Dispõe sobre o serviço voluntário e
dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário,
para fins desta Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física a entidade pública
de qualquer natureza, ou a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário
não gera vínculo empregatício, nem
obrigação de natureza trabalhista previdenciária
ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será
exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade, pública ou privada,
e o prestador do serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições de
seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário
poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fonte: Ibama
MMA - Ministério do Meio Ambiente
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São
Paulo Pick-upau – 2002 – São
Paulo – Brasil
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