POLÍTICAS
ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE
Lei Estadual (SP) 9.509, 20 de março de 1997
Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Política Estadual do Meio Ambiente
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º Esta lei estabelece a Política Estadual
do Meio Ambiente, seus objetivos, mecanismos de formulação
e aplicação e constitui o Sistema Estadual
de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção,
Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado
dos Recursos Naturais - SEAQUA, nos termos do artigo 225
da Constituição Federal e o artigo 193 da
Constituição do Estado.
Artigo 2º A Política Estadual do Meio Ambiente
tem por objetivo garantir a todos, da presente e das futuras
gerações, o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, visando assegurar, no Estado, condições
ao desenvolvimento sustentável, com justiça
social, aos interesses da seguridade social e à proteção
da dignidade da vida humana e, atendidos especialmente os
seguintes princípios:
I - adoção de medidas, nas diferentes áreas
de ação pública e junto ao setor privado,
para manter e promover o equilíbrio ambiental e a
melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação
em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos
ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
II - planejamento e fiscalização do uso dos
recursos ambientais;
III - definição, implantação
e administração de espaços territoriais
e seus componentes, representativos de todos os ecossistemas
originais a serem protegidos;
IV - realização do planejamento e zoneamento
ambiental, considerando as características regionais
e locais, e articulação dos respectivos planos,
programas e ações;
V - controle e fiscalização de obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente,
possam causar degradação ao meio ambiente,
adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as
sanções administrativas pertinentes;
VI - controle e fiscalização da produção,
armazenamento, transporte, comercialização,
utilização e do destino final de substâncias,
bem como do uso de técnicas, métodos e instalações
que comportem risco à vida, à qualidade de
vida, ao meio ambiente, inclusive do trabalho;
VII - realização periódica de auditorias
ambientais nos sistemas de controle de poluição
e nas atividades potencialmente poluidoras;
VIII - informação da população
sobre os níveis de poluição, a qualidade
do meio ambiente, as situações de risco de
acidentes, a presença de substâncias nocivas
e potencialmente nocivas à saúde e ao meio
ambiente, nos alimentos, na água, no solo, no ar,
bem como o resultado das auditorias a que se refere o inciso
VII deste artigo;
IX - exigência para que todas as atividades e empreendimentos
sujeitos ao licenciamento ambiental, adotem técnicas
que minimizem o uso de energia e água, bem como o
volume e potencial poluidor dos efluentes líquidos,
gasosos e sólidos;
X - promoção da educação e conscientização
ambiental com o fim de capacitar a população
para o exercício da cidadania;
XI - preservação e restauração
dos processos ecológicos essenciais das espécies
e ecossistemas;
XII - proteção da flora e fauna, nesta compreendidos
todos os animais silvestres, exóticos e domésticos,
vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, que provoquem a extinção
das espécies ou submetam os animais a crueldade,
fiscalizando a extração, produção,
criação, métodos de abate, transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes
e subprodutos;
XIII - fiscalização das entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação genética;
XIV - instituição de programas especiais mediante
a integração de todos os órgãos
públicos, incluindo os de crédito, objetivando
incentivar os proprietários e usuários de
áreas rurais a executarem as práticas de conservação
dos recursos ambientais, especialmente do solo e da água,
bem como de preservação e reposição
das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XV - estabelecimento de diretrizes para a localização
e integração das atividades industriais, considerando
os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos
e estratégicos;
XVI - instituição de diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transporte;
XVII - imposição ao poluidor de penalidades
e da obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados e, ao usuário, da contribuição
pela utilização de recursos ambientais com
fins econômicos, através de atos administrativos
e de ações na justiça, sem prejuízo
das demais penalidades previstas em lei, incumbindo, para
tanto, os órgãos competentes, da administração
direta, indireta e fundacional da obrigação
de promover as medidas judiciais para a responsabilização
dos causadores da poluição e degradação
ambiental, esgotadas as vias administrativas;
XVIII - restrição à participação
das pessoas físicas e jurídicas punidas e/ou
condenadas por atos de degradação ambiental
em licitações promovidas pelos órgãos
da administração direta, indireta ou fundacional
do Estado, ou de por eles serem contratadas, bem como ao
acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais
do Estado;
XIX - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento e
à capacitação tecnológica para
a resolução dos problemas ambientais e promoção
da informação sobre estas questões;
XX - promoção e manutenção do
inventário e do mapeamento da cobertura vegetal nativa,
visando à adoção de medidas especiais
de proteção, bem como promoção
do reflorestamento em especial, às margens de rios,
lagos, represas e das nascentes, visando a sua perenidade;
XXI - estímulo e contribuição para
a recuperação da vegetação em
áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente
frutíferas, objetivando especialmente a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal; e
XXII - incentivo e auxílio técnico às
associações de proteção ao meio
ambiente, constituídas na forma da lei, respeitando
a sua autonomia e independência de atuação.
