ou alegados pelo
empreendimento sem sua execução.
Art. 74. Os Estudos Prévios
de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) de empreendimentos destinados
à geração de energia deverão
incluir alternativas de obtenção de energia
utilizável por programas de conservação
energética.
Art. 75. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA)
relatará o desenvolvimento das seguintes atividades
técnicas:
I - diagnóstico ambiental
da área de influência do projeto, completa
descrição e análise dos recursos ambientais
e suas interações, tais como existem, de modo
a caracterizar a situação ambiental da área,
antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico
- o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando
os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões
de solo, os corpos d'água, o regime hidrológico,
as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico
e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando
as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas
de extinção e as áreas de preservação
permanente;
c) o meio sócio-econômico
- o uso e ocupação do solo, os usos da água
e a sócio-economia, destacando os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos e culturais
da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local e os recursos ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos, incluindo
descrição da repercussão social da
redução ou perda de recursos naturais por
efeito do empreendimento, bem como a sua avaliação
de custo-benefício.
II - análise dos
impactos ambientais do empreendimento e de suas alternativas,
através de identificação, previsão
de magnitude e interpretação da importância
dos prováveis impactos positivos e negativos (benéficos
e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio
e longo prazos, temporários e permanentes, seu grau
de reversibilidade, suas propriedades cumulativas e sinérgicas,
a distribuição dos ônus e benefícios
sociais;
III - definição
das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos
negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas
de tratamento de despejos, avaliando a eficiência
de cada uma delas;
IV - elaboração
dos programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros
a serem considerados, parâmetros e freqüências
de investigações e análises e indicação
sobre as fases do empreendimento às quais se destinam,
ou seja, implantação, operação
ou desativação.
Parágrafo único.
Ao determinar o Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EIA), o órgão ambiental competente, fornecerá
as instruções adicionais que se fizerem necessárias,
pelas peculiaridades do projeto ou características
ambientais das áreas.
Art. 76. O Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) serão realizados por equipe multidisciplinar
habilitada, cadastrada no órgão ambiental
competente, não dependente direta ou indiretamente
do proponente do projeto e que será responsável
tecnicamente pelos resultados apresentados, não podendo
assumir o compromisso de obter o licenciamento do empreendimento.
§ 1° A empresa
executora do EIA/RIMA não poderá prestar serviços
ao empreendedor, simultaneamente, quer diretamente, ou por
meio de subsidiária ou consorciada, quer como projetista
ou executora de obras ou serviços relacionados ao
mesmo empreendimento objeto do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA).
§ 2° Não
poderá integrar a equipe multidisciplinar executora
do EIA/RIMA técnicos que prestem serviços,
simultaneamente, ao empreendedor.
Art. 77. Serão de
responsabilidade do proponente do projeto todas as despesas
e custos referentes à realização do
Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA) e audiência pública,
além do fornecimento ao órgão ambiental
competente de, pelo menos, 5 (cinco) cópias.
Art. 78. O Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA) refletirá as conclusões
do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e conterá,
no mínimo:
I - os objetivos e justificativas
do projeto, sua relação e compatibilidade
com as políticas setoriais, planos e programas públicos;
II - a descrição
do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,
especificando para cada uma delas, nas fases de construção
e operação, a área de influência,
as matérias primas e mão-de-obra, as fontes
de energia, os processos e técnicas operacionais,
os prováveis efluentes, emissões, resíduos
e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem
gerados, planos e programas públicos;
III - a síntese dos
resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da
área de influência do projeto;
IV - a descrição
dos prováveis impactos ambientais da implantação
e operação da atividade, considerando o projeto,
suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas
e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - a caracterização
da qualidade ambiental futura da área de influência,
comparando as diferentes situações de adoção
do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese
de sua não realização;
VI - a descrição
do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em
relação aos impactos negativos, mencionado
aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de
alteração esperado;
VII - o programa de monitoramento
e acompanhamento dos impactos;
VIII - recomendações
quanto a alternativa mais favorável (conclusões
e comentários de ordem geral).
§ 1° O Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA) deve ser apresentado de forma
objetiva e adequada a sua compreensão pelo público,
contendo informações em linguagem acessível
a todos os segmentos da população, ilustradas
por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas
de comunicação visual, de modo que se possam
entender as vantagens e desvantagens do projeto e todas
as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2° O RIMA deverá
apresentar estrita e inequívoca correspondência
a todos os itens do EIA e respectivo conteúdo.
Art. 79. O EIA/RIMA será
acessível ao público, respeitada a matéria
versante sobre o sigilo industrial, assim expressamente
caracterizado a pedido do empreendedor e fundamentado pelo
órgão licenciador, permanecendo neste cópias
à disposição dos interessados, inclusive
durante o período de análise técnica.
Art. 80. Ao colocar à
disposição dos interessados o Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA), através de edital no
Diário Oficial do Estado e em um periódico
de grande circulação, regional e local, o
órgão ambiental competente determinará
prazo, nunca inferior a 45 (quarenta cinco) dias, para recebimento
dos comentários a serem feitos pelos órgãos
públicos e demais interessados.
Art. 81. Poderá ser
invalidado o EIA/RIMA e, portanto, sustado o processo de
licenciamento, no caso de descumprimento das exigências
dos artigos 72 a 80 e ainda nas seguintes situações:
I - descoberta, por decorrência de obras e serviços
executados pelo empreendedor na área de influência
do empreendimento, de novas características ambientais
relevantes, caso em que as atividades serão suspensas
até ser aprovada a pertinente complementação
do EIA/RIMA;
II - ausência de eqüidade,
uniformidade metodológica e grau de aprofundamento
equivalente no estudo das diferentes alternativas locacionais
e tecnológicas.
Art. 82. Nos empreendimentos
ou atividades em implantação ou operação
que comprovadamente causem ou possam causar significativa
degradação ambiental deverá ser exigida
avaliação dos respectivos impactos ambientais.
Art. 83. O EIA poderá
ser examinado, complementarmente ao RIMA, pelas entidades
legalmente constituídas interessadas no mesmo período
previsto para o exame público do RIMA.
Parágrafo único. Os prazos para manifestações
dos interessados, suas repercussões nas eventuais
audiências públicas e os termos das petições
de exame do EIA serão definidos no regulamento desta
Lei.
Capítulo X
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 84. O órgão ambiental convocará
audiências públicas, nos termos desta Lei e
demais legislações, nos seguintes casos, dentre
outros:
I - para avaliação do impacto ambiental de
empreendimentos, caso em que a audiência pública
será etapa do licenciamento prévio, nos termos
do inciso I do artigo 85;
II - para a apreciação das repercussões
ambientais de programas governamentais de âmbito estadual,
regional ou municipal;
III - para a discussão de propostas de Objetivos
de Qualidade Ambiental e de enquadramento de águas
interiores.
Parágrafo único. Nos caso de audiências
públicas para o licenciamento ambiental de empreendimentos
e atividades não sujeitas ao EIA/RIMA, os procedimentos
para sua divulgação e realização
serão regrados pelo órgão ambiental
competente.
Art. 85. A convocação
e a condução das audiências públicas
obedecerão aos seguintes preceitos:
I - obrigatoriedade de convocação, pelo órgão
ambiental, mediante petição encaminhada por
no mínimo 1 (uma) entidade legalmente constituída,
governamental ou não, por 50 (cinqüenta) pessoas
ou pelo Ministério Público Federal ou Estadual;
II - divulgação da convocação
no Diário Oficial do Estado e em periódicos
de grande circulação em todo o Estado e na
área de influência do empreendimento, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias e correspondência
registrada aos solicitantes;
III - garantia de manifestação
a todos os interessados devidamente inscritos;
IV - garantia de tempo suficiente para manifestação
dos interessados que oferecerem aportes técnicos
inéditos à discussão;
V - não votação do mérito do
empreendimento do EIA/RIMA, restringindo-se a finalidade
das audiências à escuta pública;
VI - comparecimento obrigatório de representantes
dos órgãos licenciadores, da equipe técnica
analista e da equipe multidisciplinar autora do EIA/RIMA,
sob pena de nulidade;
VII - desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para
serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar
ou consultora e as opiniões do público e a
segunda sessão para serem apresentadas e debatidas
as respostas às questões levantadas.
§ 1° O órgão ambiental competente
definirá, em regulamento próprio, o Regimento
Interno das audiências públicas, o qual, após
aprovação pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente,
deverá reger os eventos.
§ 2° No caso de haver solicitação
de audiência Pública na forma do inciso I deste
artigo e na hipótese de o órgão ambiental
não realizá-la ou não concluí-la,
a licença concedida não terá validade.
Capítulo XI
DO MONITORAMENTO
Art. 86. O Estado manterá,
no âmbito de seu Sistema Estadual de Informações
Ambientais, todos os dados disponíveis sobre recursos
ambientais e fontes poluidoras, infratores, cadastros e
licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada,
inteligível e prontamente acessível a instituições
públicas e privadas e membros da comunidade interessados
em planejamento, gestão, pesquisa ou uso do meio
ambiente.
§ 1° Os órgãos
competentes exigirão das fontes poluidoras e dos
utilizadores de recursos naturais, a execução
do automonitoramento físico, químico, biológico
e toxicológico e integrarão os respectivos
dados ao Sistema de Informações Ambientais,
de acordo com regulamento próprio.
§ 2° As análises
exigidas para a execução do automonitoramento
somente poderão ser executadas por laboratórios
aceitos pelo órgão ambiental competente.
§ 3° O Poder Público instituirá o
Programa de Controle de Qualidade de Análises Ambientais,
intra e interlaboratorial, o qual será coordenado
pelo órgão ambiental.
Art. 87. As instituições
de ensino e pesquisa que detenham dados sobre contaminação
ambiental, agravos à saúde humana por efeito
da poluição e similares, deverão cedê-las
ao órgão ambiental a fim de integrarem o Sistema
Estadual de Informações Ambientais.
Parágrafo único.
Os dados referidos no "caput", produzidos por
instituições públicas ou privadas com
recursos públicos, serão repassados sem ônus.
Capítulo XII
DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS
Art. 88. Toda a atividade de elevado potencial poluidor
ou processo de grande complexidade ou ainda de acordo com
o histórico de seus problemas ambientais, deverá
realizar auditorias ambientais periódicas, às
expensas e responsabilidade de quem lhe der causa.
Parágrafo único.
Para outras situações não caracterizadas
no "caput" deste artigo, poderão ser exigidas
auditorias ambientais, a critério do órgão
ambiental competente.
