RECURSOS
HÍDRICOS
Lei nº 9.433, de 8
de janeiro de 1997
Institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta
o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal,
e altera o art. 1º da Lei n.º 8.001, de 13 de
março de 1990, que modificou a Lei n.º 7.990,
de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º A Política
Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I. - a água é um bem de domínio público;
II. - a água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico;
III. - em situações de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos é o consumo humano e
a dessedentação de animais;
IV. - a gestão dos recursos hídricos deve
sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V. - a bacia hidrográfica e a unidade territorial
para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI. - a gestão dos recursos hídricos deve
ser descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional
de Recursos Hídricos:
I. - assegurar à atual e às futuras gerações
a necessária disponibilidade de água, em padrões
de qualidade adequados aos respectivos usos;
II. - a utilização racional e integrada dos
recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário,
com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III. - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação
para implementação da Política Nacional
de Recurso Hídricos:
I. - a gestão sistemática dos recursos hídricos,
sem dissociação dos aspectos de quantidade
e qualidade;
II. - a adequação da gestão de recursos
hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais
das diversas regiões do País;
III. - a integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental;
IV. - a articulação do planejamento de recursos
hídricos com o dos setores usuários e com
os planejamentos regional, estadual e nacional;
V. - a articulação da gestão de recursos
hídricos com a do uso do solo;
VI. - a integração da gestão das bacias
hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas
costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os
Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos
de interesse comum.
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I. - os Planos de Recursos Hídricos;
II. - o enquadramento dos corpos de água em classes,
segundo os usos preponderantes da água,
III. - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV. - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V. - a compensação a municípios;
VI. - o Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são
planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos
e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de
Recursos Hídricos são planos de longo prazo,
com horizonte de planejamento compatível com o período
de implantação de seus programas e projetos
e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I. - diagnóstico da situação atual
dos recursos hídricos;
II. - análise de alternativas de crescimento demográfico,
de evolução de atividades produtivas e de
modificações dos padrões de ocupação
do solo;
III. - balanço entre disponibilidades e demandas
futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade,
com identificação de conflitos potenciais;
IV. - metas de racionalização de uso, aumento
da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos
disponíveis;
V. - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos
e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas
previstas;
VI. - (VETADO)
VII. - (VETADO)
VIII. - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos
hídricos;
IX. - diretrizes e critérios para a cobrança
pelo uso dos recursos hídricos;
X. - propostas para a criação de áreas
sujeitas a restrição de uso, com vistas à
proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão
elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para
o País.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS
DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO OS
USOS PREPONDERANTES DA ÁGUA
Art. 9º O enquadramento dos corpos de água em
classes, segundo os usos preponderantes da água,
visa a:
I. - assegurar às águas qualidade compatível
com os usos mais exigentes a que forem destinadas;
II. - diminuir os custos de combate à poluição
das águas, mediante ações preventivas
permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão
estabelecidas pela legislação ambiental.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos tem como objetivos assegurar o controle
quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo
exercício dos direitos de acesso à água.
Art. 12. Estão sujeitos
a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes
usos de recursos hídricos:
I. - derivação ou captação de
parcela da água existente em um corpo de água
para consumo final, inclusive abastecimento público,
ou insumo de processo produtivo;
II. - extração de água de aqüífero
subterrâneo para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III. - lançamento em corpo de água de esgotos
e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, com o fim de sua diluição,
transporte ou disposição final;
IV. - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V. - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água existente em um corpo de água.
§1º Independem de outorga pelo Poder Público,
conforme definido em regulamento:
I. - o uso de recursos hídricos para a satisfação
das necessidades de pequenos núcleos populacionais,
distribuídos no meio rural;
II. - as derivações, captações
e lançamentos considerados insignificantes;
III. - as acumulações de volumes de água
consideradas insignificantes.
§2º A outorga e a utilização de
recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica estará subordinada ao
Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na
forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida
a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará
condicionada às prioridades de uso estabelecidas
nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar
a classe em que o corpo de água estiver enquadrado
e a manutenção de condições
adequadas ao transporte aquaviário, quando for o
caso.
Parágrafo único.
A outorga de uso dos recursos hídricos deverá
preservar o uso múltiplo destes.
Art. 14. A outorga efetivar-se-á
por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal,
dos Estados ou do Distrito Federal. §1º O Poder
Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao
Distrito Federal competência para conceder outorga
de direito de uso de recurso hídrico de domínio
da União.