Artigo 3º Para os fins previstos nesta lei, entende-se
por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características
do meio ambiente;
III - poluição: a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos; e
f) afetem desfavoravelmente a qualidade de vida;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais, subterrâneas, meteóricas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo,
os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI - espaços territoriais especialmente protegidos:
áreas que por força da legislação
sofrem restrição de uso, como Unidades de
Conservação, Áreas Naturais Tombadas,
Áreas de Proteção aos Mananciais e
outras previstas na legislação pertinente;
e
VII - Unidades de Conservação: Parques, Florestas,
Reservas Biológicas, Estações Ecológicas,
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Monumentos
Naturais, Jardins Botânicos, Jardins Zoológicos
e Hortos Florestais, e outras definidas em legislação
específica.
SEÇÃO II
Dos Objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente
Artigo 4º A Política Estadual do Meio Ambiente
visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias
de ação governamental relativa à qualidade
ambiental e ao equilíbrio ecológico, com o
fim de assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, nos termos do "caput" do artigo 225
da Constituição Federal e do artigo 191 da
Constituição Estadual;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões
de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo
de recursos ambientais;
IV - à preservação e restauração
dos recursos ambientais com vistas à sua utilização
sustentada e disponibilidade permanente, concorrendo para
a manutenção do equilíbrio ecológico
propício à vida;
V - à imposição ao poluidor da obrigação
de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário,
da contribuição pela utilização
dos recursos ambientais com fins econômicos;
VI - ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias orientadas
para o uso sustentado dos recursos ambientais;
VII - à disponibilização de tecnologias
de manejo sustentado do meio ambiente; e
VIII - à conscientização pública
para a preservação do meio ambiente, através
da divulgação de relatórios anuais
sobre a qualidade ambiental no Estado, da divulgação
de dados e informações ambientais e da promoção
de campanhas educativas.
Artigo 5º As diretrizes da Política Estadual
do Meio Ambiente serão formuladas através
de normas e planos, destinados a orientar a ação
do Poder Público no que se relaciona com a recuperação
e preservação da qualidade ambiental, manutenção
do equilíbrio ecológico, desenvolvimento sustentável,
melhoria da qualidade de vida, observados os princípios
estabelecidos no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. As atividades e empreendimentos
públicos e privados serão exercidos em consonância
com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Do Sistema Estadual de Administração da Qualidade
Ambiental - SEAQUA
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo 6º O Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle
e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos
Naturais - SEAQUA tem por objetivo organizar, coordenar
e integrar as ações de órgãos
e entidades da administração direta, indireta
e fundacional instituídas pelo poder público,
assegurada a participação da coletividade,
para a execução da Política Estadual
do Meio Ambiente visando à proteção,
controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso sustentável
dos recursos naturais, nos termos do artigo 193 da Constituição
do Estado.