Art. 89. O relatório
da auditoria ambiental, no prazo determinado pelo órgão
ambiental, servirá de base para a renovação
da LO do empreendimento ou atividade, garantido o acesso
público ao mesmo.
Art. 90. A auditoria ambiental
será realizada por equipe multidisciplinar habilitada,
cadastrada no órgão ambiental competente,
não dependente direta ou indiretamente do proponente
do empreendimento ou atividade e que será responsável
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 91. Serão de
responsabilidade do proponente do empreendimento ou atividade
todas as despesas e custos referentes à realização
da auditoria ambiental, além do fornecimento ao órgão
ambiental competente de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art. 92. Respeitado o sigilo
industrial, assim solicitado e demonstrado pelo interessado,
a auditoria ambiental será acessível ao público.
Suas cópias permanecerão a disposição
dos interessados, na biblioteca do órgão ambiental
competente, inclusive durante o período de análise
técnica.
Art. 93. O órgão
ambiental colocará à disposição
dos interessados o relatório de auditoria ambiental,
através de edital no jornal oficial do Estado, e
em um periódico de grande circulação
regional.
Art. 94. Não haverá
descontinuidade nas renovações da Licença
de Operação do empreendimento ou atividade
durante a análise da auditoria ambiental, até
a emissão do parecer técnico final do mesmo,
salvo na constatação de dano ambiental.
Art. 95. No caso de negligência,
imperícia, imprudência, falsidade ou dolo na
realização da auditoria, o auditor não
poderá continuar exercendo sua função
no Estado, por prazos que serão definidos em regulamento
próprio.
Art. 96. O período
entre cada auditoria ambiental não deverá
ser superior a 3 (três) anos, dependendo da natureza,
porte, complexidade das atividades auditadas e da importância
e urgência dos problemas ambientais detectados.
Art. 97. As auditorias ambientais
deverão contemplar:
I - levantamento e coleta
de dados disponíveis sobre a atividade auditada;
II - inspeção
geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes
técnicos e operadores da atividade auditada;
III - verificação
entre outros, das matérias-primas, aditivos e sua
composição, geradores de energia, processo
industrial, sistemas e equipamentos de controle de poluição
(concepção, dimensionamento, manutenção,
operação e monitoramento), planos e sistemas
de controle de situações de emergência
e risco, os subprodutos, resíduos e despejos gerados
da atividade auditada;
IV - elaboração
de relatório contendo a compilação
dos resultados, análise dos mesmos, proposta de plano
de ação visando a adequação
da atividade às exigências legais e a proteção
ao meio ambiente.
Art. 98. As auditorias ambientais
dos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais licenciados através do EIA/RIMA, além
de atender à legislação, em especial
os princípios e objetivos desta lei e seu regulamento
e os expressos na Lei de Política Nacional de Meio
Ambiente, deverá conter as seguintes atividades técnicas:
I - confrontar os impactos
ambientais gerados na implantação e operação
da atividade com os previstos no EIA/RIMA, considerando
o diagnóstico ambiental da área de influência
do projeto e seus efeitos no meio físico, biológico,
nos ecossistemas naturais e meio sócio-econômico;
II - reavaliar os limites
da área geográfica realmente afetada pela
atividade e comparar com os previstos no EIA/RIMA;
III - relacionar o desenvolvimento
econômico da área de influência do projeto,
considerando os planos e programas governamentais realmente
implementados, os benefícios e ônus gerados
pela atividade e os impactos ambientais negativos e positivos;
IV - identificar os impactos
ambientais não previstos no EIA/RIMA, ou a sua tendência
de ocorrência, especificando os agentes causadores
e suas interações;
V - apresentar estudo comparativo
do monitoramento realizado no período, com os impactos
ambientais previstos no EIA/RIMA, considerando a eficiência
das medidas mitigadoras implantadas e as realmente obtidas;
VI - apresentar cronograma
de ações corretivas e preventivas de controle
ambiental, e se couber, projetos de otimização
dos equipamentos de controle e sistemas de tratamento, com
o seu respectivo dimensionamento, eficiência e forma
de monitoramento com os parâmetros a serem considerados.
§ 1º. Ao determinar
a execução da auditoria ambiental, o órgão
ambiental competente poderá fixar diretrizes adicionais
que, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área, forem julgadas necessárias.
§ 2º. A primeira
auditoria ambiental dos empreendimentos ou atividades referidos
no "caput" deste artigo deverá ser realizada
no prazo máximo de 5 (cinco) anos após a emissão
da primeira LO, sem prejuízo às demais exigências
do órgão ambiental competente.
Capítulo XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 99. Constitui infração administrativa
ambiental, toda ação ou omissão que
importe na inobservância dos preceitos desta Lei,
de seus regulamentos e das demais legislações
ambientais.
§ 1º Qualquer pessoa constatando infração
ambiental poderá dirigir representação
às autoridades ambientais, para efeito do exercício
do seu poder de polícia.
§ 2º A autoridade
ambiental que tiver reconhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo administrativo próprio,
sob pena de co-responsabilidade.
§ 3º As infrações ambientais serão
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art. 100. Aquele que direta ou indiretamente causar dano
ao meio ambiente será responsabilizado administrativamente,
independente de culpa ou dolo, sem prejuízo das sanções
cíveis e criminais.
Art. 101. Responderá pelas infrações
ambientais quem, por qualquer modo as cometer, concorrer
para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 102. As infrações às disposições
desta Lei, seus regulamentos, às normas, critérios,
parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência
dela e das demais legislações ambientais,
serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização
do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada
pela inobservância das disposições desta
Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízos das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§ 4º A multa diária será aplicada
sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§ 5º As penalidades de multa aplicadas a infratores
não reincidentes poderão ser substituídas,
a critério da autoridade coatora, pela execução
de programas e ações de educação
ambiental destinadas a área afetada pelas infrações
ambientais que originaram as multas, desde que os valores
se equivalham e que haja aprovação dos programas
e ações pelo órgão autuante.
§ 6º A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do "caput" obedecerá
o disposto no artigo 103 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos
VI a IX serão aplicadas, quando o produto, a obra,
a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo
as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito
são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou suspensão da participação
em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
IV - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até 3 (três)
anos.
Art. 103. A apreensão, destruição ou
inutilização, referidas nos incisos IV e V
do artigo 102 desta Lei, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações
de pesca, objeto de infração administrativa,
serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação as condições
de vida silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem
sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão
ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel
depositário na forma da legislação
vigente, até implementação dos termos
antes mencionados.
III - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão
avaliados e doados pela autoridade competente as instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas
e outras com fins beneficentes, bem como as comunidades
carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que,
no caso de produtos da fauna não perecíveis,
os mesmos serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV - os produtos e subprodutos
de que tratam os incisos anteriores, não retirados
pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento
de doação, sem justificativa, serão
objeto de nova doação ou leilão, a
critério do órgão ambiental, revertendo
os recursos arrecadados para a preservação
ou melhoria da qualidade do meio ambiente, correndo os custos
operacionais de depósito, remoção,
transporte, beneficiamento e demais encargos legais a conta
do beneficiário;
V - os equipamentos, os
petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos pelo órgão
responsável pela apreensão, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior
tenham utilidades para uso nas atividades dos órgão
ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas
e outras entidades com fins beneficentes, serão doados
a estas, após previa avaliação do órgão
responsável pela apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias
ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos a saúde
humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas,
seja destinação final ou destruição,
serão determinadas pelo órgão competente
e correrão as expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações
utilizados na prática da infração,
apreendidos pela autoridade competente, somente serão
liberados após o cumprimento da penalidade que vier
a ser imposta, podendo ser os bens confiados a fiel depositário
na forma da legislação vigente, até
implementação dos termos antes mencionados,
a critério da autoridade competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a
qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações, de que trata este artigo, salvo
na hipótese de autorização da autoridade
competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia
dos termos de que trata este artigo ao Ministério
Público, para conhecimento.
Art. 104. A determinação da demolição
de obra de que trata o inciso VIII, do art. 102 desta lei,
será de competência da autoridade ambiental,
a partir da efetiva constatação pelo agente
autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
Art. 105. Os valores das
multas de que trata esta Lei, serão fixados em regulamento
e corrigidos periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo
o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo
de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 106. A multa terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 107. Para a imposição
e gradação da penalidade a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato,
tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
IV - a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
Art. 108. Para o efeito do disposto no inciso III, do artigo
107, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator manifestado pela
espontânea reparação do dano ou limitação
da degradação ambiental causada;
III - comunicação imediata do infrator às
autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados
da fiscalização e do controle ambiental.
Art. 109. Para o efeito
do disposto no inciso III, do artigo 107, serão agravantes
as seguintes circunstâncias:
I - a reincidência;
II - a extensão e gravidade da degradação
ambiental;
III - a infração atingir um grande número
de vidas humanas;
IV - danos permanentes a saúde humana;
V - a infração atingir área sob proteção
legal;
VI - a infração ter ocorrido em Unidades de
Conservação;
VII - impedir ou causar dificuldades ou embaraço
à fiscalização;
VIII - utilizar-se, o infrator, da condição
de agente público para a prática de infração;
IX - tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a
a outrem;
X - ação sobre espécies raras, endêmicas,
vulneráveis ou em perigo de extinção.
Art. 110. Constitui reincidência a prática
de nova infração ambiental cometida pelo mesmo
agente no período de 3 (três) anos, classificada
como:
I - específica: cometimento de infração
da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração
ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único.
No caso de reincidência específica ou genérica,
a multa a ser imposta pela prática da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo a ao dobro, respectivamente.
Art. 111. Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, o infrator, independente da existência
de culpa, e obrigado reparar os danos causados ao meio ambiente
por sua atividade.
§ 1º Sem prejuízo das sanções
cíveis, penais e administrativas, e da responsabilidade
em relação a terceiros, fica obrigado o agente
causador do dano ambiental a avaliá-lo, recuperá-lo,
corrigí-lo e monitorá-lo, nos prazos e condições
fixados pela autoridade competente.
§ 2º Se o responsável pela recuperação
do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo
aprazado pela autoridade competente, deverá o Poder
Público fazê-lo com recursos fornecidos pelo
responsável ou a suas próprias expensas, sem
prejuízo da cobrança administrativa ou judicial
de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.
Art. 112. Além das
penalidades que lhe forem impostas, o infrator será
responsável pelo ressarcimento a administração
pública das despesas que esta vier a fazer em caso
de perigo iminente a saúde pública ou ao meio
ambiente.
Art. 113. O servidor público que culposa ou dolosamente
concorra para a prática de infração
às disposições desta Lei e de seu regulamento,
ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito as cominações
administrativas e penais cabíveis, inclusive a perda
do cargo, sem prejuízo da obrigação
solidária com o autor de reparar o dano ambiental
a que deu causa.
Art. 114. Através do Termo de Compromisso Ambiental
(TCA), firmado entre o órgão ambiental e o
infrator, serão ajustadas as condições
e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis
pelas fontes de degradação ambiental, visando
a cessar os danos e recuperar o meio ambiente.
§ 1º No Termo de Compromisso Ambiental deverá
constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento
da obrigação assumida.
§ 2º Cumpridas
integralmente as obrigações assumidas pelo
infrator, a multa poderá ser reduzida em até
90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 3º Na hipótese de interrupção
do cumprimento das obrigações de cessar e
corrigir a degradação ambiental, quer seja
por decisão da autoridade ambiental ou por culpa
do infrator.
§ 4º Os valores apurados nos §§ 3º
e 4º serão recolhidos ao Fundo Estadual competente,
no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação.
Capítulo XIV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 115. O procedimento
administrativo de penalização do infrator
inicia com a lavratura do auto de infração.
Art. 116. O auto de infração será lavrado
pela autoridade ambiental que a houver constatado, na sede
da repartição competente ou no local em que
foi verificada a infração, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e/ou residência,
bem como os demais elementos necessários a sua qualificação
e identificação civil;
II - local, data e hora
da infração;
III - descrição da infração
e menção do dispositivo legal transgredido;
IV - penalidade a que está
sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza
sua imposição;
V - notificação do autuado;
VI - prazo para o recolhimento
da multa;
VII - prazo para o oferecimento
de defesa e a interposição de recurso.
Art. 117. O infrator será
notificado para ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pela via postal, por
meio do aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver
em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator
for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada expressamente
pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.
§ 2º O edital
referido no inciso III deste artigo, será publicado
uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se
efetivada a autuação 5 (cinco) dias após
a publicação.
Art. 118. O autuado por
infração ambiental poderá:
I - apresentar defesa, no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do auto
de infração, ao órgão responsável
pela autuação, para julgamento;
II - interpor recurso, no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação
da decisão do julgamento, à autoridade máxima
do órgão autuante;
III - recorrer, em última
instância administrativa, ao CONSEMA, em casos especiais,
por este disciplinados.
Parágrafo único.
As defesas e os recursos interpostos das decisões
não terão efeito suspensivo, exceto nas penalidades
dispostas no incisos II, III, V e VIII do artigo 102, mas
nunca impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento
da obrigação de reparação do
dano ambiental.
Art. 119. Quando aplicada
a pena de multa, esgotados os recursos administrativos,
o infrator será notificado para efetuar o pagamento
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento
da notificação, recolhendo o respectivo valor
ao fundo estadual competente.
§ 1º A notificação
para pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial,
quando não localizado o infrator.
§ 2º As multas
não pagas administrativamente, findado o prazo descrito
no "caput" deste artigo, serão inscritas
na dívida ativa do Estado, para posterior cobrança
judicial.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DOS RECURSOS
NATURAIS
E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Capítulo I
DA ÁGUA E DO SANEAMENTO
Art. 120. As águas, consideradas nas diversas fases
do ciclo hidrológico, constituem um bem natural indispensável
à vida e às atividades humanas, dotado de
valor econômico em virtude de sua limitada e aleatória
disponibilidade temporal e espacial, e que, enquanto bem
público de domínio do Estado, deve ser por
este gerido, em nome de toda a sociedade, tendo em vista
seu uso racional sustentável.
Parágrafo único.
Nos termos da Constituição Federal, as águas
superficiais localizadas no território do Rio Grande
do Sul não pertencentes à União, bem
como as águas subterrâneas, são de domínio
do Estado.
Art. 121. Em conformidade
com o disposto na Constituição Estadual, mormente
o artigo 171, o gerenciamento das águas pelo Poder
Público Estadual será levado a cabo pelo Sistema
Estadual de Recursos Hídricos - SERH, com base numa
Política Estadual de Recursos Hídricos, obedecendo
aos seguintes preceitos:
I - a proteção
das águas superficiais e subterrâneas contra
ações que possam comprometer seu uso sustentável
e o propósito de obtenção de melhoria
gradativa e irreversível da qualidade das águas
hoje degradadas;
II - a preservação
e conservação dos ecossistemas aquáticos
e dos recursos naturais conexos às águas;
III - a utilização
racional das águas superficiais e subterrâneas
assegurando o prioritário abastecimento das populações
humanas e permitindo a continuidade e desenvolvimento das
atividades econômicas;
IV - a adoção
da bacia hidrográfica como unidade básica
de planejamento e intervenção, considerando
o ciclo hidrológico na sua integridade;
V - a participação
de usuários, comunidades, órgãos públicos,
organizações educacionais e científicas
em colegiados de poder decisório na gestão
do SERH;
VI - a orientação e educação
dos usuários acerca do uso racional e sustentável
e do gerenciamento dos recursos hídricos;
VII - a divulgação
sistemática dos dados de monitoramento qualitativo,
quantitativo, bem como dos planos da bacia hidrográfica
e planos estaduais de recursos hídricos;
VIII- a articulação
intersetorial e inter-institucional compatibilizando as
políticas incidentes;
IX - a reversão da
cobrança pelo uso da água para as respectivas
bacias.
Art. 122. São instrumentos
para gerenciamento dos recursos hídricos:
I - os planos de bacias
hidrográficas e planos estaduais de recursos hídricos;
II - a outorga, tarifação
e cobrança de uso da água;
III - enquadramento dos
recursos hídricos, aprovado pelo órgão
ambiental competente;
IV - o monitoramento da
qualidade e quantidade;
V - o licenciamento e a
fiscalização;
VI - sistema de informações;
VII - compensações
aos municípios.
Art. 123. Nos processos
de outorga e licenciamento de utilizações
de águas superficiais ou subterrâneas deverão
ser obrigatoriamente considerados pelos órgãos
competentes:
I - as prioridades de uso
estabelecidas na legislação vigente;
II - a comprovação
de que a utilização não causará
poluição em níveis superiores aos estipulados
pela legislação vigente ou desperdício
das águas;
III - a manutenção
de vazões mínimas à jusante das captações
de águas superficiais, nos termos do Regulamento
deste Código.
IV - A manutenção
de níveis históricos médios adequados
para a manutenção da vida aquática
e o abastecimento público, no caso de lagos, lagoas,
banhados, águas subterrâneas e aqüíferos
em geral.
Art. 124. O ponto de lançamento
de efluente industrial em cursos hídricos será
obrigatoriamente situado à montante da captação
de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo
agente de lançamento, ressalvados os casos de impossibilidade
técnica, que deverão ser justificados perante
o órgão licenciador.
Parágrafo único.
O somatório da emissão de efluentes pelos
empreendimentos ou atividades, não poderá
ultrapassar a capacidade global de suporte dos corpos d'água.
Art. 125. Para efeitos de
aplicação das disposições deste
Código referentes a outorga, licenciamento, autorização,
monitoramento, fiscalização, estudo, planejamento
e outras atividades de competência do Poder Público
na gestão das águas, os recursos vivos dos
corpos d'água naturais e os ecossistemas diretamente
influenciados por este serão considerados partes
integrantes das águas.
Art. 126. As propostas de
enquadramento de águas interiores em classes de uso
elaboradas pelos órgãos competentes deverão
ser amplamente divulgadas e discutidas com a comunidade
e entidades públicas ou privadas interessadas, antes
de sua homologação final.
Art. 127. O Poder Público
manterá Sistema de Previsão, Prevenção,
Alerta e Combate aos incidentes e acidentes hidrológicos
e ecológicos, tais como secas, cheias, derrames de
substâncias tóxicas, radiações
e outros, garantindo a ampla informação, prioritariamente
às comunidades atingidas, sobre seus efeitos e desdobramento.
Art. 128. O órgão
ambiental competente deverá considerar, obrigatoriamente,
em seus processos de licenciamento, os efeitos que a captação
de água ou o despejo de resíduos possam ter
sobre mananciais utilizados para o abastecimento público
de água potável, considerado como prioritário.
Parágrafo único.
Para a salvaguarda do abastecimento público deverão
ser levadas em conta as manifestações dos
respectivos colegiados competentes.
Art. 129. Nenhum descarte
de resíduo poderá conferir ao corpo receptor
características capazes de causar efeitos letais
ou alteração de comportamento, reprodução
ou fisiologia da vida.
Art. 130. É proibida
a utilização de organismos vivos de qualquer
natureza na despoluição de corpos d' água
naturais sem prévio estudo de viabilidade técnica
e impacto ambiental e sem autorização do órgão
ambiental.
Art. 131. A diluição
de efluentes de uma fonte poluidora por meio da importação
intencional de águas não poluídas de
qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte
poluidora, não será permitida para fins de
atendimento a padrões de lançamento final
em corpos d'água naturais.
Art. 132. É proibida
a disposição direta de poluentes e resíduos
de qualquer natureza em condições de contato
direto com corpos d'água naturais superficiais ou
subterrâneas, em regiões de nascentes ou em
poços e perfurações ativas ou abandonadas,
mesmo secas.
Art. 133. Os poços
jorrantes e quaisquer perfurações de solo
que coloquem a superfície do terreno em comunicação
com aqüíferos ou com o lençol freático
deverão ser equipados com dispositivos de segurança
contra vandalismo, contaminação acidental
ou voluntária e desperdícios, nos termos do
regulamento.
Parágrafo único.
As perfurações desativadas deverão
ser adequadamente tamponadas pelos responsáveis,
ou na impossibilidade da identificação destes,
pelos proprietários dos terrenos onde estiverem localizadas.
Art. 134. Incumbe ao Poder
Público manter programas permanentes de proteção
das águas subterrâneas, visando ao seu aproveitamento
sustentável, e a privilegiar a adoção
de medidas preventivas em todas as situações
de ameaça potencial a sua qualidade.
§ 1° Os órgãos
competentes deverão utilizar recursos técnicos
eficazes e atualizados para o cumprimento das disposições
do "caput", mantendo-os organizados e disponíveis
aos interessados.
§ 2° A vulnerabilidade
dos lençóis d'água subterrâneos
será prioritariamente considerada na escolha da melhor
alternativa de localização de empreendimentos
de qualquer natureza potencialmente poluidores das águas
subterrâneas.
