RECURSOS
HÍDRICOS
Lei Estadual (SP) 9.866,
de 28 de novembro de 1997
Dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção
e recuperação das bacias hidrográficas
dos mananciais de interesse regional do Estado de São
Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Objetivos e Abrangência
Artigo 1º Esta lei
estabelece diretrizes e normas para a proteção
e a recuperação da qualidade ambiental das
bacias hidrográficas dos mananciais de interesse
regional para abastecimento das populações
atuais e futuras do Estado de São Paulo, assegurados,
desde que compatíveis, os demais usos múltiplos.
Parágrafo único.
Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse
regional as águas interiores subterrâneas,
superficiais, fluentes, emergentes ou em depósito,
efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento
público.
Artigo 2º São
objetivos da presente lei:
I - preservar e recuperar
os mananciais de interesse regional no Estado de São
Paulo;
II - compatibilizar as ações
de preservação dos mananciais de abastecimento
e as de proteção ao meio ambiente com o uso
e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico;
III - promover uma gestão
participativa, integrando setores e instâncias governamentais,
bem como a sociedade civil;
IV - descentralizar o planejamento
e a gestão das bacias hidrográficas desses
mananciais, com vistas à sua proteção
e à sua recuperação;
V - integrar os programas
e políticas habitacionais à preservação
do meio ambiente.
Parágrafo único.
As águas dos mananciais protegidos por esta lei são
prioritárias para o abastecimento público
em detrimento de qualquer outro interesse.
Artigo 3º Para os fins
previstos nesta lei, considera-se Área de Proteção
e Recuperação dos Mananciais – APRM uma ou
mais sub-bacias hidrográficas dos mananciais de interesse
regional para abastecimento público.
Parágrafo único. A APRM referida no "caput"
deste artigo deverá estar inserida em uma das Unidades
de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI, previstas
no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos
– SIGRH, instituído pela Lei nº 7663, de 30
de dezembro de 1991.
Artigo 4º As APRMs serão definidas e delimitadas
mediante proposta do Comitê de Bacia Hidrográfica
e por deliberação do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CRH, ouvidos o CONSEMA – Conselho
Estadual de Meio Ambiente e o CDR – Conselho de Desenvolvimento
Regional, e criadas na forma do artigo 18 desta lei.
CAPÍTULO II
Sistema de Planejamento e Gestão
Artigo 5º A gestão
das APRMs ficará vinculada ao Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, garantida
a articulação com os Sistemas de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Regional.
Artigo 6º O sistema
de gestão das APRMs contará com:
I - órgão
colegiado;
II - órgão técnico;
III - órgãos da administração
pública.
Parágrafo único. Na hipótese de mananciais
de interesse regional sob a influência de mais de
uma UGRHI, o CRH poderá deliberar por uma gestão
compartilhada ou unificada das APRMs, a partir de proposta
dos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH correspondentes.
Artigo 7º O Órgão
Colegiado, de caráter consultivo e deliberativo,
será o CBH correspondente à UGRHI na qual
se insere a APRM, ou o Sub-Comitê a ele vinculado
e que dele receba expressa delegação de competência
nos assuntos de peculiar interesse da APRM.
§1º A composição do órgão
colegiado da APRM atenderá ao princípio da
participação paritária do Estado, dos
Municípios e da sociedade civil, todos com direito
a voz e voto.
§2º As entidades da sociedade civil, sediadas
necessariamente nos Municípios contidos total ou
parcialmente nas respectivas APRMs, respeitado o limite
máximo de um terço do número total
de votos, serão representadas por:
1. entidades de classe de profissionais especializadas em
saneamento básico, recursos hídricos e planejamento
físico e territorial;
2. entidades de classe patronais e empresariais;
3. organizações não-governamentais
defensoras do meio ambiente e associações
não-governamentais;
4. associações comunitárias e associações
de moradores; e
5. universidades, institutos de ensino superior e entidades
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
§3º O órgão colegiado terá,
entre outras, as seguintes atribuições:
1. aprovar previamente o Plano de Desenvolvimento e Proteção
Ambiental – PDPA e suas atualizações, bem
como acompanhar sua implementação;
2. manifestar-se sobre a proposta de criação
de Áreas de Intervenção e respectivas
diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de
interesse regional, bem como suas revisões e atualizações;
3. recomendar diretrizes para as políticas setoriais
dos organismos e entidades que atuam na APRM, promovendo
a integração e a otimização
das ações, objetivando a adequação
à legislação e ao PDPA;
4. recomendar alterações em políticas,
ações, planos e projetos setoriais a serem
implantados na APRM, de acordo com o preconizado na legislação
e no PDPA;
5. propor critérios e programas anuais e plurianuais
de aplicação de recursos financeiros em serviços
e obras de interesse para a gestão da APRM; e
6. promover, no âmbito de suas atribuições,
a articulação com os demais Sistemas de Gestão
institucionalizados, necessária à elaboração,
revisão, atualização e implementação
do PDPA.
