MATA
ATLÂNTICA
RESOLUÇÃO
Nº 25, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela
Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei
nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o
disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetação
primária e secundária nos estágios
inicial, médio e avançado de regeneração
da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo
6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução
CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de
orientar os procedimentos para licenciamento de atividades
florestais no Estado do Ceará, resolve:
Artigo 1º Vegetação primária é
aquela de máxima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ações
antrópicas mínimos, a ponto de não
afetar significativamente suas características originais
de estrutura e de espécies.
Artigo 2º Vegetação secundária
ou em regeneração é aquela resultante
dos processos naturais de sucessão, após supressão
total ou parcial da vegetação primária
por ações antrópicas ou causas naturais,
podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação
primária.
Artigo 3º Os estágios em regeneração
da vegetação secundária a que se refere
o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser
assim definidos:
I - Estágio inicial de regeneração:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato
que varia de fechado a aberto, com presença de espécies
predominantemente heliófitas, altura média
de até 4 metros;
b) distribuição diamétrica de pequena
amplitude, DAP médio até 5 centímetros,
área basal média é de 4m²/ha;
c) as epífitas são representadas, principalmente
por líquens, briófitas e pteridófitas
com baixa diversidade;
d) trepadeiras, quando presentes, são geralmente
herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina,
pouco decomposta, contínua ou não;
f) diversidade biológica variável, com poucas
espécies arbóreas ou arborescentes, podendo
apresentar plântulas de espécies características
de outros estágios;
g) espécies pioneiras abundantes;
h) ausência de sub-bosque;
i) espécies indicadoras: Psychotria colorata; Clidenia
sp.; Miconia sp.; Pteridium aquilium; Brumfelsia uniflora.
II - Estágio médio de regeneração:
a) fisionomia arbustiva e arbórea predominam sobre
a herbácea;
b) neste estágio a área basal média
varia de 5 a 14m²/ha, com DAP médio de 5 a 14
centímetros e altura média de 4 a 10m;
c) cobertura arbórea variando de aberta a fechada,
com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
d) epífitas em maior número de indivíduos
e diversidade de espécies em relação
ao estágio inicial, sendo mais abundante na floresta
ombrófila;
e) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente
lenhosas;
f) serapilheira presente, variando conforme a estação
do ano e a inclinação das vertentes;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente;
i) espécies indicadoras: Machaerium amplum (espinho-de-judeu);
Bauchinia jorticata (mororó); Cordia trichotoma (freijó);
Braosimum gaudichaudii (inharê).
III - Estágio avançado de regeneração:
a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais,
formando dossel contínuo e uniforme no porte, podendo
apresentar árvores emergentes. Apresenta copas horizontalmente
amplas;
b) DAP médio superior a 14 centímetros, área
basal média superior a 14m²/ha e altura média
superior a 10 metros;
c) epífitas com grande número de espécies
e indivíduos, especialmente na floresta ombrófila;
d) serapilheira abundante;
e) grande diversidade biológica;
f) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia
semelhante à vegetação primária;
g) sub-bosque geralmente menos expressivo do que em estágio
médio;
h) espécies indicadoras: Manilkara rufula (massaranduba);
Miroxylon peruiferum (bálsamo); Copaifera langsdorffii
(copaíba); Bulchenavia capitata (mirindiba); Ataleia
ovata (amarelão); Basiloxylon brasiliense (piroá).
Artigo 4º A caracterização dos estágios
de regeneração da vegetação
definidos no artigo 3º e os parâmetros de DAP
médio, altura média e área basal média
não são aplicáveis para manguezais
e restingas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução,
as restingas serão objeto de regulamentação
específica.
Artigo 5º Esta Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. |