MATA
ATLÂNTICA
PROJETO DE LEI Nº 285,
DE 1999
Dispõe sobre a utilização
e a proteção do Patrimônio Nacional
da Mata Atlântica e da Serra do Mar.
Autor: Deputado Jaques Wagner
Relator: Deputado Luciano Pizzatto
I - Relatório
O Projeto de Lei em análise, de autoria do nobre
Deputado Jaques Wagner, visa assegurar a proteção
dos remanescentes da Mata Atlântica. A proposta funda-se
nos artigos 170, inciso VI, 182, 186, inciso II, e 225 da
Constituição Federal, que dispõem,
respectivamente, sobre o respeito ao meio ambiente como
princípio da ordem econômica, a política
de desenvolvimento urbano, a função sócio-ambiental
da propriedade rural e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
No Projeto, a Mata Atlântica é definida e classificada,
distinguindo-se, entre vegetação primária
e secundária. Aquela apresenta pouca alteração
por intervenção humana ou já se encontra
essencialmente recuperada. Esta é a vegetação
resultante do processo de regeneração de áreas
desmatadas ou degradadas. No caso da vegetação
secundária, o texto identifica os estágios
avançado, médio e inicial de regeneração.
São estabelecidas restrições e critérios
para o corte, a supressão e a exploração
da vegetação, tanto nas áreas rurais
quanto urbanas, e cujo rigor vai decrescendo à medida
que se caminha da vegetação primária
em direção à vegetação
secundária em estágio inicial de regeneração.
Assim, por exemplo, enquanto se proíbe o corte, a
supressão e a exploração da vegetação
primária, exceto quando necessários à
realização de obras, projetos ou atividades
de utilidade pública, fica permitida a exploração
seletiva de espécies da flora nativa em área
de vegetação secundária em estágio
médio e avançado de regeneração,
desde que observadas as condições que o Projeto
estabelece.
O projeto, de outra parte, reforça o controle do
Poder Público sobre o uso da Mata Atlântica,
através do órgão ambiental estadual,
do IBAMA e do CONAMA, dependendo a intervenção
de cada um deles da importância da vegetação
e do grau de risco da atividade em questão.
Aos pequenos produtores rurais e populações
tradicionais é assegurado um tratamento jurídico
mais favorável, tanto no que se refere às
possibilidades de acesso aos recursos naturais da Mata Atlântica,
quanto no que tange às formalidades do procedimento
de licenciamento.
Convém mencionar
ainda a não incidência do ITR para as áreas
de vegetação primária e secundária,
estas nos estágios médio e avançado
de regeneração.
Na sua concisa mas completa justificativa, o nobre Autor
do Projeto demonstra o valor histórico, cultural,
ecológico, social e econômico da Mata Atlântica,
noticiando o elevado grau de devastação do
bioma. Finalmente, indica as iniciativas de conservação
que correm o risco de fracassarem se não for urgentemente
aprovada uma legislação própria para
a região.
É o relatório.
II - Voto do Relator
Não há dúvida, e estamos absolutamente
de acordo com o ilustre Deputado Jaques Wagner, sobre a
imensurável importância dos remanescentes dos
Ecossistemas Atlânticos , em especial a Mata Atlântica,
seja ela na sua definição fito-geográfica
ou para superar divergencias na definição
geopolitica , e a necessidade urgente de uma legislação
específica e adequada. Vale dizer, não obstante
os avanços e inovações trazidos pelo
Decreto n. 750/93, é patente a carência de
normas capazes de conciliar a urgência de conservação
com a necessidade de uso dos recursos naturais dos Ecossistemas
Atlânticos, especialmente pelas populações
tradicionais e o pequeno produtor, dentro do paradigma moderno
do desenvolvimento sustentável.
Quer nos parecer que o Projeto, exatamente pela sua importância
no contexto jurídico-ambiental nacional, apresenta,
não obstante respaldado, no conteúdo e na
forma, nas condições acima indicadas, espaço
para aperfeiçoamentos em alguns pontos específicos,
que passamos a indicar:
1. Definição
da denominação Ecossistemas Atlânticos
:
A denominação Mata Atlântica sob uma
vasta área de domínio no território
brasileiro gerou sem duvida o maior óbice a tramitação
do PL nestes últimos anos, gerando profundo prejuízo
a este ecossistema pela sua demora. Após varias audiências
e reuniões publicas na Câmara Federal e em
várias regiões do pais, com ambientalistas,
agricultores, prefeitos, planejadores, entidades publicas
e privadas ficou evidente a existência de um sentimento
comum de conservação dos remanescentes florestais
da região originalmente proposta no PL do Dep. Jaques
Wagner , mas uma impossibilidade absoluta de acordo sobre
a denominação Mata Atlântica.
Desta forma, visando atingir o objetivo comum da conservação
e para superar problemas de caráter pessoal ou de
definição cientifica, adotei a mesma região
proposta no PL do Dep. Jaques Wagner , garantindo-se a proteção
desejada por todos, mas a denominação genérica
adotada no substitutivo foi "Ecossistemas Atlânticos",
dando destaque ainda ao texto constitucional de proteção
especial ao patrimônio nacional Mata Atlântica
, Serra do Mar e Zona Costeira . A denominação
e domínio especifico de cada ecossistema se mantém
ao critério dos especialistas e interpretação
livre do texto do substitutivo , mas o mais importante,
toda a área denominada diretamente ou de influencia
da Mata Atlântica
está protegida, e ecossistemas como o das Araucárias
podem manter sua identidade, inserido ou não.
2. Sistematização
e organização do texto legal
Uma das falhas identificadas no Decreto n. 750/93 é
exatamente a assistematicidade de suas disposições,
situação essa que conduz a enormes dificuldades
de compreensão e, via de consequência, de implementação.
Inovando nesse aspecto, o Substitutivo sistematiza e organiza
o texto do Projeto em Títulos, Capítulos e
Seções, permitindo que, não só
o especialista com alto grau de conhecimento jurídico,
mas também o mais modesto técnico agrícola
e os próprios destinatários da norma possam
entender, se não as suas minúcias, pelo menos
o sentido geral dos direitos e obrigações
previstos na Lei, em particular as várias modalidades
de regimes jurídicos, conforme o status ambiental
da vegetação, bem como os benefícios
que são oferecido e o arcabouço sancionatório.
3. Definição das áreas de incidência
Outro aspecto relevante esclarecido nas audiências
publicas, em especial pelos ambientalistas , é de
que esta lei não se aplica sobre todo o território
de abrangência original dos Ecossistemas Atlânticos,
gerando graves problemas na agricultura, cidades, etc. O
substitutivo deixa claro que incide exclusivamente sobre
os remanescentes de floresta nativa localizada nos Ecossistemas
Atlânticos descritos no art. 2. , e ainda cria mecanismos
como o selo verde e a certificação de origem
para produtos que não utilizem áreas de florestas
para impedir o uso indevido de barreiras não tárifárias
, e especial sobre produtos agrícolas, pecuários
e de florestas plantadas .
4. Incentivos Econômicos
e Fiscais
A posição unanime dos deputados e interessados
ouvidos, é a necessidade de se demonstrar claramente
a prioridade de governo e da sociedade em conservar os Ecossistemas
Atlânticos, através de mecanismos claros de
incentivos e proteção aos proprietários
destes raros remanescentes florestais, como uma forma de
estimulo e resgate social para os que à conservaram.
Os diversos capítulos sobre o tema geram diversos
mecanismos, que incidindo exclusivamente sobre remanescentes
florestais nativos não irão gerar perdas relevantes
de arrecadação mas irão gerar mecanismos
pontuais, específicos para as áreas remanescentes
efetivas destes ecossistemas , além de um claro indicativo
a sociedade da união e desejo da sua conservação.
Sem a participação e integração
efetiva do proprietário rural através destes
estímulos, a conservação dos Ecossistemas
Atlânticos seria apenas um instrumento punitivo e
restritivo, sem equilibro, fadado mais uma vez a não
funcionar .
5. Outros aspectos relevantes
a) introduzi um novo artigo estabelecendo os princípios
gerais que devem ser observados tanto no que se refere à
conservação, quanto no que diz respeito ao
uso dos Ecossistemas Atlânticos, sempre no intuito
de harmonizar ambas as atividades, dentro do paradigma do
desenvolvimento sustentável.
b) são acrescentados novos critérios que assegurem
um maior controle sobre a exploração seletiva
de espécies da fauna nativa nas áreas de vegetação
secundária em estágio médio e avançado
de regeneração, como a definição
de prazo coerente com o ciclo biológico das espécies
a serem exploradas; a apresentação de relatórios
anuais pelo responsável técnico; e a realização
de auditorias independentes.
c) o procedimento simplificado para autorização
de exploração de floresta plantada, antes
restrito ao pequeno produtor rural, foi estendido a todos
os produtores, assegurando-se, ao término de cada
período de exploração devidamente aprovado
e executado nos termos previstos no Projeto, o direito de
continuidade no período subseqüente, mediante
apresentação de novo projeto de exploração.
e) definição da categoria de Fazenda Florestal,
a ser requerida voluntariamente por proprietário
que tenha significativa cobertura florestal nativa (acima
de 50%), com vários mecanismos de controle e de estimulo.
f-) ordenamento da possibilidade de servidão, em
várias categorias, permitindo grande flexibilidade
para conservação publica ou privada destes
ecossistemas.
g-) cuidado especial com a caracterização
da atividade agrícola do pousio e mecanismos simplificados
para sua manutenção
h-) ao mesmo tempo que crio maiores restrições
aos Estados com menos de cinco porcento de cobertura florestal
original de Ecossistemas Atlânticos, o substitutivo
cria o Fundo de Recuperação dos Ecossistemas
Atlânticos como mecanismo de compensação
e visando reverter esta situação que de outra
forma seria permanente.
Além dessas alterações, foram feitas
outras de importância menor, com o só intuito
de dar maior clareza ao texto do Projeto.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação
do Projeto de Lei nº 285/99, na forma do Substitutivo
anexo.
Sala da Comissão,
em
DEPUTADO LUCIANO PIZZATTO
Relator
Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 285 / 1999
Regulamenta o parágrafo
4º, do artigo 225, da Constituição Federal,
estabelecendo normas e critérios para a conservação,
proteção e utilização dos Ecossistemas
Atlânticos, patrimônio nacional, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
DO REGIME JURÍDICO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art. 1º. A conservação, proteção
e a utilização dos Ecossistemas Atlânticos,
patrimônio nacional, observarão o que estabelece
a presente Lei, respeitados os artigos 170, inciso VI, 182,
186, inciso II, e 225 da Constituição Federal,
bem como o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de Setembro
de 1965, com as alterações promovidas pela
Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, na Lei nº
5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1.981 e na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se Ecossistemas
Atlânticos a vegetação nativa da Mata
Atlântica e ecossistemas associados, da Serra do Mar
e da Zona Costeira, com as seguintes delimitações
estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, de 1993: a totalidade das florestas Ombrófila
Densa, Ombrófila Mista, também denominada
de Mata de Araucárias, Ombrófila Aberta, Estacional
Semidecidual e Estacional Decidual, localizadas nos Estados
do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São
Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo,
Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio
Grande do Norte, Ceará e Piauí, as Florestas
Estacionais Semideciduais e Deciduais do Estado de Mato
Grosso do Sul localizadas nos vales dos rios da margem direita
do Rio Paraná e Serra da Bodoquena e do Estado de
Goiás localizadas nas margens do Rio Paranaíba,
bem como os manguezais, as vegetações de restingas,
de dunas e de cordões arenosos, as ilhas litorâneas
e os demais ecossistemas associados às formações
anteriormente descritas conforme segue:
I - os encraves de savanas,
também denominados de cerrados, compreendidos no
interior das Florestas Ombrófilas;
II - os encraves de estepes, também denominados de
campos, compreendidos no interior das Florestas Ombrófilas;
III - os encraves de campos de altitude, compreendidos no
interior das Florestas Ombrófilas;
IV - as matas de topo de morro e de encostas do Nordeste,
também denominadas brejos e chãs;
V - as formações vegetais nativas dos Arquipélagos
de Fernando de Noronha e Trindade;
VI - as áreas de tensão ecológica,
também denominadas de contatos, entre os tipos de
vegetação descritos nas alíneas anteriores.
Art. 3º. Consideram-se
para os efeitos desta lei:
I - pequeno produtor rural:
aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de
gleba rural não superior a cinqüenta hectares,
explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família,
admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses
coletivas de terra considerando-se a fração
individual não superior a cinqüenta hectares,
cuja renda bruta seja proveniente da atividade agrosilvopastoril
ou do extrativismo rural em oitenta por cento no mínimo.
II - população tradicional: população
vivendo em estreita relação com o ambiente
natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua
reprodução sociocultural, por meio de atividades
de baixo impacto ambiental.
III - pousio: prática que prevê a interrupção
do uso agrosilvopastoril do solo por um ou mais anos para
possibilitar a recuperação de sua fertilidade,
em período que a vegetação nativa não
atinja o estágio médio de regeneração.
IV - prática preservacionista: atividade técnica
e cientificamente fundamentada, imprescindível à
proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como controle de fogo, erosão, espécies
exóticas e invasoras.
V - exploração sustentável: exploração
do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos
ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos,
de forma socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica
e cientificamente fundamentada, que vise a recuperação
da diversidade biológica em áreas de vegetação
nativa, através da reintrodução de
espécies nativas.
Art. 4º. A definição
de vegetação primária e de vegetação
secundária nos estágios avançado, médio
e inicial de regeneração dos Ecossistemas
Atlânticos, nas hipóteses de vegetação
nativa localizada, será de iniciativa do IBAMA, ouvidos
os órgãos estaduais competentes, integrantes
do SISNAMA, e aprovada pelo CONAMA.
§ 1º. Qualquer intervenção na vegetação
primária ou secundária nos estágios
avançado e médio de regeneração
somente poderá ocorrer após atendido o disposto
neste artigo.
§ 2º. Na definição referida no caput
deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros
básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características
da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
Art. 5º. A vegetação
primária ou a vegetação secundária
em qualquer estágio de regeneração
dos Ecossistemas Atlânticos não perderão
esta classificação nos casos de incêndio,
desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção
não autorizada ou não licenciada.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO
DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art. 6º. A proteção e a utilização
dos Ecossistemas Atlânticos têm por objetivo
geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos
específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da
saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos
e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade
social.
Parágrafo único - Na proteção
e na utilização dos Ecossistemas Atlânticos
serão observados os princípios da função
socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional,
da prevenção, da precaução,
do usuário-pagador, da transparência das informações
e atos, da gestão democrática, da celeridade
procedimental e da gratuidade dos serviços administrativos
prestados ao pequeno produtor rural e às populações
tradicionais.
Art. 7º. A proteção
e a utilização dos Ecossistemas Atlânticos
far-se-ão dentro de condições que assegurem:
I - a manutenção e a recuperação
da biodiversidade, vegetação, fauna e regime
hídrico dos Ecossistemas Atlânticos para as
presentes e futuras gerações;
II - o estímulo à pesquisa, à difusão
de tecnologias de manejo sustentável da vegetação
e à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de recuperação
e manutenção dos ecossistemas;
III - o fomento de atividades públicas e privadas
compatíveis com a manutenção do equilíbrio
ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação agrícola
e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico
com a manutenção do equilíbrio ecológico.
TÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO GERAL DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art. 8º. O corte, a supressão e a exploração
da vegetação dos Ecossistemas Atlânticos
far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate
de vegetação primária ou secundária,
nesta levando-se em conta o seu estágio de regeneração.
Art. 9º. A exploração
eventual, sem propósito comercial direto ou indireto,
de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades
rurais ou posse das populações tradicionais
ou dos pequenos produtores rurais, independe de autorização
dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Os órgãos competentes,
sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão
assistir às populações tradicionais
e os pequenos produtores no manejo e exploração
sustentáveis das espécies da flora nativa.
Art. 10º. O Poder Público
fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação
dos Ecossistemas Atlânticos, bem como o plantio e
o reflorestamento com espécies nativas, em especial
as iniciativas voluntárias de proprietários
rurais, sem prejuízo da obrigação de
reparar os danos ambientais causados.
§ 1º. Nos casos em que o enriquecimento ecológico
exigir a supressão de espécies nativas, que
gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, será
exigida a autorização pelo órgão
estadual competente, ou pelo Ibama em caráter supletivo,
mediante procedimento simplificado.
§ 2º. Visando controlar o efeito de borda, nas
áreas de entorno de fragmentos de vegetação
nativa, o Poder Público fomentará o plantio
de espécies florestais, nativas ou exóticas.
Art. 11º. O corte e
a supressão da vegetação ou o parcelamento
do solo dos Ecossistemas Atlânticos previstos nesta
Lei, ficam vedados, dentre outros casos, quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres
ameaçadas de extinção, no território
nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela
União ou pelos Estados, e a intervenção
ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência
dessas espécies;
b) exercer a função de proteção
de mananciais ou de prevenção e controle de
erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação
primária ou secundária no estágio avançado
de regeneração.
d) proteger o entorno das unidades de conservação;
ou,
e) possuir excepcional valor paisagístico.