Artigo 8º O órgão técnico será
a Agência de Bacia, prevista no artigo 29 da Lei nº
7663, de 30 de dezembro de 1991 ou, na sua inexistência,
o organismo indicado pelo CBH, e terá, entre outras,
as seguintes atribuições:
I - subsidiar e dar cumprimento às decisões
do órgão colegiado da APRM;
II - elaborar Relatório de Situação
da Qualidade Ambiental da APRM, que deverá integrar
Relatório de Situação da Bacia Hidrográfica
correspondente;
III - elaborar e atualizar o PDPA;
IV - elaborar proposta de criação das Áreas
de Intervenção e respectivas diretrizes e
normas ambientais e urbanísticas de interesse regional,
suas atualizações, e propostas de enquadramento
das Áreas de Recuperação Ambiental;
V - promover, com os órgãos setoriais, a articulação
necessária à elaboração de proposta
de criação das Áreas de Intervenção
e respectivas diretrizes e normas, de proposta de enquadramento
das Áreas de Recuperação Ambiental,
do PDPA, e de suas respectivas atualizações;
VI - propor a compatibilização da legislação
ambiental e urbanística estadual e municipal;
VII - subsidiar e oferecer suporte administrativo e técnico
necessário ao funcionamento do órgão
colegiado, dando cumprimento às suas determinações;
VIII - implantar, operacionalizar e manter sistematicamente
atualizado Sistema Gerencial de Informações,
garantindo acesso aos órgãos da administração
pública municipal, estadual e federal e à
sociedade civil;
IX- promover assistência e capacitação
técnica e operacional a órgãos, entidades,
organizações não-governamentais e Municípios,
na elaboração de planos, programas, legislações,
obras e empreendimentos localizados dentro da APRM; e
X - articular e promover ações objetivando
a atração e indução de empreendimentos
e atividades compatíveis e desejáveis, de
acordo com as metas estabelecidas no PDPA e com a proteção
aos mananciais.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas
pelo órgão técnico devem obedecer às
diretrizes dos Sistemas de Recursos Hídricos, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Regional.
Artigo 9º Os órgãos da administração
pública serão responsáveis pelo licenciamento,
fiscalização, monitoramento e implementação
dos programas e ações setoriais e terão,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - promover e implantar fiscalização integrada
com as demais entidades participantes do sistema de gestão
e com os diversos sistemas institucionalizados;
II - implementar programas e ações setoriais
definidos pelos PDPAs; e
III - contribuir para manter atualizado o Sistema Gerencial
de Informações.
CAPÍTULO III
Instrumentos de Planejamento e Gestão
Artigo 10: Nas APRMs serão
implementados instrumentos de planejamento e gestão,
visando orientar as ações do poder público
e da sociedade civil voltadas à proteção,
à recuperação e à preservação
dos mananciais de interesse regional.
Artigo 11: São instrumentos de planejamento e gestão:
I - áreas de intervenção e respectivas
diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de
interesse regional;
II - normas para implantação de infra-estrutura
sanitária;
III - mecanismos de compensação financeira
aos Municípios;
IV - Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental
– PDPA;
V - controle das atividades potencialmente degradadoras
do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;
VI - Sistema Gerencial de Informações; e
VII - imposição de penalidades por infrações
às disposições desta lei e das leis
específicas de cada APRM.