§ 3° Os programas
referidos no "caput" deverão, onde houver
planos de Bacia Hidrográfica, constituir subprogramas
destes, considerando o ciclo hidrológico na sua integralidade.
§ 4° Toda a pessoa
jurídica pública ou privada, ou física,
que perfurar poço profundo no território estadual,
deverá providenciar seu cadastramento junto aos órgãos
competentes, mantendo completas e atualizadas as respectivas
informações.
§ 5° Os municípios
deverão manter seu próprio cadastro atualizado
de poços profundos e de poços rasos perfurados
sob sua responsabilidade ou interveniência direta
ou indireta.
§ 6° Nas áreas
urbanas e de alta concentração industrial
deverão ser delimitadas e cadastradas as áreas
de proteção de poços utilizados para
abastecimento público.
Art. 135. Nas regiões
de recursos hídricos escassos a implantação
de loteamentos, projetos de irrigação e colonização,
distritos industriais e outros empreendimentos que impliquem
intensa utilização de águas subterrâneas
ou impermeabilização de significativas porções
de terreno, deverá ser feita de forma a preservar
ao máximo o ciclo hidrológico original, a
ser observado no processo de licenciamento.
§ 1° Nas regiões
sujeitas a intrusão salina será obrigatória
a adoção de medidas preventivas de longo prazo
contra esse fenômeno, às expensas dos empreendedores.
§ 2° As disposições
do "caput" aplicam-se a Programas de Desenvolvimento
Urbano municipais.
Art. 136. Na elaboração
de Planos Diretores e outros instrumentos de planejamento
urbano deverão ser indicados:
I - a posição
dos lençóis de águas subterrâneas
vulneráveis;
II - as áreas reservadas
para o tratamento e o destino final das águas residuárias
e dos resíduos sólidos, quando couber.
Parágrafo único.
O órgão ambiental deverá manifestar-se
sobre as áreas reservadas mencionadas no inciso II
deste artigo, observada a legislação vigente.
Art. 137. Todos os esgotos
deverão ser tratados previamente quando lançados
no meio ambiente.
Parágrafo único.
Todos os prédios situados em logradouros que disponham
de redes coletoras de esgotos sanitários deverão
ser obrigatoriamente ligados a elas, às expensas
dos proprietários, excetuando-se da obrigatoriedade
prevista no "caput" apenas as situações
de impossibilidade técnica, que deverão ser
justificadas perante os órgãos competentes.
Art. 138. A utilização
da rede de esgotos pluviais para o transporte e afastamento
de esgotos sanitários somente será permitida
mediante licenciamento pelo órgão ambiental
e cumpridas as seguintes exigências:
I - será obrigatório
o tratamento prévio ao lançamento dos esgotos
na rede;
II - o processo de tratamento
deverá ser dimensionado, implantado, operado e conservado
conforme critérios e normas estabelecidas pelos órgãos
municipais e estaduais competentes ou, na inexistência
destes, conforme as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT);
III - qualquer que seja
o processo de tratamento adotado, deverão ser previamente
definidos todos os critérios e procedimentos necessários
ao seu correto funcionamento, em especial: localização,
responsabilidade pelo projeto, operação, controle
e definição do destino final dos resíduos
sólidos gerados no processo;
IV - as bocas de lobo e
outras singularidades da rede condutora da mistura de esgotos
deverão possuir dispositivos que minimizem o contato
direto da população com o líquido transportado.
Art. 139. A utilização
das redes de esgoto pluviais, cloacais ou mistas para lançamento
de efluentes industriais "in natura" ou semi-tratados,
só será permitida mediante licenciamento pelo
órgão ambiental e cumpridas as seguintes exigências:
I - as redes deverão
estar conectadas a um sistema adequado de tratamento e disposição
final;
II - os despejos deverão
estar isentos de materiais ou substâncias tóxicas,
inflamáveis, interferentes ou inibidoras dos processos
de tratamento, danificadoras das instalações
das redes ou sistemas de tratamento, produtoras de odores
ou obstrutoras de canalizações, seja por ação
direta, seja por combinação com o líquido
transportado.
Art. 140. O Poder Público
deverá prever critérios e normas para o gerenciamento
dos resíduos semilíquidos e pastosos, nos
termos deste Código ou da legislação
vigente sobre resíduos sólidos, quando couber,
e respectivos regulamentos.
Art. 141. Os responsáveis
por incidentes ou acidentes que envolvam imediato ou potencial
risco aos corpos d'água superficiais ou subterrâneos
ficam obrigados a comunicar esses eventos, tão logo
deles tenham conhecimento, ao órgão ambiental
e também ao órgão encarregado do abastecimento
público de água que possuir captação
de água na área passível de comprometimento.
Parágrafo único.
O não-cumprimento das disposições do
"caput" será considerado infração
grave para fins de aplicação das penalidades
previstas neste Código, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art. 142. Nos projetos de
licenciamento ambiental de qualquer obra deverão
ser obrigatoriamente indicadas fontes de utilização
de água subterrânea.
Capítulo II
DO SOLO
Art. 143. A utilização
do solo, para quaisquer fins, far-se-á através
da adoção de técnicas, processos e
métodos que visem a sua conservação
e melhoria e recuperação, observadas as características
geo-morfológicas, físicas, químicas,
biológicas, ambientais e suas funções
sócio-econômicas.
§ 1° O Poder Público, Municipal ou Estadual,
através dos órgãos competentes, e conforme
regulamento, elaborará planos e estabelecerá
normas, critérios, parâmetros e padrões
de utilização adequada do solo, cuja inobservância,
caso caracterize degradação ambiental, sujeitando
os infratores às penalidades previstas nesta Lei
e seu regulamento, bem como a exigência de adoção
de todas as medidas e práticas necessárias
à recuperação da área degradada.
§ 2° A utilização do solo compreenderá
seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
Art. 144. O planejamento
do uso adequado do solo e a fiscalização de
sua observância por parte do usuário é
responsabilidade dos governos estadual e municipal.
Capítulo III
DA UTILIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO
DO AR
Art. 145. A atmosfera é um bem ambiental indispensável
à vida e às atividades humanas, sendo sua
conservação uma obrigação de
todos, sob a gerência do Estado em nome da sociedade.
Art. 146. A gestão dos Recursos Atmosféricos
será realizada por Regiões de Controle da
Qualidade do Ar e por Áreas Especiais, com a adoção
de ações gerenciais específicas e diferenciadas,
se necessário, de modo a buscar o equilíbrio
entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento sócio-econômico
e a manutenção da integridade da atmosfera,
onde esta gestão compreenderá:
I - o controle da qualidade do ar;
II - o licenciamento e o controle das fontes poluidoras
atmosféricas fixas e móveis;
III - a vigilância e a execução de ações
preventivas e corretivas;
IV - a adoção de medidas específicas
de redução da poluição, diante
de episódios críticos de poluição
atmosféricas;
V - a execução de ações integradas
aos Programas Nacionais de Controle da Qualidade do Ar,
dentre outros.
Parágrafo único. A manutenção
da integridade da atmosfera depende da verificação
simultânea de diversos condicionantes, tais como:
I - dos padrões de qualidade do ar e dos padrões
de emissão aplicados às fontes poluidoras;
II - de indicadores de precipitação
de poluentes;
III - do equilíbrio biofísico das espécies
e dos materiais com os níveis de poluentes na atmosfera,
dentre outros.
Art. 147. Compete ao Poder Público:
I - estabelecer e garantir a manutenção dos
padrões de qualidade do ar, capazes de proteger a
saúde e o bem-estar da população, permitir
o desenvolvimento equilibrado da flora e da fauna e evitar
efeitos adversos nos materiais e estabelecimentos privados
e públicos;
II - garantir a realização do monitoramento
sistemático da qualidade do ar, dos estudos de diagnóstico
e planejamento de ações de gerenciamento da
qualidade do ar, com base na definição das
Regiões e Áreas Especiais de Controle da Qualidade
do Ar, dotando os órgãos públicos de
proteção ambiental das condições
e infra-estrutura necessárias;
III - definir as Regiões e Áreas Especiais
de Controle da Qualidade do Ar, bem como suas Classes de
Uso, como estratégia de implementação
de uma política de prevenção à
deterioração significativa da qualidade do
ar e instrumento de priorização e direcionamento
das ações preventivas e corretivas para a
utilização e conservação do
ar;
IV - elaborar e coordenar a implementação
dos Planos de Controle da Poluição Atmosférica
para as Regiões e Áreas Especiais de Controle
da Qualidade do Ar, objetivando a plena realização
das ações preventivas e corretivas;
V - estabelecer limites máximos de emissão
e de condicionamento para o lançamento de poluentes
na atmosfera, considerando as Classes de Uso, as condições
de dispersão de poluentes atmosféricos da
região, a densidade de emissões existentes,
as diferentes tipologias de fontes poluidoras e os padrões
de qualidade do ar a serem mantidos;
VI - realizar ações de fiscalização
dos limites máximos de emissão e as condições
de lançamento de poluentes atmosféricos estabelecidos
exigindo, se necessário, o monitoramento de emissões,
às expensas do agente responsável pelo lançamento;
VII - desenvolver e atualizar inventário de emissões
de poluentes atmosféricos, com base em informações
solicitadas aos responsáveis por atividades potencialmente
causadoras de emissões de poluentes atmosféricos
e de entidades públicas ou privadas detentoras de
informações necessárias à realização
deste inventário;
VIII - estabelecer programas
e definir metodologias de monitoramento de poluentes na
atmosfera, nas fontes de emissão e de seus efeitos;
IX - incentivar a realização de estudos e
pesquisas voltadas à melhoria do conhecimento da
atmosfera, o desenvolvimento de tecnologias minimizadoras
da geração de emissões atmosféricas
e do impacto das atividades sobre a qualidade do ar;
X - divulgar sistematicamente os níveis de qualidade
do ar, os resultados dos estudos visando ao planejamento
de ações voltadas à conservação
do ar e demais informações correlatas;
XI - estabelecer os Níveis de Qualidade do Ar e elaborar
Plano de Emergência para Episódios Críticos
de Poluição do Ar, visando a prevenir grave
e iminente risco à saúde da população.
Art. 148. Serão estabelecidas Regiões de Controle
da Qualidade do Ar, visando à gestão dos recursos
atmosféricos.
