MATA
ATLÂNTICA
RESOLUÇÃO
Nº 10, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 8.028,
de 12 de abril de 1990, Lei nº 8.490, de 19 de novembro
de 1992, e pela Medida Provisória nº 350, de
14 de setembro de 1993, e com base no Decreto nº 99.274,
de 06 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado
pela Resolução Conama nº 025, de 03 de
dezembro de 1986,
Considerando a deliberação contida na Resolução
Conama nº 003, de 15 de junho de 1993, resolve:
Artigo 1º Para efeito desta Resolução
e considerando o que dispõem os artigos 3º,
6º e 7º do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro
de 1993, são estabelecidos os seguintes parâmetros
básicos para análise dos estágios de
sucessão da Mata Atlântica:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características
da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
§1º O detalhamento dos parâmetros estabelecidos
neste artigo, bem como a definição dos valores
mensuráveis, tais como altura e diâmetro, serão
definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Órgão
estadual integrante do SISNAMA, no prazo de 30 dias, contados
da publicação desta Resolução
e submetidos à aprovação do Presidente
do CONAMA, "ad referendum" do Plenário
que se pronunciará na reunião ordinária
subseqüente.
§2º Poderão também ser estabelecidos
parâmetros complementares aos definidos neste artigo,
notadamente a área basal e outros, desde que justificados
técnica e cientificamente.
Artigo 2º Com base nos parâmetros indicados no
artigo 1º desta Resolução, ficam definidos
os seguintes conceitos:
I - Vegetação Primária - vegetação
de máxima expressão local, com grande diversidade
biológica, sendo os efeitos das ações
antrópicas mínimos, a ponto de não
afetar significativamente suas características originais
de estrutura e de espécies.
II - Vegetação Secundária ou em Regeneração
- vegetação resultante dos processos naturais
de sucessão, após supressão total ou
parcial da vegetação primária por ações
antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores
remanescentes da vegetação primária.
Artigo 3º Os estágios de regeneração
da vegetação secundária a que se refere
o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser
assim definidos:
I - Estágio Inicial:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo,
com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
b) espécies lenhosas com distribuição
diamétrica de pequena amplitude;
c) epífitas, se existentes, são representadas
principalmente por líquenes, briófitas e pteridófitas,
com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina
pouco decomposta, contínua ou não;
f) diversidade biológica variável com poucas
espécies arbóreas ou arborescentes, podendo
apresentar plântulas de espécies características
de outros estágios;
g) espécies pioneiras abundantes;
h) ausência de subosque.
II - Estágio Médio:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva, predominando
sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados;
b) cobertura arbórea, variando de aberta a fechada,
com a ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuição diamétrica apresentando
amplitude moderada, com predomínio de pequenos diâmetros;
d) epífitas aparecendo com maior número de
indivíduos e espécies em relação
ao estágio inicial, sendo mais abundantes na floresta
ombrófila;
e) trepadeiras, quando presentes são predominantemente
lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo
com as estações do ano e a localização;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente.
III - Estágio Avançado:
a) fisionomia arbórea, dominante sobre as demais,
formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte,
podendo apresentar árvores emergentes;
b) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes
graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas;
d) distribuição diamétrica de grande
amplitude;
e) epífitas, presentes em grande número de
espécies e com grande abundância, principalmente
na floresta ombrófila;
f) trepadeiras, geralmente lenhosas, sendo mais abundantes
e ricas em espécies na floresta estacional;
g) serapilheira abundante;
h) diversidade biológica muito grande devido à
complexidade estrutural;
i) estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente
arbóreo;
j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia
semelhante à vegetação primária;
l) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio
médio;
m) dependendo da formação florestal, pode
haver espécies dominantes.
Artigo 4º A caracterização dos estágios
de regeneração da vegetação,
definidos no artigo 3º, desta Resolução,
não é aplicável aos ecossistemas associados
às formações vegetais do domínio
da Mata Atlântica, tais como manguezal, restinga,
campo de altitude, brejo interiorano e encrave florestal
do nordeste.
Parágrafo único. Para as formações
vegetais, referidas no "caput" deste artigo, à
exceção de manguezal, aplicam-se as disposições
contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo
1º desta Resolução, respeitada a legislação
protetora pertinente em especial a Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, a Lei nº 5.197, de 03 de janeiro
de 1967, a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a
Lei nº 6.938, de 31/08/81, e a Resolução
Conama nº 004, de 18 de setembro de 1985.
Artigo 5º As definições adotadas para
as formações vegetais de que trata o artigo
4º, para efeito desta Resolução, são
as seguintes:
I - Manguezal - vegetação com influência
flúvio-marinha, típica de solos limosos de
regiões estuarinas e dispersão descontínua
ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá
e Santa Catarina. Nesse ambiente halófito, desenvolve-se
uma flora especializada, ora dominada por gramíneas
(Spartina) e amarilidáceas (Crinum), que lhe conferem
uma fisionomia herbácea, ora dominada por espécies
arbóreas dos gêneros Rhizophora, Laguncularia
e Avicennia. De acordo com a dominância de cada gênero,
o manguezal pode ser classificado em mangue vermelho (Rhizophora),
mangue branco (Laguncularia) e mangue siriúba (Avicennia),
os dois primeiros colonizando os locais mais baixos e o
terceiro os locais mais altos e mais afastados da influência
das marés. Quando o mangue penetra em locais arenosos
denomina-se mangue seco.
II - Restinga - vegetação que recebe influência
marinha, presente ao longo do litoral brasileiro, também
considerada comunidade edáfica, por depender mais
da natureza do solo do que do clima. Ocorre em mosaico e
encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e
depressões, apresentando de acordo com o estágio
sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo,
este último mais interiorizado.
III - Campo de altitude - vegetação típica
de ambientes montano e alto-montano, com estrutura arbustiva
e/ou herbácea, que ocorre geralmente nos cumes litólicos
das serras com altitudes elevadas, predominando em clima
subtropical ou temperado. Caracteriza-se por uma ruptura
na seqüência natural das espécies presentes
nas formações fisionômicas circunvizinhas.
As comunidades florísticas próprias dessa
vegetação são caracterizadas por endemismos.
IV - Brejo Interiorano - mancha de floresta que ocorre no
nordeste do País, em elevações e platôs
onde ventos úmidos condensam o excesso de vapor e
criam um ambiente de maior umidade. É também
chamado de brejo de altitude.
V - Encrave Florestal do Nordeste - floresta tropical baixa,
xerófita, latifoliada e decídua, que ocorre
em caatinga florestal, ou mata semi-úmida decídua,
higrófila e mesófila com camada arbórea
fechada, constituída devido à maior umidade
do ar e à maior quantidade de chuvas nas encostas
das montanhas. Constitui uma transição para
o agreste. No ecótono com a caatinga são encontradas
com mais freqüência palmeiras e algumas cactáceas
arbóreas.
Artigo 6º Para efeito desta Resolução,
e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 7º
do Decreto 750/93, são definidos:
I - Flora e Fauna Silvestres Ameaçadas de Extinção
- espécies constantes das listas oficiais do IBAMA,
acrescidas de outras indicadas nas listas eventualmente
elaboradas pelos órgãos ambientais dos Estados,
referentes as suas respectivas biotas.
II - Vegetação de Excepcional Valor Paisagístico
- vegetação existente nos sítios considerados
de excepcional valor paisagístico em legislação
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
III - Corredor entre Remanescentes - faixa de cobertura
vegetal existente entre remanescentes de vegetação
primária ou em estágio médio e avançado
de regeneração, capaz de propiciar habitat
ou servir de área de trânsito para a fauna
residente nos remanescentes, sendo que a largura do corredor
e suas demais características, serão estudadas
pela Câmara Técnica Temporária para
Assuntos de Mata Atlântica e sua definição
se dará no prazo de 90 (noventa) dias.
IV - Entorno de Unidades de Conservação -
área de cobertura vegetal contígua aos limites
de Unidade de Conservação, que for proposta
em seu respectivo Plano de Manejo, Zoneamento Ecológico/Econômico
ou Plano Diretor de acordo com as categorias de manejo.
Inexistindo estes instrumentos legais ou deles não
constando a área de entorno, o licenciamento se dará
sem prejuízo da aplicação do disposto
no artigo 2º da Resolução Conama nº
013/90.
Artigo 7º As áreas rurais cobertas por vegetação
primária ou nos estágios avançados
e médios de regeneração da Mata Atlântica,
que não forem objeto de exploração
seletiva, conforme previsto no artigo 2º do Decreto
nº 750/93, são consideradas de interesse ecológico
para a proteção dos ecossistemas.
Artigo 8º A Câmara Técnica Temporária
para Assuntos de Mata Atlântica, instituída
pela Resolução Conama nº 003/93, editará
um glossário dos termos técnicos citados nesta
Resolução.
Artigo 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Artigo 10. Ficam revogadas as disposições
em contrário, especialmente as alíneas "n"
e "o" do artigo 2º da Resolução
Conama nº 004/85. |