CAPÍTULO IV
Disciplinamento da Qualidade Ambiental
Seção I
Das Áreas de Intervenção
Artigo 12: Nas APRMs, para a aplicação de
dispositivos
normativos de proteção, recuperação
e preservação dos mananciais e para a implementação
de políticas públicas, serão criadas
as seguintes Áreas de Intervenção:
I - Áreas de Restrição à Ocupação;
II - Áreas de Ocupação Dirigida; e
III - Áreas de Recuperação Ambiental.
Artigo 13: São Áreas de Restrição
à Ocupação, além das definidas
pela Constituição do Estado e por lei como
de preservação permanente, aquelas de interesse
para a proteção dos mananciais e para a preservação,
conservação e recuperação dos
recursos naturais.
Artigo 14: São Áreas de Ocupação
Dirigida aquelas de interesse para a consolidação
ou implantação de usos rurais e urbanos, desde
que atendidos os requisitos que garantam a manutenção
das condições ambientais necessárias
à produção de água em quantidade
e qualidade para o abastecimento das populações
atuais e futuras.
Artigo 15: São Áreas de Recuperação
Ambiental aquelas cujos usos e ocupações estejam
comprometendo a fluidez, potabilidade, quantidade e qualidade
dos mananciais de abastecimento público e que necessitem
de intervenção de caráter corretivo.
Parágrafo único.
As Áreas de Recuperação Ambiental serão
reenquadradas através do PDPA em Áreas de
Ocupação Dirigida ou de Restrição
à Ocupação, quando comprovada a efetiva
recuperação ambiental pelo Relatório
de Situação da Qualidade da APRM.
Artigo 16: Para cada APRM serão estabelecidas diretrizes
e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional,
respeitadas as competências Municipais e da União,
considerando as especificidades e funções
ambientais das diferentes Áreas de Intervenção,
com o fim de garantir padrões de qualidade e quantidade
de água bruta, passível de tratamento convencional
para abastecimento público.
Parágrafo único. As diretrizes e normas referidas
no "caput" deste artigo serão relativas
a:
1. condições de ocupação e de
implantação de atividades efetiva ou potencialmente
degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais;
2. condições para a implantação,
operação e manutenção dos sistemas
de:
a) tratamento de água;
b) drenagem de águas pluviais;
c) controle de cheias;
d) coleta, transporte, tratamento e disposição
de resíduos sólidos;
e) coleta, tratamento e disposição final de
efluentes líquidos; e
f) transmissão e distribuição de energia
elétrica;
3. condições de instalação de
canalizações que transportem substâncias
consideradas nocivas à saúde e ao meio ambiente;
4. condições de transporte de produtos considerados
nocivos à saúde e ao meio ambiente;
5. medidas de adaptação de atividades, usos
e edificações existentes às normas
decorrentes desta lei;
6. condições de implantação
de mecanismos que estimulem ocupações compatíveis
com os objetivos das Áreas de Intervenção;
e
7. condições de utilização e
manejo dos recursos naturais.
Artigo 17: Na delimitação
e normatização das Áreas de Intervenção
serão considerados:
I - a capacidade de produção hídrica
do manancial;
II - a capacidade de autodepuração e assimilação
das cargas poluidoras;
III - os processos de geração de cargas poluidoras;
IV - o enquadramento do corpo d'água nas classes
de uso preponderante;
V - a infra-estrutura existente;
VI - as condições ambientais essenciais à
conservação da qualidade e da quantidade das
águas do manancial; e
VII - o perfil dos agravos à saúde cujas causas
possam estar associadas às condições
do ambiente físico.
Artigo 18: As APRMs, suas Áreas de Intervenção
e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas
de interesse regional serão criadas através
de lei estadual.
Artigo 19: As leis municipais de planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, previstas no artigo 30 da Constituição
Federal, deverão incorporar as diretrizes e normas
ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação,
conservação e recuperação dos
mananciais definidas pela lei específica da APRM.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal
deverá submeter ao órgão colegiado
da APRM as propostas de leis municipais a que se refere
o "caput" deste artigo.
