POLUIÇÃO
SONORA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 001 de 08 de março
de 1990
(Publicada no D.O.U, de 02/04/90, Seção I,
Pág. 6.408)
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe confere o Inciso I, do
§ 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno,
o Art lº da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e
Considerando que os problemas dos níveis excessivos
de ruído estão incluídos entre os sujeitos
ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade
de vida, causada pela poluição, está
sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão
ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação
em todo o Território Nacional, RESOLVE:
I - A emissão de ruídos, em decorrência
de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais
ou recreativas, inclusive as de propaganda política.
obedecerá, no interesse da saúde, do sossego
público, aos padrões, critérios e diretrizes
estabelecidos nesta Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao
sossego público, para os fins do item anterior aos
ruídos com níveis superiores aos considerados
aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação
do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto
da comunidade, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
III - Na execução dos projetos de construção
ou de reformas de edificações para atividades
heterogêneas, o nível de som produzido por
uma delas não poderá ultrapassar os níveis
estabelecidos pela NBR 10.152 - Níveis de Ruído
para conforto acústico, visando o conforto da comunidade,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos
automotores e os produzidos no interior dos ambientes de
trabalho, obedecerão às normas expedidas,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério
do Trabalho.
V - As entidades e órgãos públicos
(federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do
respectivo poder de política, disporão de
acordo com o estabelecido nesta Resolução,
sobre a emissão ou proibição da emissão
de ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer
espécie, considerando sempre os local, horários
e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar
o exercício das atividades com a preservação
da saúde e do sossego público.
VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições
deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151
- Avaliação do Ruído em Áreas
Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
VII - Todas as normas reguladoras da poluição
sonora, emitidas a partir da presente data, deverão
ser compatibilizadas com a presente Resolução.
VIII - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Fernando César de Moreira Mesquita
Presidente
José Carlos Carvalho
Secretário Executivo
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