RECURSOS
HÍDRICOS
Lei nº 7.663, de 30
de dezembro de 1991
Estabelece normas de orientação à Política
Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Política Estadual de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Objetivos e Princípios
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º A Política Estadual de Recursos Hídricos
desenvolver-se-á de acordo com os critérios
e princípios adotados por esta lei.
Artigo 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos
tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural
essencial à vida, ao desenvolvimento econômico
e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada,
em padrões de qualidade satisfatórios, por
seus usuários atuais e pelas gerações
futuras, em todo território do Estado de São
Paulo.
Artigo 3º A Política Estadual de Recursos Hídricos
atenderá aos seguintes princípios:
I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado,
sem dissociação dos aspectos quantitativos
e qualitativos e das fases meteórica, superficial
e subterrânea do ciclo hidrológico;
II - a adoção da bacia hidrográfica
como unidade físico-territorial de planejamento e
gerenciamento;
III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem
público, de valor econômico, cuja utilização
deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade,
qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;
IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo
de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
V - combate e prevenção das causas e dos efeitos
adversos da poluição, das inundações,
das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento
dos corpos d'água;
VI - compensação aos municípios afetados
por áreas inundadas resultantes da implantação
de reservatórios e por restrições impostas
pelas leis de proteção de recursos hídricos;
VII - compatibilização do gerenciamento dos
recursos hídricos com o desenvolvimento regional
e com a proteção do meio ambiente.
SEÇÃO II
Das Diretrizes da Política
Artigo 4º Por intermédio do Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, o
Estado assegurará meios financeiros e institucionais
para atendimento do disposto nos artigos 205 a 213 da Constituição
Estadual e especialmente para:
I - utilização racional dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário
para o abastecimento das populações;
II - maximização dos benefícios econômicos
e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo
dos recursos hídricos;
III - proteção das águas contra ações
que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos,
que ofereçam riscos à saúde e à
segurança públicas assim como prejuízos
econômicos e sociais;
V - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu
aproveitamento econômico;
VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservação
e proteção das águas subterrâneas
contra poluição e superexplotação;
VII - prevenção da erosão do solo nas
áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção
contra a poluição física e o assoreamento
dos corpos d'água.
Artigo 5º Os municípios, com áreas inundadas
por reservatórios ou afetados por seus impactos ou
aqueles que vierem a sofrer restrições por
força da instituição pelo Estado de
leis de proteção de mananciais, de áreas
de proteção ambiental ou outros espaços
territoriais especialmente protegidos, terão programas
de desenvolvimento promovidos pelo Estado.
§ 1º Os programas de desenvolvimento serão
formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo
dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional
integrado ou à proteção ambiental.
§ 2º O produto da participação ou
a compensação financeira do Estado, no resultado
da exploração de potenciais hidroenergéticos
em seu território, será aplicado, prioritariamente,
nos programas mencionados no "caput" sob as condições
estabelecidas em lei específica e em regulamento.
§ 3º O Estado incentivará a formação
de consórcios entre os municípios tendo em
vista a realização de programas de desenvolvimento
e de proteção ambiental, de âmbito regional.
Artigo 6º O Estado promoverá ações
integradas nas bacias hidrográficas tendo em vista
o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais
e outros, antes do lançamento nos corpos d'água,
com os meios financeiros e institucionais previstos nesta
lei e em seu regulamento.
Artigo 7º O Estado realizará programas conjuntos
com os municípios, mediante convênios de mútua
cooperação, assistência técnica
e econômico-financeira, com vistas a:
I - instituição de áreas de proteção
e conservação das águas utilizáveis
para abastecimento das populações;
II - implantação, conservação
e recuperação das áreas de proteção
permanente e obrigatória;
III - zoneamento das áreas inundáveis, com
restrições a usos incompatíveis nas
áreas sujeitas a inundações freqüentes
e manutenção da capacidade de infiltração
do solo;
IV - implantação de sistemas de alerta e defesa
civil para garantir a segurança e a saúde
públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
V - racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à
irrigação;
VI - combate e prevenção das inundações
e da erosão;
VII - tratamento de águas residuárias, em
especial dos esgotos urbanos.
Artigo 8º O Estado, observados os dispositivos constitucionais
relativos à matéria, articulará com
a União, outros Estados vizinhos e municípios,
atuação para o aproveitamento e controle dos
recursos hídricos em seu território, inclusive
para fins de geração de energia elétrica,
levando em conta, principalmente:
I - a utilização múltipla dos recursos
hídricos, especialmente para fins de abastecimento
urbano, irrigação, navegação,
aqüicultura, turismo, recreação, esportes
e lazer;
II - o controle de cheias, a prevenção de
inundações, a drenagem e a correta utilização
das várzeas;
III - a proteção de flora e fauna aquáticas
e do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos
Hídricos
SEÇÃO I
Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos
Artigo 9º A implantação de qualquer empreendimento
que demande a utilização de recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos, a execução
de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade
ou quantidade dependerá de prévia manifestação,
autorização ou licença dos órgãos
e entidades competentes.
Artigo 10. Dependerá de cadastramento e da outorga
do direito de uso a derivação de água
de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo,
para fins de utilização no abastecimento urbano,
industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento
de efluentes nos corpos d'água, obedecida a legislação
federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios
e normas estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta lei estabelecerá
diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e outorga
mencionados no "caput" deste artigo.
SEÇÃO II
Das Infrações e Penalidades
Artigo 11. Constitui infração às normas
de utilização de recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer
finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento
relacionado com a derivação ou utilização
de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos,
que implique alterações no regime, quantidade
e qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem
solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar
obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo
com as condições estabelecidas na outorga;
V - executar a perfuração de poços
profundos para a extração de água subterrânea
ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água
utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta
lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções
e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes.
Artigo 12. Por infração de qualquer disposição
legal ou regulamentar referentes à execução
de obras e serviços hidráulicos, derivação
de recursos hídricos de domínio ou administração
do Estado de São Paulo, ou pelo não atendimento
das solicitações feitas, o infrator, a critério
da autoridade competente, ficará sujeito às
seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de
enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à
gravidade da infração, de 100 (cem) a 1000
(mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo, ou qualquer outro título público que
o substituir mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativa, por prazo
determinado, para execução de serviços
e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições
de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao
uso, controle, conservação e proteção
dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da
outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu
antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens,
nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas
ou tamponar os poços de extração de
água subterrânea.
§ 1º No caso dos incisos III e IV, independentemente
da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas
em que incorrer a Administração para tornar
efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma
dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas,
sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§ 2º Sempre que da infração cometida
resultar prejuízo a serviço público
de abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos
de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada
nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 3º Das sanções acima caberá
recurso à autoridade administrativa competente, nos
termos do regulamento desta lei.
§ 4º Serão fatores atenuantes em qualquer
circunstância, na aplicação de penalidades:
1. a inexistência de má-fé;
2. a caracterização da infração
como de pequena monta e importância secundária.
Artigo 13. As infrações às disposições
desta lei e das normas dela decorrentes serão, a
critério da autoridade impositora, classificadas,
em leves, graves e gravíssimas, levando em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
§ 1º As multas simples ou diárias, a critério
da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das
seguintes faixas:
1 - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal
da UFESP, nas infrações leves;
2 - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor,
nas infrações graves;
3 - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor,
nas infrações gravíssimas.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será
aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente
imposta.
SEÇÃO III
Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos
Artigo 14. A utilização dos recursos hídricos
será cobrada na forma estabelecida nesta lei e em
seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - cobrança pelo uso ou derivação,
considerará a classe de uso preponderante em que
for enquadrado o corpo d`água onde se localiza o
uso ou derivação, a disponibilidade hídrica
local, o grau de regularização assegurado
por obras hidráulicas, a vazão captada em
seu regime de variação, o consumo efetivo
e a finalidade a que se destina; e
II - cobrança pela diluição, transporte
e assimilação de efluentes de sistemas de
esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza,
considerará a classe de uso em que for enquadrado
o corpo d'água receptor, o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada
e seu regime de variação, ponderando-se, dentre
outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos
dos efluentes e a natureza da atividade responsável
pelos mesmos.
§ 1º No caso do inciso II, os responsáveis
pelos lançamentos não ficam desobrigados do
cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos,
relativos ao controle de poluição das águas.
§ 2º Vetado.
§ 3º No caso do uso de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica
aplicar-se-á legislação federal específica.