SEÇÃO II
Dos Órgãos
Artigo 7º Os órgãos e entidades da administração
direta, indireta e fundacional do Estado e dos Municípios
instituídos pelo Poder Público, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
administração de recursos naturais, bem como
as voltadas para manutenção e recuperação
da qualidade de vida constituirão o Sistema Estadual
de Administração da Qualidade Ambiental -
SEAQUA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente
- SISNAMA, que será assim estruturado:
l - vetado;
ll - Órgão Central: a Secretaria de Estado
do Meio Ambiente (SMA), com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar, controlar, como órgão estadual,
a Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as
diretrizes governamentais fixadas para a administração
da qualidade ambiental;
lll - Órgãos Executores: os instituídos
pelo Poder Público Estadual com a finalidade de executar
e fazer executar, como órgão estadual, a política
e diretrizes governamentais fixadas para a administração
da qualidade ambiental;
IV - Órgãos Setoriais: os órgãos
ou entidades integrantes da administração
estadual direta, indireta e fundacional, cujas atividades
estejam associadas às de proteção da
qualidade ambiental e de vida ou àqueles de disciplinamento
de uso dos recursos ambientais e aqueles responsáveis
por controlar a produção, comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio
ambiente;
V - Órgãos Locais: os órgãos
ou entidades municipais, responsáveis pelo controle
e fiscalização ambiental nas suas respectivas
áreas de atuação.
§1º Os Municípios também poderão
estabelecer normas supletivas e complementares às
normas federais e estaduais relacionadas com a administração
da qualidade ambiental, uso dos recursos ambientais, desenvolvimento
sustentável e controle da produção,
comercialização e o emprego de técnicas,
método, substâncias que comportem risco para
a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.
§2º Os órgãos integrantes do SEAQUA,
deverão fornecer os resultados das análises
efetivadas, relatórios de vistoria, processo de licenciamento
ambiental e documentação sob sua guarda, quando
solicitado por cidadão e/ou organização
não governamental interessada.
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
Artigo 8º Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
a) vetado;
b) vetado; e
c) vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado;
§1º Vetado.
§2º Vetado.
§3º Vetado.
Artigo 9º Vetado
I - vetado; e
II - vetado.
Artigo 10 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
X - vetado;
XI - vetado.
§1º Vetado.
§2º Vetado.
§3º Vetado.
§4º Vetado.
§5º Vetado.
a) vetado;
b) vetado.
§6º Vetado.
Artigo 11. Vetado.
§1º Vetado.
§2º Vetado.
§3º Vetado.
§4º Vetado.
Artigo 12. Vetado.
SEÇÃO IV
Do Órgão Central
Artigo 13. Caberá à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente - SMA, órgão central do SEAQUA,
sem prejuízo das demais competências que lhe
são legalmente conferidas:
I - coordenar o processo de formulação, aprovação,
execução, avaliação e atualização
da Política Estadual do Meio Ambiente;
II - efetuar análises das políticas públicas
setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
III - aprovar os planos, programas e orçamentos dos
órgãos executores e coordenar a execução;
IV - articular e coordenar os planos e ações
decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente
com os órgãos setoriais e locais;
V - gerir as interfaces com os Estados limítrofes
e com a União no que concerne a políticas,
planos e ações ambientais;
VI - definir a política de informações
para gestão ambiental e acompanhar a sua execução;
VII - prover o suporte da Secretaria Administrativa e das
Câmaras Técnicas do CONSEMA.
§1º A aprovação da Política
Estadual do Meio Ambiente dependerá de manifestação
prévia do CONSEMA.
§2º O resultado da análise das políticas
públicas que tenham impacto ambiental deverá
ser submetido ao Governador, ouvido o CONSEMA.
Artigo 14 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado; e
V - vetado.
SEÇÃO V
Da Atuação do Sistema Estadual de Administração
da Qualidade Ambiental - SEAQUA
Artigo 15. A atuação do SEAQUA se efetivará
mediante a articulação coordenada dos órgãos
e entidades que o constituem, observando, dentre outros:
I - o acesso da opinião pública às
informações relativas às agressões
ao meio ambiente, às ações de proteção
ambiental, e ao uso sustentado dos recursos ambientais e
aos processos de licenciamento ambiental, na forma estabelecida
pela legislação federal e estadual pertinente
e pelo CONSEMA.
II - as normas e padrões municipais editados complementarmente
à legislação federal e estadual.
Parágrafo único. As normas e padrões
dos Municípios poderão fixar parâmetros
de emissão, ejeção e emanação
de agentes poluidores, observados os limites federais e
estaduais.
Artigo 16. Os órgãos e entidades da administração
direta, indireta e fundacional do Estado cujas atividades
estejam relacionadas às de proteção
da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento
e controle do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos
e entidades estaduais responsáveis pela execução
de programas e projetos e pelo controle e fiscalização
de atividades capazes de provocar degradação
ambiental, prestarão ao CONSEMA informações
sobre seus planos de ação e programas em execução,
consubstanciados em relatórios anuais, sem prejuízo
de relatórios parciais para atendimento de solicitações
específicas.
§1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente publicará
no Diário Oficial do Estado at o dia 31 de março
de cada ano a consolidação dos relatórios
mencionados neste artigo em um "Relatório Anual
da Qualidade
Ambiental" no Estado de São Paulo, do qual constarão,
também, as avaliações e recomendações,
notadamente, quanto a revisão de prioridades, programas
e ações, recursos financeiros, tecnologias
e participação comunitária no âmbito
do SEAQUA.
§2º O Relatório anual, referido no parágrafo
anterior deverá ser enviado ao CONSEMA, para as providências
de sua alçada e apreciação.
Artigo 17. O CONSEMA poderá solicitar informações
e pareceres dos órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional do Estado
e das administrações municipais, que deverão
ser prestados no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis.
Artigo 18. As informações requeridas aos órgãos
e entidades integrantes do SEAQUA, por pessoa física
ou jurídica que comprove legítimo interesse,
serão prestadas no prazo estabelecido no artigo 8º
da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. As informações
prestadas nos termos do "caput" deste artigo deverão
preservar o sigilo industrial e evitar a concorrência
desleal.
CAPÍTULO III
De Licenciamento das Atividades
Artigo 19. A construção,
instalação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento,
no órgão estadual competente, integrante do
SEAQUA, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
§1º Vetado.
§2º O EIA/RIMA será realizado por técnicos
habilitados, e o coordenador dos trabalhos de cada equipe
de especialistas obrigado a registrar o termo de Responsabilidade
Técnica (RT) no Conselho Regional de sua categoria
profissional.
§3º Respeitada a matéria de sigilo industrial,
assim expressamente caracterizada e justificada, a pedido
do interessado, o RIMA, devidamente fundamentado, será
acessível, assim bem como todos os trabalhos que
foram contratados para estudos de viabilidade técnica
e econômica, bem como os citados nas notas bibliográficas
do EIA e do RIMA, na biblioteca da SMA e de todos os Municípios
localizados na área de influência do empreendimento,
correndo todas as despesas por conta do proponente do projeto.
§4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos
de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação
e a respectiva concessão da licença, serão
objeto de publicação resumida, paga pelo interessado,
no Diário Oficial do Estado e em um periódico
de grande circulação, regional ou local, conforme
modelo aprovado pelo CONSEMA.
§5º O CONSEMA convocará Audiência
Pública para debater processo de licenciamento ambiental
sempre que julgar necessário ou quando requerido
por:
a) órgãos da administração direta,
indireta e fundacional da União, Estados e Municípios:
b) organizações não governamentais,
legalmente constituídas, para a defesa dos interesses
difusos relacionados à proteção ao
meio ambiente e dos recursos naturais:
c) por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, devidamente
identificados;
d) partidos políticos, Deputados Estaduais, Deputados
Federais e Senadores eleitos em São Paulo;
e) organizações sindicais legalmente constituídas.