Seção II
Da Infra-estrutura sanitária
Artigo 20: A implantação de sistema coletivo
de tratamento e disposição de resíduos
sólidos domésticos em APRM será permitida,
desde que:
I - seja comprovada a inviabilidade de implantação
em áreas situadas fora da APRM;
II - sejam adotados sistemas de coleta, tratamento e disposição
final, cujos projetos atendam a normas, índices e
parâmetros específicos para as APRMs, a serem
estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
e
III - sejam adotados, pelos Municípios, programas
integrados de gestão de resíduos sólidos
que incluam, entre outros, a minimização dos
resíduos, a coleta seletiva e a reciclagem.
Artigo 21: Os resíduos sólidos decorrentes
de processos industriais deverão ser removidos das
APRMs, conforme critérios estabelecidos pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. A lei específica de
cada APRM definirá os casos em que poderão
ser dispostos os resíduos sólidos inertes
decorrentes de processos industriais.
Artigo 22: Os resíduos decorrentes do sistema de
saúde deverão ser tratados e dispostos fora
das áreas protegidas.
Parágrafo único. A lei específica de
cada APRM definirá os casos em que poderá
ser admitida a incineração, ou outra tecnologia
mais adequada, dos resíduos do sistema de saúde.
Artigo 23: Não será permitida a disposição
de resíduos sólidos em Áreas de Restrição
à Ocupação.
Artigo 24: Fica proibida a disposição, em
APRM, de resíduos sólidos provenientes de
Municípios localizados fora das áreas protegidas.
Artigo 25: O lançamento de efluentes líquidos
sanitários em APRM, será admitido, desde que:
I - vetado;
II - haja o prévio enquadramento dos corpos d'água
conforme a legislação vigente; e
III - os efluentes recebam tratamento compatível
com a classificação do corpo d'água
receptor.
§1º O enquadramento de que trata este artigo fica
restrito às Classes Especial, 1, 2 e 3 estabelecidas
pelo artigo 1º da Resolução CONAMA nº
20, de 18 de junho de 1986.
§2º Somente será admitido o reenquadramento
do corpo d'água em classe de nível de qualidade
inferior àquele em que estiver enquadrado, quando
não for possível a efetivação
do enquadramento do corpo d'água na Classe de enquadramento
atual e for demonstrada a inviabilidade de se atingir tais
índices.
§3º Não serão permitidas captações
em trechos classificados como Classe 3.
§4º O órgão ambiental competente
deverá definir os limites de carga a serem lançados
em corpos d'água classificados como Classe 3.
§5º Somente será admitido o enquadramento
dos corpos d'água em Classes que possibilitem índices
progressivos de melhoria da qualidade das águas.
§6º O corpo d'água que, na data de enquadramento,
apresentar qualidade inferior à estabelecida para
a sua Classe, não poderá receber novos lançamentos
no trecho considerado em desconformidade, nem tampouco novos
lançamentos industriais na rede pública de
esgoto, que comprometam os padrões de qualidade da
Classe em que o corpo d'água receptor dos efluentes
estiver enquadrado.
Artigo 26: Os efluentes líquidos de origem industrial
deverão ser afastados das APRMs, conforme critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§1º Poderá ser admitido o lançamento
de efluentes líquidos industriais em APRMs, desde
que:
1. seja comprovada a inviabilidade técnica e econômica
do afastamento ou tratamento para infiltração
no solo;
2. haja o prévio enquadramento dos corpos d'água,
conforme o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
e
3. os efluentes contenham exclusivamente cargas orgânicas
não tóxicas e sejam previamente tratados de
forma compatível com a classificação
do corpo d'água receptor.
§2º Os estabelecimentos industriais existentes
à data de promulgação da lei específica
da APRM deverão apresentar ao órgão
ambiental competente, conforme critérios previamente
estabelecidos, planos de controle de poluição
ambiental, plano de transportes de cargas tóxicas
e perigosas e estudos de análise de riscos para a
totalidade do empreendimento, comprovando a viabilidade
de sua permanência nos locais atuais.
Capítulo V
Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental
Artigo 27: O cumprimento
das normas e diretrizes desta lei e da lei específica
da APRM será observado pelos órgãos
da administração pública quando da
análise de pedidos de licença e demais aprovações
e autorizações a seu cargo.
Artigo 28: O licenciamento de construção,
instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos, usos e atividades em APRMs por qualquer
órgão público estadual ou municipal
dependerá de apresentação prévia
de certidão do registro de imóvel que mencione
a averbação das restrições estabelecidas
nas leis específicas para cada APRM.
