POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA
RESOLUÇÃO
no 256, de 30 de junho de 1999
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, alterado pelo Decreto
2.120, de 13 de janeiro de 1997, tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e,
Considerando que a emissão de poluentes por veículos
automotores contribui para a contínua deterioração
da qualidade ambiental, especialmente nos centros urbanos;
Considerando a necessidade de implementação
de medidas para a efetiva redução das emissões
de poluentes por veículos automotores;
Considerando que as altas concentrações de
poluentes – gases e partículas inaláveis -
nos grandes centros urbanos resultam no incremento das taxas
de morbidade e mortalidade, por doenças respiratórias,
da população exposta, especialmente entre
crianças e idosos;
Considerando que uma grande parcela de veículos da
frota em circulação emite poluentes acima
dos níveis aceitáveis;
Considerando que a manutenção adequada dos
veículos automotores contribui significativamente
para a redução das emissões de poluentes
– gases e partículas inaláveis - bem como
da poluição sonora;
Considerando que as resoluções do CONAMA de
nos 1 de 16 de fevereiro de 1993, 7 de 31 de agosto 1993,
8 de 10 de outubro de 1993, 16 de 13 de dezembro de 1995,
18 de 13 de dezembro de 1995, 227 de 19 de dezembro de 1997,
251 de 12 de janeiro de 1999 e 252 de 1 de fevereiro de
1999 estabelecem padrões de emissão para os
Programas de Inspeção e Manutenção
de Veículos em Uso - I/M, definem competências
para estados e municípios, como executores dos Planos
de Controle da Poluição por Veículos
em Uso – PCPV, assim como estabelecem a forma e a periodicidade
das inspeções de emissão de poluentes
e ruído;
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Resolução
do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN nº 84
de 19 de novembro de 1998 para inspeções de
segurança veicular;
Considerando os artigos 104 e 131, entre outros dispositivos,
da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro – CTB;
Considerando, outrossim, que os Programas de I/M devem ser
instituídos pelos órgãos ambientais
dos estados e municípios no menor prazo possível
a partir desta data, RESOLVE:
Art. 1º A aprovação na inspeção
de emissões de poluentes e ruído prevista
no Artigo nº 104 da Lei 9.503 de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro
– CTB, é exigência para o licenciamento de
veículos automotores, nos municípios abrangidos
pelo Plano de Controle da Poluição por Veículos
em Uso – PCPV, nos termos do Artigo 131, parágrafo
3º, do CTB.
Parágrafo único. Nos termos desta Resolução,
caberá aos órgãos estaduais e municipais
de meio ambiente a responsabilidade pela implementação
das providências necessárias a consecução
das inspeções de que trata o "caput"
deste artigo.
Art. 2º Fica concedido o prazo de 18 meses, a partir
da data da publicação desta Resolução,
para que estados e municípios atendam ao disposto
nas resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, em especial às de nos 7, de 31
de agosto de 1993 e 18, de 13 de dezembro de 1995, elaborando,
aprovando e publicando os respectivos PCPV, e implantando
os programas de inspeção e manutenção
de veículos em uso – I/M definidos no PCPV.
§ 1º Na hipótese da entidade governamental
optar pela execução indireta, fica estabelecido
um prazo adicional de 01 (um) ano, prorrogável por
mais seis meses, para a efetiva implementação
do Programa de I/M.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente, por
meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, fiscalizará o
disposto no "caput" com vistas ao cumprimento
dos prazos, auxiliando os Órgãos Seccionais
e Locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
que venham a encontrar dificuldades técnicas, administrativas
ou jurídicas para a consecução dos
objetivos desta Resolução.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no "caput"
sem que os órgãos executores tenham conseguido
atender às metas ou, antes disso, a pedido dos estados
e municípios participantes dos estudos do PCPV, o
IBAMA assumirá a tarefa de desenvolver o PCPV e/ou
implantar o Programa de I/M, realizando todos os atos e
formalidades técnicas, administrativas e jurídicas
necessários.
§ 4º O IBAMA terá prazos idênticos
aos definidos no "caput" a partir da data que
assumir os serviços descritos no parágrafo
anterior.
Art. 3º Os órgãos integrantes do SISNAMA,
executores de Programas de I/M, poderão fixar a cobrança
de percentual no valor de até quinze por cento das
tarifas cobradas pelos executores indiretos do serviço,
a ser destinada a fundos ou despesas para a preservação
e proteção do meio ambiente e/ou para a cobertura
dos custos efetivamente incorridos por força da presente
Resolução.
Parágrafo único. O percentual de que trata
o "caput" será destinado, em partes iguais,
aos órgãos estaduais (cinqüenta por cento)
e municipais (cinqüenta por cento) de meio ambiente
participantes do programa, descontadas eventuais despesas
acordadas com terceiros referentes aos serviços de
I/M e não cobertas pelo contratado, quando for o
caso, conforme detalhamento de direitos e obrigações
a serem estabelecidos entre as partes.
Art. 4º Os PCPV estabelecerão as frotas-alvo,
por municípios, nos termos do artigo 4º e respectivos
parágrafos da Resolução CONAMA n.º
7, de 1993, com base no comprometimento ambiental causado
pelo tipo de frota.
§ 1º Os veículos integrantes de frotas
de municípios com Programas de I/M devem ser inspecionados
na circunscrição do Programa de I/M ao qual
pertence o município.
§ 2º Os PCPV poderão estabelecer condições
para circulação das frotas de ônibus
e caminhões, oriundos de municípios não
incluídos em Programas de I/M.
§ 3º O CONAMA regulamentará, mediante Resolução
complementar à presente, as condições
de circulação para outros veículos,
oriundos de Municípios não incluídos
em Programas de I/M.
