QUEIMADAS
Lei estadual nº 10.547,
de 2 de maio de 2.000.
Define procedimentos, proibições, estabelece
regras de execução e medidas de precaução
a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas
agrícolas, pastoris e florestais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo,
nos termos do artigo 28, §8º da Constituição
do Estado, a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA PROIBIÇÃO DO EMPREGO DO FOGO
Artigo 1º É vedado o emprego do fogo:
I - nas florestas e demais formas de vegetação;
II - para queima pura e simples, assim entendida aquela
não carbonizável, de:
a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos
por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses
materiais;
b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente
viável;
III - numa faixa de:
a) quinze metros dos limites das faixas de segurança
das linhas de transmissão e distribuição
de energia elétrica;
b) cem metros ao redor da área de domínio
de subestação de energia elétrica;
c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio
de estações de telecomunicações;
d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser
preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez
metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;
e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais
e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;
IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência
de raio igual a onze mil metros, tendo como ponto central
o centro geométrico da pista de pouso e decolagem
de aeródromos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida
a partir da linha que delimita a área patrimonial
de aeródromo público, dela distanciando no
mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer
de seus pontos.
§1º Quando se tratar de aeródromos públicos
que operem somente nas condições visuais diurnas
(VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido
entre o pôr e o nascer do sol, será observado
apenas o limite de que trata a alínea "b"
do inciso IV.
§2º Quando se tratar de aeródromos privados,
que operem apenas nas condições visuais diurnas
(VFR) e a queima se realizar no período noturno,
compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o limite
de que trata a alínea "b" do inciso IV
será reduzido para mil metros.
§3º A partir de 9 de julho de 2003 fica proibido
o uso do fogo mesmo sob a forma de queima controlada, para
queima de vegetação ou queima de qualquer
espécie, contida numa faixa de mil metros de aglomerado
urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro
urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro
urbano, se superior.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO
Artigo 2º Observadas as normas e condições
estabelecidas por esta lei, é permitido o emprego
do fogo em práticas agrícolas, pastoris ou
florestais, mediante o que passa, a partir de agora, a ser
qualificado como Queima Controlada.
Parágrafo único. Considera-se Queima Controlada
o emprego do fogo como fator de produção e
manejo em atividades agrícolas, pastoris ou florestais,
e para fins de pesquisa científica e tecnológica,
em áreas com limites físicos previamente definidos.
Artigo 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada
depende de prévia autorização, a ser
obtida pelo interessado junto à Secretaria do Meio
Ambiente, na qualidade de órgão do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou, dependendo da região
do Estado, autorização prévia fornecida
por órgão ou instituição oficialmente
designado pela Secretaria do Meio Ambiente para, em seu
nome, assumir a responsabilidade de atuar como órgão
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Artigo 4º Previamente à operação
de emprego do fogo, o interessado na obtenção
de autorização para Queima Controlada deverá:
I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra
a serem utilizados;
II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material
a ser queimado;
III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação,
de forma a limitar a ação do fogo;
IV - preparar aceiros de no mínimo três metros
de largura, ampliando esta faixa quando as condições
ambientais, topográficas, climáticas e o material
combustível a determinarem;
V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da
operação, com equipamentos apropriados ao
redor da área, e evitar propagação
do fogo fora dos limites estabelecidos;
VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção
de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de
que, oportunamente, e com a antecedência necessária,
a operação será confirmada com a indicação
da data, hora do início e do local onde será
realizada a queima;
VII - prever a realização da queima em dia
e horário apropriados, evitando-se os períodos
de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições
dos ventos predominantes no momento da operação;
VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a
operação de queima, até sua extinção,
com vistas à adoção de medidas adequadas
de contenção do fogo na área definida
para o emprego do fogo.
§1º O aceiro de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ter sua largura duplicada quando se destinar
à proteção de áreas de florestas
e de vegetação natural, de preservação
permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas
em ato do poder público federal, estadual ou municipal
e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.
§2º Os procedimentos de que tratam os incisos
deste artigo devem ser adequados às peculiaridades
de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis
aqueles necessários à segurança da
operação, sem prejuízo da adoção
de outras medidas de caráter preventivo.
Artigo 5º Cumpridos os requisitos e as exigências
previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de
fogo deverá requerer, por meio da Comunicação
de Queima Controlada, junto à Secretaria do Meio
Ambiente ou junto ao órgão competente, por
ela designado para desempenhar suas responsabilidades como
órgão do SISNAMA, a emissão de Autorização
de Queima Controlada.
§1º O requerimento previsto neste artigo será
acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel,
onde se realizará a Queima Controlada;
II - cópia da autorização de desmatamento
e/ou de ação de manejo florestal quando se
tratar de atividade florestal e nos casos em que tal documentação
se fizer legalmente exigida;
III - Comunicação de Queima Controlada.
§2º Considera-se Comunicação de
Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado
no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência
à Secretaria do Meio Ambiente ou ao órgão
por ela determinado para desempenhar suas responsabilidades
como órgão do SISNAMA, de que cumpriu os requisitos
e as exigências previstas no artigo anterior e requereu
a Autorização de Queima Controlada.
Artigo 6º Protocolado o requerimento de Queima Controlada,
a Secretaria de Meio Ambiente ou o órgão por
ela determinado para desempenhar suas responsabilidades
como órgão do SISNAMA, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, expedirá a autorização
correspondente.
§1º Não expedida a autorização
no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado
a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se se tratar
de área sujeita à realização
de vistoria prévia a que se refere o artigo seguinte.
§2º O protocolo de requerimento de Queima Controlada
poderá ser apresentado de forma coletiva, pela unidade
industrial compradora de matéria-prima.
Artigo 7º A Autorização de Queima Controlada
somente será emitida após a realização
da vistoria prévia, obrigatória em áreas:
I - que contenham restos de exploração florestal;
II - limítrofes às sujeitas a regime especial
de proteção, estabelecido em ato do Poder
Público federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. A vistoria prévia
deverá ser dispensada em áreas cuja localização
e características não atendam ao disposto
neste artigo.
Artigo 8º A Autorização de Queima Controlada
será emitida com finalidade específica e com
prazo de validade suficiente à realização
da operação de emprego do fogo, dela constando,
expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena
de incorrer em infração legal, de que comunicará
aos confrontantes a área e a hora de realização
da queima, nos termos em que foi autorizado.
Artigo 9º Poderá ser revalidada a Autorização
de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma
área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado,
ficando dispensada, por parte do interessado, nova apresentação
dos documentos previstos nesta lei, salvo os comprovantes
de comunicação aos confrontantes, de que trata
o inciso VI do artigo 4º.
Artigo 10. Além de autorizar o emprego do fogo, a
Autorização de Queima Controlada deverá
conter orientações técnicas adicionais,
relativas às peculiaridades locais, aos horários
e dias com condições climáticas mais
adequadas para a realização da operação,
a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.
Artigo 11. O emprego do fogo poderá ser feito de
forma solidária, assim entendida a operação
realizada em conjunto por vários produtores, mediante
mutirão ou outra modalidade de interação,
abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares
contíguas, desde que o somatório das áreas
onde o fogo será empregado não exceda quinhentos
hectares.
Parágrafo único. No caso de emprego do fogo
de forma solidária, a Comunicação e
a Autorização de Queima Controlada deverão
contemplar todas as propriedades envolvidas.
Artigo 12. Para os fins do disposto nesta lei, a Secretaria
do Meio Ambiente e o órgão por ela determinado
para desempenhar suas responsabilidades como órgão
do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos,
habilitados para avaliar as Comunicações de
Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação
e assistência técnica aos interessados no emprego
do fogo.
Parágrafo único. Compete à Secretaria
do Meio Ambiente e aos órgãos por ela determinados
para desempenhar suas responsabilidades como órgão
do SISNAMA promover a habilitação de técnicos
para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades
ou organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar
o fiel cumprimento desta lei.
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
EMPREGO DO FOGO
Artigo 13. Na alteração das condições
ambientais e metereológicas locais, de modo a transformar
a Queima Controlada do local, a Secretaria do Meio Ambiente
e os órgãos por ela determinados para desempenhar
suas responsabilidades como órgão do SISNAMA,
deverão, sistemática e regularmente, monitorara
qualidade do ar em todas as regiões do Estado e,
para controlar os níveis de fumaça produzidos
e o nível de concentração de substâncias
poluentes na atmosfera, poderão estabelecer escalonamento
regional do processo de Queima Controlada, com base nas
condições atmosféricas e na demanda
de Autorizações de Queima Controlada.
Artigo 14. A Secretaria do Meio Ambiente poderá determinar
a suspensão da Queima Controlada da região
ou Município quando:
I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições
meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais
à saúde humana, constatados por equipamentos
e meios adequados, oficialmente reconhecidos e adotados
como parâmetros de qualidade do ar no Estado;
III - os níveis de fumaça, originados de Queima
Controlada, atingirem limites mínimos de visibilidade,
comprometendo e colocando em risco as operações
aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios
de transporte.