§ 2º (VETADO)
Art. 15. A outorga de direito
de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa
parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado,
nas seguintes circunstâncias:
I. - não cumprimento pelo outorgado dos termos da
outorga;
II. - ausência de uso por três anos consecutivos;
III. - necessidade premente de água para atender
a situações de calamidade, inclusive as decorrentes
de condições climáticas adversas;
IV. - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V. - necessidade de se atender a usos prioritários,
de interesse coletivo, para os quais não se disponha
de fontes alternativas;
VI. - necessidade de serem mantidas as características
de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos
far-se-á por prazo não excedente a trinta
e cinco anos, renovável.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A outorga não
implica a alienação parcial das águas,
que são inalienáveis, mas o simples direito
de seu uso.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos
objetiva:
I. - reconhecer a água como bem econômico e
dar ao usuário uma indicação de seu
real valor;
II. - incentivar a racionalização do uso da
água;
III. - obter recursos financeiros para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos
planos de recursos hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos hídricos
sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 21. Na fixação
dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos
devem ser observados, dentre outros:
I. - nas derivações, captações
e extrações de água, o volume retirado
e seu regime de variação;
II. - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu
regime de variação e as características
físico-químicas, biológicas e de toxidade
do afluente.
Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo
uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente
na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão
utilizados:
I. - no financiamento de estudos, programas, projetos e
obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II. - no pagamento de despesas de implantação
e custeio administrativo dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
§1º A aplicação nas despesas previstas
no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio
por cento do total arrecadado.
§2º Os valores
previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados
a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo
considerado benéfico à coletividade, a qualidade,
a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
SEÇÃO V
DA COMPENSAÇÃO A MUNICÍPIOS
Art. 24. (VETADO)
SEÇÃO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos é um sistema de coleta, tratamento,
armazenamento e recuperação de informações
sobre recursos hídricos e fatores intervenientes
em sua gestão.
Parágrafo único.
Os dados gerados pelos órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios
básicos para o funcionamento do Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos:
I. - descentralização da obtenção
e produção de dados e informações;
II. - coordenação unificada do sistema;
III. - acesso aos dados e informações garantido
à toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de Informações
sobre Recursos Hídricos:
I. - reunir, dar consistência e divulgar os dados
e informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos
no Brasil;
II. - atualizar permanentemente as informações
sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos
em todo o território nacional;
III. - fornecer subsídios para a elaboração
dos Planos de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO, DE
INTERESSE
COMUM OU COLETIVO
Art. 28. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 29. Na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos,
compete ao Poder Executivo Federal:
I. - tomar as providências necessárias à
implementação e ao funcionamento do Sistema
de Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
II. - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos,
e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III. - implantar e gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
IV. - promover a integração da gestão
de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal
indicará, por decreto, a autoridade responsável
pela efetivação de outorgas de direito de
uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
Art. 30. Na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos,
cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal,
na sua esfera de competência:
I. - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos
e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II. - realizar o controle técnico das obras de oferta
hídrica;
III. - implantar e gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual
e do Distrito Federal;
IV. - promover a integração da gestão
de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos
do Distrito Federal e dos municípios promoverão
a integração das políticas locais de
saneamento básico, de uso, ocupação
e conservação do solo e de meio ambiente com
as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO
Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:
I. - coordenar a gestão integrada das águas;
II. - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados
com os recursos hídricos;
III. - implementar a Política Nacional de Recursos
Hídricos;
IV. - planejar, regular e controlar o uso, a preservação
e a recuperação dos recursos hídricos;
V. - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos:
I. - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II. - os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados
e do Distrito Federal;
III. - os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV. - os órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais e municipais cujas competências
se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V. - as Agências de Água.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
é composto por:
I. - representantes dos Ministérios e Secretarias
da Presidência da República com atuação
no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;
II. - representantes indicados pelos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos;
III. - representantes dos usuários dos recursos hídricos;
IV. - representantes das organizações civis
de recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes
do Poder Executivo Federal não poderá ceder
à metade mais um do total dos membros do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos:
I. - promover a articulação do planejamento
de recursos hídricos com os planejamentos nacional,
regional, estaduais e dos setores usuários;
II. - arbitrar, em última instância administrativa,
os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos;
III. - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de
recursos hídricos cujas repercussões extrapolem
o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV. - deliberar sobre as questões que lhe tenham
sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V. - analisar propostas de alteração da legislação
pertinente a recursos hídricos e à Política
Nacional de Recursos Hídricos;
VI. - estabelecer diretrizes complementares para implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos,
aplicação de seus instrumentos e atuação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII. - aprovar propostas de instituição dos
Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer
critérios gerais para a elaboração
de seus regimentos;
VIII. - (VETADO)
IX. - acompanhar a execução do Plano Nacional
de Recursos Hídricos e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
X. - estabelecer critérios gerais para a outorga
de direitos de uso de recursos hídricos e para a
cobrança por seu uso.
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
será gerido por:
I. - um Presidente, que será o Ministro titular do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal;
II. - um Secretário Executivo, que será o
titular do órgão integrante da estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, responsável pela gestão
dos recursos hídricos.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão
como área de atuação:
I. - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II. - sub-bacia hidrográfica de tributário
do curso de água principal da bacia, ou de tributário
desse tributário; ou
III. - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas
contíguas.
Parágrafo único. A instituição
de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de
domínio da União será efetivada por
ato do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos Comitês
de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área
de atuação:
I. - promover o debate das questões relacionadas
a recursos hídricos e articular a atuação
das entidades intervenientes;
II. - arbitrar, em primeira instância administrativa,
os conflitos relacionados aos recursos hídricos;
III. - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV. - acompanhar a execução do Plano de Recursos
Hídricos da bacia e sugerir as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
V. - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais
de Recursos Hídricos as acumulações,
derivações, captações e lançamentos
de pouca expressão, para efeito de isenção
da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI. - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo
uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem
cobrados;
VII. - (VETADO)
VIII. - (VETADO)
IX. - estabelecer critérios e promover o rateio de
custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum
ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês
de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho
Nacional ou aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos,
de acordo com sua esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes:
I. - da União;
II. - dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios
se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas
de atuação;
III. - dos Municípios situados, no todo ou em parte,
em sua área de atuação;
IV. - dos usuários das águas de sua área
de atuação;
V. - das entidades civis de recursos hídricos com
atuação comprovada na bacia.
§1º O número de representantes de cada
setor mencionado neste artigo, bem como os critérios
para sua indicação, serão estabelecidos
nos regimentos dos comitês, limitada a representação
dos poderes executivos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios à metade do total de
membros.
§2º Nos Comitês
de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços
e transfronteiriços de gestão compartilhada,
a representação da União deverá
incluir um representante do Ministério das Relações
Exteriores.
§3º Nos Comitês
de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios
abranjam terras indígenas devem ser incluídos
representantes:
I. - da Fundação Nacional do Índio
- FUNAI, como parte da representação da União;
II. - das comunidades indígenas ali residentes ou
com interesses na bacia.
§4º A participação da União
nos Comitês de Bacia Hidrográfica com área
de atuação restrita a bacias de rios sob domínio
estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos
regimentos.
Art. 40. Os Comitês
de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por
um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus
membros.
CAPÍTULO IV
DAS AGÊNCIAS DE ÁGUA
Art. 41. As Agências de Água exercerão
a função de secretaria executiva do respectivo
ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 42. As Agências
de Água terão a mesma área de atuação
de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único.
A criação das Agências de Água
será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos
Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos mediante solicitação de um
ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 43. A criação
de uma Agência de Água é condicionada
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I. - prévia existência do respectivo ou respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
II. - viabilidade financeira assegurada pela cobrança
do uso dos recursos hídricos em sua área de
atuação.
Art. 44. Compete às Agências de Água
no âmbito de sua área de atuação:
I. - manter balanço atualizado da disponibilidade
de recursos hídricos em sua área de atuação;
II. - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;
III. - efetuar, mediante delegação do outorgante,
a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV. - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras
a serem financiados com recursos gerados pela cobrança
pelo uso de Recursos Hídricos e encaminhá-los
à instituição financeira responsável
pela administração desses recursos;
V. - acompanhar a administração financeira
dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso
de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI. - gerir o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII. - celebrar convênios e contratar financiamentos
e serviços para a execução de suas
competências;
VIII. - elaborar a sua proposta orçamentária
e submetê-la à apreciação do
respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX. - promover os estudos necessários para a gestão
dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X. - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação
do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI. - propor ao respectivo ou respectivos Comitês
de Bacia Hidrográfica:
a. o enquadramento dos corpos de água nas classes
de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional
ou Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo
com o domínio destes;
b. os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c. o plano de aplicação dos recursos arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d. o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de
interesse comum ou coletivo.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 45. A Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será
exercida pelo órgão integrante da estrutura
do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, responsável pela gestão
dos recursos hídricos.
Art. 46. Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I. - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro
ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II. - coordenar a elaboração do Plano Nacional
de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à
aprovação do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
III. - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês
de Bacia Hidrográfica;
IV. - coordenar o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos;
V. - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta
orçamentária anual e submetê-los à
aprovação do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
CAPÍTULO VI
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta
Lei, organizações civis de recursos hídricos:
I. - consórcios e associações intermunicipais
de bacias hidrográficas;
II. - associações regionais, locais ou setoriais
de usuários de recursos hídricos;
III. - organizações técnicas e de ensino
e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;
IV. - organizações não-governamentais
com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos
da sociedade;
V. - outras organizações reconhecidas pelo
Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos.
Art. 48. Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídricos,
as organizações civis de recursos hídricos
devem ser legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de
utilização de recursos hídricos superficiais
ou subterrâneos:
I. - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer
finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II. - iniciar a implantação ou implantar empreendimento
relacionado com a derivação ou a utilização
de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos,
que implique alterações no regime, quantidade
ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos
órgãos ou entidades competentes;
III. - (VETADO)
IV. - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar
obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo
com as condições estabelecidas na outorga;
V. - perfurar poços para extração de
água subterrânea ou operá-los sem a
devida autorização;
VI. - fraudar as medições dos volumes de água
utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII. - infringir normas estabelecidas no regulamento desta
Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções
e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades
competentes;
VIII. - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
das autoridades competentes no exercício de suas
funções.
Art. 50. Por infração de qualquer disposição
legal ou regulamentar referentes à execução
de obras e serviços hidráulicos, derivação
ou utilização de recursos hídricos
de domínio ou administração da União,
ou pelo não atendimento das solicitações
feitas, o infrator, a critério da autoridade competente,
ficará sujeito as seguintes penalidades, independentemente
de sua ordem de enumeração:
I. - advertência por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II. - multa, simples ou diária, proporcional à
gravidade da infração, de R$100,00 (cem reais)
a R$10.000,00 (dez mil reais);
III. - embargo provisório, por prazo determinado,
para execução de serviços e obras necessárias
ao efetivo cumprimento das condições de outorga
ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle,
conservação e proteção dos recursos
hídricos;
IV. - embargo definitivo, com revogação da
outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu
antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens,
nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas
ou tamponar os poços de extração de
água subterrânea.
§1º Sempre que da infração cometida
resultar prejuízo a serviço público
e abastecimento de água, riscos à saúde
ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos
de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada
nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§2º No caso dos
incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão
cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração
para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos,
na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas,
sem prejuízo de responder pela indenização
dos danos a que der causa.
§3º Da aplicação
das sanções previstas neste título
caberá recurso à autoridade administrativa
competente, nos termos do regulamento.
§4º Em caso de
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Os consórcios e associações
intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados
no art. 47 poderão receber delegação
do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos, por prazo determinado, para o exercício
de funções de competência das Agências
de Água, enquanto esses organismos não estiverem
constituídos.
Art. 52. Enquanto não
estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos
Hídricos, a utilização dos potenciais
hidráulicos para fins de geração de
energia elétrica continuará subordinada à
disciplina da legislação setorial específica.
Art. 53. O Poder Executivo,
no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação
desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei dispondo sobre a criação das Agências
de Água.
Art. 54. O art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................
.......................................................................
1. - quatro inteiros e quatro décimos por cento à
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal;
2. - três inteiros e seis décimos por cento
ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
- DNAEE, do Ministério de Minas e Energia;
3. - dois por cento ao Ministério da Ciência
e Tecnologia.
......................................................................
§4º A cota destinada
à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal será empregada na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos
e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
§5º A cota destinada
ao DNAEE será empregada na operação
e expansão de sua rede hidrometeorológica,
no estudo dos recursos hídricos e em serviços
relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica"
Parágrafo único.
Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão
em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir
da data de publicação desta Lei.
Art. 55. O Poder Executivo
Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento
e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 56. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 8 de janeiro
de 1997; 176º da Independência e 109º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause |