POLUIÇÃO
ATMOSFÉRICA
LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre a redução de emissão
de poluentes por veículos automotores e dá
outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Como parte integrante da Política Nacional
de Meio Ambiente, os fabricantes de motores e veículos
automotores e os fabricantes de combustíveis ficam
obrigados a tomar as providências necessárias
para reduzir os níveis de emissão de monóxido
de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos,
álcoois, aldeídos, fuligem, material particulado
e outros compostos poluentes nos veículos comercializados
no País, enquadrando-se aos limites fixados nesta
lei e respeitando, ainda, os prazos nela estabelecidos.
Art. 2° São os seguintes os limites e prazos
a que se refere o artigo anterior:
I (Vetado;)
II para os veículos leves fabricados a partir de
1° de janeiro de 1997, os limites para níveis
de emissão de gases de escapamento são:
a) 2,0 g/km de monóxido de carbono (CO};
b) 0,3 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 0,6 g/km de óxidos de nitrogênio (NOx);
d) 0,03 g/km de aldeídos (CHO);
e) 0,05 g/km de partículas, nos casos de veículos
do ciclo Diesel;
f) meio por cento de monóxido de carbono (CO) em
marcha lenta;
III (Vetado;}
IV 08 veículos pesados do ciclo Otto atenderão
aos níveis de emissão de gases de escapamento
de acordo com limites e cronogramas a serem definidos pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
§ 1°. (Vetado.)
§ 2°. Ressalvados critérios técnicos
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), é obrigatória
a utilização de lacres nos dispositivos reguláveis
do sistema de alimentação de combustível.
§ 3°. Todos os veículos pesados não
turbinados são obrigados a apresentar emissão
nula dos gases dos cárter, devendo os demais veículos
pesados atender às disposições em vigor
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que regulam
esta matéria.
§ 4°. Oitenta por cento da totalidade de veículos
pesados do ciclo Diesel comercializados pelos fabricantes
nacionais terão os níveis máximos de
emissão de gases de escapamento reduzido, em duas
etapas, conforme 09 limites e cronogramas especificados
abaixo:
I a partir de 1° de janeiro de 1996:
a) 4,9 g/kWh de monóxido de carbono (CO);
b} 1,23 g/kWh de hidrocarbonetos (HC};
c) 9,0 de g/kWh de óxidos de nitrogênio {NOx);
d) 0,7 g/kWh de partículas para motores com até
85 kW de potência;
e) 0,4 g/kWh de partículas para motores com mais
de 85 kW de potência;
II a partir de 1° de janeiro de 2000:
a) 4,0 g/kWh de monóxido de carbono (CO);
b) 1,1 g/kWh de hidrocarbonetos (HC);
c) 7,0 g/kWh de óxido de nitrogênio (NOx);
d) 0,15 g/kWh de partículas, a critério do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), até
o final de 1994, em função de sua viabilidade
técnica.
§ 5°. Para os ônibus urbanos, as etapas estabelecidas
no parágrafo anterior são antecipadas em dois
anos, não se aplicando, entretanto, os limites estabelecidos
no inciso I, d e e, do parágrafo anterior deste artigo.
§ 6°. A partir de 1° de janeiro de 2002, a
totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel comercializados
no Brasil atenderá aos mesmos limites de emissão
de gases de escapamento definidos no § 4°, II,
deste artigo.
§ 7º. Para os veículos leves do ciclo Otto
fabricados a partir de 1° de janeiro de 1992, quando
não derivados de automóveis e classificados
como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos
de carga, são os seguintes os limites de emissão
de gases de escapamento, a vigorar a partir de 31 de dezembro
de 1996:
a) 24,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 2,1 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 2,0 g/km de óxidos de nitrogênio {NOx);
d) 0,15 g/km de aldeídos (CHO);
e) três por cento de monóxido de carbono (CO)
em marcha lenta.
§ 8°. Os veículos leves do ciclo Diesel
fabricados a partir de 1° de janeiro de 1992, quando
não derivados de automóveis e classificados
como utilitários, camionetes de uso misto ou veículos
de carga, poderão, dependendo das características
técnicas do motor, definidos pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), atender aos limites e exigências estabelecidos
para os veículos pesados.
§ 9°. As complementações e alterações
deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama) .
Art. 3°. Os órgãos competentes para estabelecer
procedimentos de ensaio, medição, certificação,
licenciamento e avaliação dos níveis
de emissão dos veículos, bem como todas as
medidas complementares relativas ao controle de poluentes
por veículos automotores, são o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama) e o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
em consonância com o Programa Nacional de Controle
de Poluição por Veículos Automotores
(Proconve), respeitado o sistema metrológico em vigor
no País.
Art. 4°. Os veículos importados ficam obrigados
a atender aos mesmos limites de emissão e demais
exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas
no mercado nacional.
Art. 5°. Somente podem ser comercializados os modelos
de veículos automotores que possuam a LCVM Licença
para uso da Configuração de Veículos
ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Art. 6°. Os veículos e motores novos ou usados
que sofrerem alterações ou conversão
ficam obrigados a atender aos mesmos limites e exigências
previstos nesta lei, cabendo à entidade executora
das modificações e ao proprietário
do veículo a responsabilidade pelo atendimento às
exigências ambientais em vigor.