Artigo 15. A Autorização de Queima Controlada
será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental
nos seguintes casos:
I - de risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração
das condições ambientais e/ou meteorológicas
nos locais que receberam autorização para
a Queima Controlada;
II - de interesse e segurança pública;
III - de descumprimento das normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO COMO
MÉTODO DESPALHADOR DO CORTE DA CANA-DE-AÇÚCAR
Artigo 16. O emprego do fogo, como método despalhador
e facilitador do corte de cana-de-açúcar em
áreas passíveis de mecanização
da colheita, será eliminado de forma gradativa, não
podendo a redução ser inferior a um quarto
da área mecanizável de cada unidade agro-industrial
ou propriedade não vinculada a unidade agro-industrial,
a cada período de 5 (cinco) anos, contados da vigência
desta lei.
§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se
mecanizável a área na qual está situada
a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade
seja inferior a 12% (doze por cento).
§2º O conceito de que trata o parágrafo
anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se
à evolução tecnológica na colheita
de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão
ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes
da incorporação de novas áreas ao processo
de colheita mecanizada.
§3º Uma vez estabelecido um novo conceito de área
mecanizável, com declividade não inferior
ou maior de 12% (doze por cento), as novas áreas
incorporadas ao conceito de áreas passíveis
de mecanização de colheita, nos termos do
parágrafo anterior, terão a redução
gradativa do emprego do fogo como método despalhador
e facilitador do corte da cana-de-açúcar,
conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação
de regulamento, definindo o novo conceito de área
mecanizável.
§4º As lavouras de até cento e cinqüenta
hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão
sujeitas à redução gradativa do emprego
do fogo de que trata este artigo.
Artigo 17. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de entrada
em vigor desta lei, deverá ser realizada, pelos órgãos
estaduais competentes, avaliação das conseqüências
sócio-econômicas decorrentes da aplicação
das determinações do artigo 16 desta lei,
para promover os ajustes que se fizerem necessários
nas medidas impostas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18. Fica criado, no âmbito estadual, o Sistema
Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Prevenção
e Combate a Incêndios Florestais será coordenado
pela Secretaria de Meio Ambiente e terá por finalidade
o desenvolvimento de programas, integrados pelos diversos
níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar,
prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe,
ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo
controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão
das respectivas técnicas e para conscientizar a população
sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.
Artigo 19. A Secretaria de Meio Ambiente deverá exercer,
de forma sistemática e permanente, o monitoramento
do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes
de imprimir eficiência à prática da
Queima Controlada e ao Sistema Estadual de Prevenção
e Combate a Incêndios Florestais.
Artigo 20. Para os efeitos desta lei, entende-se como incêndio
florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer
outra forma de vegetação.
Artigo 21. Ocorrendo incêndio nas florestas e demais
formas de vegetação, será permitido
o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.
Artigo 22. Mediante a celebração de convênios
com os demais órgãos da administração
direta e indireta e entidades privadas, nos âmbitos
federal, estadual e municipal, a Secretaria de Meio Ambiente
deverá articular-se com as entidades competentes
pela administração e fiscalização
das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido
de que, ao longo das respectivas faixas de domínio,
aceiros sejam abertos e mantidos limpos, estando sob a responsabilidade
da Secretaria do Meio Ambiente a definição
prévia dos órgãos e/ou empresas encarregados
do cumprimento regular dessa tarefa.
Artigo 23. A partir de 9 de julho de 2002, serão
constituídos comitês municipais, com caráter
consultivo, que contarão com a participação
de representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
do Sindicato dos Trabalhadores na Área de Alimentos,
do Sindicato Rural Patronal da Administração
Municipal, do Escritório Regional da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento, da Secretaria de Meio Ambiente
e da Câmara do Setor Sucroalcooleiro, com a finalidade
de estudar os aspectos econômicos, ambientais e tecnológicos,
com vistas à eliminação das queimadas.
Parágrafo único. A convocação
para as reuniões, bem como a execução
das suas conclusões serão de responsabilidade
da Secretaria de Meio Ambiente, na qualidade de órgão
do SISNAMA.
Artigo 24. O descumprimento do disposto nesta lei e das
exigências e condições instituídas
em razão da aplicação de suas normas
sujeita o infrator, além das penalidades já
previstas na legislação federal, estadual
e municipal em vigor, ao pagamento de multa de 30 (trinta)
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) por
hectare de área queimada e recomposição
de sua vegetação, de acordo com parâmetros
ambientais definidos pela Secretaria de Meio Ambiente.
Artigo 25. Esta lei será regulamentada no prazo de
60 (sessenta) dias contados de sua vigência.
Artigo 26. As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento.
Artigo 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 2000. |