RECURSOS
HÍDRICOS
Lei no 9.966, de 28 de abril
de 2.000.
Dispõe sobre a prevenção,
o controle e a fiscalização da poluição
causada por lançamento de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição
nacional e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Esta Lei estabelece
os princípios básicos a serem obedecidos na
movimentação de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações
portuárias, plataformas e navios em águas
sob jurisdição nacional.
Parágrafo único.
Esta Lei aplicar-se-á:
I. - quando ausentes os pressupostos para aplicação
da Convenção Internacional para a Prevenção
da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);
II. - às embarcações nacionais, portos
organizados, instalações portuárias,
dutos, plataformas e suas instalações de apoio,
em caráter complementar à Marpol 73/78;
III. - às embarcações, plataformas
e instalações de apoio estrangeiras, cuja
bandeira arvorada seja ou não de país contratante
da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição
nacional;
IV. - às instalações portuárias
especializadas em outras cargas que não óleo
e substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros,
marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações
similares.
Capítulo I
das definições e classificações
Art. 2º: Para os efeitos desta Lei são estabelecidas
as seguintes definições:
I. - Marpol 73/78: Convenção Internacional
para a Prevenção da Poluição
Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de
novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído
em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores,
ratificadas pelo Brasil;
II. - CLC/69: Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição
por Óleo, de 1969, ratificada pelo Brasil;
III. - OPRC/90: Convenção Internacional sobre
Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de
Poluição por Óleo, de 1990, ratificada
pelo Brasil;
IV. - áreas ecologicamente sensíveis: regiões
das águas marítimas ou interiores, definidas
por ato do Poder Público, onde a prevenção,
o controle da poluição e a manutenção
do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais
para a proteção e a preservação
do meio ambiente, com relação à passagem
de navios;
V. - navio: embarcação de qualquer tipo que
opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios,
veículos a colchão de ar, submersíveis
e outros engenhos flutuantes;
VI. - plataformas: instalação ou estrutura,
fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição
nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente
relacionada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais
oriundos do leito das águas interiores ou de seu
subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu
subsolo;
VII. - instalações de apoio: quaisquer instalações
ou equipamentos de apoio à execução
das atividades das plataformas ou instalações
portuárias de movimentação de cargas
a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias
para amarração de navios e outras;
VIII. - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo
e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo
combustível, borra, resíduos de petróleo
e produtos refinados;
IX. - mistura oleosa: mistura de água e óleo,
em qualquer proporção;
X. - substância nociva ou perigosa: qualquer substância
que, se descarregada nas águas, é capaz de
gerar riscos ou causar danos à saúde humana,
ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água
e de seu entorno;
XI. - descarga: qualquer despejo, escape, derrame, vazamento,
esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento
de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade,
a partir de um navio, porto organizado, instalação
portuária, duto, plataforma ou suas instalações
de apoio;
XII. - porto organizado: porto construído e aparelhado
para atender às necessidades da navegação
e da movimentação e armazenagem de mercadorias,
concedido ou explorado pela União, cujo tráfego
e operações portuárias estejam sob
a jurisdição de uma autoridade portuária;
XIII. - instalação portuária ou terminal:
instalação explorada por pessoa jurídica
de direito público ou privado, dentro ou fora da
área do porto organizado, utilizada na movimentação
e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes
de transporte aquaviário;
XIV. - incidente: qualquer descarga de substância
nociva ou perigosa, decorrente de fato ou ação
intencional ou acidental que ocasione risco potencial, dano
ao meio ambiente ou à saúde humana;
XV. - lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos
resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios,
portos organizados, instalações portuárias,
plataformas e suas instalações de apoio;
XVI. - alijamento: todo despejo deliberado de resíduos
e outras substâncias efetuado por embarcações,
plataformas, aeronaves e outras instalações,
inclusive seu afundamento intencional em águas sob
jurisdição nacional;
XVII. - lastro limpo: água de lastro contida em um
tanque que, desde que transportou óleo pela última
vez, foi submetido a limpeza em nível tal que, se
esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas
limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria
traços visíveis de óleo na superfície
da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra
ou emulsão sob a superfície da água
ou sobre o litoral adjacente;
XVIII. - tanque de resíduos: qualquer tanque destinado
especificamente a depósito provisório dos
líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras
misturas e resíduos;
XIX. - plano de emergência: conjunto de medidas que
determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais
e as ações a serem desencadeadas imediatamente
após um incidente, bem como definem os recursos humanos,
materiais e equipamentos adequados à prevenção,
controle e combate à poluição das águas;
XX. - plano de contingência: conjunto de procedimentos
e ações que visam à integração
dos diversos planos de emergência setoriais, bem como
a definição dos recursos humanos, materiais
e equipamentos complementares para a prevenção,
controle e combate da poluição das águas;
XXI. - órgão ambiental ou órgão
de meio ambiente: órgão do poder executivo
federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (Sisnama), responsável pela fiscalização,
controle e proteção ao meio ambiente no âmbito
de suas competências;
XXII. - autoridade marítima: autoridade exercida
diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável
pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação
no mar aberto e hidrovias interiores, bem como pela prevenção
da poluição ambiental causada por navios,
plataformas e suas instalações de apoio, além
de outros cometimentos a ela conferidos por esta Lei;
XXIII. - autoridade portuária: autoridade responsável
pela administração do porto organizado, competindo-lhe
fiscalizar as operações portuárias
e zelar para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
XXIV. - órgão regulador da indústria
do petróleo: órgão do poder executivo
federal, responsável pela regulação,
contratação e fiscalização das
atividades econômicas da indústria do petróleo,
sendo tais atribuições exercidas pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP).
Art. 3º: Para os efeitos desta Lei, são consideradas
águas sob jurisdição nacional:
I - águas interiores;
a. as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta,
a partir de onde se mede o mar territorial;
b. as dos portos;
c. as das baías;
d. as dos rios e de suas desembocaduras;
e. as dos lagos, das lagoas e dos canais;
f. as dos arquipélagos;
g. as águas entre os baixios a descoberta e a costa;
II - águas marítimas,
todas aquelas sob jurisdição nacional que
não sejam interiores.
Art. 4º: Para os efeitos
desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se
nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido
quando descarregadas na água:
I. - categoria A: alto risco tanto para a saúde humana
como para o ecossistema aquático;
II. - categoria B: médio risco tanto para a saúde
humana como para o ecossistema aquático;
III. - categoria C: risco moderado tanto para a saúde
humana como para o ecossistema aquático;
IV. - categoria D: baixo risco tanto para a saúde
humana como para o ecossistema aquático.
Parágrafo único. O órgão federal
de meio ambiente divulgará e manterá atualizada
a lista das substâncias classificadas neste artigo,
devendo a classificação ser, no mínimo,
tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela
Marpol 73/78.
Capítulo II
dos sistemas de prevenção, controle e combate
da poluição
Art. 5º: Todo porto organizado, instalação
portuária e plataforma, bem como suas instalações
de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações
ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos
tipos de resíduos e para o combate da poluição,
observadas as normas e critérios estabelecidos pelo
órgão ambiental competente.
§1º: A definição
das características das instalações
e meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos
e ao combate da poluição será feita
mediante estudo técnico, que deverá estabelecer,
no mínimo:
I. - as dimensões das instalações;
II. - a localização apropriada das instalações;
III. - a capacidade das instalações de recebimento
e tratamento dos diversos tipos de resíduos, padrões
de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;
IV. - os parâmetros e a metodologia de controle operacional;
V. - a quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e
meios de transporte destinados a atender situações
emergenciais de poluição;
VI. - a quantidade e a qualificação do pessoal
a ser empregado;
VII. - o cronograma de implantação e o início
de operação das instalações.
§2º: O estudo técnico a que se refere o
parágrafo anterior deverá levar em conta o
porte, o tipo de carga manuseada ou movimentada e outras
características do porto organizado, instalação
portuária ou plataforma e suas instalações
de apoio.
§3º: As instalações
ou meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos
e ao combate da poluição poderão ser
exigidos das instalações portuárias
especializadas em outras cargas que não óleo
e substâncias nocivas ou perigosas, bem como dos estaleiros,
marinas, clubes náuticos e similares, a critério
do órgão ambiental competente.
Art. 6º: As entidades
exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e os proprietários ou operadores
de plataformas deverão elaborar manual de procedimento
interno para o gerenciamento dos riscos de poluição,
bem como para a gestão dos diversos resíduos
gerados ou provenientes das atividades de movimentação
e armazenamento de óleo e substâncias nocivas
ou perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão
ambiental competente, em conformidade com a legislação,
normas e diretrizes técnicas vigentes.
Art. 7º: Os portos
organizados, instalações portuárias
e plataformas, bem como suas instalações de
apoio, deverão dispor de planos de emergência
individuais para o combate à poluição
por óleo e substâncias nocivas ou perigosas,
os quais serão submetidos à aprovação
do órgão ambiental competente.
§1º: No caso de
áreas onde se concentrem portos organizados, instalações
portuárias ou plataformas, os planos de emergência
individuais serão consolidados na forma de um único
plano de emergência para toda a área sujeita
ao risco de poluição, o qual deverá
estabelecer os mecanismos de ação conjunta
a serem implementados, observado o disposto nesta Lei e
nas demais normas e diretrizes vigentes.
§2º: A responsabilidade
pela consolidação dos planos de emergência
individuais em um único plano de emergência
para a área envolvida cabe às entidades exploradoras
de portos organizados e instalações portuárias,
e aos proprietários ou operadores de plataformas,
sob a coordenação do órgão ambiental
competente.
Art. 8º: Os planos
de emergência mencionados no artigo anterior serão
consolidados pelo órgão ambiental competente,
na forma de planos de contingência locais ou regionais,
em articulação com os órgãos
de defesa civil.
Parágrafo único.
O órgão federal de meio ambiente, em consonância
com o disposto na OPRC/90, consolidará os planos
de contingência locais e regionais na forma do Plano
Nacional de Contingência, em articulação
com os órgãos de defesa civil.
Art. 9º: As entidades
exploradoras de portos organizados e instalações
portuárias e os proprietários ou operadores
de plataformas e suas instalações de apoio
deverão realizar auditorias ambientais bienais, independentes,
com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e
controle ambiental em suas unidades.
Capítulo III
do transporte de óleo e substâncias nocivas
ou perigosas
Art. 10: As plataformas e os navios com arqueação
bruta superior a cinqüenta que transportem óleo,
ou o utilizem para sua movimentação ou operação,
portarão a bordo, obrigatoriamente, um livro de registro
de óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que
poderá ser requisitado pela autoridade marítima,
pelo órgão ambiental competente e pelo órgão
regulador da indústria do petróleo, e no qual
serão feitas anotações relativas a
todas as movimentações de óleo, lastro
e misturas oleosas, inclusive as entregas efetuadas às
instalações de recebimento e tratamento de
resíduos.
Art. 11: Todo navio que transportar substância nociva
ou perigosa a granel deverá ter a bordo um livro
de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá
ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão
ambiental competente e pelo órgão regulador
da indústria do petróleo, e no qual serão
feitas anotações relativas às seguintes
operações:
1. - carregamento;
2. - descarregamento;
3. - transferências de carga, resíduos ou misturas
para tanques de resíduos;
4. - limpeza dos tanques de carga;
5. - transferências provenientes de tanques de resíduos;
6. - lastreamento de tanques de carga;
7. - transferências de águas de lastro sujo
para o meio aquático;
8. - descargas nas águas, em geral.
Art. 12: Todo navio que
transportar substância nociva ou perigosa de forma
fracionada, conforme estabelecido no Anexo III da Marpol
73/78, deverá possuir e manter a bordo documento
que a especifique e forneça sua localização
no navio, devendo o agente ou responsável conservar
cópia do documento até que a substância
seja desembarcada.
§1º: As embalagens
das substâncias nocivas ou perigosas devem conter
a respectiva identificação e advertência
quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação
e normas nacionais e internacionais em vigor.
§2º: As embalagens
contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser
devidamente estivadas e amarradas, além de posicionadas
de acordo com critérios de compatibilidade com outras
cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de segurança
do navio e de seus tripulantes, de forma a evitar acidentes.
Art. 13: Os navios enquadrados
na CLC/69 deverão possuir o certificado ou garantia
financeira equivalente, conforme especificado por essa convenção,
para que possam trafegar ou permanecer em águas sob
jurisdição nacional.
Art. 14: O órgão
federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar,
anualmente, lista de substâncias cujo transporte seja
proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais
durante a sua movimentação.
Capítulo IV
da descarga de óleo, substâncias nocivas ou
perigosas e lixo
Art. 15: É proibida a descarga, em águas sob
jurisdição nacional, de substâncias
nocivas ou perigosas classificadas na categoria "A",
definida no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente
classificadas como tal, além de água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas
que contenham tais substâncias.
§1º: A água
subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade
superior a cinco por cento do seu volume total só
poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente
as seguintes condições:
I. - a situação em que ocorrer o lançamento
enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II. - o navio não se encontre dentro dos limites
de área ecologicamente sensível;
III. - os procedimentos para descarga sejam devidamente
aprovados pelo órgão ambiental competente.
§2º: É
vedada a descarga de água subseqüentemente adicionada
ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento
do seu volume total.
Art. 16: É proibida
a descarga, em águas sob jurisdição
nacional, de substâncias classificadas nas categorias
"B", "C", e "D", definidas
no art. 4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente
classificadas como tais, além de água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques e outras misturas
que as contenham, exceto se atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
I. - a situação em que ocorrer o lançamento
enquadre-se nos casos permitidos pela Marpol 73/78;
II. - o navio não se encontre dentro dos limites
de área ecologicamente sensível;
III. - os procedimentos para descarga sejam devidamente
aprovados pelo órgão ambiental competente.
§1º: Os esgotos
sanitários e as águas servidas de navios,
plataformas e suas instalações de apoio equiparam-se,
em termos de critérios e condições
para lançamento, às substâncias classificadas
na categoria "C", definida no art. 4o desta Lei.
§2º: Os lançamentos
de que trata o parágrafo anterior deverão
atender também às condições
e aos regulamentos impostos pela legislação
de vigilância sanitária.
Art. 17: É proibida
a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas
sob jurisdição nacional, exceto nas situações
permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio,
plataforma ou similar dentro dos limites de área
ecologicamente sensível, e os procedimentos para
descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão
ambiental competente.
§1º: No descarte
contínuo de água de processo ou de produção
em plataformas aplica-se a regulamentação
ambiental específica.
§2º: (VETADO)
§3º: Não
será permitida a descarga de qualquer tipo de plástico,
inclusive cabos sintéticos, redes sintéticas
de pesca e sacos plásticos.
Art. 18: Exceto nos casos
permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água
de lastro, resíduos de lavagem de tanques e porões
ou outras misturas que contenham óleo ou substâncias
nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá
ser efetuada em instalações de recebimento
e tratamento de resíduos, conforme previsto no art.
5o desta Lei.
Art. 19: A descarga de óleo,
misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas
de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição
nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para
salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança
de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único.
Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes
exigências, no mínimo:
I. - a descarga seja autorizada pelo órgão
ambiental competente, após análise e aprovação
do programa de pesquisa;
II. - esteja presente, no local e hora da descarga, pelo
menos um representante do órgão ambiental
que a houver autorizado;
III. - o responsável pela descarga coloque à
disposição, no local e hora em que ela ocorrer,
pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência
comprovada na contenção e eliminação
dos efeitos esperados.
Art. 20: A descarga de resíduos
sólidos das operações de perfuração
de poços de petróleo será objeto de
regulamentação específica pelo órgão
federal de meio ambiente.
Art. 21: As circunstâncias
em que a descarga, em águas sob jurisdição
nacional, de óleo e substâncias nocivas ou
perigosas, ou misturas que os contenham, de água
de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada
não desobrigam o responsável de reparar os
danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades
econômicas e o patrimônio público e privado
pelos prejuízos decorrentes dessa descarga.
Art. 22: Qualquer incidente
ocorrido em portos organizados, instalações
portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações
de apoio, que possa provocar poluição das
águas sob jurisdição nacional, deverá
ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental
competente, à Capitania dos Portos e ao órgão
regulador da indústria do petróleo, independentemente
das medidas tomadas para seu controle.
Art. 23: A entidade exploradora
de porto organizado ou de instalação portuária,
o proprietário ou operador de plataforma ou de navio,
e o concessionário ou empresa autorizada a exercer
atividade pertinente à indústria do petróleo,
responsáveis pela descarga de material poluente em
águas sob jurisdição nacional, são
obrigados a ressarcir os órgãos competentes
pelas despesas por eles efetuadas para o controle ou minimização
da poluição causada, independentemente de
prévia autorização e de pagamento de
multa.
Parágrafo único.
No caso de descarga por navio não possuidor do certificado
exigido pela CLC/69, a embarcação será
retida e só será liberada após o depósito
de caução como garantia para pagamento das
despesas decorrentes da poluição.
Art. 24: A contratação,
por órgão ou empresa pública ou privada,
de navio para realização de transporte de
óleo ou de substância enquadrada nas categorias
definidas no art. 4o desta Lei só poderá efetuar-se
após a verificação de que a empresa
transportadora esteja devidamente habilitada para operar
de acordo com as normas da autoridade marítima.
Capítulo V
das infrações e das sanções
Art. 25: São infrações, punidas na
forma desta Lei:
I. - descumprir o disposto nos arts. 5o, 6o e 7o: Pena -
multa diária;
II. - descumprir o disposto nos arts. 9o e 22:
Pena - multa;
III. - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena - multa e retenção do navio até
que a situação seja regularizada;
IV. - descumprir o disposto no art. 24:
Pena - multa e suspensão imediata das atividades
da empresa transportadora em situação irregular.
§1º: Respondem
pelas infrações previstas neste artigo, na
medida de sua ação ou omissão:
I. - o proprietário do navio, pessoa física
ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II. - o armador ou operador do navio, caso este não
esteja sendo armado ou operado pelo proprietário;
III. - o concessionário ou a empresa autorizada a
exercer atividades pertinentes à indústria
do petróleo;
IV. - o comandante ou tripulante do navio;
V. - a pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que legalmente represente o porto
organizado, a instalação portuária,
a plataforma e suas instalações de apoio,
o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação
similar;
VI. - o proprietário da carga.
§2º: O valor da
multa de que trata este artigo será fixado no regulamento
desta Lei, sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
§3º: A aplicação
das penas previstas neste artigo não isenta o agente
de outras sanções administrativas e penais
previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e
em outras normas específicas que tratem da matéria,
nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados
ao meio ambiente e ao patrimônio público e
privado.
Art. 26: A inobservância
ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida
na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e
seu regulamento.
Capítulo VI
disposições finais e complementares
Art. 27: São responsáveis pelo cumprimento
desta Lei: I - a autoridade marítima, por intermédio
de suas organizações competentes, com as seguintes
atribuições:
a. fiscalizar navios, plataformas e suas instalações
de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou
perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b. levantar dados e informações e apurar responsabilidades
sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações
de apoio que tenham provocado danos ambientais;
c. encaminhar os dados, informações e resultados
de apuração de responsabilidades ao órgão
federal de meio ambiente, para avaliação dos
danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
d. comunicar ao órgão regulador da indústria
do petróleo irregularidades encontradas durante a
fiscalização de navios, plataformas e suas
instalações de apoio, quando atinentes à
indústria do petróleo;
II - o órgão
federal de meio ambiente, com as seguintes atribuições:
a. realizar o controle ambiental e a fiscalização
dos portos organizados, das instalações portuárias,
das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa,
e das plataformas e suas instalações de apoio,
quanto às exigências previstas no licenciamento
ambiental, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b. avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos
portos organizados, dutos, instalações portuárias,
navios, plataformas e suas instalações de
apoio;
c. encaminhar à Procuradoria-Geral da República
relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores
de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais
necessárias;
d. comunicar ao órgão regulador da indústria
do petróleo irregularidades encontradas durante a
fiscalização de navios, plataformas e suas
instalações de apoio, quando atinentes à
indústria do petróleo;
III - o órgão
estadual de meio ambiente com as seguintes competências:
a. realizar o controle ambiental e a fiscalização
dos portos organizados, instalações portuárias,
estaleiros, navios, plataformas e suas instalações
de apoio, avaliar os danos ambientais causados por incidentes
ocorridos nessas unidades e elaborar relatório circunstanciado,
encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;
b. dar início, na alçada estadual, aos procedimentos
judiciais cabíveis a cada caso;
c. comunicar ao órgão regulador da indústria
do petróleo irregularidades encontradas durante a
fiscalização de navios, plataformas e suas
instalações de apoio, quando atinentes à
indústria do petróleo;
d. autuar os infratores na esfera de sua competência;
IV - o órgão
municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:
a. avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas
marinas, clubes náuticos e outros locais e instalações
similares, e elaborar relatório circunstanciado,
encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b. dar início, na alçada municipal, aos procedimentos
judiciais cabíveis a cada caso;
c. autuar os infratores na esfera de sua competência;
V - o órgão
regulador da indústria do petróleo, com as
seguintes competências:
a. fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as
plataformas e suas instalações de apoio, os
dutos e as instalações portuárias,
no que diz respeito às atividades de pesquisa, perfuração,
produção, tratamento, armazenamento e movimentação
de petróleo e seus derivados e gás natural;
b. levantar os dados e informações e apurar
responsabilidades sobre incidentes operacionais que, ocorridos
em plataformas e suas instalações de apoio,
instalações portuárias ou dutos, tenham
causado danos ambientais;
c. encaminhar os dados, informações e resultados
da apuração de responsabilidades ao órgão
federal de meio ambiente;
d. comunicar à autoridade marítima e ao órgão
federal de meio ambiente as irregularidades encontradas
durante a fiscalização de instalações
portuárias, dutos, plataformas e suas instalações
de apoio;
e. autuar os infratores na esfera de sua competência.
§1º: A Procuradoria-Geral
da República comunicará previamente aos ministérios
públicos estaduais a propositura de ações
judiciais para que estes exerçam as faculdades previstas
no § 5o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho
de 1985, na redação dada pelo art. 113 da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código
de Defesa do Consumidor.
§2º: A negligência
ou omissão dos órgãos públicos
na apuração de responsabilidades pelos incidentes
e na aplicação das respectivas sanções
legais implicará crime de responsabilidade de seus
agentes.
Art. 28: O órgão
federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima,
definirá a localização e os limites
das áreas ecologicamente sensíveis, que deverão
constar das cartas náuticas nacionais.
Art. 29: Os planos de contingência
estabelecerão o nível de coordenação
e as atribuições dos diversos órgãos
e instituições públicas e privadas
neles envolvidas.
Parágrafo único.
As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII
e XXIV do art. 2o desta Lei atuarão de forma integrada,
nos termos do regulamento.
Art. 30: O alijamento em
águas sob jurisdição nacional deverá
obedecer às condições previstas na
Convenção sobre Prevenção da
Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos
e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto
no 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
Art. 31: Os portos organizados,
as instalações portuárias e as plataformas
já em operação terão os seguintes
prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts.
5o, 6o e 7o:
I. - trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação
desta Lei, para elaborar e submeter à aprovação
do órgão federal de meio ambiente o estudo
técnico e o manual de procedimento interno a que
se referem, respectivamente, o § 1o do art. 5o e o
art. 6o;
II. - trinta e seis meses, após a aprovação
a que se refere o inciso anterior, para colocar em funcionamento
as instalações e os meios destinados ao recebimento
e tratamento dos diversos tipos de resíduos e ao
controle da poluição, previstos no art. 5o,
incluindo o pessoal adequado para operá-los;
III. - cento e oitenta dias a partir da data de publicação
desta Lei, para apresentar ao órgão ambiental
competente os planos de emergência individuais a que
se refere o caput do art. 7o.
Art. 32: Os valores arrecadados
com a aplicação das multas previstas nesta
Lei serão destinados aos órgãos que
as aplicarem, no âmbito de suas competências.
Art. 33: O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
trezentos e sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 34: Esta Lei entra
em vigor noventa dias da data de sua publicação.
Art. 35: Revogam-se a Lei
no 5.357, de 17 de novembro de 1967, e o § 4o do art.
14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 28 de abril
de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Helio Vitor Ramos Filho
Publicado no D.O. de 29.4.2000
(Ed. Extra) |