Art. 7°. Os órgãos responsáveis
pela política energética, especificação,
produção, distribuição e controle
de qualidade de combustíveis, são obrigados
a fornecer combustíveis comerciais, a partir da data
de implantação dos limites fixados por esta
lei, e de referência para testes de homologação,
certificação e desenvolvimento, com antecedência
mínima de trinta e seis meses do início de
sua comercialização.
Parágrafo único. Para cumprimento desta lei,
os órgãos responsáveis pela importação
de combustíveis deverão permitir aos fabricantes
de veículos e motores a importação
de até cinqüenta mil litros/ano de óleo
Diesel de referência, para ensaios de emissão
adequada para cada etapa, conforme as especificações
constantes no anexo desta lei.
Art. 8°. (Vetado.)
Art. 9º. É fixado em vinte e dois por cento
o percentual obrigatório de adição
de álcool etílico anidro combustível
à gasolina em todo o território nacional.
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido
percentual até o limite de vinte e quatro por cento
ou reduzi-lo a vinte por cento (acrescentado pela Lei 10.203,
de 22 de fevereiro de 2.001)
§ 2o Será admitida a variação
de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição
dos percentuais de que trata este artigo (acrescentado pela
Lei 10.203, de 22 de fevereiro de 2.001)
(a redação original do parágrafo único
era: Poderá haver uma variação de,
no máximo, um por cento, para mais ou menos, no percentual
estipulado no caput deste artigo)
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. O uso de combustíveis automotivos classificados
pelo lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) como de baixo potencial
poluidor será incentivado e priorizado, especialmente
nas regiões metropolitanas.
Art. 12. Os governos estaduais e municipais ficam autorizados
a estabelecer através de planos específicos,
normas e medidas adicionais de controle da poluição
do ar para veículos automotores em circulação,
em consonância com as exigências do Proconve
e suas medidas complementares.
§ 1o Os planos mencionados no caput deste artigo serão
fundamentais em ações gradativamente mais
restritivas, fixando orientação ao usuário
quanto às normas e procedimentos para manutenção
dos veículos e estabelecendo processos e procedimentos
de inspeção periódica e de fiscalização
das emissões dos veículos em circulação
(renumerado pela Lei 10.203, de 22 de fevereiro de 2.001)
§ 2o Os Municípios com frota total igual ou
superior a três milhões de veículos
poderão implantar programas próprios de inspeção
periódica de emissões de veículos em
circulação, competindo ao Poder Público
Municipal, no desenvolvimento de seus respectivos programas,
estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem
como limites e periodicidades mais restritivos, em função
do nível local de comprometimento do ar (acrescentado
pela Lei 10.203, de 22 de fevereiro de 2.001)
§ 3o Os programas estaduais e municipais de inspeção
periódica de emissões de veículos em
circulação, deverão ser harmonizados,
nos termos das resoluções do Conama, com o
programa de inspeção de segurança veicular,
a ser implementado pelo Governo Federal, através
do Contran e Denatran, ressalvadas as situações
jurídicas consolidadas (acrescentado pela Lei 10.203,
de 22 de fevereiro de 2.001)
Art. 13. As redes de assistência técnica vinculadas
aos fabricantes de motores, veículos automotores
e sistemas de alimentação, ignição
e controle de emissões para veículos são
obrigadas, dentro do prazo de dezoito meses a partir da
publicação desta lei, a dispor, em caráter
permanente, de equipamentos e pessoal habilitado, conforme
as recomendações dos órgãos
ambientais responsáveis, para a realização
de serviços de diagnóstico, regulagem de motores
e sistemas de controle das emissões, em consonância
com os objetivos do Proconve e suas medidas complementares
.
§ 1°. Os fabricantes de veículos automotores
ficam obrigados a divulgar aos concessionários e
distribuidores as especificações e informações
técnicas necessárias ao diagnóstico
e regulagem do motor, seus componentes principais e sistemas
de controle de emissão de poluentes.
§ 2°. Os fabricantes de veículos automotores
ficam obrigados a divulgar aos consumidores as especificações
de uso, segurança e manutenção dos
veículos em circulação.
Art. 14. Em função das características
locais de tráfego e poluição do ar,
os órgãos ambientais, de trânsito e
de transporte planejarão e implantarão medidas
para redução da circulação de
veículos reorientação do tráfego
e revisão do sistema de transportes com o objetivo
de reduzir a emissão global dos poluentes.
Parágrafo único. Os planos e medidas a que
se refere o caput deste artigo incentivarão o uso
do transporte coletivo, especialmente as modalidades de
baixo potencial poluidor.
Art. 15. Os órgãos ambientais governamentais,
em nível federal, estadual e municipal, a partir
da publicação desta lei, monitorarão
a qualidade do ar atmosférico e fixarão diretrizes
e programas para o seu controle, especialmente em centros
urbanos com população acima de quinhentos
mil habitantes e nas áreas periféricas sob
influência direta dessas regiões.
Parágrafo único. As medições
periódicas serão efetuadas em pontos determinados
e estrategicamente situados, de modo a possibilitar a correta
caracterização das condições
de poluição atmosférica presentes.
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1993; 172° da Independência
e 105° da República. |