MATA
ATLÂNTICA
RESOLUÇÃO
Nº 32, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada
pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas
pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei
nº 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o
disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetação
primária e secundária nos estágios
inicial, médio e avançado de regeneração
da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo
6º do Decreto 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução
CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993, e a fim
de orientar os procedimentos para licenciamento de atividades
florestais no Estado do Rio Grande do Norte, resolve:
Artigo 1º Considera-se vegetação primária
aquela de máxima expressão local, com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos das ações
antrópicas mínimos, a ponto de não
afetar significativamente suas características originais
de estrutura e de espécies.
Artigo 2º Considera-se vegetação secundária
ou em regeneração aquela resultante dos processos
naturais de sucessão, após supressão
total ou parcial da vegetação primária
por ações antrópicas ou causas naturais,
podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação
primária.
Artigo 3º Os estágios em regeneração
da vegetação secundária a que se refere
o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser
assim definidos:
I - Estágio inicial de regeneração:
a) nesse estágio a área basal média
é de até 4,00m² (quatro metros quadrados)
por ha;
b) fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo,
altura total média de até 4,00 (quatro metros),
com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
c) espécies lenhosas com distribuição
diamétrica de pequena amplitude, com Diâmetro
a Altura do Peito - DAP médio de até 04cm
(quatro centímetros);
d) as epífitas são representadas principalmente
por liquens, orquídeas e briófitas, com baixa
diversidade;
e) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
f) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina
pouco decomposta, contínua ou não;
g) diversidade biológica variável com poucas
espécies arbóreas ou arborescentes, podendo
apresentar plântulas de espécies características
de outros estágios;
h) espécies pioneiras abundantes;
i) ausência de sub-bosque;
j) espécies indicadoras:
j.1) Floresta Ombrófila Densa: Cortadelia selowiana
(capim navalha), Cyatopodium aliciares (orquídea
rabo-de-tatu), Ibatia quinquelobata (jitirana), Anthurium
affine (antúrio), Aechmea ligulata (xinxo), Hancornia
speciosa (mangabeira), Guettarda angelica (angélica),
Eugenia crenata (camboim), Cupania vernalis (caboatã),
Solanum paniculatum (jurubeba roxa), Byrsonimia crassifolia
e B. verbascifolia (murici), Cecropia sp (embaúba),
Trema micranta (candiúba), Chamaecrista bahiea (pau-ferro);
j.2) Floresta Estacional Semidecidual:
Cecropia sp (embaúba), Piptadenia moniliformes (catanduba),
Trema micranta (candiúba), Digitaria langiflora (capim-rasteiro),
Myrcia lundiana (araçá-cheiroso), Sebastiana
corniculata (milona-roxa), Ximenia americana (ameixa), Licania
parvifolia (cega-machado), Tecoyena brasiliensis (jenipapo-bravo),
Maytenus impressa (pau-mondé), Cassia esplendida
(canagistinha), Cyatopodium aliciares (orquídea rabo-de-tatu),
Ibatia quinquelobata (jitirana).
II - Estágio médio de regeneração:
a) nesse estágio a área basal média
varia de 4,00 (quatro) a 14,00m² (quatorze metros quadrados)
por ha;
b) fisionomia arbórea e arbustiva predominando sobre
a herbácea podendo constituir estratos diferenciados;
altura média variando entre 4,00 (quatro) e 10,00m
(dez metros);
c) cobertura arbórea variando de aberta a fechada,
com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
d) distribuição diamétrica apresentando
amplitude moderada com predomínio dos pequenos diâmetros,
com DAP médio variando de 04 (quatro) a 10cm (dez
centímetros);
e) epífitas aparecendo com maior número de
indivíduos e espécies em relação
ao estágio inicial, sendo mais abundante na floresta
ombrófila;
f) trepadeiras, quando presentes, são predominantemente
lenhosas;
g) serapilheiras presentes, variando de espessura de acordo
com as estações do ano e a localização;
h) diversidade biológica significativa;
i) subosque presente;
j) espécies indicadoras:
j.1) Floresta Ombrófila Densa:
Ximenia americana (ameixa), Eugenia prasina (batinga), Myrcia
multiflora (pau-mulato0, Chamaecrista bahiea (pau-ferro),
Vitex polygama (maria preta), Combretum laxum (cipó-bugi),
Dioclea Grandiflora (mucuna), Simaba trichilioides (cajarana),
Eugenia speciosa (ubaia-doce), Eugenia nanica (murta-branca),
Guazuma ulmifolia (mutumba), Roupala cearensis (castanheira),
Bauhinia cheilantra (mororó), Anseis pickelii (pau-candeia),
Apuleia leiocarpa (jitaí), Paullinea elegans (cipó
mata-fome), Guatteria oligocarpa (miura), Pyrenoglyphis
marajá (ticum);
j.2) Floresta Estacional Semidecidual:
Manilkara aff amazonica (maçaranduba), Bauhinia cheilantra
(mororó), Lecythis pisonis (sapucaia), Polypodium
martonianum (samambaia), Vanilla chamissonis (orquídea
baunilha), Tetracera breyniana (cipó-de-brocha),
Cobretum laxum (cipó bugi), Apuleia leiocarpa (jitaí),
Philodendrom imbé (imbé), Bowdichia virgiliodes
(sucupira), Byrsonima crassifolia (murici), Clausia nemorosa
(pororoca), Syagrus coronata (catolé), Brunfelsia
uniflora (manacá), Maytenus impressa (paumondê),
Psidum oligospermum (araça-de-jacu).
III - Estágio avançado de regeneração:
a) nesse estágio a área basal varia de 14,00
(quatorze) a 18,00m² (dezoito metros quadrados) por
ha;
b) fisionomia arbórea dominante sobre as demais,
formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte,
podendo apresentar árvores emergentes; altura média
variando de 10,00 (dez) a 15,00m (quinze metros);
c) espécies emergentes ocorrentes com diferentes
graus de intensidade;
d) copas superiores horizontalmente amplas;
e) epífitas presentes em pequeno número de
espécies, na floresta ombrófila;
f) distribuição diamétrica de média
amplitude, com DAP médio variando de 10 (dez) a 15cm
(quinze centímetros);
g) trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundante
e ricas em espécies na floresta estacional;
h) serapilheira abundante;
i) diversidade biológica significativa;
j) estratos herbáceo-arbustivo e um notadamente arbóreo;
k) a floresta nesse estágio pode apresentar fisionomia
semelhante à vegetação primária;
l) sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio
médio;
m) dependendo da formação florestal pode haver
espécies dominantes;
n) espécies indicadoras:
n.1) Floresta Ombrófila Densa:
Polypodium martonianum (samambaia), Philodendrom imbé
(imbé), Vanilla chamissonis (orquídea baunilha),
Hymenaea courbaril (jatobá), Bowdichia virgiliodes
(sucupira), Manilkara off amazonica (maçaranduba),
Caesalpinea echinita (pau-brasil), Tabebuia roseoalba (peroba),
Tabebuia impetiginosa (pau d'arco roxo), Inga fagifolia
(pau d'óleo), Tretacera breyniana (cipó-de-brocha),
Combretum laxum (cipó-de-bugi), Cordia superba (grão-de-galo),
Pyrenoglyphis marajá (ticum);
n.2) Floresta Estacional Semidecidual:
Ficus nymphaeifolia (gameleira), Bowdichia virgiliodes (sucupira),
Hymenaea corbaril (jatobá), Manilkara aff amazonica
(maçaranduba), Inga fagifolia (pau d'óleo),
Corida superba (grão-de-galo), Campomanesia dichotoma
(guabiraba-de-pau), Lucuma dukei (golti-trubá), Brosium
goianense (kiri), Apuleia leiocarpa (jibi).
Artigo 4º A caracterização dos estágios
de regeneração da vegetação
definidos no artigo 3º desta Resolução,
não é aplicável para manguezais e restingas.
Artigo 5º Os parâmetros de área basal
média, altura média e DAP médio definidos
nesta Resolução, excetuando-se manguezais
e restinga, estão válidos para todas as demais
formações florestais existentes no território
do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto nº
750/93; os demais parâmetros podem apresentar diferenciações
em função das condições de relevo,
clima e solos locais e do histórico do uso da terra,
que também podem determinar a não ocorrência
de uma ou mais espécies indicadoras, citadas no artigo
3º, o que não descaracteriza o seu estágio
sucessional.
Artigo 6º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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