§1º As certidões de matrícula ou
registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro
de Imóveis deverão conter, expressamente,
as restrições ambientais que incidem sobre
a área objeto da matrícula ou registro, sob
pena de responsabilidade funcional do servidor.
§2º A lei específica de cada APRM deverá
indicar o órgão da administração
pública responsável pela expedição
de certidão que aponte as restrições
a serem averbadas.
§3º Caberá ao órgão público
normalizador de cada lei específica da APRM comunicar
aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis
as restrições contidas em cada lei.
Artigo 29: As atividades de licenciamento, fiscalização
e monitoramento, a cargo do Estado, poderão ser objeto
de convênio com os Municípios, no qual se estabelecerão
os limites e condições da cooperação.
Parágrafo único. O órgão estadual
responsável pela ação fiscalizadora
poderá credenciar servidores da administração
direta do Estado e dos Municípios para atuar como
fiscais das áreas protegidas.
Artigo 30: As APRMs contarão com um Sistema Gerencial
de Informações, destinado a:
I - fornecer apoio informativo aos agentes públicos
e privados que atuam nas bacias;
II - subsidiar a elaboração e os ajustes nos
planos e programas previstos; e
III - monitorar e avaliar a qualidade ambiental.
§1º O Sistema Gerencial de Informações
consiste em um banco de dados, permanentemente atualizado
com informações dos órgãos participantes
do sistema, contendo no mínimo:
1. características ambientais das sub-bacias;
2. áreas protegidas;
3. dados hidrológicos de quantidade e qualidade das
águas;
4. uso e ocupação do solo e tendências
de transformação;
5. mapeamento dos sistemas de infra-estrutura implantados
e projetados;
6. cadastro dos usuários dos recursos hídricos;
7. representação cartográfica das normas
legais;
8. cadastro e mapeamento das licenças, autorizações
e outorgas expedidas pelos órgãos competentes;
9. cadastro e mapeamento das autuações efetuadas
pelos órgãos competentes;
10. informações sobre cargas poluidoras e
outras de interesse;
11. indicadores de saúde associados às condições
do ambiente físico, biológico e socioeconômico;
e
12. informações das rotas de transporte de
cargas tóxicas e perigosas.
§2º O Sistema Gerencial de Informações
será operacionalizado pelo órgão técnico
da APRM, que garantirá acesso aos órgãos
da administração pública municipal,
estadual e federal e à sociedade civil.
§3ºO órgão técnico fará
publicar, anualmente, na imprensa oficial, relação
dos infratores com a descrição da infração,
do devido enquadramento legal e da penalidade aplicada.
CAPÍTULO VI
Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental
Artigo 31: Para cada APRM,
será elaborado Plano de Desenvolvimento e Proteção
Ambiental – PDPA, contendo:
I - diretrizes para o estabelecimento de políticas
setoriais relativas a habitação, transporte,
manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infra-estrutura
que interfiram na qualidade dos mananciais;
II - diretrizes para o estabelecimento de programas de indução
à implantação de usos e atividades
compatíveis com a proteção e recuperação
ambiental da APRM;
III - metas de curto, médio e longo prazos, para
a obtenção de padrões de qualidade
ambiental;
IV - proposta de atualização das diretrizes
e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
V - proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação
Ambiental;
VI - programas, projetos e ações de recuperação,
proteção e conservação da qualidade
ambiental;
VII - Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VIII - Programa Integrado de Educação Ambiental;
IX - Programa Integrado de Controle e Fiscalização;
X - Programa de Investimento Anual e Plurianual.
§1º O PDPA obedecerá às diretrizes
dos Sistemas de Meio Ambiente, Recursos Hídricos
e Desenvolvimento Regional.
§2º O PDPA, após apreciação
pelo CBH e a aprovação pelo CRH, comporá
o Plano de Bacia da UGHRI e integrará o Plano Estadual
de Recursos Hídricos, para aprovação
pelo Governador do Estado na forma do artigo 47, inciso
III, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO VII
Suporte Financeiro
Artigo 32: Caberá
aos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir
meios e recursos para implementação dos programas
integrados de Monitoramento da Qualidade das Águas
e de Controle e Fiscalização, bem como a operacionalização
do Sistema Gerencial de Informações.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários
à implementação dos planos e programas
previstos pelo PDPA deverão constar dos Planos Plurianuais,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento
Anual dos órgãos e entidades da administração
pública.
Artigo 33: Os CBHs destinarão uma parcela dos recursos
da cobrança pela utilização da água
e uma parcela dos recursos da Subconta do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos – FEHIDRO, para implementação
de ações de controle e fiscalização,
obras e ações visando à proteção
e recuperação dos mananciais.
Artigo 34: O Estado garantirá compensação
financeira aos Municípios afetados por restrições
impostas pela criação das APRMs, e respectivas
normas, na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
Infrações e Penalidades
Artigo 35: As infrações a esta lei e às
leis específicas das APRMs classificam-se em:
I - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias atenuantes;
II - graves: aquelas em que for verificada circunstância
agravante ou em que o dano causado não possibilite
recuperação imediata; e
III - gravíssimas: aquelas em que seja verificada
a existência de duas ou mais circunstâncias
agravantes ou em que o dano causado não possibilite
recuperação a curto prazo ou, ainda, na hipótese
de reincidência do infrator.
§1º Havendo o concurso de circunstâncias
atenuantes e agravantes, a penalidade será aplicada
levando-se em consideração a circunstância
preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracteriza
o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências
da conduta assumida.
§2º Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade ambiental observará:
1. a classificação da infração,
nos termos deste artigo;
2. a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a saúde pública e o manancial; e
3. os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de proteção aos mananciais.
§3º Constituem circunstâncias atenuantes:
1. menor grau de instrução e escolaridade
do infrator;
2. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
3. comunicação prévia, pelo infrator,
de perigo iminente da degradação ambiental;
4. colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental;
5. a ação do infrator não ser determinante
para a consecução do dano; e
6. ser o infrator primário e a falta cometida, leve.
§4º Constituem circunstâncias agravantes:
1. ser o infrator reincidente ou cometer a infração
de forma continuada;
2. ter o agente cometido a infração para obter
vantagem pecuniária para si ou para outrem;
3. o infrator ter coagido outrem para a execução
material da infração;
4. ter a infração conseqüências
graves para a saúde pública ou para o manancial;
5. ter o infrator deixado de tomar providências tendentes
a evitar ou sanar a situação que caracterizou
a infração;
6. a infração ter concorrido para danos à
propriedade alheia;
7. a utilização indevida de licença
ou autorização ambiental; e
8. a infração ser cometida por estabelecimento
mantido, total ou parcialmente, por verbas públicas
ou beneficiado por incentivos fiscais.
Artigo 36: Os infratores das disposições desta
lei e das leis específicas das APRMs, pessoas físicas
ou jurídicas, ficam sujeitos às seguintes
sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas
em leis específicas:
I - advertência, pelo cometimento da infração,
estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias,
para manifestação ou início dos procedimentos
de regularização da situação
compatível com sua dimensão e gravidade, para
o reparo do dano causado;
II - multa de 450 a 220.000 vezes o valor da Unidade Fiscal
de Referência – UFIR, pelo cometimento da infração,
levando em conta sua dimensão e gravidade;
III - multa diária, quando não sanada a irregularidade
no prazo concedido pela autoridade competente, cujo valor
diário não será inferior ao de 450
UFIRs, nem superior a 220.000 UFIRs;
IV - interdição definitiva das atividades
não regularizáveis, ou temporária das
regularizáveis, levando em conta sua gravidade;
V - embargo de obra, construção, edificação
ou parcelamento do solo, iniciado sem aprovação
ou em desacordo com o projeto aprovado;
VI - demolição de obra, construção
ou edificação irregular e recuperação
da área ao seu estado original;
VII - perda, restrição e ou suspensão
de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público; e
VIII - perda, restrição ou impedimento, temporário
ou definitivo, de obtenção de financiamentos
em estabelecimentos estaduais de crédito.
Parágrafo único. Os materiais, máquinas,
equipamentos e instrumentos utilizados no cometimento da
infração serão apreendidos para instrução
de inquérito policial, na forma do disposto nos artigos
26 e 28 da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965.
Artigo 37: As penalidades de multas serão impostas
pela autoridade competente, observados os seguintes limites:
I - de 450 a 8.700 vezes o valor da UFIR, nas infrações
leves;
II - de 8.701 a 87.000 vezes o valor da UFIR, nas infrações
graves; e
III - de 87.001 a 220.000 vezes o valor da UFIR, nas infrações
gravíssimas.
§1º A multa será recolhida com base no
valor da UFIR do dia de seu efetivo pagamento.
§2º A multa diária será aplicada
no período compreendido entre a data do auto de infração
e a cessação do ato infracional, comprovada
pelo protocolo do processo de licenciamento do empreendimento
ou atividade.
§3º Nos casos de atividades ou empreendimentos
não licenciáveis por esta lei e por leis específicas,
a multa incidirá desde a notificação
da infração at a comprovação
de providências visando à reconstituição
da área ao seu estado original, à demolição,
ou à cessação de atividade.
§4º Ocorrendo a extinção da UFIR,
adotar-se-á, para efeito desta lei, o mesmo índice
que a substituir.
§5º Nos casos de reincidência, caracterizada
pelo cometimento de nova infração de mesma
natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro
da anteriormente imposta.
§6º A reincidência caracterizará
a infração como gravíssima.
§7º Nos casos de infração continuada
ou não atendimento das exigências impostas
pela autoridade competente, será aplicada multa diária
de acordo com os limites e a caracterização
da infração prevista no presente artigo.
§8º O produto da arrecadação das
multas previstas nesta lei, assim como as decorrentes da
aplicação das Leis nº 898, de 18 de dezembro
de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, constituirá
receita do órgão ou da entidade responsável
pela aplicação das penalidades e deverá
ser empregado obrigatoriamente na APRM onde ocorreram as
infrações e em campanhas educativas.
§9º A penalidade de interdição,
definitiva ou temporária, será imposta nos
casos de risco à saúde pública e usos
ou atividades proibidos pela legislação, podendo
também ser aplicada a critério da autoridade
competente, nos casos de infração continuada,
eminente risco ao manancial ou a partir da reincidência
da infração.
§10. As penalidades de embargo e demolição
poderão ser impostas na hipótese de obras
ou construções feitas sem licença ou
com ela desconformes, podendo ser aplicadas sem prévia
advertência ou multa, quando houver risco de dano
ao manancial.
§11. As penalidades de suspensão de financiamento
e de benefícios fiscais serão impostas a partir
da primeira reincidência, devidamente comprovada por
relatório circunstanciado, devendo ser comunicadas
pelo órgão responsável pela fiscalização
ao órgão ou entidade concessionária.
§12. As penalidades estabelecidas nos incisos I, II
e III do artigo 36 desta lei poderão ser aplicadas
cumulativamente às dos incisos IV, V, VI, VII e VIII
do mesmo dispositivo.
§13. As sanções estabelecidas neste artigo
serão impostas sem prejuízo das demais penalidades
instituídas por outros órgãos ou entidades,
no respectivo âmbito de competência legal.
Artigo 38: Quando as infrações forem cometidas
pelo Poder Público Municipal, as parcelas referentes
à compensação financeira prevista no
artigo 34 desta lei, ficarão retidas at que sejam
regularizados ou sanados os danos ambientais, conforme determinação
da autoridade competente.
Artigo 39: Respondem solidariamente
pela infração:
I - o autor material;
II - o mandante; e
III - quem de qualquer modo concorra para a prática
do ato ou dele se beneficie.
Artigo 40: Da aplicação das penalidades previstas
nesta lei caberá recurso à autoridade imediatamente
superior, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da notificação
do infrator.
§1º A notificação a que se refere
este artigo poderá ser feita mediante correspondência
com aviso de recebimento enviado ao infrator.
§2º Para julgamento do recurso interposto, a autoridade
julgadora ouvirá a autoridade que impôs a penalidade
no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 41: Os débitos relativos a multas e indenizações
não saldadas, decorrentes de infração
a leis ambientais, serão cobrados de acordo com o
disposto no § 1º do artigo 37 desta lei.
Artigo 42: No exercício da ação fiscalizadora,
ficam asseguradas, nos termos da lei, aos agentes administrativos
credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência,
pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos
públicos ou privados.