Artigo 20. O poder público, no exercício de
sua competência de controle, expedirá as seguintes
licenças:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar
do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos
a serem atendidos na fase de localização,
instalação e operação, observados
os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo
e desenvolvimento;
II - Licença de Instalação (LI) autorizando
o início da implantação, de acordo
com as especificações constantes do Projeto
Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando
após as verificações necessárias,
o início da atividade licenciada e o funcionamento
de seus equipamentos de controle de poluição,
de acordo com o previsto nas Licenças Prévia
e de Instalação.
Artigo 21. Iniciadas as atividades de implantação
e operação, antes da expedição
das respectivas licenças, os dirigentes dos órgãos
responsáveis pela expedição do licenciamento
deverão, sob pena de responsabilidade funcional grave,
sem prejuízo da imposição de outras
penalidades, implementar medidas administrativas de interdição,
que, se não forem de pronto acatadas, deverão
ser imediatamente seguidas de medidas judiciais impetradas
pelo órgão jurídico competente, de
embargo, e outras providências cautelares, bem como
comunicar imediatamente ao CONSEMA, para os fins do inciso
V do artigo 8º desta lei, além de comunicar
o fato às entidades financiadoras do projeto.
Artigo 22. Nos casos em que o licenciamento ocorrer no âmbito
da Administração Federal, o parecer a ser
oferecido pelo SEAQUA será proposto pela SMA e apreciado
pelo CONSEMA.
Artigo 23. No exercício da ação fiscalizadora,
fica assegurada aos agentes de fiscalização
a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo
tempo que se tornar necessário em estabelecimentos
e propriedades públicos ou privados.
§1º Os agentes, quando obstados, poderão
requisitar força policial para garantir o exercício
de suas atribuições.
§2º Quando a fiscalização for realizada
por solicitação de entidade sindical, organização
não governamental, legalmente constituída,
para a defesa dos interesses difusos relacionados à
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais,
partidos políticos e parlamentares, os mesmos poderão
acompanhar as atividades de fiscalização ou
nomear técnico habilitado para representá-los.
Artigo 24. Os órgãos integrantes do SEAQUA,
na análise dos projetos submetidos ao seu exame exigirão
que sejam adotadas, pelo interessado, previamente à
expedição da Licença de Operação
(LO), ou renovação da referida licença,
medidas capazes de assegurar que as matérias-primas,
insumos e bens produzidos tenham padrão de qualidade
que elimine ou reduza o efeito poluente, derivado de seu
emprego e utilização, aos níveis legalmente
permitidos, e sistema de descarte de efluentes líquidos,
gasosos e resíduos sólidos devidamente licenciado
pelo órgão competente.
Artigo 25. O protocolamento do processo de licenciamento
ambiental junto ao órgão competente, deverá
ser instruído com o comprovante do recolhimento do
"Preço de Análise", cujo valor será
fixado em UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo, ou no índice que vier substituí-lo,
mantido o valor, em moeda corrente à época
da substituição, conforme tipo, porte e complexidade
do empreendimento submetido ao processo de licenciamento.
Artigo 26. Qualquer órgão ou entidade da administração
direta, indireta e fundacional do Estado, integrantes ou
não do SEAQUA, que for chamado a emitir parecer ou,
por qualquer outra forma, a manifestar-se nos processos
de licenciamento de atividades, mesmo nos casos em que o
licenciamento competir à administração
federal, deverá fazê-lo dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data em que estiver em posse
de toda a documentação necessária,
sob pena de responsabilidade funcional grave de seus titulares.
CAPÍTULO IV
Dos Incentivos
Artigo 27. As entidades e instituições públicas
e privadas de financiamento ou gestoras de incentivos, condicionarão
a sua concessão à comprovação
do licenciamento previsto nesta lei e certidão do
CONSEMA declarando o interessado não estar incluso
nas restrições previstas no inciso V do artigo
8º desta lei.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Artigo 28. Constitui infração, para os efeitos
desta lei, toda ação ou omissão que
importe na inobservância de preceitos estabelecidos
ou na desobediência às determinações
de caráter normativo dos órgãos das
autoridades administrativas competentes.