Art. 149. Ficam estabelecidas as Classes de Uso pretendidas
para o território do Rio Grande do Sul, visando a
implementar uma política de prevenção
de deterioração significativa da qualidade
do ar:
I - Área Classe I: são assim classificadas
todas as áreas de preservação, lazer
e turismo, tais como Unidades de Conservação,
estâncias hidrominerais e hidrotermais - nacionais,
estaduais e municipais - onde deverá ser mantida
a qualidade do ar em nível o mais próximo
possível do verificado sem a intervenção
antropogênica;
II - Área Classe II: são assim classificadas
todas as áreas não classificadas como I ou
III;
III - Área Classe III: são assim classificadas
todas as áreas que abrigam Distritos Industriais
criados por legislação própria.
Art. 150. Através de legislação específica
será criado o Plano de Emergência para Episódios
Críticos de Poluição do Ar, visando
à adoção de providências dos
Governos Estadual e Municipal, assim como de entidades privadas,
públicas e da comunidade em geral, com o objetivo
de prevenir grave e iminente risco à saúde
da população.
§ 1° Na elaboração
do Plano de Emergência para Episódios Críticos
de Poluição do Ar deverão ser previstas:
I - as autoridades responsáveis pela declaração
dos diversos níveis dos episódios, devendo
estas declarações efetuar-se por quaisquer
dos meios usuais de comunicação de massa;
II - as restrições e sua aplicação,
previamente estabelecidas pelo órgão de controle
ambiental, a que estarão sujeitas as fontes de poluição
do ar, durante a permanência dos diversos níveis
de episódios.
Art. 151. É vedado a todo o proprietário,
responsável, locador ou usuário de qualquer
forma, de empresa, empreendimentos, máquina, veículo,
equipamento e sistema combinado, emitir poluentes atmosféricos
ou combinações destes:
I - em desacordo com as qualidades, condições
e limites máximos fixados pelo órgão
ambiental competente;
II - em concentrações e em duração
tais que sejam ou possam tender a ser prejudiciais ou afetar
adversamente a saúde humana;
III - em concentrações e em duração
tais que sejam prejudiciais ou afetar adversamente o bem-estar
humano, a vida animal, a vegetação ou os bens
materiais, em Áreas Classe I ou II.
Art. 152. Toda empresa, empreendimento, máquina,
veículo, equipamento e sistema combinado existente,
localizado em Áreas Classe II, mesmo em conformidade
com a legislação ambiental, que estiver interferindo
no bem-estar da população, pela geração
de poluentes atmosféricos, adotará todas as
medidas de controle de poluição necessárias
para evitar tal malefício, não podendo ampliar
sua capacidade produtiva ou sua esfera de ação
sem a adoção desta medida de controle.
Art. 153. As fontes emissoras
de poluentes atmosféricos, em seu conjunto, localizadas
em área de Distrito Industrial, classificada como
Classe III, deverão lançar seus poluentes
em quantidades e condições tais que:
I - não ocasionem concentrações, ao
nível do solo, superiores aos padrões primários
de qualidade do ar, dentro dos limites geográficos
do Distrito Industrial;
II - não ocasionem
concentrações, ao nível do solo, superiores
aos padrões secundários de qualidade do ar,
fora dos limites geográficos do Distrito Industrial.
Capítulo IV
DA FLORA E DA VEGETAÇÃO
Art. 154. A vegetação
nativa, assim como as espécies da flora que ocorrem
naturalmente no território estadual, elementos necessários
do meio ambiente e dos ecossistemas, são considerados
bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção
do Estado, sendo seu uso, manejo e proteção
regulados por esta Lei e demais documentos legais pertinentes.
Art. 155. Consideram-se de preservação permanente,
além das definidas em legislação, as
áreas, a vegetação nativa e demais
formas de vegetação situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água;
II - ao redor das lagoas, lagos e de reservatórios
d'água naturais ou artificiais;
III - ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo
os olhos d'água, qualquer que seja a sua situação
topográfica;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras e nas
bordas de planaltos, tabuleiros e chapadas;
V - nas encostas ou parte destas cuja inclinação
seja superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
VI - nos manguezais, marismas, nascentes e banhados;
VII - nas restingas;
VIII - nas águas estuarinas que ficam sob regime
de maré;
IX - nos rochedos à beira-mar e dentro deste;
X - nas dunas frontais, nas de margem de lagoas e nas parcial
ou totalmente vegetada.
§ 1º A delimitação
das áreas referidas neste artigo obedecerá
os parâmetros estabelecidos na legislação
federal pertinente até regulamentação
em nível estadual.
§ 2º No caso de
degradação de área de preservação
permanente, poderá ser feito manejo visando a sua
recuperação com espécies nativas, segundo
projeto técnico aprovado pelo órgão
competente.
Art. 156. O Poder Público poderá declarar
de preservação permanente ou de uso especial
a vegetação e as áreas destinadas a:
I - proteger o solo da erosão;
II - formar faixas de proteção ao longo de
rodovias, ferrovias e dutos;
III- proteger sítios de excepcional beleza ou de
valor científico, histórico, cultural e ecológico;
IV - asilar populações
da fauna e flora ameaçadas ou não de extinção,
bem como servir de pouso ou reprodução de
espécies migratórias;
V - assegurar condições de bem-estar público;
VI - proteger paisagens notáveis;
VII - preservar e conservar a biodiversidade;
VIII - proteger as zonas de contribuição de
nascentes.
Art. 157. Na utilização dos recursos da flora
serão considerados os conhecimentos ecológicos
de modo a se alcançar sua exploração
racional e sustentável, evitando-se a degradação
e destruição da vegetação e
o comprometimento do ecossistema dela dependente.
Art. 158. O Estado manterá
e destinará recursos necessários para os órgãos
de pesquisa e de fiscalização dos recursos
naturais.
Art. 159. Os municípios criarão e manterão
Unidades de Conservação para a proteção
dos recursos ambientais, conforme legislação
específica.
Art. 160. O Estado, através dos órgãos
competentes, fará e manterá atualizado o cadastro
da flora, em especial das espécies nativas ameaçadas
de extinção.
Art. 161. Qualquer espécie
ou determinados exemplares da flora, isolados ou em conjunto,
poderão ser declarados imunes ao corte, exploração
ou supressão, mediante ato da autoridade competente,
por motivo de sua localização, raridade, beleza,
importância para a fauna ou condição
de porta-semente.
Art. 162. A utilização
de recursos provenientes de floresta ou outro tipo de vegetação
lenhosa nativa será feita de acordo com projeto que
assegure manejo sustentado do recurso, através do
sistema de regime jardinado, de acordo com o Código
Florestal do Estado.
Art. 163. Na construção de quaisquer obras,
públicas ou privadas, devem ser tomadas medidas para
evitar a destruição ou degradação
da vegetação original, ou, onde isto for impossível,
é obrigatória a implementação
de medidas compensatórias que garantam a conservação
de áreas significativas desta vegetação.
Art. 164. A exploração,
transporte, depósito e comercialização,
beneficiamento e consumo de produtos florestais e da flora
nativa, poderá ser feita por pessoas físicas
ou jurídicas desde que devidamente registradas no
órgão competente e com o controle e fiscalização
deste.
Capítulo V
DA FAUNA SILVESTRE
Art. 165. As espécies
de animais silvestres autóctones do Estado do Rio
Grande do Sul, bem como os migratórios, em qualquer
fase do seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros
naturais, "habitats" e ecossistemas necessários
à sua sobrevivência, são bens públicos
de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer
título ou sob qualquer forma, estabelecida pela presente
lei.
Art. 166. A política sobre a fauna silvestre do Estado
tem por fim a sua preservação e a sua conservação
com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos
e ecológicos.
Art. 167. Compete ao Poder
Público em relação a fauna silvestre
do Estado:
I - facilitar e promover
o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias;
II - instituir programas
de estudo da fauna silvestre, considerando as características
sócio-econômicas e ambientais das diferentes
regiões do Estado, inclusive efetuando um controle
estatístico;
III - estabelecer programas de educação formal
e informal, visando à formação de consciência
ecológica quanto a necessidade da preservação
e conservação do patrimônio faunístico;
IV - incentivar os proprietários de terras à
manutenção de ecossistemas que beneficiam
a sobrevivência e o desenvolvimento da fauna silvestre
autóctone;
V - criar e manter Refúgios de Fauna visando a proteção
de áreas importantes para a preservação
de espécies da fauna silvestre autóctone,
residentes ou migratórias;
VI - instituir programas de proteção à
fauna silvestre;
VII - identificar e monitorar a fauna silvestre, espécies
raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção,
objetivando sua proteção e perpetuação;
VIII - manter banco de dados sobre a fauna silvestre;
IX - manter cadastro de pesquisadores, criadores e comerciantes
que de alguma forma utilizem os recursos faunísticos
do Estado;
X - manter coleções científicas museológicas
e "in vivo" de animais representativos da fauna
silvestre regional, assim como proporcionar condições
de pesquisa e divulgação dos resultados da
mesma sobre este acervo;
XI - exercer o poder de polícia em ações
relacionadas a fauna silvestre no território estadual,
quer em áreas públicas ou privadas.
Art. 168. São instrumentos da política sobre
a fauna silvestre:
I - a pesquisa sobre a fauna;
II - a educação ambiental;
III - o zoneamento ecológico;
IV - o incentivo à preservação faunística;
V - o monitoramento e a fiscalização dos recursos
faunísticos;
VI - a legislação florestal do Estado do Rio
Grande do Sul;
VII - as listas de animais silvestres com espécies
raras ou ameaçadas de extinção e endêmicas;
VIII - programas de recuperação
e manutenção dos "habitats" necessários
à sobrevivência da fauna;
IX - as Unidades de Conservação;
X - o licenciamento ambiental.
Art. 169. O Poder Público promoverá a elaboração
de listas de espécies da fauna silvestres autóctone,
que necessitem cuidados especiais, ou cuja sobrevivência
esteja sendo ameaçada nos limites do território
estadual.
Parágrafo único. As listas referidas no "caput"
deste artigo deverão ser divulgadas na sociedade
e mantidas atualizadas com publicação oficial
periódica e caráter máximo bienal,
contendo medidas necessárias a sua proteção.
Art. 170. É proibida a utilização,
perseguição, destruição, caça,
pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação,
mutilação e manutenção em cativeiro
e em semi-cativeiro de exemplares da fauna silvestre, por
meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio
e de seus produtos e subprodutos, a menos que autorizado
na forma da lei.
Art. 171. É proibida a introdução,
transporte, posse e utilização de espécies
de animais silvestres não-autóctones no Estado,
salvo as autorizadas pelo órgão estadual competente,
com rigorosa observância à integridade física,
biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas,
culturas e animais do território Rio-grandense.
