MATA
ATLÂNTICA
RESOLUÇÃO
Nº 09, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada
pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei
nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o
disposto na Lei nº 8.470, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando o disposto no artigo 225 da Constituição
Federal, em especial a definição de Mata Atlântica
como Patrimônio Nacional;
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação
do Decreto nº 750/93, referente à proteção
da Mata Atlântica;
Considerando a necessidade de se definir "corredores
entre remanescentes" citado no artigo 7º do Decreto
nº 750/93, assim como estabelecer parâmetros
e procedimentos para a sua identificação e
proteção,
Resolve:
Artigo 1º Corredor entre remanescentes caracteriza-se
como sendo faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes
de vegetação primária em estágio
médio e avançado de regeneração,
capaz de propiciar habitat ou servir de área de trânsito
para a fauna residente nos remanescentes.
Parágrafo Único: Os corredores entre remanescentes
constituem-se:
a) pelas matas ciliares em toda sua extensão e pelas
faixas marginais definidas por lei:
b) pelas faixas de cobertura vegetal existentes nas quais
seja possível a interligação de remanescentes,
em especial, às unidades de conservação
e áreas de preservação permanente.
Artigo 2º Nas áreas que se prestem a tal finalidade
onde sejam necessárias intervenções
visando sua recomposição florística,
esta deverá ser feita com espécies nativas
regionais, definindo-se previamente se essas áreas
serão de preservação ou de uso.
Artigo 3º A largura dos corredores será fixada
previamente em 10% (dez por cento) do seu comprimento total,
sendo que a largura mínima será de 100 metros.
Parágrafo Único. Quando em faixas marginais
a largura mínima estabelecida se fará em ambas
as margens do rio.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Artigo 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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