SEÇÃO IV
Do Rateio de Custos das Obras
Artigo 15. As obras de uso múltiplo, ou de interesse
comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão
seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios
e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos
os seguintes procedimentos:
I - a concessão ou autorização de obras
de regularização de vazão, com potencial
de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida
de negociação sobre o rateio de custos entre
os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico,
mediante articulação com a União;
II - a construção de obras de interesse comum
ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica,
econômica, social e ambiental, com previsão
de formas de retorno dos investimentos públicos ou
justificativa circunstanciada da destinação
de recursos a fundo perdido;
III - no regulamento desta lei, serão estabelecidos
diretrizes e critérios para financiamento ou concessão
de subsídios para realização das obras
de que trata este artigo, sendo que os subsídios
somente serão concedidos no caso de interesse público
relevante e na impossibilidade prática de identificação
dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.
Parágrafo único. O rateio de custos das obras
de que trata este artigo será efetuado segundo critério
social e pessoal, e graduado de acordo com a capacidade
econômica do contribuinte, facultando aos órgãos
e entidades competentes identificar, respeitados os direitos
individuais, a origem de seu patrimônio e de seus
rendimentos, de modo a que sua participação
no rateio não implique a disposição
de seus bens.
CAPÍTULO III
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Artigo 16. O Estado instituirá, por lei, com atualizações
periódicas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos
- PERH tomando por base os planos de bacias hidrográficas,
nas normas relativas à proteção do
meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento
ambientais e conterá, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - objetivos e diretrizes gerais, em níveis estadual
e inter-regional, definidos mediante processo de planejamento
iterativo que considere outros planos, gerais, regionais
e setoriais, devidamente compatibilizado com as propostas
de recuperação, proteção e conservação
dos recursos hídricos do Estado;
II - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento
de recursos hídricos;
III - diretrizes e critérios para a participação
financeira do Estado no fomento aos programas regionais
relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos
mediante articulação técnica, financeira
e institucional com a União, Estados vizinhos e entidades
internacionais de cooperação;
IV - compatibilização das questões
interbacias e consolidação dos programas anuais
e plurianuais das bacias hidrográficas, previstas
no inciso II do artigo seguinte;
V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico
e gerencial, de valorização profissional e
da comunicação social, no campo dos recursos
hídricos.
Artigo 17. Os planos de bacias hidrográficas conterão,
dentre outros, os seguintes elementos:
I - diretrizes gerais, a nível regional, capazes
de orientar os planos diretores municipais, notadamente
nos setores de crescimento urbano, localização
industrial, proteção dos mananciais, exploração
mineral, irrigação e saneamento, segundo as
necessidades de recuperação, proteção
e conservação dos recursos hídricos
das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;
II - metas de curto, médio e longo prazos para se
atingir índices progressivos de recuperação,
proteção e conservação dos recursos
hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:
a) planos de utilização prioritária
e propostas de enquadramento dos corpos d'água em
classe de uso preponderante;
b) programas anuais e plurianuais de recuperação,
proteção, conservação e utilização
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica
correspondente, inclusive com especificações
dos recursos financeiros necessários;
c) programas de desenvolvimento regionais integrados a que
se refere o artigo 5º desta lei.
III - programas de âmbito regional, relativos ao inciso
V do artigo 16, desta lei, ajustados às condições
e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.
Artigo 18. O Plano Estadual de Recursos Hídricos
será aprovado por lei cujo projeto será encaminhado
à Assembléia Legislativa até o final
do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, com
prazo de vigência de quatro anos.
Parágrafo único. As diretrizes e necessidades
financeiras para elaboração e implantação
do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão
constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento anual do Estado.
Artigo 19. Para avaliação da eficácia
do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos
de Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará
publicar relatório anual sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo"
e relatórios sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas",
de cada bacia hidrográfica, objetivando dar transparência
à administração pública e subsídios
às ações dos Poderes Executivo e Legislativo
de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1º O relatório sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo"
deverá ser elaborado tomando-se por base o conjunto
de relatórios sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica".
§ 2º Os relatórios definidos no "caput"
deste artigo deverão conter no mínimo:
I - a avaliação da qualidade das águas;
II - o balanço entre disponibilidade e demanda;
III - a avaliação do cumprimento dos programas
previstos nos vários planos de Bacias Hidrográficas
e no de Recursos Hídricos;
IV - a proposição de eventuais ajustes dos
programas, cronogramas de obras e serviços e das
necessidades financeiras previstas nos vários planos
de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;
V - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual e
pelos respectivos Comitês de Bacias.
§ 3º Os referidos relatórios deverão
ter conteúdo compatível com a finalidade e
com os elementos que caracterizam os planos de recursos
hídricos.
§ 4º Os relatórios previstos no "caput"
deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos
planos decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas
e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 5º O regulamento desta lei estabelecerá
os critérios e prazos para elaboração
e aprovação dos relatórios definidos
no "caput" deste artigo.
Artigo 20. Constará do Plano Estadual de Recursos
Hídricos a Divisão Hidrográfica do
Estado que definirá unidades hidrográficas,
com dimensões e características que permitam
e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos
hídricos.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Recursos
Hídricos e seus regulamentos devem propiciar a compatibilização,
consolidação e integração dos
planos, programas, normas e procedimentos técnicos
e administrativos, a serem formulados ou adotados no processo
de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos,
segundo as unidades hidrográficas por ele estabelecidas.
TÍTULO II
Da Política Estadual de Gerenciamento dos Recursos
Hídricos
CAPÍTULO I
Do Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos - SIGRH
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo 21. O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos
Hídricos - SIGRH, visa a execução da
Política Estadual de Recursos Hídricos e a
formulação, atualização e aplicação
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando
órgãos estaduais e municipais e a sociedade
civil, nos termos do artigo 205 da Constituição
do Estado.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Coordenação e
de Integração Participativa
Artigo 22. Ficam criados, como órgãos colegiados,
consultivos e deliberativos, de nível estratégico,
com composição, organização,
competência e funcionamento definidos em regulamento
desta lei, os seguintes:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH,
de nível central;
II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação
em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 23. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
assegurada a participação paritária
dos Municípios em relação ao Estado,
será composto por:
I - Secretários de Estado, ou seus representantes,
cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso
dos recursos hídricos, a proteção do
meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão
financeira do Estado;
II - representantes dos municípios contidos nas bacias
hidrográficas, eleitos entre seus pares.
§ 1º O CRH será presidido pelo Secretário
de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do
direito de uso dos recursos hídricos, diretamente
ou por meio de entidade a ela vinculada.
§ 2º Integrarão o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento
desta lei, representantes de universidades, institutos de
ensino superior e de pesquisa, do Ministério Público
e da sociedade civil organizada.
Artigo 24. Os Comitês de Bacias Hidrográficas,
assegurada a participação paritária
dos Municípios em relação ao Estado
serão compostos por:
I - representantes da Secretaria de Estado ou de órgãos
e entidade da administração direta e indireta,
cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso
de recursos hídricos, proteção ao meio
ambiente, planejamento estratégico e gestão
financeira do Estado, com atuação na bacia
hidrográfica correspondente;
II - representantes dos municípios contidos na bacia
hidrográfica correspondente;
III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas
na bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo
de um terço do número total de votos, por:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários das águas, representados por entidades
associativas;
c) associações especializadas em recursos
hídricos, entidades de classe e associações
comunitárias, e outras associações
não governamentais.
§ 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas
serão presididos por um de seus membros, eleitos
por seus pares.
§ 2º As reuniões dos Comitês de Bacias
Hidrográficas serão públicas.
§ 3º Os representantes dos municípios serão
escolhidos em reunião plenária de prefeitos
ou de seus representantes.
§ 4º Terão direito a voz nas reuniões
dos Comitês de Bacias Hidrográficas representantes
credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios
que compõem a respectiva bacia hidrográfica.
§ 5º Os Comitês de Bacias Hidrográficas
poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter
consultivo, para o tratamento de questões específicas
de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Artigo 25. Competem ao CRH, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes
ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como
as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre
o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e orçamento anual do Estado;
II - aprovar o relatório sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo";
III - Exercer funções normativas e deliberativas
relativas à formulação, implantação
e acompanhamento da Política Estadual de Recursos
Hídricos;
IV - vetado;
V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio,
entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo
dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VI - estabelecer diretrizes para a formulação
de programas anuais e plurianuais de aplicação
de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- FEHIDRO;
VII - efetuar o enquadramento de corpos d'água em
classes de uso preponderante, com base nas propostas dos
Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, compatibilizando-as
em relação às repercussões interbacias
e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
VIII - decidir, originariamente, os conflitos entre os Comitês
de Bacias Hidrográficas, com recurso ao Chefe do
Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser
o regulamento.
Artigo 26. Aos Comitês de Bacias Hidrográficas,
órgãos consultivos e deliberativos de nível
regional, competem:
I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para
integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e
suas atualizações;
II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais
de aplicação de recursos financeiros em serviços
e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos
em particular os referidos no artigo 4º desta lei,
quando relacionados com recursos hídricos;
III - aprovar a proposta do plano de utilização,
conservação, proteção e recuperação
dos recursos hídricos da bacia hidrográfica,
em especial o enquadramento dos corpos d'água em
classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências
públicas;
IV - vetado;
V - promover entendimentos, cooperação e eventual
conciliação entre os usuários dos recursos
hídricos;
VI - promover estudos, divulgação e debates,
dos programas prioritários de serviços e obras
a serem realizados no interesse da coletividade;
VII - apreciar, até 31 de março de cada ano,
relatório sobre "A Situação dos
Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica".
Artigo 27. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas
- CBHs, contarão com o apoio do Comitê Coordenador
do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que
terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração periódica
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando
as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas
- CBHs, e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH;
II - coordenar a elaboração de relatórios
anuais sobre a situação dos recursos hídricos
do Estado de São Paulo, de forma discriminada por
bacia hidrográfica;
III - promover a integração entre os componentes
do SIGRH, a articulação com os demais sistemas
do Estado em matéria correlata, com o setor privado
e a sociedade civil;
IV - promover a articulação com o Sistema
Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos,
com os Estados vizinhos e com os municípios do Estado
de São Paulo.
Artigo 28. O Comitê Coordenador do Plano Estadual
de Recursos Hídricos - CORHI, terá organização
estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico,
jurídico e administrativo dos órgãos
e entidades estaduais componentes do SIGRH, com cessão
de funcionários, servidores e instalações.
§ 1º Aos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento
dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos
de quantidade e de qualidade, caberá a direção
executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, constituindo-se
nas entidades básicas do CORHI para apoio administrativo,
técnico e jurídico.
§ 2º Para a hipótese de consecução
de recursos financeiros, os órgãos e entidades
referidos no § 1º poderão atuar sob a forma
de consórcio ou convênio, responsabilizando-se
solidariamente em face de terceiros.
§ 3º O apoio do CORHI, aos Comitês de Bacias
Hidrográficas, será exercido de forma descentralizada.
§ 4º Os Municípios poderão dar apoio
ao CORHI na sua atuação descentralizada.
Artigo 29. Nas bacias hidrográficas, onde os problemas
relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem,
por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica
e aprovação do Conselho de Recursos Hídricos,
poderá ser criada uma entidade jurídica, com
estrutura administrativa e financeira própria, denominada
Agência de Bacia.
§ 1º A Agência de Bacia exercerá
as funções de secretaria executiva do Comitê
de Bacia Hidrográfica, e terá as seguintes
atribuições:
I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica
submetendo-o ao Comitê de Bacia, encaminhando-o posteriormente
ao CORHI, como proposta para integrar o Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
II - elaborar os relatórios anuais sobre a "Situação
dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica",
submetendo-os ao Comitê de Bacia, encaminhando-os
posteriormente, como proposta, ao CORHI;
III - gerenciar os recursos financeiros do FEHIDRO pertinentes
à bacia hidrográfica, gerados pela cobrança
pelo uso da água e os outros definidos no art. 36,
em conformidade com o CRH e ouvido o CORHI;
IV - promover, na bacia hidrográfica, a articulação
entre os componentes do SIGRH, com os outros sistemas do
Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil.
§ 2º As Agências de Bacias somente serão
criadas a partir do início da cobrança pelo
uso dos recursos hídricos e terão sua vinculação
ao Estado e organização administrativa, além
de sua personalidade jurídica, disciplinadas na lei
que autorizar sua criação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Outorga de Direito de Uso das
Águas,
de Licenciamento de Atividades Poluidoras
e Demais Órgãos Estaduais Participantes
Artigo 30. Aos Órgãos da Administração
Direta ou Indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento
dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos
de quantidade e de qualidade, caberá ao exercício
das atribuições relativas à outorga
do direito de uso e de fiscalização do cumprimento
da legislação de uso, controle, proteção
e conservação de recursos hídricos
assim como o licenciamento de atividades potencialmente
poluidoras e a fiscalização do cumprimento
da legislação de controle de poluição
ambiental.
§ 1º A execução das atividades a
que se refere este artigo deverá ser feita de acordo
com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos
Hídricos e mediante compatibilização
e integração dos procedimentos técnicos
e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.
§ 2º Os demais órgãos da Administração
Direta ou Indireta do Estado integrarão o SIGRH,
exercendo as atribuições que lhe são
determinadas por lei e participarão da elaboração
e implantação dos planos e programas relacionados
com as suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO II
Dos Diversos Tipos de Participação
SEÇÃO I
Da Participação dos Municípios
Artigo 31. O Estado incentivará a formação
de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões
hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento
de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes
e objetivos especiais e estabelecerá convênios
de mútua cooperação e assistência
com os mesmos.
Artigo 32. O Estado poderá delegar aos Municípios,
que se organizarem técnica e administrativamente,
o gerenciamento de recursos hídricos de interesse
exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de
bacias hidrográficas que se situem exclusivamente
no território do Município e os aqüíferos
subterrâneos situados em áreas urbanizadas.
Parágrafo único. O regulamento desta lei estipulará
as condições gerais que deverão ser
observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios,
tendo como objeto a delegação acima, cabendo
ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
autorizar a celebração dos mesmos.
SEÇÃO II
Da Associação de Usuários dos Recursos
Hídricos
Artigo 33. O Estado incentivará a organização
e o funcionamento de associações de usuários
como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos
hídricos e na implantação, operação
e manutenção de obras e serviços, com
direitos e obrigações a serem definidos em
regulamento.
SEÇÃO III
Da Participação das Universidades,
de Institutos de Ensino Superior e de Entidades
de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
Artigo 34. Mediante acordos, convênios ou contratos,
os órgãos e entidades integrantes do SIGRH
contarão com o apoio e cooperação de
universidades, instituições de ensino superior
e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento
tecnológico públicos e capacitação
de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO
SEÇÃO I
Da Gestão do Fundo
Artigo 35. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos
-FEHIDRO, criado para suporte financeiro da Política
Estadual de Recursos Hídricos e das ações
correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas
nesta lei e em seu regulamento.
§ 1º A supervisão do FEHIDRO será
feita por um Conselho de Orientação, composto
por membros indicados entre os componentes do CRH, observada
a paridade entre Estado e Municípios, que se articulará
com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos
Hídricos - CORHI.
§ 2º O FEHIDRO será administrado, quanto
ao aspecto financeiro, por instituição oficial
do sistema de crédito.
SEÇÃO II
Dos Recursos do Fundo
Artigo 36. Constituirão recursos do FEHIDRO:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados
por disposição legal;
II - transferência da União ou de Estados vizinhos,
destinados à execução de planos e programas
de recursos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado
receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos
em seu território;
IV - parte da compensação financeira que o
Estado receber pela exploração de petróleo,
gás natural e recursos minerais em seu território,
definida pelo Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais
- COGEMIN, pela aplicação exclusiva em levantamentos,
estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos
recursos hídricos subterrâneos;
V - resultado da cobrança pela utilização
de recursos hídricos;
VI - empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos
provenientes da ajuda e cooperação internacional
e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito
contratadas com órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios
intermunicipais, concessionárias de serviços
públicos e empresas privadas;
VIII - produto de operações de crédito
e as rendas provenientes da aplicação de seus
recursos;
IX - resultados de aplicações de multas cobradas
dos infratores da legislação de águas;
X - recursos decorrentes do rateio de custos referentes
a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse
comum ou coletivo;
XI - doações de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.
Parágrafo único. Serão despendidos
até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO com
despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante,
obrigatoriamente, para a efetiva elaboração
de projetos e execução de obras e serviços
do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO III
Das Aplicações do Fundo
Artigo 37. A aplicação de recursos do FEHIDRO
deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos
Hídricos, devidamente compatibilizado com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e com o orçamento anual do Estado, observando-se:
I - os planos anuais e plurianuais de aplicação
de recursos financeiros seguirão as diretrizes e
atenderão os objetivos do Plano Estadual de Recursos
Hídricos e os objetivos e metas dos planos e programas
estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - o produto decorrente da cobrança pela utilização
dos recursos hídricos será aplicado em serviços
e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse
comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos
e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos
os planos de proteção e de controle da poluição
das águas, observando-se:
a) prioridade para os serviços e obras de interesse
comum, a serem executados na mesma bacia hidrográfica
em que foram arrecadados;
b) até 50 (cinqüenta) por cento do valor arrecadado
em uma bacia hidrográfica poderá ser aplicado
em outra, desde que esta aplicação beneficie
a bacia onde foi feita a arrecadação e haja
aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica
respectivo;
III - os planos e programas aprovados pelos Comitês
de Bacias Hidrográficas - CBHs, a serem executados
com recursos obtidos pela cobrança pela utilização
dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas,
terão caráter vinculante para a aplicação
desses recursos;
IV - preferencialmente, aplicações do FEHIDRO
serão feitas pela modalidade de empréstimos;
V - poderão ser estipendiados à conta dos
recursos do FEHIDRO a formação e o aperfeiçoamento
de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos.
§ 1º Para atendimento do estabelecido nos incisos
II e III, deste artigo, o FEHIDRO será organizado
mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma
dos recursos financeiros pertinentes a cada bacia hidrográfica.
§ 2º Os programas referidos no artigo 5º,
desta lei, quando não se relacionarem diretamente
com recursos hídricos, poderão beneficiar-se
de recursos do FEHIDRO, em conformidade com o Plano Estadual
de Recursos Hídricos.
Artigo 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CRH, e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de
Recursos Hídricos - CORHI, sucederão aos criados
pelo Decreto nº 27.576, de 11 de novembro de 1987,
que deverão ser adaptados a esta lei, em até
90 (noventa) dias contados de sua promulgação,
por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 2º Fica desde já criado o Comitê
das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari
e Jundiaí e o Comitê da Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê, cuja organização será
proposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CRH, em até 120 (cento e vinte) dias da promulgação
desta lei.
Parágrafo único. Na primeira reunião
dos Comitês acima referidos, serão aprovados
os seus estatutos pelos representantes do Estado e dos Municípios,
atendido o estabelecido nos artigos 24, 26 e 27 desta lei.
Artigo 3º A adaptação a que se refere
o art. 1º das Disposições Transitórias
e a implantação dos Comitês de Bacias
acima referidos serão feitas por intermédio
de Grupo Executivo a ser designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A implantação
dos Comitês de Bacias contará com a participação
dos municípios.
Artigo 4º A criação dos demais Comitês
de Bacias Hidrográficas ocorrerá a partir
de 1 (um) ano de experiência da efetiva instalação
do Comitê das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari
e Jundiaí e do Comitê do Alto Tietê,
incorporando as avaliações dos resultados
e as revisões dos procedimentos jurídico-administrativos
aconselháveis, no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, na seqüência que for estabelecida no Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 5º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Artigo 6º Os Municípios que sofrem restrições
ao seu desenvolvimento em razão da implantação
de áreas de proteção ambiental, por
decreto, até a promulgação da presente
lei, serão compensados financeiramente pelo Estado,
em conformidade com lei específica, desde que essas
áreas tenham como objeto a proteção
de recursos hídricos e sejam discriminadas no Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 7º Compete ao Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE, no âmbito do Sistema
Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos -
SIGRH, exercer as atribuições que lhe forem
conferidas por lei, especialmente:
I - autorizar a implantação de empreendimentos
que demandem o uso de recursos hídricos, em conformidade
com o disposto no art. 9º desta lei, sem prejuízo
da licença ambiental;
II - cadastrar os usuários e outorgar o direito de
uso dos recursos hídricos, na conformidade com o
disposto no art. 10 e aplicar as sanções previstas
nos artigos 11 e 12 desta lei;
III - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos,
nas condições estabelecidas no inciso I, do
art. 14 desta lei.
Parágrafo único. Na reorganização
do DAEE incluir-se-ão, entre as suas atribuições,
estrutura e organização, as unidades técnicas
e de serviços necessários ao exercício
das funções de apoio ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CRH e participação
no Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos
Hídricos - CORHI nos moldes e nas condições
dispostas nos artigos 5º e 6º do Decreto nº
27.576, de 11 de novembro de 1987.
Artigo 8º A implantação da cobrança
pelo uso da água será feita de forma gradativa
atendendo-se, obrigatoriamente, as seguintes fases:
I - desenvolvimento, a partir de 1991, de programa de comunicação
social sobre a necessidade econômica, social e ambiental,
da utilização racional e proteção
da água, com ênfase para a educação
ambiental, dirigida para o primeiro e segundos ciclos;
II - implantação, em 1992, do sistema integrado
de outorga de direito de uso dos recursos hídricos,
devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados,
de licenciamento ambiental e metropolitano;
III - cadastramento dos usuários das águas
e regularização das outorgas de direito de
uso, durante a implantação do primeiro Plano
Estadual de Recursos Hídricos 1992/1995;
IV - articulação com a União e Estados
vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança
pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas
de rios de domínio federal, durante o período
de 1992/1995;
V - proposição de critérios e normas
para a fixação dos preços públicos,
definição de instrumentos técnicos
e jurídicos necessários à implantação
da cobrança pelo uso da água, no projeto de
lei referente ao segundo Plano Estadual de Recursos Hídricos,
a ser aprovado em 1995;
VI - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Governador do Estado
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Manoel de Aguiar Barros
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia e Saneamento
Walter Kufel Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento
e Gestão
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Claudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
30 de dezembro de 1991.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 39/91
São Paulo, 30 de dezembro de 1991.