§ 1° No caso de
autorização legal, os animais devem ser obrigatoriamente
mantidos em regime de cativeiro, proibido seu repasse a
terceiros sem autorização prévia.
§ 2° Quando aplicável,
será exigido EIA/RIMA na forma da lei.
§ 3° Cumpridos os requisitos deste artigo e após
parecer favorável da Autoridade Científica,
será emitida licença específica e individual
para cada caso.
Art. 172. É vedada a introdução e o
transporte de espécies animais silvestres para locais
onde não ocorram naturalmente e a sua retirada sem
a autorização do órgão estadual
competente.
Art. 173. O transporte de animais silvestres no Estado,
ou para fora de seus limites, necessitará licença
prévia da autoridade competente, exceto em caso previsto
na legislação.
Art. 174. A construção
de quaisquer empreendimentos que provoquem interrupção
de qualquer natureza do fluxo de águas naturais só
será permitida quando forem tomadas medidas propostas
por estudos que garantam a reprodução das
distintas espécies da fauna aquática autóctone.
Parágrafo único. Para os empreendimentos já
existentes serão exigidos os estudos referidos no
"caput" para a renovação da LO.
Art. 175. Todas as derivações de águas
superficiais deverão ser dotadas de dispositivos
que evitem danos irreversíveis à fauna silvestre.
Art. 176. O Poder Executivo Estadual incentivará
e regulamentará o funcionamento de Centros de Pesquisa
e Triagem Animal, com a finalidade de receber e albergar
até sua destinação final, animais silvestres
vivos, provenientes de apreensões ou doações.
Art. 177. Os animais silvestres
autóctones que estejam em desequilíbrio no
ambiente natural causando danos significativos à
saúde pública e animal e à economia
estadual, deverão ser manejados após estudo
e recomendação do órgão competente.
Art. 178. A reintrodução
e recomposição de populações
de animais silvestres no Estado, inclusive aqueles apreendidos
pelas fiscalização, só poderão
ser efetuadas com o aval do órgão estadual
competente.
Art. 179. O órgão competente regulamentará
a instalação de criadouros de fauna silvestre
autóctone, cumpridas as determinações
emanadas desta legislação.
Parágrafo único.
Constatado o benefício à sobrevivência
da fauna silvestre, poderão ser concedidos registros
especiais para criação de espécies
raras cuja sobrevivência na natureza esteja ameaçada.
Art. 180. Poderá ser autorizado o cultivo ou criação
de espécies silvestres não-autóctones
ao Estado, ou daquelas com modificações genotípicas
e fenotípicas fixadas por força de criação
intensiva em cativeiro, obedecidos os dispositivos legais,
em ambiente rigorosamente controlado, comprovado seu benefício
social, garantindo-se mecanismos que impeçam sua
interferência sobre o ambiente natural, o ser humano
e as espécies autóctones, cumpridos os requisitos
sanitários concorrentes.
§ 1° As introduções
e criações já realizadas deverão
adaptar-se aos princípios da legislação.
§ 2° Nos casos
em que for aplicável, será exigido EIA/RIMA.
Art. 181. Os animais, em qualquer estágio de seu
desenvolvimento, necessários à manutenção
de populações cativas existentes em zoológicos
e criadouros devidamente legalizados, poderão ser
capturados, cedidos por instituições congêneres,
cedidos em depósitos pelo órgão ambiental,
ou adquiridos de criadouros comerciais, mediante licença
expressa da autoridade competente, desde que isso não
venha em detrimento das populações silvestres
ou da espécie em questão.
Art. 182. Os animais nascidos
nos criadouros comerciais e seus produtos poderão
ser comercializados, tomadas as precauções
para que isso não seja prejudicial à fauna
silvestre nacional ou àquela protegida por tratados
internacionais.
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL ESTADUAL
Art. 183. Os elementos constitutivos
do Patrimônio Ambiental Estadual são considerados
bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo
sua utilização sob qualquer forma, ser submetida
às limitações que a legislação
em geral, e especialmente esta lei, estabelecem.
Art. 184. O Poder Público
deverá manter bancos de germoplasma que preservem
amostras significativas do patrimônio genético
do Estado, em especial das espécies raras e das ameaçadas
de extinção.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
Art. 185. Compete ao Estado
a manutenção da biodiversidade pela garantia
dos processos naturais que permitam a conservação
dos ecossistemas ocorrentes no território estadual.
Art. 186. Para garantir a proteção de seu
patrimônio genético compete ao Estado:
I - manter um sistema estadual
de áreas protegidas representativo dos diversos ecossistemas
ocorrentes no seu território;
II - garantir a preservação de amostras dos
diversos componentes de seu território genético
e de seus habitantes.
Capítulo VIII
DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO E ARQUEOLÓGICO
Art. 187. Constitui patrimônio
paleontológico e arqueológico, estes definidos
pela Constituição e legislação
federais, o conjunto dos sítios e afloramentos paleontológicos
de diferentes períodos e épocas geológicas,
e dos sítios arqueológicos, pré-históricos
e históricos de diferentes idades, bem como todos
os materiais desta natureza, já pertencentes a coleções
científicas e didáticas dos diferentes museus,
universidades, institutos de pesquisa, existentes no território
estadual.
Art. 188. Compete ao Estado
a proteção ao patrimônio paleontológico
e arqueológico, objetivando a manutenção
dos mesmos, com fins científicos, culturais e sócio-econômicos
impedindo sua destruição na utilização
ou exploração.
Art. 189. Para garantir
a proteção de seu patrimônio paleontológico
e arqueológico, compete ao Estado:
I - proporcionar educação quanto à
importância científica, cultural e sócio-econômica
deste patrimônio;
II - criar Unidades de Conservação nas áreas
referidas no artigo 187;
III - prestar auxilio técnico e financeiro a museus
e instituições científicas para adequada
preservação do material fóssil e arqueológico;
IV - cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos
e as áreas de sua provável ocorrência,
em todo o Território Estadual, dando prioridade aos
existentes em Unidades de Conservação.
Art. 190. Todo o empreendimento ou atividade que possa alterar
o patrimônio paleontológico e arqueológico,
só poderá ser licenciado pelo órgão
competente após parecer de técnico habilitado.
Capítulo IX
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 191. As normas para parcelamento do solo urbano estabelecem
diretrizes para implantação de loteamentos,
desmembramentos e demais formas que venham a caracterizar
um parcelamento.
Parágrafo único. Constitui forma de parcelamento
do solo, para os efeitos desta Lei, a instituição
de condomínios por unidades autônomas para
construção de mais de uma edificação
sobre o terreno, na forma do regulamento.
Art. 192. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre
outros, aos seguintes quesitos:
I - adoção
de medidas para o tratamento de esgotos sanitários
para lançamento no solo ou nos cursos d'água,
visando à compatibilização de suas
características com a classificação
do corpo receptor;
II- proteção das áreas de mananciais,
assim como suas áreas de contribuição
imediata, observando características urbanísticas
apropriadas;
III- que o município disponha de um plano municipal
de saneamento básico aprovado pelo órgão
ambiental competente, dentro de prazos e requisitos a serem
definidos em regulamento;
IV - o parcelamento do solo será permitido somente
sob prévia garantia hipotecária, dada ao município,
de 60% (sessenta por cento) da área total de terras
sobre o qual tenha sido o plano urbanístico projetado.
Parágrafo único - Não poderão
ser parceladas:
I - as áreas sujeitas à inundação;
II - as áreas alagadiças, antes de tomadas
providências para assegurar-lhes o escoamento das
águas e minimização dos impactos ambientais;
III - as áreas que
tenham sido aterradas com materiais nocivos à saúde
pública sem que sejam previamente sanadas;
IV - as áreas com declividade igual ou superior a
30% (trinta por cento) sem que sejam atendidas exigências
específicas das autoridades competentes;
V - as áreas cujas condições geológicas
e hidrológicas não aconselhem a edificação;
VI - as áreas de
preservação permanente, instituídas
por lei;
VII - as áreas próximas a locais onde a poluição
gere conflito de uso;
VIII - as áreas onde a poluição impeça
condições sanitárias adequadas.
Art. 193. Nos parcelamentos do solo é obrigatória
a implantação de equipamentos para abastecimento
de água potável, esgotamento pluvial e sanitário
e o sistema de coleta de resíduos sólidos
urbanos.
Art. 194. O parcelamento do solo de uso rural deverá
atender, além das demais disposições
legais, ao disposto neste Código.
Parágrafo único. Considera-se parcelamento
rural a subdivisão de glebas em zonas rurais cujas
características não permitam, por simples
subdivisão, transformarem-se em lotes urbanos.
Art. 195. Os assentamentos industriais, sua localização
e interação com as demais atividades, suas
dimensões e processos produtivos correspondentes,
atenderão às diretrizes estabelecidas por
lei, de conformidade com as finalidades de desenvolvimento
econômico, social e estratégicos, tendo em
vista:
I - os aspectos ambientais
da área;
II - os impactos significativos;
III - as condições, critérios, padrões
e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento
ambientais;
IV - a organização espacial local e regional;
V - os limites de saturação ambiental;
VI - os efluentes gerados;
VII - a capacidade de corpo receptor;
VIII - a disposição dos resíduos industriais;
IX - a infra-estrutura urbana.
Capítulo X
DA PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA
Art. 196. Consideram-se de interesse público, na
exploração do solo agrícola, todas
as medidas que visem a:
I - manter, melhorar ou recuperar as características
biológicas, físicas e químicas do solo;
II - controlar a erosão em todas as suas formas;
III- evitar assoreamento de cursos de água e bacias
de acumulação e a poluição das
águas subterrâneas e superficiais;
IV - evitar processos de degradação e "desertificação";
V - fixar dunas e taludes naturais ou artificiais;
VI - evitar o desmatamento de áreas impróprias
para a exploração agropastoril;
VII - impedir a lavagem, o abastecimento de pulverizadores
e a disposição de vasilhames e resíduos
de agrotóxicos diretamente no solo, nos rios, seus
afluentes e demais corpos d'água;
VIII - adequar a locação, construção
e manutenção de barragens, estradas, canais
de drenagem, irrigação e diques aos princípios
conservacionistas;
IX - promover o aproveitamento
adequado e conservação das águas em
todas as suas formas;
X - impedir que sejam mantidas inexploradas ou sub-utilizadas
as terras com aptidão à exploração
agrossilvipastoril, exceto os ecossistemas naturais remanescentes,
as áreas de preservação permanente
e as disposições previstas em lei, de acordo
com o manejo sustentável.
Art. 197. É dever dos governos do Estado e dos municípios
estimular, incentivar e coordenar a geração
e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação
e à conservação do solo, segundo a
sua capacidade de produção.
§ 1° Os órgãos públicos competentes
deverão promover ações de divulgação
de compensações financeiras à propriedade
que execute ação de preservação
ambiental.
§ 2° O interesse
público sempre prevalecerá no uso, recuperação
e conservação do solo e na resolução
de conflitos referentes a sua utilização independentemente
das divisas ou limites de propriedades ou do fato do usuário
ser proprietário, arrendatário, meeiro, posseiro,
parceiro, que faça uso da terra sob qualquer forma,
mediante a adoção de técnicas, processos
e métodos referidos no "caput".
Art. 198. Todos os estabelecimentos
agropecuários, privados ou públicos, ficam
obrigados a receber as águas pluviais que escoam
nas estradas ou de estabelecimentos de terceiros, desde
que tecnicamente conduzidas, podendo estas águas
atravessar tantos quantos estabelecimentos se encontrarem
à jusante, até que estas águas sejam
moderadamente absorvidas pelo solo ou seu excesso despejado
em corpo receptor natural, de modo a atender à visão
coletiva das micro-bacias.
§ 1° Não
haverá nenhum tipo de indenização pela
área ocupada pelos canais de escoamento previsto
neste artigo.
§ 2° O usuário à montante poderá
ser responsabilizado pelo não-cumprimento das normas
técnicas caso ocorram danos à jusante, pelo
escoamento das águas e solos.
Art. 199. O proprietário
rural fica proibido de ceder a sua propriedade para a exploração
de terceiros, a qualquer título, se esta estiver
em áreas declaradas pelo Poder Público como
em processo de desertificação ou avançado
grau de degradação, exceto quando o uso vise,
mediante projeto aprovado pela autoridade competente, à
recuperação da propriedade.
Parágrafo único. A autoridade competente cancelará
a licença concedida quando for constatado o não-cumprimento
das etapas previstas no projeto referido no "caput".
Art. 200. A concessão
de crédito oficial será condicionada ao uso
adequado do solo agrícola.
Parágrafo único.
Em propriedades em processo de "desertificação"
ou avançado grau de degradação ambiental
é vedada a concessão de crédito oficial,
a não ser para recuperação das áreas
prejudicadas.
Art. 201. Todo usuário de solo agrícola é
obrigado a conservá-lo e recuperá-lo, mediante
a adoção de técnicas apropriadas.
Art. 202. Ao Poder Público Estadual e Municipal compete:
I - prover de meios e recursos necessários os órgãos
e entidades que desenvolvam políticas de uso do solo
agrícola, de acordo com este Código;
II - cumprir e fazer cumprir todas as deliberações
do Sistema Estadual do Meio Ambiente no que se refere à
utilização de quaisquer produtos que possam
prejudicar as características do solo agrícola;
III- co-participar com o Governo Federal de ações
que venham ao encontro da Política de Uso do Solo,
estabelecida neste Código;
IV - elaborar planos regionais e municipais de uso adequado
do solo.
Art. 203. As entidades públicas e empresas privadas
que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais, só
poderão funcionar se não causarem prejuízo
do solo agrícola por erosão, assoreamento,
contaminação, poluição, rejeitos,
depósitos e outros danos.
Art. 204. O planejamento,
a construção e preservação de
rodovias, estradas federais, estaduais e municipais, deverão
ser realizadas de acordo com normas técnicas de preservação
do solo agrícola e recursos naturais, respaldado
em projeto ambiental.
Art. 205. Fica vedada a
utilização dos leitos e faixas de domínio
de estradas, rodovias, como canais de escoadouro do excedente
de águas advindas de estradas internas e divisas
de imóveis rurais.
Art. 206. É proibida a implantação
de mecanismos que obstruam a livre circulação
de águas correntes naturais (rios, arroios etc),
com vista ao uso restrito para um ou mais empreendedores
em prejuízo à coletividade.
Art. 207. Na recomposição das áreas
degradadas, os proprietários rurais deverão
enriquecê-las, preferencialmente, com espécies
nativas.
Art. 208. Os produtos e substâncias não regularizados
ou em vias de regularização não terão
autorizados sua importação e uso no território
do Estado.
Art. 209. Deverão ser realizadas avaliações
de impactos ambientais antes da implantação
de quaisquer linhas especiais de crédito com vistas
à utilização de produtos ou metodologias
relacionadas com o setor rural.
CapítuloXI
DA MINERAÇÃO
Art. 210. Serão objeto
de licença ambiental a pesquisa, a lavra e o beneficiamento
de recursos minerais de qualquer natureza, inclusive a lavra
garimpeira, ficando seu responsável obrigado a cumprir
as exigências determinadas pelo órgão
ambiental competente.
§ 1° Para a obtenção
de licença de operação para a pesquisa
mineral de qualquer natureza, o interessado deve apresentar
o Plano de Pesquisa com as justificativas cabíveis,
bem como a avaliação dos impactos ambientais
e as medidas mitigadoras e compensatórias a serem
adotadas.
§ 2° Caso o empreendimento envolva qualquer tipo
de desmatamento será exigida a autorização
do órgão público competente.
Art. 211. Para todo o empreendimento
mineiro, independentemente da fase em que se encontra, será
exigido o Plano de Controle Ambiental, cujas diretrizes
serão estabelecidas pelo órgão ambiental
competente.
Art. 212. A atividade de mineração não
poderá ser desenvolvida nos acidentes topográficos
de valor ambiental, paisagístico, histórico,
cultural, estético e turístico, assim definidos
pelos órgãos competentes.
Art. 213. O concessionário do direito mineral e o
responsável técnico inadimplentes com o órgão
ambiental no tocante a algum plano de controle ambiental,
não poderão se habilitar a outro licenciamento.
Art. 214. O comércio e indústria de transformação
de qualquer produto mineral deverá exigir do concessionário
a comprovação do licenciamento ambiental,
sob pena de ser responsabilizado pelo órgão
ambiental competente.
Art. 215. Para fins de planejamento
ambiental, o Estado e os Municípios efetuarão
o registro, acompanhamento e localização dos
direitos de pesquisa e lavra mineral em seu território.
Art. 216. Os equipamentos
de extração mineral denominados "dragas"
deverão ser licenciados pelo órgão
ambientai competente.
Capítulo XII
DOS RESÍDUOS
Art. 217. A coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento
e a disposição final de resíduos poluentes,
perigosos, ou nocivos sujeitar-se-ão à legislação
e ao processo de licenciamento perante o órgão
ambiental e processar-se-ão de forma e em condições
que não constituam perigo imediato ou potencial para
a saúde humana e o bem-estar público, nem
causem prejuízos ao meio ambiente.
§ 1° O enfoque a ser dado pela legislação
pertinente deve priorizar critérios que levem, pela
ordem, a evitar, minimizar, reutilizar, reciclar, tratar
e, por fim, dispor adequadamente os resíduos gerados.
§ 2° O Poder Público deverá prever,
nas diversas regiões do Estado, locais e condições
de destinação final dos resíduos referidos
no "caput" deste artigo, mantendo cadastro que
os identifique.
Art. 218. Compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos
produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento,
coleta, tratamento e destinação final.
§ 1° A terceirização
de serviços de coleta, armazenamento, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos
não isenta a responsabilidade do gerador pelos danos
que vierem a ser provocados.
§ 2° Cessará a responsabilidade do gerador
de resíduos somente quando estes, após utilização
por terceiro, licenciado pelo órgão ambiental,
sofrer transformações que os descaracterizem
como tais.
Art. 219. A segregação dos resíduos
sólidos domiciliares na origem, visando ao seu reaproveitamento
otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade
e será gradativamente implantada pelo Estado e pelos
municípios, mediante programas educacionais e projetos
de reciclagem.
Art. 220. Os produtos resultantes das unidades de tratamento
de gases, águas, efluentes líquidos e resíduos
deverão ser caracterizados e classificados, sendo
passíveis de projetos complementares que objetivem
reaproveitamento, tratamento e destinação
final sob as condições referidas nos artigos
218 e 219.
Art. 221. É vedado o transporte de resíduos
para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado
sem o prévio licenciamento do órgão
ambiental.
Art. 222. A recuperação de áreas degradadas
pela ação da disposição de resíduos
é de inteira responsabilidade técnica e financeira
da fonte geradora ou na impossibilidade de identificação
desta, do ex-proprietário ou proprietário
da terra responsável pela degradação,
cobrando-se destes os custos dos serviços executados
quando realizados pelo Estado em razão da eventual
emergência de sua ação.
Art. 223. As indústrias
produtoras, formuladoras ou manipuladoras serão responsáveis,
direta ou indiretamente, pela destinação final
das embalagens de seus produtos, assim como dos restos e
resíduos de produtos comprovadamente perigosos, inclusive
os apreendidos pela ação fiscalizadora, com
a finalidade de sua reutilização, reciclagem
ou inutilização, obedecidas as normas legais
vigentes.
Art. 224. É vedada a produção, o transporte,
a comercialização e o uso de produtos químicos
e biológicos cujo princípio ou agente químico
não tenha sido autorizado no país de origem,
ou que tenha sido comprovado como nocivo ao meio ambiente
ou à saúde pública em qualquer parte
do território nacional.
Art. 225. No caso de apreensão ou detecção
de produtos comercializados irregularmente, o transporte
para seu recolhimento e destinação adequada
deverá ser avaliado e licenciado pelo órgão
ambiental.
Capítulo XIII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 226. A emissão
de sons, em decorrência de quaisquer atividades industriais,
comerciais, sociais, recreativas ou outras que envolvam
a amplificação ou produção de
sons intensos deverá obedecer, no interesse da saúde
e do sossego público, aos padrões, critérios,
diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos
estaduais e municipais competentes, em observância
aos programas nacionais em vigor.
Art. 227. Consideram-se
prejudiciais à saúde e ao sossego público
os níveis de sons e ruídos superiores aos
estabelecidos pelas normas municipais e estaduais ou, na
ausência destas, pelas normas vigentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sem prejuízo
da aplicação das normas dos órgãos
federais de trânsito e fiscalização
do trabalho, quando couber, aplicando-se sempre a mais restritiva.
Art. 228. Os órgãos
municipais e estaduais competentes deverão, para
fins de cumprimento deste Código e demais legislações,
determinar restrições a setores específicos
de processos produtivos, instalação de equipamentos
de prevenção, limitações de
horários e outros instrumentos administrativos correlatos,
aplicando-os isolada ou combinadamente.
Parágrafo único. Todas as providências
previstas no "caput" deverão ser tomadas
pelo empreendedor, às suas expensas, e deverão
ser discriminadas nos documentos oficiais de licenciamento
da atividade.
Art. 229. A realização de eventos que causem
impactos de poluição sonora em Unidades de
Conservação e entorno dependerá de
prévia autorização do órgão
responsável pela respectiva Unidade.
Art. 230. Compete ao Poder Público:
I - instituir regiões e sub-regiões de implantação
das medidas controladoras estabelecidas por este Código
e pela legislação federal vigente;
II - divulgar à população matéria
educativa e conscientizadora sobre os efeitos prejudiciais
causados pelo excesso de ruído;
III - incentivar a fabricação e uso de máquinas,
motores, equipamentos e outros dispositivos com menor emissão
de ruídos;
IV - incentivar a capacitação de recursos
humanos e apoio técnico e logístico para recebimento
de denúncias e a tomada de providências de
combate à poluição sonora, em todo
o território estadual;
V - estabelecer convênios, contratos e instrumentos
afins com entidades que, direta ou indiretamente, possam
contribuir com o desenvolvimento dos programas a atividades
federais, estaduais ou municipais, de prevenção
e combate à poluição sonora;
VI - ouvidas as autoridades
e entidades científicas pertinentes, submeter os
programas à revisão periódica, dando
prioridade às ações preventivas.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará
toda empresa que estabelecer o Programa de Conservação
Auditiva.
Capítulo XIV
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 231. São objetivos do Sistema do Uso do Espaço
Visual entre outros:
I - ordenar a exploração ou utilização
dos veículos de divulgação;
II - elaborar e implementar normas para a construção
e instalação dos veículos de divulgação;
III - a proteção da saúde, segurança
e o bem-estar da população;
IV - estabelecer o equilíbrio entre o direito público
e privado, visando ao bem da coletividade.
Art. 232. A exploração ou utilização
de veículos de divulgação presentes
na paisagem e visíveis de locais públicos
deverão possuir prévia autorização
do órgão municipal competente e não
poderão ser mudados de locais sem o respectivo consentimento.
§ 1° Para efeito
desta Lei são considerados veículos de divulgação,
ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos
de comunicação visual ou audiovisual utilizados
para transmitir externamente anúncios ao público,
tais como: tabuletas, placas e painéis, letreiros,
painel luminoso ou iluminado, faixas, folhetos e prospectos,
balões e bóias, muro e fachadas de edifícios,
equipamentos de utilidade pública, bandeirolas.
§ 2° São considerados anúncios, quaisquer
indicações executadas sobre veículos
de divulgação presentes na paisagem, visíveis
de locais públicos, cuja finalidade seja promover
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de qualquer espécie, idéias,
pessoas ou coisas, classificando-se em anúncio orientador,
anúncio promocional, anúncio institucional
e anúncio misto.
Capítulo XV
DA MATA ATLÂNTICA
Art. 233. A Mata Atlântica
é patrimônio nacional e estadual, e sua utilização
far-se-á na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação ou conservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.
Art. 234. O tombamento da Mata Atlântica é
um instrumento que visa a proteger as formações
vegetais inseridas no domínio da Mata Atlântica,
que constituem, em seu conjunto, patrimônio natural
e cultural do Estado do Rio Grande do Sul, com seus limites
e usos estabelecidos em legislação específica.
Art. 235. A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
se constitui em instrumento de gestão territorial,
de importância mundial, voltada para a conservação
da diversidade biológica e cultural, ao conhecimento
científico e ao desenvolvimento sustentável.
Capítulo XVI
DO GERENCIAMENTO COSTEIRO
Art. 236. A Zona Costeira
é o espaço territorial especialmente protegido,
objeto do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro com
o fim de planejar, disciplinar, controlar e fiscalizar as
atividades, empreendimentos e processos que causem ou possam
causar degradação ambiental, observada a legislação
federal.
Art. 237. O espaço
físico territorial objeto do Programa Estadual de
Gerenciamento Costeiro, denominado Zona Costeira do Rio
Grande do Sul, estende-se por 620 km (seiscentos e vinte
quilômetros) de costa, abrangendo todo o sistema lacustre/lagunar
da planície costeira desde Torres até o Chuí,
sendo seu limite leste a isóbata de 50m (cinqüenta
metros) e tendo seu limite oeste, na porção
norte definido pelo divisor de águas das bacias hidrográficas
Atlânticas, e nas porções média
e sul definido a partir da linha que liga os pontos de alteração
da declividade do leito dos cursos d'água ao prepararem-se
para penetrar na planície costeira (neckpoint), considerando
o espaço territorial dos municípios que compõe
este sistema e as características físico-regionais
e sócio-econômicas a serem definidas nos macrozoneamentos
costeiros.
Art. 238. O Programa Estadual
de Gerenciamento Costeiro será conduzido dentro das
disposições definidas na Política Nacional
de Gerenciamento Costeiro, na Política Nacional para
os Recursos do Mar e nas Políticas Nacional e Estadual
de Meio Ambiente, com base nos seguintes princípios:
I - compatibilização dos usos e atividades,
considerando a necessidade de preservação
e conservação dos recursos naturais em níveis
satisfatórios, e as demandas produzidas pelas atividades
econômicas e os interesses de ordem social;
II - controle do uso e ocupação
do solo, considerando os potenciais e restrições
ambientais em âmbito regional e local, visando à
compatibilização dos interesse locais com
os interesses regionais;
III - garantia de amplo
e livre acesso às praias marítimas, lacustres
e lagunares, bem como ao mar e às lagoas e lagunas;
IV - defesa e restauração
das áreas de interesse ambiental, histórico,
cultural, paisagístico e arqueológico.
Art. 239. O Gerenciamento Costeiro, atendendo aos princípios
estabelecidos no artigo anterior, deverá atingir
os seguintes objetivos:
I - planejar e gerenciar
de forma integrada, descentralizada e participativa, as
atividades antrópicas na Zona Costeira;
II - compatibilizar os usos e atividades humanas com a dinâmica
dos ecossistemas costeiros para assegurar a melhoria da
qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;
III - garantir a manutenção
dos ecossistemas naturais da zona costeira, assegurada através
da avaliação da capacidade de suporte ambiental,
de forma a garantir o uso racional desses recursos pelas
populações locais, em especial as comunidades
tradicionais;
IV - assegurar a recuperação
das áreas significativas e representativas dos ecossistemas
costeiros que se encontram alterados ou degradados;
V - controlar o uso, a ocupação
do solo e exploração dos recursos naturais
em toda a Zona Costeira;
VI - promover e incentivar
a elaboração de planos municipais de acordo
com os princípios do Gerenciamento Costeiro;
VII - compatibilizar as
políticas e planos setoriais de desenvolvimento para
a Zona Costeira com os princípios da Política
Estadual de Meio Ambiente;
VIII - assegurar a preservação
de ambientes já protegidos por legislação
existente e representativos dentro da Política do
Sistema de Unidades de Conservação.
Art. 240. Visando a dar
cumprimento à Política Estadual de Gerenciamento
Costeiro serão adotados os seguintes instrumentos:
I - Zoneamento Ecológico
- Econômico;
II - Monitoramento;
III - Sistema de Informações;
IV - Planos de Gestão;
V - Licenciamento Ambiental.
Art. 241. Na Zona Costeira
deverão ser protegidas as seguintes áreas,
onde somente serão permitidos usos que garantam a
sua conservação:
I - a zona de dunas frontais
do Oceano Atlântico;
II - os campos de dunas
móveis de significativos valor ecológico e
paisagístico, assim definidos pelo Órgão
Estadual Ambiental competente;
III - os capões de
mata nativa ainda existentes na Planície Costeira,
especialmente os localizados às margens de lagoas;
IV - os banhados e várzeas
utilizados significativamente como áreas de alimentação,
reprodução, abrigo e refúgio para espécies
de fauna nativa, assim definidos pela Fundação
Estadual de Proteção Ambiental -FEPAM;
V - as áreas cobertas
por vegetação primária e secundária
em estágio médio e avançado de regeneração
da Floresta Atlântica;
VI - as áreas onde
ocorrem monumentos históricos, artísticos
e paisagísticos significativos, assim definidos em
lei;
VII - as áreas de
sítios arqueológicos e paleontológicos
antes da realização de levantamento e classificação,
e as áreas de sítios arqueológicos
que, após o levantamento, forem classificados como
relevantes, conforme legislação pertinente;
VIII - as áreas que
tenham a função de proteger espécies
da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;
IX -as áreas de drenagem
naturais preferenciais de maior importância, localizadas
na Planície Costeira, assim definidas pelo Órgão
Estadual Ambiental competente, e suas faixas marginais de
largura mínima de 50m (cinqüenta metros) considerando
o eixo preferencial de escoamento.
Art. 242. O Estado, através
do órgão de Meio Ambiente, manterá
uma equipe permanente responsável pelos estudos e
desenvolvimento de atividades que visem à elaboração
e produção de informações referentes
à Região Costeira, bem como deverá
manter em perfeito funcionamento os colegiados legalmente
criados para deliberarem sobre as questões relativas
ao Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Art. 243. Deverá
ser garantida a qualidade, quantidade e salinidade natural
da água, em condições que não
ameacem a manutenção da vida aquática
e não venham acelerar processos de eutrofização,
permitindo a manutenção de usos nobres, de
acordo com o enquadramento dos recursos hídricos.
Art. 244. As praias são
bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado,
sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar e as lagoas
e lagunas, em qualquer direção e sentido,
ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança
nacional ou incluídos em áreas protegidas
por legislação específica.
§ 1° Não
será permitida a urbanização ou qualquer
forma de utilização do solo na Zona Costeira
que impeça ou dificulte o acesso assegurado no "caput"
deste artigo.
§ 2° A regulamentação
desta Lei determinará as características e
modalidades de acesso que garantam o uso público
das praias, do mar e das lagoas e lagunas.
§ 3° Entende-se
por praia a área coberta e descoberta periodicamente
pelas águas, acrescida da faixa subseqüente
de material detrítico, tal como areias, cascalhos,
seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie
a vegetação natural, ou, em sua ausência,
onde comece um outro ecossistema.
§ 4° As praias
fluviais do Estado obedecerão aos princípios
previstos neste artigo.
Art. 245. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 246. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI,
em Porto Alegre,
OLÍVIO DUTRA,
Governador do Estado.
Secretário de Estado
da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado
do Meio Ambiente. |