§1º Os agentes credenciados são competentes
para verificar a ocorrência de infrações,
sugerir a imposição de sanções,
solicitar informações, realizar vistorias
em órgãos e entidades públicas ou privadas.
§2º Quando obstados, os agentes poderão
requisitar força policial para o exercício
de suas atribuições.
Artigo 43: Os custos ou as despesas resultantes da aplicação
das sanções de interdição, embargo
ou demolição correrão por conta do
infrator.
Artigo 44: Constatada infração às disposições
desta lei e das leis específicas das APRMs, os órgãos
da administração pública encarregados
do licenciamento e fiscalização ambientais
deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido
de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta
ambiental, com força de título executivo extrajudicial,
que terá por objetivo precípuo a recuperação
do manancial degradado, de modo a cessar, adaptar, recompor,
corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio,
independentemente da aplicação das sanções
cabíveis.
§1º As multas pecuniárias aplicadas poderão
ser reduzidas em at 90% (noventa por cento) de seu valor
e as demais sanções terão sua exigibilidade
suspensa, conforme dispuser o regulamento desta lei.
§2º A inexecução total ou parcial
do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental
ensejará sua remessa à Procuradoria Geral
do Estado, para a execução das obrigações
dele decorrentes, sem prejuízo das sanções
penais e administrativas aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 45: Na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, at que sejam promulgadas
as leis específicas das APRMs, ficam mantidas as
disposições das Leis nº 898, de 18 de
dezembro de 1975, e 1172, de 17 de novembro de 1976, com
exceção do inciso XIX da Lei nº 898,
de 18 de dezembro de 1975, incluída pela Lei nº
7.384, de 24 de junho de 1991, que ficará expressamente
revogada a partir da data da publicação desta
lei.
Parágrafo único - As penalidades previstas
nas Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172,
de 17 de novembro de 1976, ficam expressamente revogadas,
passando a vigorar aquelas definidas por esta lei.
Artigo 46: Os Comitês
de Bacias – CBHs correspondentes às áreas
de proteção aos mananciais estabelecidas pelas
Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de
17 de novembro de 1976, deverão encaminhar, no prazo
de at 60 (sessenta) dias, proposta de delimitação
das APRMs, conforme estabelecido no artigo 4º desta
lei.
Artigo 47: Nas áreas
de proteção de mananciais de que tratam as
Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e 1172, de
17 de novembro de 1976, até que sejam promulgadas
as leis específicas para as APRMs, poderão
ser executadas obras emergenciais nas hipóteses em
que as condições ambientais e sanitárias
apresentem riscos de vida e à saúde pública
ou comprometam a utilização dos mananciais
para fins de abastecimento.
§1º Para os efeitos
desta lei, consideram-se obras emergenciais as necessárias
ao abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem de águas pluviais, contenção
de erosão, estabilização de taludes,
fornecimento de energia elétrica, controle da poluição
das águas e revegetação.
§2º As obras a
que se refere o "caput" deste artigo deverão
constar de Plano Emergencial de Recuperação
dos Mananciais da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, contemplando o disciplinamento das áreas
de intervenção de acordo com a legislação.
§3º Os projetos
emergenciais deverão ser aprovados pelo órgão
colegiado.
§4º Vetado.
§5º O Plano Emergencial
de Recuperação dos Mananciais da Região
Metropolitana da Grande São Paulo será elaborado
pelo Poder Público Estadual, em articulação
com os Municípios, no prazo de at 120 (cento e vinte)
dias da publicação desta lei, contendo justificativa
técnica, agentes executores, custos e fontes de recursos,
cronograma físico-financeiro e resultados esperados.
§6º O Plano Emergencial
de Recuperação dos Mananciais da Região
Metropolitana da Grande São Paulo deverá ser
aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA, após o Poder Público
Estadual realizar audiências públicas no prazo
de 30 (trinta) dias.
§7º Após
a realização de audiências públicas
o Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais
da Região Metropolitana da Grande São Paulo
deverá ser aprovado pelo CRH e pelo CONSEMA no prazo
de at 30 (trinta) dias.
Artigo 48: Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário
de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Fábio José Feldman, Secretário do Meio
Ambiente
Walter Feldman, Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão
Estratégica |