RECURSOS
HÍDRICOS
RESOLUÇÃO CONAMA
Nº 20, de 18 de junho de 1986
(Publicada no D.O.U. de 30/7 /86)
Dispõe sobre o enquadramento dos corpos d'água
e dá outras providências
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 7º,
inciso lX, do Decreto 88.351, de 1º de junho de 1983,
e o que estabelece a RESOLUÇÃO CONAMA Nº
003, de 5 de junho de 1984;
Considerando ser a classificação
das águas doces, salobras e salinas essencial à
defesa de seus níveis de qualidade, avaliados por
parâmetros e indicadores específicos, de modo
a assegurar seus usos preponderantes;
Considerando que os custos
do controle de poluição podem ser melhor adequados
quando os níveis de qualidade exigidos, para um determinado
corpo d'água ou seus diferentes trechos, estão
de acordo com os usos que se pretende dar aos mesmos;
Considerando que o enquadramento
dos corpos d'água deve estar baseado não necessariamente
no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade
que deveriam possuir para atender às necessidades
da comunidade;
Considerando que a saúde
e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico
aquático, não devem ser afetados como conseqüência
da deterioração da qualidade das águas;
Considerando a necessidade
de se criar instrumentos para avaliar a evolução
da qualidade das águas, em relação
aos níveis estabelecidos no enquadramento, de forma
a facilitar a fixação e controle de metas
visando atingir gradativamente os objetivos permanentes;
Considerando a necessidade
de reformular a classificação existente, para
melhor distribuir os usos, contemplar as águas salinas
e salobras e melhor especificar os parâmetros e limites
associados aos níveis de qualidade requeridos, sem
prejuízo de posterior aperfeiçoamento;
RESOLVE estabelecer a seguinte
classificação das águas, doces, salobras
e salinas do Território Nacional:
Art. 1º - São
classificadas, segundo seus usos preponderantes, em nove
classes, as águas doces, salobras e salinas do Território
Nacional :
ÁGUAS DOCES
I. - Classe Especial - águas
destinadas:
ao abastecimento doméstico sem prévia ou com
simples desinfecção.
a. à preservação do equilíbrio
natural das comunidades aquáticas.
II. - Classe 1 - águas destinadas:
a. ao abastecimento doméstico após tratamento
simplificado;
b. à proteção das comunidades aquáticas;
c. à recreação de contato primário
(natação, esqui aquático e mergulho);
d. à irrigação de hortaliças
que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam
rentes ao Solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção
de película.
e. à criação natural e/ou intensiva
(aquicultura) de espécies destinadas á alimentação
humana.
III. - Classe 2 - águas destinadas:
a. ao abastecimento doméstico, após tratamento
convencional;
b. à proteção das comunidades aquáticas;
c. à recreação de contato primário
(esqui aquático, natação e mergulho)
;
d. à irrigação de hortaliças
e plantas frutíferas;
e. à criação natural e/ou intensiva
(aquicultura) de espécies destinadas à alimentação
humana.
IV. - Classe 3 - águas destinadas:
a. ao abastecimento doméstico, após tratamento
convencional;
b. à irrigação de culturas arbóreas,
cerealíferas e forrageiras;
c. à dessedentação de animais.
V. - Classe 4 - águas destinadas:
a. à navegação;
b. à harmonia paisagística;
c. aos usos menos exigentes.
ÁGUAS SALINAS
VI. - Classe 5 - águas
destinadas:
a. à recreação de contato primário;
b. à proteção das comunidades aquáticas;
c. à criação natural e/ou intensiva
(aquicultura) de espécies destinadas à alimentação
humana.
VII. - Classe 6 - águas destinadas:
a. à navegação comercial;
b. à harmonia paisagística;
c. à recreação de contato secundário.
ÁGUAS SALOBRAS
VIII. - Classe 7 - águas
destinadas:
a. à recreação de contato primário;
b. à proteção das comunidades aquáticas;
c. à criação natural e/ou intensiva
(aquicultura) de espécies destinadas à alimentação
humana.
IX. - Classe 8 - águas destinadas:
a. à navegação comercial;
b. à harmonia paisagística;
c. à recreação de contato secundário
Art. 2º - Para efeito
desta resolução são adotadas as seguintes
definições.
a. CLASSIFICAÇÃO: qualificação
das águas doces, salobras e salinas com base nos
usos preponderantes (sistema de classes de qualidade).
b. ENQUADRAMENTO: estabelecimento do nível de qualidade
(classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento
de corpo d'água ao longo do tempo.
c. CONDIÇÃO: qualificação do
nível de qualidade apresentado por um segmento de
corpo d'água, num determinado momento, em termos
dos usos possíveis com segurança adequada.
d. EFETIVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO: conjunto de
medidas necessárias para colocar e/ou manter a condição
de um segmento de corpo d'água em correspondência
com a sua classe.
e. ÁGUAS DOCES: águas com salinidade igual
ou inferior a 0,50 %o.
f. ÁGUAS SALOBRAS: águas com salinidade igual
ou inferior a 0,5 %o. e 30 %o.
g. ÁGUAS SALINAS: águas com salinidade igual
ou superior a 30 %o.
Art. 3º - Para as águas
de Classe Especial, são estabelecidos os limites
e/ou condições seguintes:
COLIFORMES: para o uso de abastecimento sem prévia
desinfecção os coliformes totais deverão
estar ausentes em qualquer amostra.
Art. 4º - Para as águas
de classe 1, são estabelecidos os limites e/ou condições
seguintes:
a. materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais:
virtualmente ausentes;
b. óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c. substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente
ausentes;
d. corantes artificiais: virtualmente ausentes;
e. substâncias que formem depósitos objetáveis:
virtualmente ausentes;
f. coliforrnes: para o uso de recreação de
contato primário deverá ser obedecido o Art.
26 desta Resolução. As águas utilizadas
para a irrigação de hortaliças ou plantas
frutíferas que se desenvolvam rentes ao Solo e que
são consumidas cruas, sem remoção de
casca ou película, não devem ser poluídas
por excrementos humanos, ressaltando-se a necessidade de
inspeções sanitárias periódicas.
Para os demais usos, não deverá ser excedido
um limite de 200 coliformes fecais por 100 militros em 80%
ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer
mês; no caso de não haver na região
meios disponíveis para o exame de coliformes fecais,
o índice limite será de 1.000 coliformes totais
por 100 militros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras
mensais colhidas em qualquer mês.
g. DBO5 dias a 20°C até 3 mg/1 O2;
1. OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/1O2;
2. Turbidez até 40 unidades nefelométrica
de turbidez (UNT);
3. cor: nível de cor natural do corpo de água
em mg Pt/1
4. pH: 6,0 a 9,0;
5. substâncias potencialmente prejudiciais (teores
máximos):
Alumínio: |
0,1 mg/1 Al |
Amônia não ionizável: |
0,02 mg/1 NH3. |
Arsênio: |
0,05 mg/1As |
Bário: |
1,0 mg/1Ba. |
Sendo: |
0,1 mg/1 Be |
Boro: |
0,75 mg/1 B |
Benzeno : |
0,01 mg/1 |
Benzo-a-pireno: |
0,00001 mg/1 |
Cádmio: |
0,001 mg/1 Cd |
Cianetos: |
0,01 mg/1 CN |
Chumbo: |
0,03 mg/1 Pb |
Cloretos: |
250 mg/1 CI |
Cloro Residual: |
0,01 mg/1Cl |
Cobalto: |
0,2 mg/1 Co |
Cobre: |
0,02 mg/1 Cu |
Cromo Trivalente: |
0,5 mg/1 Cr |
Cromo Hexavalente: |
0,05 mg/1 Cr |
1,1 dicloroeteno : |
0,0003 mg/1 |
1,2 dicloroetano: |
0,01 mg/1 |
Estanho; |
2,0 mg/1 Sn |
Índice de Fenóis: |
0,001 mg/1 C6H5 OH |
Ferro solúvel: |
0,3 mg/1 Fe |
Fluoretos: |
1,4 mg/1 F |
Fosfato total: |
0,025 mg/1 P |
Lítio: |
2,5 mg/1 Li |
Manganês: |
0,1 mg/1 Mn |
Mercúrio: |
0,0002 mg/1 Hg |
Níquel: |
0,025 mg/1 Ni |
Nitrato: |
10 mg/1N |
Nitrito: |
1,0 mg/1 N |
Prata: |
0,01mg/1Ag |
Pentaclorofenol: |
0,01 mg/1 |
Selênio: |
0,01mg/1Se |
Sólidos dissolvidos totais: |
500 mg/1 |
Substâncias tenso-ativas que Reagem
com o azul de metileno : |
0,5 mg/1 LAS |
Sulfatos: |
250 mg/1 SO4 |
Sulfetos (como H2S não Dissociado):
|
0,002 mg/1 S |
Tetracloroeteno: |
0,01 mg/1 |
Tricloroeteno: |
0,03 mg/1 |
Tetracloreto de carbono: |
0,003 mg/1 |
2, 4, 6 triclorofenol: |
0,01 mg/1 |
Urânio total: |
0,02 mg/1 U |
Vanádio: |
0,1 mg/1 V |
Zinco: |
0,18 mg/1 Zn |
Aldrin: |
0,01 ug/1 |
Clordano: |
0,04 ug/1 |
DDT: |
0,002 ug/1 |
Dieldrin: |
0,005 ug/1 |
Endrin: |
0,004 ug/1 |
Endossulfan: |
0,056 ug/1 |
Epôxido de Heptacloro: |
0,01 ug/1 |
Heptacloro: |
0,01 ug/1 |
Lindano (gama.BHC) Metoxicloro: |
0,02 ug/1 |
Dodecacloro + Nonacloro: |
0,03 ug/1 |
Bifenilas Policloradas: |
0,001 ug/1 |
(PCB'S): |
0,001 ug/1 |
Toxafeno: |
0,01 ug/1 |
Demeton: |
0,1 ug/1 |
Gution: |
0,005 ug/1 |
Malation: |
0,1 ug/1 |
Paration: |
0,04 ug/1 em Paration |
Carbaril: |
0,02 ug/1 |
Compostos organofosforadose carbamatos
totais: |
10,0 ug/1 |
2,4 - D: |
4,0 ug/1 |
2,4,5 - TP: |
10,0 ug/1 |
2,4,5 - T: |
2,0 ug/1 |
Art. 5º - Para as águas
de Classe 2, são estabelecidos os mesmos limites
ou condições da Classe 1, à exceção
dos seguintes:
a. não será permitida a presença de
corantes artificiais que não sejam removíveis
por processo de coagulação, sedimentação
e filtração convencionais;
b. Coliformes: para uso de recreação de contato
primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta
Resolução. Para os demais usos, não
deverá ser excedido uma limite de 1.000 coliformes
fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5
amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso
de não haver, na região, meios disponíveis
para o exame de coliformes fecais, o índice limite
será de até 5.000 coliformes totais por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais
colhidas em qualquer mês;
c. Cor: até 75 mg Pt/1
d. Turbidez: até 100 UNT;
e. DBO5 dias a 20°C até 5 mg/1O5;
f. OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/1O2.
Art. 6º - Para as águas
de Classe 3 são estabelecidos os limites ou condições
seguintes:
a. materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais:
virtualmente ausentes;
b. óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c. substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente
ausentes;
d. não será permitida a presença de
corantes artificiais que não sejam removíveis
por processo de coagulação, sedimentação
e filtração convencionais;
e. substâncias que formem depósitos objetáveis:
virtualmente ausentes;
f. número de coliformes fecais até 4.000 por
100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais
colhidas em qualquer mês; no caso de não haver,
na região, meios disponíveis para o exame
de coliformes fecais, índice limite será de
até 20.000 coliformes totais por 100 mililitros em
80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em
qualquer mês;
g. DBO5 dias a 20°C até 10 mg/1O2;
h. OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/I
O2
i. Turbidez: até 100 UNT;
j. Cor: até 75 mg Pt/1;
k. pH: 6,0 a 9,0
l. Substâncias potencialmente prejudiciais (teores
máximos) :
Alumínio : Arsênio: Bário: Berílio:
Boro: Benzeno: Benzo-a-pireno: Cádmio: Cianetos:
Chumbo: Cloretos: Cobalto: Cobre: Cromo Trivalente: Cromo
Hexavalente: 1,1 dicloroeteno: 1.2 dicloroetano: Estanho:
Índice de Fenóis: Ferro solúvel: Fluoretos:
Fosfato total: Lítio: Manganês: Mercúrio:
Níquel: Nitrato: Nitrito: Nitrogênio amoniacal:
Prata: Pentaclorofenol: Selênio: Sólidos dissolvidos
totais: Substâncias tenso-ativas que reagem com o
azul de metileno: Sulfatos: Sulfatos (como H2S não
dissociado): Tetradoroeteno: Tricloroeteno: Tetradoreto
de Carbono: 2, 4, 6 triclorofenol: Urânio total: Vanádio:
Zinco: Aldrin: Clordano: DDT: Dieldrin: Endrin: Endossulfan:
Epôxido de Heptacloro: Heptacloro: Lindano (gama-BHC):
Metoxicloro: Dodecacloro + Nonacloro: Bifenilas Policloradas
(PCB'S): Toxafeno: Demeton: Gution: Malation: Paration:
Carbaril: Compostos organofosforados e carbamatos totais
em Paration: 2,4 - D: 2,4,5 - TP: 2,4,5 - T: 0, 1 mg/1 Al
0,05 mg/1 As1,0 mg/1 Ba0,1 mg/1 Be0,75 mg/1 B0,01 mg/10,00001
mg/1 0,01 mg/1Cd0,2 mg/1CN0,05 mg/1 Pb250 mg/1Cl0,2 mg/1Co0,5
mg/1Cu0,5 mg/1Cz0,05 mg/1Cz0,0003 mg/10,01 mg/12,0 mg/1Sn0,3
mg/1 C6H5OH5,0 mg/1Fe1,4 mg/1 F0.025 mg/1P2,5 mg/1 Li0,5
mg/1 Mn0,002 mg/1 Hg0,025 mg/1 Ni10 mg/1 N1,0 mg/1 N1,0
mg/1 N0,05 mg/1 Ag0,01 mg/10,01mg/1Se500 mg/10,5 mg/1 LAS250
mg/1SO40,3 mg/1 S0,01 mg/10,03 mg/10,003 mg/10,01 mg/10,02
mg/1 U0,1 mg/1 V5,0 mg/1 Zn0,03 ug/10,3 ug/11,0 ug/10,03
ug/10,2 ug/1150 ug/10,1 ug/1 0,1 ug/13,0 ug/130,0 ug/10,001
ug/10,001 ug/15,0 ug/114,0 ug/10,005 ug/1100,0 ug/135,0
ug/170,0 ug/1100,0 ug/120,0 ug/110,0 ug/12,0 ug/1
Art. 7º - Para as águas de Classe 4, são
estabelecidos os limites ou condições seguintes:
a. materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais:
virtualmente ausentes;
b. odor e aspecto: não objetáveis;
c. óleos e graxas: toleram-se iridicências;
d. substâncias facilmente sedimentáveis que
contribuam para o assoreamento de canais de navegação:
virtualmente ausentes;
e. índice de fenóis até 1,0 mg/1 C6H5OH
;
f. OD superior a 2,0 mg/1 O2, em qualquer amostra;
g. pH: 6 a 9.
ÁGUAS SALINAS
Art. 8º - Para as águas de Classe 5, são
estabelecidos os limites ou condições seguintes:
a. materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
b. óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c. substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente
ausentes;
d. corantes artificiais: virtualmente ausentes;
e. substâncias que formem depósitos objetáveis:
virtualmente ausentes;
f. coliformes: para o uso de recreação de
contato primário deverá ser obedecido o Art.
26 desta Resolução. Para o uso de criação
natural e/ou intensiva de espécies destinadas à
alimentação humana e que serão ingeridas
cruas, não deverá ser excedida uma concentração
média de 14 coliformes fecais por 100 mililitros,
com não mais de 10% das amostras excedendo 43 coliformes
fecais por 100 mililitros. Para os demais usos não
deverá ser excedido um limite de 1,000 coliformes
fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5
amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso
de não haver, na região, meios disponíveis
para o exame de coliformes totais por 100 mililitros em
80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em
qualquer mês;
g. DBO5 dias a 20°C até 5 mg/1 O2 ;
h. OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/1
O2 ; 1. pH: 6,5 à 8,5, não devendo haver uma
mudança do pH natural maior do que 0,2 unidade;
i. substâncias potencialmente prejudiciais (teores
máximos) :
Alumínio: Amônia não ionizável:
Arsênio: Bário: Berílio: Boro: Cádmio:
Chumbo: Cianetos: Cloro residual: Cobre : Cromo hexavalente:
Estanho: Índice de fenóis: Ferro: Fluoretos:
Manganês: Mercúrio: Níquel: Nitrato
: Nitrito : Prata: Selênio: Substâncias tensoativas
que reagem com o azul de metileno: Sulfetos com H2S: Tálio
: Urânio Total: Zinco: Aldrin: Clordano: DDT: Demeton:
Dieldrin: Endossulfan: Endrin: Epóxido de Heptacloro:
Heptacloro: Metoxicloro: Lindano (gama - BHC): Dodecacloro
+ Nonadoro: Gution: Malation: Toxafeno: Compostos organofosforados
e carbamatos totais: 2,4 .- D: 2, 4, 5 - TP: 2, 4, 5 - T:
1,5 mg/l AI 0,4 mg/1 NH3. 0,05 mg/1 As1,0 mg/i Ba1,5 mg/1
Be5,0 rrig/1 B0,005 mg/1 Cd0,01 mg/1 Ph0,005 mg/l CN0,01
mg/1 Cl0,05 mg/1 Cu0,05 mg/l Cr2,0 mg/1 Sn0,001 mg/l C6H5
OH0,3 mg/1 Fe1,4 mg/l F0,1 mg/1 Mn0,0001 mg/1 Hg0,1 mg/l
Ni10,0 mg/1N1,0 mg/ N0,005 m/1 Ag0,01 mg/1 Se0,5 mg/1 -
LAS0,002 mg/1 S0, 1 mg/1 Tl0,5 mg/1 U0,17 mg/1 Zn0,003 -
ug/10,004 ug/10,001 ug/1 0,1 ug/10,003 ug/10,034 ug/10,004
ug/10,001 ug/10,001 ug/10,03 ug/10,004 ug/10,001 ug/10,01
ug/10,1 ug/10,005 ug/110,0 ug/1 em Paration10,0 ug/110,0
ug/110,0 ug/1
Art. 9º - Para as águas de Classe 6, são
estabelecidos os limites ou condições seguintes:
a. materiais flutuantes; virtualmente ausentes:
b. óleos e graxas: toleram-se iridicências;
c. substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente
ausentes;
d. corantes artificiais: virtualmente ausentes;
e. substâncias que formem depósitos objetáveis:
virtualmente ausentes;
f. coliformes: não deverá ser excedido um
limite de 4,000 coliformes fecais por 100 ml em 80% ou mais
de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;
no caso de não haver na região meio disponível
para o exame de coliformes fecais, o índice limite
será de 20.000 coliformes totais por 100 mililitros
em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas
em qualquer mês;
g. DBO5 dias a 20°C até 10 mg/1 O2
h. OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/1
O2 ;
i. pH: 6,5, a 8,5, não devendo haver uma mudança
do Ph natural maior do que 0,2 unidades;
ÁGUAS SALOBRAS
Art. 10 - Para as águas de Classe 7, são estabelecidos
os limites ou condições seguintes:
a. DBO5 dias a 20°C até 5 mg/1 O2;
b. OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/1
O2 ;
c. pH: 6,5 a 8,5
d. óleos e graxas: virtualmente ausentes:
e. materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
f. substâncias que produzem cor, odor e turbidez:
virtualmente ausentes;
g. substâncias que formem depósitos objetáveis:
virtualmente ausentes;
h. coliformes; para uso de recreação de contato
primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta
Resolução, Para o uso de criação
natural e/ou intensiva de espécies destinadas à
alimentação humana e que serão ingeridas
cruas, não deverá ser excedido uma concentração
média de 14 coliformes fecais por 100 mililitros
com não mais de 10% das amostras excedendo 43 coliformes
fecais por 100 mililitros. Para os demais usos não
deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes
fecais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5
amostras mensais, colhidas em qualquer mês; no caso
de não haver na região, meios disponíveis
para o exame de coliformes fecais, o índice limite
será de até 5.000 coliformes totais por 100
mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais,
colhidas em qualquer mês;
i. substâncias potencialmente prejudiciais (teores
máximos):
Amônia não ionizável: |
0,4 mg/1 NH3. |
Arsênio: |
0,05 mg/1 As |
Cádmio: |
0,005 mg/1 Cd |
Cianetos: |
0,005 mg/1 CN |
Chumbo: |
0,0l mg/1 Pb |
Cobre: |
0,05 mg/1 Cu |
Cromo hexavalente: |
0,05 mg/1 Cr |
Índice de fenóis: |
0,001 mg/1 |
Fluoretos: |
C6H5OH1,4 mg/1 F |
Mercúrio: |
0,0001 mg/1 Hg |
Níquel: |
0,1 mg/1 Ni |
Sulfetos como H2S: |
0,002 mg/1 S |
Zinco: |
0,17 mg/1 Zn |
Aldrin: |
0,003 ug/1 |
Clordano: |
0,004 ug/1 |
DDT: |
0,001 ug/1 |
Demeton: |
0,1 ug/1 |
Dieldrin: |
0,003 ug/1 |
Endrin: |
0,004 ug/1 |
Endossulfan: |
0,034 ug/1 |
Epóxido de heptacloro: |
0,001 ug/1 |
Gution: |
0,01 ug/1 |
Heptacloro: |
0,001 ug/1 |
Lindano (gama . BHC) : |
0,004 ug/1 |
Malation: |
0,1 ug/1 |
Metoxicloro: |
0,03 ug/1 |
Dodecacloro + Nonacloro: |
0,001 ug/1 |
Paration: |
0,04 ug/1 em Paration |
Toxafeno: |
0,005 ug/1 |
Compostos organofosforados e carbamatos totais: |
10,0 ug/1 |
2,4 - D: |
10,0 ug/1 |
2, 4, 5 - T: |
10,0 ug/1 |
2, 4, 5 - TP: |
10,0 ug/1 |
Art.11 - Para as águas
de Classe 8, são estabelecidos os limites ou condições
seguintes:
a. pH: 5 a 9
b. OD, em qualquer amostra, não inferior a 3,0 mg/1
O2;
c. óleos e graxas: toleram-se iridicências;
d. materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
e. substâncias que produzem cor, odor e turbidez:
virtualmente ausentes;
f. substâncias facilmente sedimentáveis que
contribuam para o assoreamento de canais de navegação:
virtualmente ausentes;
g. coliformes: não deverá ser excedido um
limite de 4.000 coliformes fecais por 100 ml em 80% ou mais
de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;
no caso de não haver, na região, meios disponíveis
para o exame de coliformes fecais, o índice será
de 20.000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou
mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer
mês;
Art. 12 - Os padrões
de qualidade das águas estabelecidos nesta Resolução
constituem-se em limites individuais para cada substância.
Considerando eventuais ações sinergéticas
entre as mesmas, estas ou outras não especificadas,
não poderão conferir às águas
características capazes de causarem efeitos letais
ou alteração de comportamento, reprodução
ou fisiologia da vida.
§1º - As substâncias
potencialmente prejudiciais a que se refere esta Resolução,
deverão ser investigadas sempre que houver suspeita
de sua presença,
§2º - Considerando
as limitações de ordem técnica para
a quantificação dos níveis dessas substâncias,
os laboratórios dos organismos competentes deverão
estruturar-se para atenderem às condições
propostas. Nos casos onde a metodologia analítica
disponível for insuficiente para quantificar as concentrações
dessas substâncias nas águas, os sedimentos
e/ou biota aquática deverão ser investigados
quanto a presença eventual dessas substâncias.
Art. 13 - Os limites de
DBO, estabelecidos para as Classes 2 e 3, poderão
ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração
do corpo receptor demonstre que os teores mínimos
de OD, previstos, não serão desobedecidos
em nenhum ponto do mesmo, nas condições críticas
de vazão (Qcrit. " Q7,10 , onde Q7.10, é
a média das mínimas de 7 (sete) dias consecutivos
em 10 (dez) anos de recorrência de cada seção
do corpo receptor)
Art. 14 - Para os efeitos
desta Resolução, consideram-se entes, cabendo
aos órgãos de controle ambiental, quando necessário,
quantificá-los para cada caso.
Art. 15 - Os órgãos
de controle ambiental poderão acrescentar outros
parâmetros ou tornar mais restritivos os estabelecidos
nesta Resolução, tendo em vista as condições
locais.
Art. 16 - Não há
impedimento no aproveitamento de águas de melhor
qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não
prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas.
Art. 17 - Não será
permitido o lançamento de poluentes nos mananciais
sub-superficiais.
Art. 18 - Nas águas
de Classe Especial não serão tolerados lançamentos
de águas residuárias, domésticas e
industriais, lixo e outros resíduos sólidos,
substâncias potencialmente tóxicas, defensivos
agrícolas, fertilizantes químicos e outros
poluentes, mesmo tratados. Caso sejam utilizadas para o
abastecimento doméstico deverão ser submetidas
a uma inspeção sanitária preliminar.
Art. 19 - Nas águas
das Classes 1 a 8 serão tolerados lançamentos
de desejos, desde que, além de atenderem ao disposto
no Art. 21 desta Resolução, não venham
a fazer com que os limites estabelecidos para as respectivas
classes sejam ultrapassados.
Art. 20 - Tendo em vista
os usos fixados para as Classes, os órgãos
competentes enquadrarão as águas e estabelecerão
programas de controle de poluição para a efetivação
dos respectivos enquadramentos, obedecendo ao seguinte:
a. o corpo de água que, na data de enquadramento,
apresentar condição em desacordo com a sua
classe (qualidade inferior à estabelecida,), será
objeto de providências com prazo determinado visando
a sua recuperação, excetuados os parâmetros
que excedam aos limites devido às condições
naturais;
b. o enquadramento das águas federais na classificação
será procedido pela SEMA, ouvidos o Comitê
Especial de Estudos Integrados de Bacias Hidrográfica;
- CEEIBH e outras entidades públicas ou privadas
interessadas;
c. o enquadramento das águas estaduais será
efetuado pelo órgão estadual competente, ouvidas
outras entidades públicas ou privadas interessadas;
d. os órgão competentes definirão as
condições especificas de qualidade dos corpos
de água intermitentes;
e. os corpos de água já enquadrados na legislação
anterior, na data da publicação desta Resolução,
serão objetos de reestudo a fim de a ela se adaptarem;
f. enquanto não forem feitos os enquadramentos, as
águas doces serão consideradas Classe 2, as
salinas Classe 5 e as salobras Classe 7, porém, aquelas
enquadradas na legislação anterior permanecerão
na mesma classe até o reenquadramento;
g. os programas de acompanhamento da condição
dos corpos de água seguirão normas e procedimentos
a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA.
Art. 21 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente
poderão ser lançados, direta ou indiretamente,
nos corpos de água desde que obedeçam às
seguintes condições:
a. pH entre 5 a 9;
b. temperatura : inferior a 40°C, sendo que a elevação
de temperatura do corpo receptor não deverá
exceder a 3°C;
c. materiais sedimentáveis: até ml/litro em
teste de 1 hora em cone Imhoff. Para o lançamento
em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação
seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis
deverão estar virtualmente ausentes;
d. regime de lançamento com vazão máxima
de até 1,5 vezes a vazão média do período
de atividade diária do agente poluidor;
e. óleos e graxas:
o óleos minerais até 20 mg/1
o óleos vegetais e gorduras animais até 50
mg/1;
f. ausência de materiais flutuantes;
g. valores máximos admissíveis das seguintes
substâncias:
Amônia: |
5,0 mg/1 N |
Arsênio total: |
0,5 mg/1 As |
Bário: |
5,0 mg/ Ba |
Boro: |
5,0 mg/1 B |
Cádmio: |
0,2 mg/1 Cd |
Cianetos: |
0,2 mg/1 CN |
Chumbo: |
0,5 mg/1 Pb |
Cobre: |
1,0 mg/1 Cu |
Cromo hexavelente: |
0,5 mg/1 Cr |
Cromo trivalente: |
2,0 mg/1 Cr |
Estanho: |
4,0 mg/1 Sn |
Índice de fenóis: |
0,5 mg/1C6H5OH |
Ferro solúvel: |
15,0 mg/1 Fe |
Fluoretos: |
10,0 mg/1 F |
Maganês solúvel: |
1,0 mg/1 Mn |
Mercúrio: |
0,01 mg/1 Hg |
Níquel: |
2,0 mg/1 Ni |
Prata: |
0,1 mg/1 Ag |
Selênio: |
0,05 mg/1 Se |
Sulfetos: |
1,0 mg/1 S |
Sulfitos: |
1,0 mg/1 S0 |
Zinco: |
35,0 mg/1 Zn |
Compostos organofosforados e carbomatos
totais: |
1,0 mg/1 em Paration |
Sulfeto de carbono: |
1,0 mg/1 |
Tricloroeteno: |
1 ,0 mg/1 |
Clorofôrmio: |
1 ,0 mg/1 |
Tetracloreto de Carbono: |
1,0 mg/1 |
Dicloroeteno: |
1,0 mg/1 |
Dicloroeteno: |
0,05 mg/1 |
Compostos organoclorados
não listados acima (pesticidas, solventes etc): |
de acordo com limites a serem
fixados pelo CONAMA. |
Outras substâncias
em concentrações que poderiam ser prejudiciais: |
h. tratamento especial,
se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos
quais haja despejos infectados com microorganismos patogênicos.
Art. 22 - Não será
permitida a diluição de efluentes industriais
com aluas não poluídas, tais como água.
de abastecimento, água de mar e água de refrigeração.
Parágrafo Único
- Na hipótese de fonte de poluição
geradora de diferentes despejos ou emissões individualizadas,
os limites constantes desta regulamentação
aplicar-se-ão a cada um deles ou ao conjunto após
a mistura, a critério do órgão competente.
Art. 23 - Os efluentes não
podirão conferir ao corpo receptor características
em desacordo com o seu enquadramento nos termos desta Resolução.
Parágrafo Único
- Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor,
demonstrado por estudo de impacto ambiental realizado pela
entidade responsável pela emissão, o competente
poderá autorizar lançamentos acima dos limites
estabelecidos no Art. 21, fixando o tipo de tratamento e
as condições para es" lançamento.
Art. 24 - Os métodos
de coleta e análise" das águas devem
ser os especificados nas normas aprovadas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade
Industrial - INMETRO ou, na ausência delas, no Standard
Methods for the Examination of Water and Wastewater APHA-AWWA-WPCF,
última edição, ressalvado o disposto
no Art. 12. O índice de fenóis deverá
ser determina do conforme o método 510 B do Standard
Methods for the Examination of Water and Wastewater, 16ª
edição, de 1985.
Art. 25 - As indústrias
que, na data da publicação desta Resolução,
possuírem instalações ou projetos de
tratamento de seus despejos, aprovados por órgão
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
que atendam à legislação anteriormente
em vigor, terão prazo de três (3) anos, prorrogáveis
até cinco (5) anos, a critério do Estadual
Local, para se enquadrarem nas exigências desta Resolução.
No entanto, as citadas instalações de tratamento
deverão ser mantidas em operação com
a capacidade, condições de funcionamento e
demais características para as quais foram aprovadas,
até que se cumpram as disposições desta
Resolução.
BALNEABILIDADE
Art. 26 - As águas doces, salobras e salinas destinadas
à balneabilidade (recreação de contato
primário) serão enquadradas e terão
sua condição avaliada nas categorias EXCELENTE,
MUITO BOA. SATISFATÔRIA e IMPRÓPRIA, da seguinte
forma:
a. EXCELENTE (3 estrelas) : Quando em 80% ou mais de um
conjunto de amostras obtidas em cada uma das 5 semanas anteriores,
colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 250 coliformes
fecais por l,00 mililitros ou 1.250 coliformes totais por
100 mililitros;
b. MUITO BOAS (2 estrelas): Quando em 80% ou mais de um
conjunto de amostras obtidas em cada uma das 5 semanas anteriores,
colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 500 coliformes
fecais por 100 mililitros ou 2.500 coliformes totais por
100 mililitros;
c. SATISFATÓRIAS (1 estrela): Quando em 80% ou mais
de um conjunto de amostras obtidas em cada uma das 5 semanas
anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo
1.000 coliformes recais por 100 mililitros ou 5.000 coliformes
totais por 100 mililitros;
d. IMPRÓPRIAS: Quando ocorrer, no trecho considerado,
qualquer uma das seguintes circunstâncias:
1. não enquadramento em nenhuma das categorias anteriores,
por terem ultrapassado os índices bacteriológicos
nelas admitidos;
2. ocorrência, na região, de incidência
relativamente elevada ou anormal de enfermidades transmissíveis
por via hídrica, a critério das autoridades
sanitárias;
3. sinais de poluição por esgotos, perceptíveis
pelo olfato ou visão;
4. recebimento regular, intermitente ou esporádico,
de esgotos por intermédio de valas, corpos d'água
ou canalizações, inclusive galerias de águas
pluviais, mesmo que seja de forma diluída;
5. presença de resíduos ou despejos, sólidos
ou líquidos, inclusive óleos, graxas e outras
substâncias, capazes de oferecer riscos à saúde
ou tornar desagradável a recreação;
6. pH menor que 5 ou maior que 8,5 ;
7. presença, na água, de parasitas que afetem
o homem ou a constatação da existência
de seus hospedeiros intermediários infectados;
8. presença, nas águas doces, de moluscos
transmissores potenciais de esquistossomo, caso em que os
avisos de interdição ou alerta deverão
mencionar especificamente esse risco sanitário;
9. outros fatores que contra-indiquem, temporariamente ou
permanentemente, o exercício da recreação
de contato primário.
Art. 27 - No acompanhamento da condição das
praias ou balneários as categorias EXCELENTE, MUITO
BOA e SATISFATÓRIA poderão ser reunidas numa
única categoria denominada PRÓPRIA.
Art. 28 - Se a deterioração
da qualidade das praias ou balneários ficar caracterizada
como decorrência da lavagem de vias públicas
pelas águas da chuva, ou como conseqüência
de outra causa qualquer, essa circunstância deverá
ser mencionada no Boletim de condição das
praias e balneários.
Art. 29 - A coleta de amostras
será feita, preferencialmente, nos dias de maior
afluência do público às praias ou balneários.
Art. 30 - Os resultados
dos exames poderão, também, se referir a períodos
menores que 5 semanas, desde que cada um desses períodos
seja especificado e tenham sido colhidas e examinadas, pelo
menos, 5 amostras durante o tempo mencionado.
Art. 31 - Os exames de colimetria,
previstos nesta Resolução, sempre que possível,
serão feitos para a identificação e
contagem de coliformes fecais, sendo permitida a utilização
de índices expressos em coliformes totais, se a identificação
e contagem forem difíceis ou impossíveis.
Art. 32 - À beira
mar, a coleta de amostra para a determinação
do número de coliformes fecais ou totais deve ser,
de preferência, realizada nas condições
de maré que apresentem, costumeiramente, no local,
contagens bacteriológicas mais elevadas.
Art. 33 - As praias e outros
balneários deverão ser interditados se o órgão
de controle ambiental, em qualquer dos seus níveis
(Municipal, Estadual ou Federal), constatar que a má
qualidade das águas de recreação primária
justifica a medida.
Art. 34 - Sem prejuízo
do disposto no artigo anterior, sempre que houver uma afluência
ou extravasamento de esgotos capaz de oferecer sério
perigo em praias ou outros balneários, o trecho afetado
deverá ser sinalizado, pela entidade responsável,
com bandeiras vermelhas constando a palavra POLUÍDA
em cor negra.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 35 - Aos órgãos
de controle ambiental compete a aplicação
desta Resolução, cabendo-lhes a fiscalização
para o cumprimento da legislação, bem como
a aplicação das penalidades previstas, inclusive
a interdição de atividades industriais poluidoras.
Art. 36 - Na inexistência
de entidade estadual encarregada do controle ambiental ou
se, existindo, apresentar falhas, omissões ou prejuízo
sensíveis aos usos estabelecidos para as águas,
a Secretaria Especial do Meio Ambiente poderá agir
diretamente, em caráter supletivo.
Art. 37 - Os s estaduais
de controle ambiental manterão a Secretaria Especial
do Meio Ambiente informada sobre os enquadramentos dos corpos
de água que efetuarem, bem como das normas e padrões
complementares que estabelecerem.
Art. 38 - Os estabelecimentos
industriais, que causam ou possam causar poluição
das águas, devem informar ao órgão
de controle ambiental, o volume e o tipo de seus efluentes,
os equipamentos e dispositivos antipoluidores existentes,
bem como seus planos de ação de emergência,
sob pena das sanções cabíveis, ficando
o referido órgão obrigado a enviar cópia
dessas informações ao IBAMA, à STI
(MIC), ao IBGE (SEPLAN) e ao DNAEE (MME).
Art. 39 - Os Estados, Territórios
e o Distrito Federal, através dos respectivos órgãos
de controle ambiental, deverão exercer sua atividade
orientadora, fiscalizadora e punitiva das atividades potencialmente
poluidoras instaladas em seu território, ainda que
os corpos de água prejudicados não sejam de
seu domínio ou jurisdição.
Art. 40 - O não cumprimento
ao disposto nesta Resolução acarretará
aos infratores as sanções previstas na Lei
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e sua regulamentação
pelo Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983.
Art. 41 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Deni Lineu Schwartz |