§ 4º As condições previstas no parágrafo
2º deste artigo somente poderão ser implementadas
caso existam postos de inspeção de I/M nas
vias de acesso às regiões cobertas por Programas
de I/M, a fim de inspecionar os veículos de tais
frotas, cujos veículos aprovados nas inspeções
serão liberados para circular em qualquer área
coberta por Programa de I/M.
§ 5º O disposto nos parágrafos 2º
e 3º deste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos
licenciados em municípios onde o Programa de I/M
não tenha sido implantado.
Art.5º Os Programas de I/M instituídos e implantados
para atender às Resoluções do CONAMA
serão implementados de forma harmônica e em
um único nível de competência entre
o Estado e seus Municípios, princípio que
também deve reger a elaboração dos
PCPV.
§ 1º Caberá ao órgão estadual
de meio ambiente, em articulação com os órgãos
municipais de meio ambiente envolvidos, a elaboração
dos respectivos PCPV`s;
§ 2º Caberá ao órgão estadual
de meio ambiente, em articulação com os órgãos
ambientais envolvidos, conforme definido no PCPV, a responsabilidade
pela execução de Programas de I/M.
§ 3º Os municípios, com frota total igual
ou superior a três milhões de veículos
poderão implantar Programas próprios de I/M,
mediante convênio específico com o Estado.
Art. 6º O início efetivo das inspeções
de emissões de poluentes e ruído será
formalmente comunicado pelo poder público responsável
ao órgão executivo de trânsito do Estado
para que este adote as medidas previstas nos parágrafos
2º e 3º do artigo 131 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único. Para que os órgãos
executivos de trânsito dos Estados possam operacionalizar
os procedimentos de sua competência no Programa I/M,
os órgãos ambientais executores deverão
fornecer as seguintes informações:
I. das multas ambientais aplicadas aos veículos;
II. dos veículos aprovados nas inspeções
de emissões de poluentes e ruído.
Art. 7º As inspeções serão realizadas
por profissionais regularmente habilitados em cursos de
capacitação específicos para Programas
de I/M.
Art. 8º O inspetor de controle de emissões veiculares,
para atuar em uma estação, deve atender aos
seguintes requisitos:
I. Possuir carteira nacional de habilitação;
II. Ter escolaridade mínima de segundo grau;
III. Ter curso técnico completo em automobilística
ou mecânica, ou experiência comprovada no exercício
de função na área de veículos
automotores superior a um ano;
IV. Ter concluído curso preparatório para
inspetor técnico de emissões veiculares;
V. Não ser proprietário, sócio ou empregado
de empresa que realize reparação, recondicionamento
ou comércio de peças de veículos;
Parágrafo único. A avaliação
da qualificação técnica será
realizada mediante exame de conhecimentos teóricos
e práticos, de acordo com procedimentos estabelecidos
pelo poder público responsável.
Art. 9º O valor dos serviços de inspeção
I/M será cobrado como preço público
fixado pelo órgão responsável que também
definirá os procedimentos de reajuste e revisão.
Parágrafo único. Os veículos oficiais
estarão igualmente obrigados à inspeção,
podendo ser dispensados do pagamento da tarifa de inspeção
pelo órgão público responsável.
Art. 10. Os serviços poderão ser contratados
pelo poder público para execução indireta
ou ser executados diretamente.
§ 1º Na hipótese da execução
indireta, por concessão ou outra forma prevista em
lei, não poderá haver sub-contratação
dos serviços;
§ 2º Na hipótese da execução
por administração direta não poderá
haver terceirização dos serviços;
§ 3º Ressalva-se, em qualquer caso, a subcontratação
ou a terceirização dos seguintes serviços
acessórios:
I. construção civil e instalações
correlatas;
II. reformas e ampliações;
III. manutenção corretiva e preventiva dos
equipamentos;
IV. instalações;
V. controle de qualidade e auditoria administrativa e financeira;
VI. segurança, limpeza e correlatos;
I. serviços de apoio em informática;
§ 4º Na hipótese da execução
indireta, os sócios da concessionária ou outra
forma de contratação prevista em lei, tanto
pessoas físicas quanto jurídicas, não
poderão ter qualquer vínculo societário
com empresas de comércio de veículos, prestadoras
de serviços de manutenção ou fornecimento
de peças de reposição;
§ 5º As restrições dispostas no
parágrafo anterior aplicam-se igualmente aos administradores
públicos dos órgãos executores dos
serviços, inclusive aos seus superiores hierárquicos.
Art. 11. Todo o processo de inspeção técnica
de emissão de poluentes e ruído será
submetido a auditoria por instituições idôneas
.
Art. 12. O funcionamento das estações de inspeção
obedecerá às normas estabelecidas nas resoluções
do CONAMA.
Art. 13. Os Estados e/ou Municípios que já
tenham concedido ou autorizado os serviços de I/M
deverão adequar-se, no que couber, aos termos desta
Resolução, ressalvadas as situações
jurídicas consolidadas.
Art. 14. Os órgãos estaduais e municipais
de meio ambiente poderão, mediante acordo específico,
com a anuência de todos os partícipes, celebrar
convênio, com o órgão executivo de trânsito
da União, Departamento Nacional de Trânsito
- DENATRAN, objetivando a execução, por delegação,
das inspeções de emissões de poluentes
e ruído, por meio de empresas por ele selecionadas,
mediante processo licitatório.
Art. 15. Nos municípios ou regiões onde houver
Programas de I/M, as empresas contratadas, no caso de regime
de execução indireta, ou o Poder Público
executor, deverão buscar, com forte determinação,
o estabelecimento de acordos com as concessionárias
das inspeções de segurança veicular,
contratadas nos termos da regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para a realização,
no mesmo local, das duas inspeções, mantidas
as responsabilidades individuais de cada executor.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA |