MATA
ATLÂNTICA
DECRETO Nº 750, DE
10 DE FEVEREIRO DE 1993
Dispõe sobre o corte, a exploração
e a supressão de vegetação primária
ou nos estágios avançado e médio de
regeneração da Mata Atlântica, e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, e tendo em vista o
disposto no art. 225, § 4º, da Constituição,
e de acordo com o disposto no art. 14, alíneas "a"
e "b", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, no Decreto?lei nº 289, de 28 de fevereiro
de 1967, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam proibidos o corte, a exploração
e a supressão de vegetação primária
ou nos estágios avançado e médio de
regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão
da vegetação primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração
da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante
decisão motivada do órgão estadual
competente, com anuência prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis?IBAMA,
informando?se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente?CONAMA,
quando necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública
ou interesse social, mediante aprovação de
estudo e relatório de impacto ambiental.
Art. 2º. A exploração seletiva de determinadas
espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação
primária ou nos estágios avançado e
médio de regeneração da Mata Atlântica
poderá ser efetuada desde que observados os seguintes
requisitos:
I ? não promova a supressão de espécies
distintas das autorizadas através de práticas
de roçadas, bosqueamento e similares;
II ? elaboração de projetos, fundamentados,
entre outros aspectos, em estudos prévios técnico?científicos
de estoques e de garantia de capacidade de manutenção
da espécie;
III ? estabelecimento de área e de retiradas máximas
anuais;
IV ? prévia autorização do órgão
estadual competente, de acordo com as diretrizes e critérios
por ele estabelecidos.
Parágrafo único. Os requisitos deste artigo
não se aplicam à explotação
eventual de espécies da flora, utilizadas para consumo
nas propriedades ou posses das populações
tradicionais, mas ficará sujeita à autorização
pelo órgão estadual competente.
Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera?se
Mata Atlântica as formações florestais
e ecossistemas associados inseridos no domínio Mata
Atlântica, com as respectivas delimitações
estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil,
IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica,
Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila
Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional
Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos
interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Art. 4º. A supressão e a exploração
da vegetação secundária, em estágio
inicial de regeneração da Mata Atlântica,
serão regulamentadas por ato do IBAMA, ouvidos o
órgão estadual competente e o Conselho Estadual
do Meio Ambiente respectivo, informando?se ao CONAMA.
Parágrafo único. A supressão ou exploração
de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação
remanescente da Mata Atlântica seja inferior a cinco
por cento da área original, obedecerá o que
estabelece o parágrafo único do art. 1º
deste Decreto.
Art. 5º. Nos casos de vegetação secundária
nos estágios médio e avançado de regeneração
da Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer
edificação para fins urbanos só serão
admitidos quando de conformidade com o plano diretor do
Município e demais legislações de proteção
ambiental, mediante prévia autorização
dos órgãos estaduais competentes e desde que
a vegetação não apresente qualquer
das seguintes características:
I ? ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestre
ameaçadas de extinção;
II ? exercer função de proteção
de mananciais ou de prevenção e controle de
erosão;
III ? ter excepcional valor paisagístico.
Art. 6º. A definição de vegetação
primária e secundária nos estágios
avançado, médio e inicial de regeneração
da Mata Atlântica será de iniciativa do IBAMA,
ouvido o órgão competente, aprovado pelo CONAMA.
Parágrafo único. Qualquer intervenção
na Mata Atlântica primária ou nos estágios
avançado e médio de regeneração
só poderá ocorrer após o atendimento
de disposto no caput deste artigo.
Art. 7º. Fica proibida a exploração de
vegetação que tenha a função
de proteger espécies da flora e fauna silvestres
ameaçadas de extinção, formar corredores
entre remanescentes de vegetação primária
ou em estágio avançado e médio de regeneração,
ou ainda de proteger o entorno de unidades de conservação,
bem como a utilização das áreas de
preservação permanente, de que tratam os Arts.
2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965.
Art. 8º. A floresta primária ou em estágio
avançado e médio de regeneração
não perderá esta classificação
nos casos de incêndio e/ou desmatamento não
licenciados a partir da vigência deste Decreto.
Art. 9º. O CONAMA será a instância de
recurso administrativo sobre as decisões decorrentes
do disposto neste Decreto, nos termos do art. 8º, inciso
III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 10. São nulos de pleno direito os atos praticados
em desconformidade com as disposições do presente
Decreto.
§ 1º. Os empreendimentos ou atividades iniciados
ou sendo executados em desconformidade com o disposto neste
Decreto deverão adaptar?se às suas disposições,
no prazo determinado pela autoridade competente.
§ 2º. Para os fins previstos no parágrafo
anterior, os interessados darão ciência do
empreendimento ou da atividade ao órgão de
fiscalização local, no prazo de cinco dias,
que fará as exigências pertinentes.
Art. 11. O IBAMA, em articulação com autoridades
estaduais competentes, coordenará rigorosa fiscalização
dos projetos existentes em área da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Incumbe os órgãos
do Sistema Nacional do Meio Ambiente?SISNAMA, nos casos
de infrações às disposições
deste Decreto:
a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;
b) informar imediatamente ao Ministério Público,
para fins de requisição de inquérito
policial, instauração de inquérito
civil e propositura de ação penal e civil
pública;
c) representar aos conselhos profissionais competentes em
que inscrito o responsável técnico pelo projeto,
para apuração de sua responsabilidade, consoante
a legislação específica.
Art. 12. O Ministério do Meio Ambiente adotará
as providências visando o rigoroso e fiel cumprimento
do presente Decreto, e estimulará estudos técnicos
e científicos visando a conservação
e o manejo racional da Mata Atlântica e sua biodiversidade.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga?se o Decreto nº 99.547, de 25 de setembro
de 1990.
COMISSÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS |