MATA
ATLÂNTICA
RESOLUÇÃO
Nº 31, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada
pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei
nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o
disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetação
primária e secundária nos estágios
inicial, médio e avançado de regeneração
da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo
6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução
CONAMA nº 10, de 01 de outubro de 1993, e a fim de
orientar os procedimentos para licenciamento de atividades
florestais no Estado de Pernambuco, resolve:
Artigo 1º Vegetação primária é
aquela de máxima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ações
antrópicas mínimos, a ponto de não
afetar significativamente suas características originais
de estrutura e de espécies, onde são observadas
área basal média superior a 30m²/ha,
DAP médio superior a 0,18 metros e altura total média
superior a 20 metros.
Artigo 2º Vegetação secundária
ou em regeneração é aquela resultante
dos processos naturais de sucessão, após supressão
total ou parcial de vegetação primária
por ações antrópicas ou causas naturais,
podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação
primária.
Artigo 3º Os estágios de regeneração
da vegetação secundária a que se refere
o artigo 6º do Decreto 750/93, passam a ser assim definidos:
I - Estágio inicial de regeneração:
a) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo,
altura média inferior a 6 metros, com cobertura vegetal
variando de fechada à aberta;
b) espécies lenhosas com distribuição
diamétrica de pequena amplitude; com DAP médio
inferior a 8 centímetros para todas as formações
florestais;
c) epífitas, se existentes, são representadas
principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas,
com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma camada fina pouco
decomposta, contínua ou não;
f) diversidade biológica variável com poucas
espécies arbóreas, podendo apresentar plântulas
de espécies características de outros estágios;
g) espécies pioneiras abundantes;
h) ausência de sub-bosque;
i) a composição florística está
representada principalmente pelas seguintes espécies
indicadoras:
Cecropia adenopus Mart. vel aff (imbaúba); Stryphnodendron
pulcherrimum Hochr (favinha); Byrsonima sericea DC (murici);
Didymopanax morototoni Decne e Planch (sambaquim); Cupania
revoluta Radlk (cabatan-de-rego); Xylopia frutescens Aubl
(imbira-vermelha); Guazuma ulmifolia Lam (mutamba); Trema
micrantha Blume (periquiteria); Himatanthus bracteatus DC.
Woods (angélica), Tapirira guianensis Aubl. (cupiúba),
Mimosa sepiaria (espinheiro), Cassia hoffmansegii (mata-pasto),
Scleria braquiteata D.C. (tiririca), Heliconia angustifolia
Hook (paquevira), Cnidoscolus urens L. M. Arg. (urtiga-branca).
II - Estágio médio de regeneração:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva predominando
sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados;
a altura média é de 6 a 15 metros;
b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada,
com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuição diamétrica apresentando
amplitude moderada com DAP médio de 8 a 15 cm;
d) epífitas aparecendo com maior número de
indivíduos e espécies em relação
ao estágio inicial;
e) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente
lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo
com as estações do ano e a localização;
g) diversidade biológica significativa;
h) sub-bosque presente;
i) a composição florística está
representada principalmente pelas seguintes espécies
indicadoras:
Bowdichia virgilioides H.B.K (sucupira); Sclerolobium densiflorum
Benth (ingá-porco); Tapirira guianensis Aubl. (cupiuba);
Sloanea obtusifolia Moric. Scum (mamajuda); Caraipa densifolia
Mart. (camaçari); Eschweilera luschnathii Miers.
(imbiriba); Inga spp (ingá); Didymopanax morotoni
Decne e Planch (sambaquim); Protion heptaphyllum Aubl. March.
(amescla); Heliconia angustifolis Hook (paquevira); Lasiaci
divaricata Hitchc. (taquari); Costu aff. discolor Roscoe
(banana-de-macaco).
III - Estágio avançado de regeneração:
a) fisionomia arbórea dominante sobre as demais,
formando dossel fechado e relativamente uniforme no porte,
podendo apresentar árvores emergentes; a altura média
é superior a 15 metros;
b) espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus
de intensidade;
c) copas superiores horizontalmente amplas;
d) epífitas presentes em grande número de
espécies e com grande abundância;
e) distribuição diamétrica de grande
amplitude: DAP médio superior a 15 cm;
f) trepadeiras geralmente lenhosas;
g) serapilheira abundante;
h) diversidade biológica muito grande devido à
complexidade natural;
i) estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente
arbóreo;
j) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia
semelhante à vegetação primária,
diferenciada pela intensidade do antropismo;
k) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio
médio;
l) poderá ocorrer espécies dominantes;
m) a composição florística está
representada principalmente pelas seguintes espécies
indicadoras:
Parkia pendula Benth (visqueiro); Vizola gardneri (D.C.)
Warb (urucuba); Ficus spp (gameleira); Sloanea obtusifolia
(Moric) Schum (mamajuda); Boudichia Virgilioides H.B.K.
(sucupira); Caraipa densifolia Mart. (camaçari);
Manilkara salzmannii (A.DC.) Lam. (maçaranduba);
Simarouba amara Aubl (praíba); Didymopanax morototoni
Decne et Planch (sambaquim); Tabebuia sp (pau-d'arco-amarelo);
Ocotea spp; (louro); Plathymenia foliolosa Benth; (amarelo);
Licania Kunthiana vel aff (oiti-da-mata); Sclerolobium densiflorum
Benth (ingá-porco); Protium heptaphyllum (Aubl.)
March (amescla); Pterocarpus violaceus Vogel (pau-sangue);
Aspidosperma limac Wooks (gararoba); Coumaruna odorata Aubl.
(cumaru-da-mata); Bombax gracilipes Schum. (munguba).
Artigo 4º A caracterização dos estágios
de regeneração da vegetação
definidos no artigo 3º desta Resolução,
não é aplicável para manguezais e restingas.
Parágrafo único. As restingas serão
objeto de regulamentação específica.
Artigo 5º Esta Resolução entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. |