Artigo 29. As infrações às disposições
desta lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões
e exigências técnicas serão, a critério
da autoridade competente, classificadas em leves, graves
e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator; e
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração
quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática
ou dela se beneficiar.
Artigo 30. As infrações de que trata o artigo
anterior serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo - UFESP;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
VI - suspensão de financiamento e benefícios
fiscais; e
VII - apreensão ou recolhimento, temporário
ou definitivo.
§1º A penalidade de multa será imposta
observados os seguintes limites:
1. de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações
leves;
2. de 1.001 a 5.000 vezes o mesmo valor, nas infrações
graves; e
3. de 5.000 a 10.000 vezes o mesmo valor, nas infrações
gravíssimas.
§2º A multa será
recolhida com base no valor da UFESP à data de seu
efetivo pagamento.
§3º Ocorrendo a extinção da UFESP,
adotar-se-á, para os efeitos desta lei, o mesmo índice
que a substituir.
§4º Nos casos de reincidência, caracterizado
pelo cometimento de nova infração da mesma
natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro
da anteriormente imposta, cumulativamente.
§5º Nos casos de infração continuada,
a critério da autoridade competente, poderá
ser imposta multa diária de 1 a 10.000 vezes o valor
da UFESP.
§6º A penalidade de interdição definitiva
ou temporária será imposta nos casos de perigo
à saúde pública, podendo, também,
ser aplicada, a critério da autoridade competente,
nos casos de infração continuada e a partir
da terceira reincidência.
§7º As penalidades de embargo e demolição
serão impostas na hipótese de obras ou construções
feitas sem licença ou com ela desconformes.
§8º A penalidade de recolhimento temporário
ou definitivo será aplicada nos casos de perigo à
saúde pública ou, a critério da autoridade
pública, nos de infração continuada
ou a partir da terceira reincidência.
§9º A penalidade de suspensão de financiamento
e benefícios fiscais será imposta conforme
dispõe o inciso V do artigo 8º desta lei.
§10º As penalidades estabelecidas nos incisos
III e IV deste artigo poderão ser impostas cumulativamente
com as previstas nos incisos I e II.
Artigo 31. As multas poderão ter sua exigibilidade
suspensa quando o infrator, nos termos e condições
aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar
a adoção de medidas específicas para
fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.
§1º Cumpridas todas as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução
de at 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
§2º O infrator não poderá beneficiar-se
da redução da multa prevista neste artigo
se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das
medidas especificadas nos prazos estabelecidos e nos casos
de reincidência.
Artigo 32. Independentemente da aplicação
das penalidades referidas no artigo 30 e da existência
de culpa, fica o poluidor obrigado a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade.
Artigo 33. As entidades e órgãos do SEAQUA
deverão encaminhar direta e imediatamente ao Ministério
Público do Estado os elementos necessários
para as providências de sua alçada em relação
ao poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana,
animal ou vegetal, a situação de perigo existente
ou a estiver tornando mais grave, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único. A autoridade, funcionário
ou servidor que deixar de cumprir a obrigação
de que trata este artigo ou agir para impedir, dificultar
ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas
responsabilidades do poluidor, sem prejuízo das demais
penalidades administrativas e penais.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA
SEÇÃO I
Dos Objetivos e da Gestão do FEMA
Artigo 34. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Artigo 35. Vetado.
§1º Vetado.
§2º Vetado.
§3º Vetado.
§4º Vetado.
§5º Vetado.
SEÇÃO II
Dos Recursos do FEMA e das Aplicações
Artigo 36. Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado; e
IX - vetado.
Artigo 37. Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Artigo 38. Vetado.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 39. O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
de sua publicação, bem como, no mesmo prazo,
fixará o valor das multas previstas no artigo 30
desta lei.
Artigo 40. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º Enquanto não for regulamentada a presente
lei, continuará vigorando o valor das multas estabelecidas
na legislação vigente para os casos da espécie.
Artigo 2º Vetado.
Palácio dos Bandeirantes,
20 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fábio Jos Feldman, Secretário do Meio Ambiente
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
20 de março de 1997 |