MATA
ATLÂNTICA
Resolução
nº 278, de 24 de maio de 2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
competências que lhe são conferidas pela Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à
Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando que o bioma Mata Atlântica é patrimônio
nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição,
e que o uso de seus recursos naturais deve ser feito de
forma a preservar o meio ambiente;
Considerando o que dispõe o art. 19 da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de1965, e os arts. 2º, 7º e
12 do Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993;
Considerando que é prioridade garantir a perenidade,
a conservação e a recuperação
de espécies nativas da Mata Atlântica;
Considerando a situação crítica atual
das espécies da flora ameaçadas de extinção,
agravada pela intensa fragmentação do bioma
Mata Atlântica, que compromete o necessário
fluxo gênico;
Considerando a inexistência de informações
científicas consistentes que assegurem o adequado
e sustentável manejo das espécies da flora
ameaçadas de extinção, resolve:
Art. 1º Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA,
a suspensão das autorizações concedidas,
por ato próprio ou por delegação, aos
demais órgãos do Sistema Nacional de Meio
Ambiente-SISNAMA, para corte e exploração
de espécies ameaçadas de extinção,
constantes da lista oficial daquele órgão,
em populações naturais no bioma Mata Atlântica,
até que sejam estabelecidos critérios técnicos,
cientificamente embasados, que garantam a sustentabilidade
da exploração e a conservação
genética das populações exploráveis.
Parágrafo único. O CONAMA apresentará,
no prazo de um ano, prorrogável por igual período,
proposta para a fixação de critérios
técnicos e científicos para cada espécie,
referidos no caput deste artigo.
Art. 2º A exploração eventual, sem propósito
comercial direto ou indireto, de espécies da flora
nativa ameaçadas de extinção, para
consumo nas propriedades rurais ou posses de povos indígenas
e populações tradicionais poderá ser
autorizada quando não houver possibilidade de uso
de outras espécies e desde que respeitadas as seguintes
diretrizes:
I - retirada não superior a quinze metros cúbicos
por propriedade ou posse, no período de cinco anos;
II - prioridade para o aproveitamento de exemplares de árvores
mortas ou tombadas por causas naturais; e
III - retirada não superior a vinte por cento do
estoque dos exemplares adultos;
§ 1º O requerimento para efeito de autorização
para corte eventual, de que trata este artigo, deverá
conter dados de altura, diâmetro à altura do
peito-DAP, volume individual e total por espécie,
relação das árvores selecionadas, previamente
identificadas com plaquetas numeradas, e justificativa de
utilização.
§ 2º A autorização terá prazo
de validade de sessenta dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente,
por mais trinta dias, mediante justificativa.
§ 3º A autorização será emitida
após vistoria técnica do órgão
ambiental responsável.
Art. 3º O IBAMA promoverá, a cada dois anos,
a revisão e atualização das listas
oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas
de extinção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conselho
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário Executivo
Publicada DOU 18/07/2001 |