MATA
ATLÂNTICA
RESOLUÇÃO
Nº 26, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada
pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei
nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o
disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de definir vegetação
primária e secundária nos estágios
inicial, médio e avançado de regeneração
da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo
6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução
CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de
orientar os procedimentos para licenciamento de atividades
florestais no Estado do Piauí, resolve:
Artigo 1º Vegetação primária é
aquela de máxima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ações
antrópicas mínimos, a ponto de não
afetar significativamente suas características originais
de estrutura e de espécies.
Parágrafo único. A vegetação
de que trata este artigo é composta pelas formações
florestais denominadas Floresta Estacional Decidual (Florestas
das Terras Baixas, Floresta Submontana e Floresta Montana),
Floresta Estacional Semidecidual (Floresta Submontana e
Floresta Montana), restingas e manguezais.
Artigo 2º Vegetação secundária
ou em regeneração é aquela resultante
dos processos naturais de sucessão, após supressão
total ou parcial de vegetação primária
por ações antrópicas ou causas naturais,
podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação
primária.
Artigo 3º Os estágios em regeneração
da vegetação secundária a que se refere
o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser
assim definidos:
I - Estágio inicial de regeneração:
a) fisionomia herbácea/arbustiva, de porte baixo,
com altura média inferior a 5 metros, e cobertura
vegetal variando de fechada a aberta;
b) espécies lenhosas com distribuição
diamétrica de pequena amplitude; DAP médio
inferior a 8 centímetros;
c) epífitas, se existentes, são representadas
principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas
com baixa diversidade;
d)trepadeiras, quando presentes, são geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina,
pouco decomposta, contínua ou não;
f) diversidade biológica variável, com poucas
espécies arbóreas ou arborescentes, podendo
apresentar plântulas de espécies características
de outros estágios;
g) espécies pioneiras abundantes;
h) ausência de sub-bosque;
i) a florística está representada em maior
freqüência por:
Cnidoscolus sp. (urtiga-branca); Cassia sp. (mata-pasto);
Mimosa sp. (unha-de-gato); Vernonia sp. (assa-peixe); Cecropia
sp. (imbauba ou pau-de-preguiça); Guazuma sp. (mutamba);
Mimosa sp. (espinheiro); Vismia sp. (lacre ou pau-de-lacre;
Himathanthus sp. (janaguba ou pau-de-leite); Attalea sp.
(piaçaba); Psidium sp. (araça); Lantana sp.
(cambaré); Tibouchina sp. (quaresmeira); Scleria
sp. (tiririca); Psychotria sp. (erva-de-rato); Platymenia
sp. (candeia); Pithecelobium sp. (jurema) e Croton sp. (velame).
II - Estágio médio de regeneração:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva, podendo constituir
estratos diferenciados; altura média é de
5 a 12 metros;
b) cobertura arbórea, variando de aberta a fechada
com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuição diamétrica apresentando
amplitude moderada com predomínio dos pequenos diâmetros;
DAP médio de 8 a 18 centímetros;
d) epífitas, aparecendo com maior número de
indivíduos em relação ao estágio
inicial;
e) trepadeiras, quando presentes, predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo
com a estação do ano e a localização;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente;
i) a florística está representada em maior
freqüência por:
Caesalpinia sp. (catingueiro); Thiloa sp. (sipauba); Bowdichia
sp. (sucupira); Sclerolobium sp. (pau-pombo); Inga sp. (ingá);
Simarouba sp. (pau-paraíba); Luehea sp. (açoita-cavalo);
Annona sp. (araticum); Myrcia sp. (murta); Enterolobium
sp. (tamboril); Caesalpinia sp. (pau-ferro); Bauhinia sp.
(mororó); Astronium sp. (aroeira); Bursera sp. (imburana-de-cheiro);
Aspidosperma sp. (peroba); Tabebuia sp. (pau-d'arco).
III - Estágio avançado de regeneração:
a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais,
formando dossel fechado e relativamente uniforme no porte,
podendo ou não apresentar árvores emergentes;
a altura média é superior a 12 metros;
b) espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus
de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas;
d) distribuição diamétrica de grande
amplitude; DAP médio superior a 18 centímetros;
e) epífitas, presentes em grande número de
espécies e com grande abundância;
f) trepadeiras geralmente lenhosas;
g) serapilheira abundante;
h) grande diversidade biológica significativa devido
a complexidade estrutural;
i) estrato herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia
semelhante à vegetação primária,
diferenciada pela intensidade do antropismo;
l) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio
médio;
m) dependendo da formação florestal, pode
haver espécies dominantes;
n) a florística está representada em maior
freqüência por:
Guatteria sp. (conduru); Licania sp. (oiticica); Caraípa
sp. (camaçari); Rheedia sp. (bacuparí); Lecythis
sp. (sapucaia); Macrosamanea sp. (jurema-branca); Simarouba
sp. (pau-paraiba); Apeiba sp. (jangada); Caryocar sp. (piqui
ou pequi); Bombax sp. (imbiruçu); Cleome sp. (mussambê);
Cavannilesia sp. (barriguda); Macherium sp. (violeta); Dalbergia
sp. (jacarandá); Pterodon sp. (sucupira-branca);
Aspidosperma sp. (peroba); Schynopsis sp. (barauna); Tabebuia
sp. (pau-d'arco); Cordia sp. (freijó).
Artigo 4º A caracterização dos estágios
de regeneração da vegetação
definidos no artigo 3º desta Resolução
não é aplicável para manguezais e restingas.
Parágrafo único. As restingas serão
objeto de regulamentação específica.
Artigo 5º Esta Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. |