POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA
RESOLUÇÃO nº
252 de 01 de fevereiro de 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto
de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de
1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
Considerando que o ruído
excessivo causa prejuízo à saúde física
e mental, afetando particularmente a audição;
Considerando a necessidade de
se reduzir os altos índices de poluição sonora
nos principais centros urbanos do Brasil;
Considerando que os veículos
rodoviários automotores são as principais fontes
de ruído no meio urbano;
Considerando que a indústria
automobilística vem introduzindo melhorias tecnológicas
em seus produtos para o cumprimento das Resoluções
CONAMA nos 1, de 16 de fevereiro de 1993, 2, de 15 de junho de
1993, 8, de 10 de outubro de 1993, e 17, de 13 de dezembro de
1995, que estabelecem procedimentos e limites máximos para
o controle e fiscalização da emissão de ruído
dos veículos automotores em uso;
Considerando que veículos que apresentam problemas de deterioração
e adulteração do sistema de escapamento resultam
em níveis de emissão sonora superiores aos padrões
aceitáveis;
Considerando que a adequada manutenção
do sistema de escapamento dos veículos evita o aumento
da emissão de ruído;
Considerando a necessidade de
compatibilização dos procedimentos de medição
de ruído nas proximidades do escapamento em veículos
a Diesel com as práticas internacionais vigentes;
Considerando a necessidade de
complementação da Resolução CONAMA
no 7, de 31 de agosto de 1993, que define as diretrizes básicas
e padrões de emissão para o estabelecimento de programas
de inspeção e manutenção de veículos
em uso - I/M, incluindo a verificação obrigatória
de itens relacionados com a emissão de ruído;
Considerando a necessidade de
harmonização entre as ações de controle
da poluição dos órgãos estaduais e
municipais de meio ambiente no âmbito da Resolução
CONAMA no 18, de 13 de dezembro de1995, que criou o Plano de Controle
da Poluição por Veículos em Uso-PCPV;
Considerando a necessidade de
se estabelecer critérios específicos para a fiscalização
das emissões sonoras dos veículos que circulam nas
vias públicas, a fim de garantir sua operação
nas mesmas condições em que foram aprovados no Programa
de Inspeção Obrigatória, resolve:
Art. 1º Estabelecer, para
os veículos rodoviários automotores, inclusive veículos
encarroçados, complementados e modificados, nacionais ou
importados, limites máximos de ruído nas proximidades
do escapamento, para fins de inspeção obrigatória
e fiscalização de veículos em uso.
§ 1º Para veículos
nacionais ou importados, do ciclo Otto, que atendam aos limites
máximos de ruído em aceleração estabelecidos
nas Resoluções nos 2/93 e 8/93 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente-CONAMA, o limite máximo de ruído
para fins de inspeção obrigatória e fiscalização
é o ruído emitido por veículos automotores
na condição parado, declarado pelo fabricante ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA, conforme art. 20, § 6o da Resolução
CONAMA no 8/93 ou art. 1o, § 6o da Resolução
CONAMA no 2/93, dependendo da categoria de veículo.
§ 2º Para veículos
nacionais ou importados, do ciclo Diesel, são válidas
as mesmas exigências estabelecidas no § 1o deste artigo,
para os veículos do ciclo Otto, entretanto, sendo somente
aplicáveis aos modelos produzidos a partir de 1º de
janeiro de 1999.
§ 3º Para os modelos
de veículos do ciclo Otto, que não atendam aos limites
máximos de ruído em aceleração estabelecidos
nas Resoluções CONAMA nos 2 e 8, de 1993 e para
os modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos até
31 de dezembro de 1998, são estabelecidos os limites máximos
de ruído emitidos por veículos automotores na condição
parado, conforme TABELA 1:
TABELA 1: Limites máximos de ruído emitidos por
veículos automotores na condição parado para
fins de inspeção e fiscalização de
veículos automotores em uso, relativos aos modelos de veículos
do ciclo Otto que não atendam aos limites máximos
de ruídos emitidos por veículos automotores em aceleração
estabelecidos nas Resoluções CONAMA nos 2 e 8, de
1993, e aos modelos de veículos do ciclo Diesel produzidos
até 31 de dezembro de 1998.
CATEGORIA Posição do Motor NÍVEL DE RUÍDO
dB(A)
Veículo de passageiros até nove lugares e Dianteiro
95
Veículos de uso misto derivado de automóvel Traseiro
103
Veículo de passageiros com mais de nove lugares PBT até
2.000 kg Dianteiro 95
Veículo de carga Traseiro 103
ou de tração, veículo de uso misto não
derivado de automóvel PBT acima de 2.000 kg e até
3.500 kg Dianteiro Traseiro 95
103
Potência máxima abaixo de 150 kW Dianteiro 92
Veículo de passageiros ou de uso misto com mais de 9 lugares
e PBT acima de 3.500 kg (204 CV) Traseiro e entre eixos 98
Potência máxima igual ou superior a Dianteiro 92
150 kW (204CV) Traseiro e entre eixos 98
Potência máxima abaixo de 75 kW (102CV)
Veículo de carga ou de tração com PBT acima
de 3.500 kg Potência máxima entre 75 e 150 kW (102
a 204 CV) Todas 101
Potência máxima igual ou superior a 150 kW (204CV
)
Motocicletas, motonetas, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar
e veículos assemelhados Todas 99
Observações:
1) Designações de
veículos conforme NBR 6067.
2) PBT: Peso Bruto Total.
3) Potência: Potência
efetiva líquida máxima conforme NBR ISO 1585.
§ 4º Para fins de inspeção
obrigatória e fiscalização de veículos
em uso, os ensaios para medição dos níveis
de ruído deverão ser feitos de acordo com a norma
brasileira NBR 9714 - Ruído Emitido por Veículos
Automotores na Condição Parado - Método de
Ensaio, no que se refere à medição de ruído
nas proximidades do escapamento, utilizando-se equipamento previamente
calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial-INMETRO ou laboratórios pertencentes
à Rede Brasileira de Calibração-RBC, observada
a seguinte alteração no tocante à velocidade
angular do motor, que deverá ser estabilizada nos seguintes
valores, onde N é a máxima velocidade angular de
potência máxima do motor, sendo admitida uma variação
máxima de ± 100 rpm.
I - Para todos os veículos
automotores, exceto os constantes nos incisos II e III: ¾
N.
II - Para motocicletas e assemelhados:
a) ½ N se N ? 5000 rotações por minuto, ou
b) ¾ N se N ? 5000 rotações por minuto.
III - Para veículos que,
por projeto, não permitam a estabilidade a ¾ N:
rotação máxima que possa ser estabilizada.
§ 5º Para facilitar
o posicionamento do microfone pode ser utilizado o gabarito do
ANEXO A.
Art. 2º Os valores limites estabelecidos nesta Resolução
serão utilizados como referência para fins de inspeção
obrigatória e fiscalização de veículos
em uso na fase inicial dos programas, não estando, os veículos
em desconformidade com estes limites máximos, sujeitos
à reprovação e às respectivas sanções
durante esta fase dos programas.
§ 1º Os registros dos
ensaios de ruído emitidos por veículos automotores
na condição parado, bem como aqueles relativos à
inspeção visual dos itens que influenciam diretamente
nas emissões de ruído externo dos veículos,
obtidos pelas operadoras de I/M e fornecidos ao IBAMA onde serão
centralizados durante a fase inicial dos programas de inspeção
obrigatória, comporão um banco de dados, que será
utilizado pelo CONAMA no processo de revisão da TABELA
1.
§ 2º Entende-se por
“fase inicial dos programas de Inspeção”, o período
necessário à realização de inspeções
de ruído em pelo menos 200000 veículos do ciclo
Otto (exceto motocicletas e assemelhados), 200000 veículos
do ciclo Diesel e 200000 motocicletas e assemelhados ou até
quando julgado necessário pelo órgão ambiental
competente, de modo a garantir um dimensionamento estatístico
da amostra de registros, compatível com as necessidades
de confiabilidade nos novos limites a serem estabelecidos.
§ 3º A partir do estabelecimento, pelo CONAMA, da tabela
definitiva, o não atendimento aos limites implicará
na reprovação e nas sanções cabíveis
relativas aos programas de inspeção e fiscalização
de veículos em uso.
Art. 3º Não estão
sujeitas aos requisitos desta Resolução as emissões
sonoras de buzinas, sirenes, alarmes e equipamentos similares
utilizados por veículos nas vias urbanas.
Art. 4º Os veículos
concebidos exclusivamente para aplicação militar,
agrícola, de competição, tratores, máquinas
de terraplenagem, pavimentação e outros de aplicação
especial, bem como aqueles que não são normalmente
utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, serão
dispensados do atendimento das exigências desta Resolução.
Art. 5º Independentemente
do nível de ruído medido, o motor, o sistema de
escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos,
barreiras acústicas e outros componentes do veículo
que influenciam diretamente na emissão de ruído
do veículo, não deverão apresentar avarias
ou estado avançado de deterioração.
§ 1º Os sistemas de
escapamento, ou parte destes, poderão ser substituídos
por sistemas similares, desde que os novos níveis de ruído
não ultrapassem os níveis originalmente obtidos
e declarados pelo fabricante do veículo, conforme Resoluções
CONAMA nos 1, 2, e 8, de 1993, e os estabelecidos na TABELA 1.
§ 2º Os veículos submetidos à inspeção
obrigatória e/ou fiscalização, em desconformidade
com as exigências constantes no caput deste artigo, serão
reprovados e sofrerão as sanções cabíveis,
independentemente da fase em que se encontram estes programas.
§ 3º Durante a fase de levantamento de dados para revisão
da TABELA 1, constante no art. 1º, será admitida uma
flexibilização do número de veículos
para cada categoria definida no art. 2º, § 2º,
de modo que 25% (vinte e cinco por cento) dos veículos,
escolhidos de forma aleatória, sejam testados visando a
otimização da eficácia do programa.
§ 4º O CONAMA utilizará os dados e a experiência
obtidos nesta fase para efetuar revisões necessárias
dos procedimentos de ensaio e dos critérios de seleção
dos veículos.
Art.6º É de responsabilidade
dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente
e órgãos a eles conveniados, especialmente os de
trânsito, a inspeção e a fiscalização
em campo dos níveis de emissão de ruído dos
veículos em uso, sem prejuízo de suas respectivas
competências, atendidas as demais exigências estabelecidas
pelo CONAMA relativas aos Programas de Inspeção
e Fiscalização, especialmente as Resoluções
CONAMA nos 7/93, 18/95 e 227, de 20 de agosto de 1997.
Parágrafo único.
As ações de inspeção e fiscalização
do ruído emitido por veículos em uso desenvolvidas
pelos Estados e Municípios, serão realizadas de
forma coordenada e harmonizada, devendo ser precedidas de articulações
e definições expressas no Plano de Controle da Poluição
por Veículos em Uso-PCPV, conforme as exigências
da Resolução CONAMA no 18/95.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 1999, visando o
atendimento a processos de verificação de protótipos
conforme as Resoluções CONAMA nos 1, 2 e 8, de 1993,
e 17, de 1995, o ensaio para medição do nível
de ruído na condição parado deverá
ser feito de acordo com a norma brasileira NBR 9714 - Ruído
Emitido por Veículos Automotores na Condição
Parado - Método de Ensaio, no que se refere à medição
de ruído nas proximidades do escapamento, observada a seguinte
alteração, no tocante à velocidade angular
de potência máxima do motor, que deverá ser
estabilizada nos seguintes valores, onde N é a máxima
velocidade angular de potência máxima do motor, sendo
admitida uma variação máxima de ±
100 rpm.
I - Para todos os veículos
automotores, exceto os constantes nos incisos II e III: ¾
N.
II - Para motocicletas e assemelhados:
a) ½ N se N ? 5000 rotações por minuto, ou
b) ¾ N se N ? 5000 rotações por minuto.
III - Para veículos que,
por projeto, não permitam a estabilidade a ¾ N:
rotação máxima que possa ser estabilizada.
Art. 8º Os fabricantes, importadores,
encarroçadores, modificadores e complementadores de veículos
automotores deverão informar ao IBAMA, até 31 de
dezembro de 1998, o valor do nível de ruído na condição
parado para todos os modelos em produção, medido
conforme a alteração da norma NBR-9714, constante
do caput deste artigo, respeitado o art. 4o desta Resolução.
Art.9º Para fins desta Resolução
ficam estabelecidas as definições do ANEXO B.
Art. 10. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
José Sarney Filho
Presidente do Conama
Raimundo Deusdará Filho
Secretário Executivo
ANEXO A
INSTRUÇÕES PARA USO DO GABARITO
1. O gabarito para medição de ruído é
um dispositivo auxiliar para possibilitar o posicionamento preciso
do microfone, conforme a NBR 9714. Consiste em triângulo
com dois encostos (1), um para posicionamento junto ao escapamento
e outro para o posicionamento do microfone. O terceiro vértice
possui uma mira para balizamento (5). O dispositivo possui também
dois níveis de bolha (3).
2.Dependendo do posicionamento
do sistema de escapamento (lado esquerdo ou direito), um dos encostos
(1) deverá ser posicionado junto ao orifício de
saída dos gases de escapamento. Deve-se verificar através
dos níveis (3) o correto nivelamento do dispositivo.
3.Através da mira (5) procura-se,
visualmente, o alinhamento correto do encosto (1) com o fluxo
dos gases.
4.O microfone é posicionado
no outro encosto (1).
5.Dependendo do diâmetro
do escapamento, os encostos poderão ser maiores que os
apresentados na figura.
6.O dispositivo deve ser usado,
sempre, a uma altura do solo igual ou maior que 0,2 m.
ANEXO B
DEFINIÇÕES
dB(A): unidade do nível
de pressão sonora em decibel, ponderada pela curva de resposta
(A) para quantificação de nível de ruído.
Peso Bruto Total-PBT: peso indicado
pelo fabricante para condições específicas
de operação, baseado em considerações
sobre resistência dos materiais, capacidade de carga dos
pneus etc., conforme NBR 6070.
Sistema de escapamento: conjunto
de componentes compreendendo o coletor do escapamento, tubo de
escapamento, tubo de descarga, câmara(s) de expansão,
silencioso(s) e conversor(es) catalítico(s), quando aplicáveis.
José Sarney Filho
Presidente do Conama
Raimundo Deusdará Filho
Secretário Executivo |