II - o proprietário ou posseiro não cumprir
os dispositivos da legislação ambiental, em
especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15
de Setembro de 1965, no que respeita às Áreas
de Preservação Permanente e à Reserva
Legal.
Parágrafo Único. Verificada a ocorrência
do previsto na alínea a, do inciso I deste artigo,
os órgãos integrantes do SISNAMA adotarão
as medidas necessárias para proteger as espécies
da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção,
caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão
e apoiarão as ações e os proprietários
de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência
destas espécies.
Art. 12º. Novos empreendimentos
que impliquem o corte ou supressão de vegetação
dos Ecossistemas Atlânticos deverão ser implantados
em áreas já substancialmente alteradas ou
degradadas.
Art. 13º. Os órgãos
integrantes do SISNAMA adotarão normas e procedimentos
especiais para assegurar ao pequeno produtor e às
populações tradicionais, nos pedidos de autorização
de que trata esta Lei:
I - acesso fácil à autoridade administrativa,
em local próximo ao seu lugar de moradia;
II - procedimentos gratuitos, céleres e simplificados,
compatíveis com o seu nível de instrução;
III - análise e julgamento prioritários dos
pedidos.
Art. 14º. Para fins
ambientais, na hipótese de vegetação
primária ou secundária em estágio avançado
de regeneração, a declaração
de utilidade pública ou interesse social é
de competência do CONAMA, por proposta do órgão
estadual integrante do SISNAMA, após a anuência
do IBAMA. No caso de vegetação secundária
em estágio médio de regeneração,
a declaração é de competência
dos conselhos estaduais de meio ambiente.
§ 1º. Na proposta de declaração
de utilidade pública, o órgão proponente,
dentre outros requisitos, indicará, de forma detalhada,
a alta relevância da atividade ou intervenção
para a segurança nacional, proteção
sanitária e obras de infra-estrutura de interesse
nacional, indicando, ainda a inexistência de alternativa
técnica e locacional disponíveis.
§ 2º. Na proposta de declaração
de interesse social, o órgão proponente, dentre
outros requisitos, indicará, de forma detalhada,
a inexistência de alternativa técnica e locacional
e a alta relevância da atividade ou intervenção
para a construção de casas populares, para
a implantação de projetos de comprovada importância
social e econômica, ou para o aproveitamento de recursos
minerários que, no contexto nacional, sejam preciosos
ou estratégicos.
Art. 15º. Na hipótese
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, o órgão
competente exigirá a elaboração de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará
publicidade, assegurada a participação pública.
Art. 16º. Na regulamentação
desta lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos
especiais, simplificados e céleres, para os casos
de reutilização das áreas agrícolas
submetidas ao pousio.
Art. 17º. O corte ou
supressão de vegetação dos Ecossistemas
Atlânticos, autorizados por esta Lei, ficam condicionados
à compensação ambiental, na forma de
destinação de área equivalente à
extensão da área desmatada, com as mesmas
características ecológicas, na mesma bacia
hidrográfica, sempre que possível na mesma
micro-bacia hidrográfica.
§ 1º Não sendo possível a compensação
ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida
a reposição florestal, com espécies
nativas, em área equivalente à desmatada,
na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível
na mesma micro-bacia hidrográfica.
§ 2º A compensação ambiental a que
se refere este artigo não se aplica aos casos previstos
no artigo 23, inciso III, ou de corte ou supressão
ilegais.
Art. 18º. Nos Ecossistemas
Atlânticos, é livre a coleta de subprodutos
florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como
as atividades de uso indireto, desde que não coloquem
em risco as espécies da fauna e flora, observando-se
as limitações legais especificas e em particular
as relativas à biossegurança.
Art. 19º. O corte eventual
de vegetação primária ou secundária
nos estágios médio e avançado de regeneração
dos Ecossistemas Atlânticos, para fins de práticas
preservacionistas, será regulamentado pelo CONAMA
e autorizado pelo órgão estadual integrante
do SISNAMA.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 20º. O corte e a supressão da vegetação
primária dos Ecossistemas Atlânticos somente
serão autorizados em caráter excepcional,
quando necessários à realização
de obras, projetos ou atividades de utilidade pública,
pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão,
no caso de utilidade pública, dependerão de
autorização do órgão estadual
competente integrante do SISNAMA, mediante aprovação
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, anuência
prévia do IBAMA, e decisão devidamente motivada
do CONAMA, na forma da regulamentação desta
Lei.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM
ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
Art. 21º. O corte, a supressão e a exploração
da vegetação secundária no estágio
avançado de regeneração dos Ecossistemas
Atlânticos somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários
à execução de obras, atividades ou
projetos de utilidade pública, pesquisa científica
e práticas preservacionistas;
II - para a exploração seletiva de espécies
da flora, conforme disposto no artigo 27 desta Lei.
Art. 22º. O corte e
a supressão previsto no artigo 21, inciso I, no caso
de utilidade pública, dependerão de autorização
motivada do órgão estadual competente, integrante
do SISNAMA, anuência prévia do IBAMA, informando-se
o CONAMA, na forma da regulamentação desta
Lei, sem prejuízo da exigibilidade de Estudo Prévio
de Impacto Ambiental.
Parágrafo único - Ao IBAMA compete, em caráter
supletivo, expedir a autorização referida
no caput deste artigo, informando-se ao CONAMA.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 23º. O corte, a supressão e a exploração
da vegetação secundária em estágio
médio de regeneração dos Ecossistemas
Atlânticos somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários
à execução de obras, atividades ou
projetos de utilidade pública ou de interesse social,
pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - para a exploração seletiva de espécies
da flora, conforme disposto no artigo 27 desta Lei;
III - quando necessários ao pequeno produtor rural
e populações tradicionais para o exercício
de atividades agrosilvopastoris imprescindíveis à
sua subsistência e de sua família, ressalvadas
as áreas de preservação permanente
e, quando for o caso, após averbação
da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965.
Art. 24º. O corte e
a supressão da vegetação em estágio
médio de regeneração, de que trata
o Art. 23, inciso I, nos casos de utilidade pública
ou interesse social, dependerão de autorização
motivada do órgão estadual integrante do SISNAMA,
após anuência prévia do IBAMA, informando-se
ao CONAMA.
§ 1º. Compete ao IBAMA, em caráter supletivo,
expedir a autorização referida no caput deste
artigo, informando-se ao CONAMA.
§ 2º. Na hipótese do inciso III do artigo
23, a autorização é de competência
do órgão estadual integrante do SISNAMA, informando-se
ao IBAMA, na forma da regulamentação desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 25º. O corte, a supressão e a exploração
da vegetação secundária em estágio
inicial de regeneração dos Ecossistemas Atlânticos
serão regulamentados por ato do Conselho Estadual
do Meio Ambiente, informando-se ao CONAMA.
Parágrafo único. O corte, a supressão
e a exploração de que trata este artigo, nos
Estados em que a vegetação primária
e secundária remanescente de Ecossistemas Atlânticos
for inferior a cinco por cento da área original,
submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável
à vegetação secundária em estágio
médio de regeneração.
Art. 26º. Será
admitida a prática agrícola do pousio, nos
Estados da Federação onde tal procedimento
é utilizado tradicionalmente.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO
SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO
DE REGENERAÇÃO
Art. 27º. É permitida a exploração
seletiva de espécies da flora nativa em área
de vegetação secundária nos estágios
inicial, médio ou avançado de regeneração
dos Ecossistemas Atlânticos, obedecidos, dentre outros,
os seguintes pressupostos:
I - exploração sustentável, de acordo
com projeto técnica e cientificamente fundamentado;
II - manutenção das condições
necessárias para a reprodução e a sobrevivência
das espécies nativas, inclusive a explorada;
III - adoção de medidas para a minimização
dos impactos ambientais, inclusive, se necessário,
nas práticas de roçadas, bosqueamentos e infra-estrutura.
IV - vedação da exploração de
espécies distintas das autorizadas;
V - exploração não-prejudicial ao fluxo
gênico e ao trânsito de animais da fauna silvestre
entre fragmentos de vegetação primária
ou secundária;
VI - coerência entre o prazo previsto para a exploração
e o ciclo biológico das espécies manejadas;
VII - apresentação de relatórios anuais
de execução pelo responsável técnico;
VIII - realização de auditorias independentes,
com periodicidade compatível com os prazos de exploração
e a viabilidade econômica do projeto.
§ 1º As diretrizes e critérios gerais para
os projetos de que trata o inciso I deste artigo serão
propostos pelo órgão estadual competente integrante
do SISNAMA e aprovados pelo CONAMA.
§ 2º A elaboração e execução
dos projetos de que trata o inciso I deste artigo, observado
o disposto nesta Lei, seguirá as especificações
definidas pelo responsável técnico, que será
co-responsável, nos termos da legislação
em vigor, pelo seu fiel cumprimento.
§ 3º O Poder Público fomentará o
manejo sustentável de espécies da flora de
significativa importância econômica, garantindo-se
a perenidade das mesmas.
§ 4º As atividades de que trata este artigo dependem
de autorização do órgão estadual
competente integrante do SISNAMA e, em caráter supletivo,
do IBAMA.
§ 5º. O corte e a exploração de
espécies nativas comprovadamente plantadas, ressalvadas
as vinculadas à reposição florestal
e recomposição de áreas de preservação
permanentes, serão autorizados pelo órgão
estadual competente integrante do SISNAMA mediante procedimento
simplificado a ser regulamentado pelo Conselho Estadual
de Meio Ambiente, ouvindo-se o CONAMA.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior,
é livre o corte, transporte, utilização
ou industrialização quando destinados ao consumo,
sem finalidade econômica direta ou indireta, dentro
da mesma propriedade rural.
§ 7º Ao término de cada período
de exploração devidamente aprovado e executado
nos termos previstos nesta Lei, fica assegurado o direito
de continuidade no período subsequente, mediante
apresentação de novo projeto previsto no inciso
I deste artigo .
§ 8º O manejo de espécies arbóreas
pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio
médio de regeneração, em que sua presença
for superior a 60% em relação às demais
espécies, será autorizado pelo órgão
estadual competente, integrante do SISNAMA, mediante normas
simplificadas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio
Ambiente.
Art. 28º. No caso de
exploração seletiva de espécies vulneráveis,
ainda que sob a forma de manejo sustentável, o CONAMA
poderá determinar a realização de estudos
que comprovem a sustentabilidade ecológica e econômica
da atividade e a manutenção da espécie.
§ 1º Os termos de referência para a realização
do estudo de que trata o caput deste artigo serão
definidos pelo CONAMA, ouvidos o Ibama e os órgãos
estaduais competentes integrantes do SISNAMA dos estados
que abriguem as espécies.
§ 2º A autorização
para exploração de espécies vulneráveis,
de que trata este artigo será de competência
do Ibama, informando-se ao CONAMA.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
NAS ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 29º. É proibido, nas regiões metropolitanas
e áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento
do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação
em área coberta por vegetação primária
ou secundária no estágio avançado de
regeneração de Ecossistemas Atlânticos.
Art. 30º. Nas regiões
metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas
em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou
qualquer edificação, em área de vegetação
secundária no estágio médio de regeneração
de Ecossistemas Atlânticos, devem obedecer o disposto
no Plano Diretor do município e demais legislações
aplicáveis, e dependerão de prévia
autorização do órgão estadual
competente integrante do SISNAMA, ressalvado o disposto
nos arts. 11 e 12.
TÍTULO IV
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 31º. O Poder Público, sem prejuízo
das obrigações dos proprietários e
posseiros estabelecidas na legislação ambiental,
estimulará, com incentivos econômicos, a proteção
e o uso sustentável dos Ecossistemas Atlânticos.
§ 1º. Na regulamentação dos incentivos
econômicos ambientais, serão observados, dentre
outros, as seguintes características da área
beneficiada:
I - a importância e representatividade ambientais
do ecossistema e da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora
ameaçadas de extinção;
III - a relevância dos recursos hídricos;
IV - o valor paisagístico, estético e turístico;
V - o respeito às obrigações impostas
pela legislação ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.
§ 2º. Os incentivos de que trata esta Seção
não excluem ou reduzem outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, em especial
as doações a entidades de utilidade pública
efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 32º. As infrações
aos dispositivos que regem os benefícios econômicos
ambientais, sem prejuízo das sanções
penais e administrativas cabíveis, sujeitarão
os responsáveis à multa civil de três
vezes o valor, atualizado, recebido ou do imposto devido
em relação a cada exercício financeiro,
além das penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação fiscal.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se
solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade a pessoa física ou jurídica
doadora ou propositora do projeto ou proposta de benefício.
§ 2º. A existência de pendências ou
irregularidades na execução de projetos do
proponente junto ao IBAMA suspenderá a análise
ou concessão de novos incentivos, até a efetiva
regularização.
Art. 33º. A conservação,
em imóvel rural ou urbano, da vegetação
primária ou da vegetação secundária
em qualquer estágio de regeneração
dos Ecossistemas Atlânticos cumpre função
social e é de interesse público.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art. 34º. Fica instituído o Fundo de Restauração
dos Ecossistemas Atlânticos, destinado ao financiamento
de projetos de restauração ambiental.
§1º O Fundo de Restauração dos Ecossistemas
Atlântico será administrado por um Comitê
Executivo composto por treze membros, a saber:
I - um representante do
Ministério do Meio Ambiente , que o presidirá;
II - um representante do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - um representante do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia ;
V - um representante do
Ministério de Orçamento e Gestão;
VI - três representantes
de organizações não governamentais
que atuem na área ambiental de conservação
dos Ecossistemas Atlânticos;
VII - um representante da
Confederação Nacional da Agricultura;
VIII - um representante
da Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Agricultura;
IX - um representante da
Associação Nacional de Municípios;
X - um representante da
Associação dos Órgãos Estaduais
do Meio Ambiente
XI - um representante de
populações tradicionais;
§2º A participação
no comitê é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
§3º O funcionamento
do comitê e as atribuições dos membros,
bem como as diretrizes de aplicações dos recursos
financeiros serão estabelecidos, respectivamente,
no regimento interno e em pano operativo anual, os quais
deverão ser aprovados em reunião plenária
do conselho especifica para estes fins, por deliberação
de maioria absoluta dos seus membros.
Art. 35º. Constituirão
recursos do Fundo que trata o art. 34 desta Lei :
I - dotações orçamentárias da
União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicações
do seu patrimônio;
IV - outros, previstos em lei.
Parágrafo único.
As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem
doações ao Fundo de Restauração
dos Ecossistemas Atlânticos gozarão dos benefícios
da Lei n. 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser
em regulamento.
Art. 36º. Serão
beneficiários dos financiamentos objeto do Fundo
de que trata esta Lei os proprietários rurais que
tenham interesse na restauração da vegetação
de Ecossistemas Atlânticos, especialmente das áreas
consideradas de preservação permanente, reserva
legal e RPPN.
Parágrafo único.
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, qualificadas de acordo com a Lei 9.790,
de 23 de março de 1999, poderão elaborar e
executar em parceria com os beneficiários, projetos
e ações voltadas à restauração
dos Ecossistemas Atlânticos.
CAPÍTULO II
DA SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 37º. O proprietário de imóvel com
cobertura vegetal típica de Ecossistema Atlântico
poderá, por contrato ou ato de última vontade,
constituir servidão ambiental, renunciando a direitos
sobre o corte, a supressão e a exploração
de que seja titular.
Parágrafo único. Na constituição
de servidão ambiental, o proprietário amplia
a proteção da flora da área serviente,
reclassificando-a, voluntariamente, e aceitando elevar o
grau das restrições legais aplicáveis,
tomando por base os regimes jurídicos previstos nesta
Lei para os vários estágios de sucessão
dos Ecossistemas Atlânticos (vegetação
secundária em estágio inicial médio
ou avançado de regeneração e vegetação
primária).
Art. 38. A servidão
ambiental poderá ser gratuita ou onerosa, temporária
ou perpétua.
§ 1º. A servidão ambiental onerosa poderá
ser privada ou tributária.
§ 2º. Se temporária, a servidão
ambiental não poderá ser constituída
por prazo inferior a quinze anos.
§ 3º. É livre ao titular da servidão
ambiental aliená-la ou transferi-la a outrem.
Art. 39º. A servidão
ambiental poderá incidir sobre qualquer espaço
protegido como Ecossistema Atlântico, inclusive a
Reserva Legal, desde que averbada, excluídas as Áreas
de Preservação Permanente.
Art. 40º. A servidão
ambiental deverá ser averbada na transcrição
ou matrícula do imóvel.
§ 1º. Após a averbação e
durante a sua duração, se temporária,
a servidão ambiental torna-se indivisível,
vedado, a qualquer título, seu cancelamento, mesmo
judicial, ou extinção.
§ 2º. No caso de partilha, a servidão ambiental
subsiste e continua a gravar cada uma das parcelas servientes,
salvo se, por força da divisão do imóvel,
sua área de abrangência não afetar todas
elas.
Art. 41º. O proprietário
do imóvel serviente, dentre outras obrigações,
deverá:
I - cuidar e manter a flora, fauna e recursos hídricos
da propriedade serviente, nos termos da servidão;
II - fazer relatório anual simplificado ao titular
da servidão e ao órgão ambiental estadual;
III - permitir ao titular da servidão, pelo menos
uma vez ao ano, inspecionar a área serviente.
Parágrafo único - Na hipótese de servidão
ambiental tributária, o relatório previsto
no inciso II, do caput deste artigo, também será
enviado ao IBAMA, ao Departamento da Receita Federal, do
Ministério da Fazenda, e ao Ministério Público,
ou aos orgãos equivalentes no estado quando for o
caso, utilizando formulário aprovado pelo CONAMA.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO I
DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
Art. 42º. Não incidirá Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural - ITR sobre as área
de vegetação primária e de vegetação
secundária nos estágios avançado e
médio de regeneração de Ecossistemas
Atlânticos.
SEÇÃO II
DA DEDUÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE DOADOR
AMBIENTAL
Art. 43º. A pessoa física ou jurídica
poderá aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda
- IR na constituição de áreas conservadas
e em projetos específicos de melhoria ambiental.
Parágrafo único - As condições,
critérios e mecanismos de controle do benefício
tributário previsto neste artigo serão disciplinados,
sob pena de responsabilidade, em noventa dias, por Resolução
do CONAMA, após anuência do Departamento da
Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
Art. 44º. Os contribuintes
poderão deduzir do imposto de renda devido apenas
as quantias efetivamente despendidas em projetos de preservação
ou conservação dos Ecossistemas Atlânticos,
desde que previamente aprovados pelo IBAMA, em especial
na constituição de Servidão Ambiental,
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN ou
conservação de espécies listadas pelo
CONAMA como prioritárias para serem protegidas .
Parágrafo único - A aprovação
somente terá eficácia após publicação
de ato oficial contendo o título do projeto analisado,
a identificação do proprietário ou
posseiro, a instituição ou pessoa por ele
responsável, a denominação e localização
da propriedade, as características da flora e fauna,
o valor autorizado e o prazo de validade da autorização.
Art. 45º. O IBAMA publicará
anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos
autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia
fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados
por beneficiário.
Parágrafo único - Nas mesmas condições
do caput deste artigo, o IBAMA publicará lista com
os projetos em andamento, o grau de cumprimento dos termos
avençados, indicando, ademais, aqueles que tenham
sido cancelados, suspensos ou inabilitados.
Art. 46º. Para a aprovação
dos projetos será observado o princípio da
não-concentração geográfica
e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de
recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade
executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual
de renúncia fiscal.
Parágrafo único. O princípio da não-concentração
geográfica e por beneficiário poderá
ser afastado quando as várias propriedades ou posses
formarem um conjunto que, por razões ambientais,
deva ser beneficiado na sua totalidade.
Art. 47º. Os projetos
aprovados serão, durante sua execução,
acompanhados e avaliados pelo IBAMA ou por quem receber
a delegação destas atribuições,
sem prejuízo da fiscalização por parte
do titular da Servidão Ambiental, quando for o caso,
do Departamento da Receita Federal, do Ministério
da Fazenda e do Ministério Público.
§ 1º. O IBAMA, após o término da
execução dos projetos previstos neste artigo,
deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação
final da aplicação dos recursos concedidos,
podendo inabilitar seus responsáveis por irregularidades
pelo prazo de cinco a dez anos.
§ 2º. Da decisão a que se refere o parágrafo
anterior, caberá recurso ao Ministro do Meio Ambiente,
a ser julgado no prazo de sessenta dias.
Art. 48º. As transferências
de recursos definidas nesta seção não
estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a
Renda na fonte.
Art. 49º. O doador
ambiental poderá deduzir do imposto devido na declaração
do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos
em favor da proteção dos Ecossistemas Atlânticos
aprovados de acordo com os dispositivos desta Seção,
tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, até noventa
por cento dos valores devidos;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, até sessenta por cento dos valores
devidos.
§ 1º. A pessoa jurídica tributada com base
no lucro real poderá abater as doações
como despesa operacional.
§ 2º. O valor máximo das deduções
de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente
pelo Presidente da República, com base em um percentual
da renda tributável das pessoas físicas e
do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real.
Art. 50º. A doação
não poderá se efetuada a pessoa ou instituição
vinculada ao doador.
Parágrafo único. Consideram-se vinculados
ao doador ou titular da servidão ambiental:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ambiental
seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio,
na data da operação, ou nos vinte e quatro
meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro
grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ambiental
ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios
de pessoa jurídica vinculada ao doador ou beneficiário
da servidão ambiental, nos termos da alínea
anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ambiental
seja sócio.
Art. 51º. Nenhuma aplicação
dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita
através de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo único. A contratação,
com remuneração razoável, de serviços
necessários à elaboração de
projetos para a obtenção de doação
ou constituição de servidão ambiental,
bem como a captação de recursos ou a sua execução
por pessoa jurídica de natureza ambiental, qualificada
como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei 9.790, de 23 de março
de 1999, não configura a intermediação
referida neste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS
Art. 52º. O proprietário ou posseiro que tenha
vegetação primária ou secundária
em estágios avançado e médio de regeneração
de Ecossistemas Atlânticos receberá das instituições
financeiras benefícios creditícios, entre
os quais:
I - prioridade na concessão de crédito agrícola,
para os pequenos produtores rurais e populações
tradicionais.;
II - prazo diferenciado para pagamento dos débitos
agrícolas, nunca inferior a 50% do tempo normal do
financiamento;
III - juros inferiores aos cobrados, com desconto que será,
no mínimo, de 25% do índice ordinário.
Parágrafo único - Os critérios, condições
e mecanismos de controle dos benefícios referidos
neste artigo serão definidos, anualmente, sob pena
de responsabilidade, pelo CONAMA, após anuência
do Departamento da Receita Federal, do Ministério
da Fazenda.
CAPÍTULO V
DO SELO AMBIENTAL PARA PRODUTOS OU
SERVIÇOS PROCEDENTES DOS ECOSSISTEMAS ATLÂNTICOS
Art. 53º. O CONAMA, em noventa dias, promulgará
Resolução instituindo o Selo Verde dos Ecossistemas
Atlânticos, destinado a certificar a procedência
e o respeito à legislação ambiental
de produtos ou serviços procedentes ou fornecidos
nas regiões incluídas na definição
do art. 2o desta Lei, em especial para os de origem florestal
.
Parágrafo Único - O produto agrosilvopastorial
oriundo de área que não utilize cobertura
florestal nativa, situado em região de Ecossistema
Atlântico, receberá, caso o produtor desejar,
do órgão estadual integrante do SISNAMA ,
ou supletivamente pelo IBAMA, certificado de origem, declarando
que seu produto não afeta ou prejudica diretamente
vegetação dos Ecossistemas Atlânticos.
CAPITULO VI
DAS FAZENDAS FLORESTAIS
Art. 54º. - A propriedade rural que possuir cobertura
florestal nativa primária ou nos estágios
médio e avançado de regeneração
de Ecossistema Atlântico em percentual superior a
50% (cinquenta porcento) de sua área total, poderá
ser declarada "Fazenda Florestal", por solicitação
de seu proprietário, através de ato do órgão
estadual competente, integrante do SISNAMA, ou supletivamente
pelo IBAMA , observando-se ainda:
I - prioridade nas ações de incentivos econômicos,
tributário, crediticio, fomento, estimulo fiscal,
recebimento do Selo Verde dos Ecossistemas Atlânticos
e outros benefícios, bem como suas solicitações
legais junto aos órgãos competentes .
II - para manutenção da categoria de Fazenda
Florestal a propriedade deverá ser avaliada pelo
menos a cada cinco anos por vistoria orientativa do órgão
estadual competente, integrante do SISNAMA , ou através
de auditoria independente que encaminhará a cada
dois anos relatório ao órgão competente
, com análise da existência do percentual mínimo
de cobertura florestal, observância da legislação
ambiental e prática de atividades conservacionistas
.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 55º. As condutas das pessoas físicas e
jurídicas que violarem o disposto nesta Lei serão
punidas na forma dos artigos seguintes, sem prejuízo
do dever de reparar os danos causados, independentemente
de existência de culpa, e das sanções
administrativas, civis e criminais previstas no Código
Penal, na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e demais
normas especiais.
Art. 56º. Dificultar
ou negar a autoridade tributária ou o agente financeiro,
sem justa causa, a concessão ao proprietário
ou possuidor dos benefícios econômicos assegurados
nesta Lei.
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo, detenção,
de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Nas mesmas penas incorre o servidor público
que deixa de informar, imediatamente, ao Ministério
Público violação de deveres ambientais
previstos na legislação ambiental, em especial
aqueles relacionados ao direito a benefícios tributários
e creditícios.
Art. 57º. Receber o
doador ou titular de servidão ambiental qualquer
vantagem financeira ou material em decorrência de
operação de caráter tributário
ou creditício destinada à proteção
de Ecossistema Atlântico.
Pena - Reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 58º. Descumprir
o proprietário ou posseiro, na forma do projeto ou
negócio jurídico pactuado, suas obrigações
ambientais, desviar ou deixar de aplicar os recursos financeiros
ou materiais de caráter tributário ou creditício.
Pena - Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§ Único - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de um a dois anos, e multa.
Art. 59º. Sonegar,
dificultar ou omitir informação visando obter
benefício tributário ou creditício
ambiental, bem como selo verde ou qualquer outra modalidade
de certificação, ou prestá-la de forma
falsa, incorreta, dúbia ou enganosa.
Pena - Detenção de dois a quatro anos, e multa.
§ Único - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção, de um a dois anos, e multa
Art. 60º. Estendem-se
aos auditores ambientais, aos responsáveis técnicos
de projetos e aos integrantes de equipe multidisciplinar
de avaliação de impactos ambientais, naquilo
que couber, as penalidades previstas pela legislação
penal e de improbidade administrativa aplicáveis
aos funcionários públicos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61º. Os órgãos integrantes do SISNAMA
adotarão as providências necessárias
para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão
estudos técnicos e científicos visando a conservação
e o manejo racional dos Ecossistemas Atlânticos e
de sua biodiversidade.
Art. 62º. Para os efeitos
do Art. 3o, inciso I, somente serão consideradas
as propriedades rurais com área de até cinquenta
hectares, registradas em cartório até o dia
31 de dezembro de 1999.
Art. 63º. Esta Lei
será regulamentada, no que couber, no prazo de cento
e vinte dias.
Art. 64º. Acrescente-se
à Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1.981, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes: "Art. 20.
Aplicam-se a esta Lei, no que for cabível, os dispositivos
da Lei dos Ecossistemas Atlânticos".
Art. 65º. Revogam-se
as disposições em contrário, em particular
aquelas constantes do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro
de 1.993
Parágrafo Único - Ficam convalidadas as obrigações
decorrentes da aplicação do Decreto n. 750,
de 10 de fevereiro de 1.993.
Art. 66º. Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão,
em
Deputado Luciano Pizzatto
Relator |