A-nº 129/91
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
para os fins de direito, que, nos termos do artigo 28, §
1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição
do Estado, resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei
nº 39, de 1991, conforme Autógrafo nº 21.288,
pelas razões a seguir expendidas.
De iniciativa parlamentar, a propositura dispõe sobre
a Política Estadual de Recursos Hídricos com
vistas ao gerenciamento desses recursos, mediante o policiamento
e a fiscalização das águas do domínio
do Estado, em atenção aos ditames constitucionais,
consubstanciados nos artigos 205 a 213 da Constituição
do Estado.
Inclino-me, em princípio, favoravelmente à
proposta, fruto de meritório trabalho dessa Casa
Legislativa, no sentido de buscar soluções
definitivas para as importantes questões referentes
ao múltiplo aproveitamento, à conservação,
à proteção e à recuperação
dos recursos hídricos, no território do Estado.
Entretanto, vejo-me compelido a negar meu assentimento ao
inciso IV do artigo 25, ao inciso IV do artigo 26, ao artigo
5º das Disposições Transitórias,
uma vez que esses dispositivos se revelam, sob mais de um
aspecto, inconstitucionais e, em decorrência de tal
impugnação, ao § 2º do artigo 14
da propositura.
Incide minha oposição, ademais, sobre o inciso
VI do artigo 8º das Disposições Transitórias
do projeto, em razão de sua inconveniência
e inoportunidade.
Estabelece o inciso IV do artigo 25 que o Poder Executivo
deverá observar, na cobrança pela utilização
dos recursos hídricos, os critérios e normas
fixados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CRH.
Essa providência caracteriza indevida intervenção
do Poder Legislativo em atividade da alçada do Executivo,
sobrepondo-se à competência privativa do Governador
para exercer as atribuições previstas nos
artigos 47, inciso XIV, e 120 da Constituição
do Estado, o que acarreta afronta ao princípio político-constitucional
da separação dos poderes, inscrito no artigo
2º da Constituição da República
e privilegiado como um dos núcleos temáticos
irreformáveis do nosso ordenamento jurídico.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 26 determina que os
Comitês de Bacias Hidrográficas aprovem, previamente,
os preços que deverão ser estipulados pelo
Executivo com relação à cobrança
pelo uso dos recursos hídricos, obedecidos os critérios
adotados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CRH.
Aqui, também, emerge inequívoca inconstitucionalidade
que se fundamenta, como acima apontado, em vulneração
ao postulado da divisão funcional do Poder.
Recai, ainda, minha objeção sobre o artigo
5º das Disposições Transitórias
do texto aprovado.
Referido dispositivo prevê a abertura de crédito
especial ao Departamento de Águas e Energia Elétrica
- DAEE destinado ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- FEHIDRO, a ser coberto com operações de
crédito e com os recursos discriminados nos incisos
III e IV do artigo 36.
Não obstante o louvável intuito do legislador
paulista de prover o Fundo Estadual de Recursos Hídricos
- FEHIDRO com dotações orçamentárias
destinadas a assegurar a plena consecução
de suas finalidades, essa previsão, tal como formulada,
sem conter a correspondente indicação de seu
valor, importa, indiscutivelmente, na concessão de
crédito ilimitado, medida vedada pelo artigo 167,
inciso VII, da Constituição Federal, cujas
disposições se encontram reproduzidas no artigo
176, inciso VII, da Constituição do Estado.
O veto ao § 2º do artigo 14 do projeto se impõe
em virtude da remissão que faz ao inciso IV do artigo
25, ora impugnado.
Além dos argumentos de ordem jurídica que
me levam a vetar os dispositivos acima mencionados, cabe-me,
agora, expressar minha objeção à norma
consubstanciada no inciso VI do artigo 8º das Disposições
Transitórias do projeto.
Com efeito, a implantação do cronograma de
cobrança pelo uso dos recursos hídricos já
se encontra satisfatoriamente prevista e ordenada nos desdobramentos
do aludido artigo 8º (incisos I a V), circunstância
que torna desnecessária, por inconveniente, a manutenção
da providência objetivada em seu inciso VI.
Expostos, desse modo, os fundamentos de veto parcial ao
Projeto de lei nº 39, de 1991,e fazendo-os publicar
nos termos do artigo 28, da Constituição Estadual,
restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador do Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlos Alberto
Eugênio Apolinário, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado. |