RECURSOS
HÍDRICOS
LEI No 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a criação
da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade
federal de implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei cria
a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade
federal de implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo
regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa
e suas fontes de recursos.
CAPÍTULO II
Da Criação,
Natureza Jurídica e Competências da
Agência Nacional de Águas - ANA
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos
promover a articulação dos planejamentos nacional,
regionais, estaduais e dos setores usuários elaborados
pelas entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos e formular a Política
Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei
no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas
- ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa
e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente,
com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições,
a Política Nacional de Recursos Hídricos,
integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos.
Parágrafo único. A ANA terá sede e
foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas
regionais.
Art. 4º A atuação da ANA obedecerá
aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da
Política Nacional de Recursos Hídricos e será
desenvolvida em articulação com órgãos
e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações
e atividades decorrentes do cumprimento da legislação
federal pertinente aos recursos hídricos;
II - disciplinar, em caráter normativo, a implementação,
a operacionalização, o controle e a avaliação
dos instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hídricos;
III - (VETADO)
IV - outorgar, por intermédio de autorização,
o direito de uso de recursos hídricos em corpos de
água de domínio da União, observado
o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º;
V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos
de água de domínio da União;
VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição,
pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos
valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos
de domínio da União, com base nos mecanismos
e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica,
na forma do inciso VI do art. 38 da Lei nº 9.433, de
1997;
VII - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a
criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
VIII - implementar, em articulação com os
Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança
pelo uso de recursos hídricos de domínio da
União;
IX - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas
por intermédio da cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio da União, na forma
do disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;
X - planejar e promover ações destinadas a
prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações,
no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, em articulação com
o órgão central do Sistema Nacional de Defesa
Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
XI - promover a elaboração de estudos para
subsidiar a aplicação de recursos financeiros
da União em obras e serviços de regularização
de cursos de água, de alocação e distribuição
de água, e de controle da poluição
hídrica, em consonância com o estabelecido
nos planos de recursos hídricos;
XII - definir e fiscalizar as condições de
operação de reservatórios por agentes
públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo
dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos
planos de recursos hídricos das respectivas bacias
hidrográficas;
XIII - promover a coordenação das atividades
desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica
nacional, em articulação com órgãos
e entidades públicas ou privadas que a integram,
ou que dela sejam usuárias;
XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos;
XV - estimular a pesquisa e a capacitação
de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
XVI - prestar apoio aos Estados na criação
de órgãos gestores de recursos hídricos;
XVII - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos
o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros,
à conservação qualitativa e quantitativa
de recursos hídricos.
§ 1º Na execução das competências
a que se refere o inciso II deste artigo, serão considerados,
nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas
com outros países, os respectivos acordos e tratados.
§ 2º As ações a que se refere o
inciso X deste artigo, quando envolverem a aplicação
de racionamentos preventivos, somente poderão ser
promovidas mediante a observância de critérios
a serem definidos em decreto do Presidente da República.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso XII deste
artigo, a definição das condições
de operação de reservatórios de aproveitamentos
hidrelétricos será efetuada em articulação
com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 4º A ANA poderá delegar ou atribuir a
agências de água ou de bacia hidrográfica
a execução de atividades de sua competência,
nos termos do art. 44 da Lei no 9.433, de 1997, e demais
dispositivos legais aplicáveis.
§ 5º (VETADO)
§ 6º A aplicação das receitas de
que trata o inciso IX será feita de forma descentralizada,
por meio das agências de que trata o Capítulo
IV do Título II da Lei no 9.433, de 1997, e, na ausência
ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes
ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 7º Nos atos administrativos de outorga de direito
de uso de recursos hídricos de cursos de água
que banham o semi-árido nordestino, expedidos nos
termos do inciso IV deste artigo, deverão constar,
explicitamente, as restrições decorrentes
dos incisos III e V do art. 15 da Lei no 9.433, de 1997.
Art. 5º Nas outorgas de direito de uso de recursos
hídricos de domínio da União, serão
respeitados os seguintes limites de prazos, contados da
data de publicação dos respectivos atos administrativos
de autorização:
I - até dois anos, para início da implantação
do empreendimento objeto da outorga;
II - até seis anos, para conclusão da implantação
do empreendimento projetado;
III - até trinta e cinco anos, para vigência
da outorga de direito de uso.
§ 1º Os prazos de vigência das outorgas
de direito de uso de recursos hídricos serão
fixados em função da natureza e do porte do
empreendimento, levando-se em consideração,
quando for o caso, o período de retorno do investimento.
§ 2º Os prazos a que se referem os incisos I e
II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância
social e econômica do empreendimento o justificar,
ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 3º O prazo de que trata o inciso III poderá
ser prorrogado, pela ANA, respeitando-se as prioridades
estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.
§ 4º As outorgas de direito de uso de recursos
hídricos para concessionárias e autorizadas
de serviços públicos e de geração
de energia hidrelétrica vigorarão por prazos
coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão
ou atos administrativos de autorização.
Art. 6º A ANA poderá emitir outorgas preventivas
de uso de recursos hídricos, com a finalidade de
declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos,
observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de
1997.
§ 1º A outorga preventiva não confere direito
de uso de recursos hídricos e se destina a reservar
a vazão passível de outorga, possibilitando,
aos investidores, o planejamento de empreendimentos que
necessitem desses recursos.
§ 2º O prazo de validade da outorga preventiva
será fixado levando-se em conta a complexidade do
planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo
de três anos, findo o qual será considerado
o disposto nos incisos I e II do art. 5º.
Art. 7º Para licitar a concessão ou autorizar
o uso de potencial de energia hidráulica em corpo
de água de domínio da União, a Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá
promover, junto à ANA, a prévia obtenção
de declaração de reserva de disponibilidade
hídrica.
§ 1º Quando o potencial hidráulico localizar-se
em corpo de água de domínio dos Estados ou
do Distrito Federal, a declaração de reserva
de disponibilidade hídrica será obtida em
articulação com a respectiva entidade gestora
de recursos hídricos.
§ 2º A declaração de reserva de
disponibilidade hídrica será transformada
automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga
de direito de uso de recursos hídricos à instituição
ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a
autorização de uso do potencial de energia
hidráulica.
§ 3º A declaração de reserva de
disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto
no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997, e será fornecida
em prazos a serem regulamentados por decreto do Presidente
da República.
Art. 8º A ANA dará publicidade aos pedidos de
outorga de direito de uso de recursos hídricos de
domínio da União, bem como aos atos administrativos
que deles resultarem, por meio de publicação
na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande
circulação na respectiva região.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
da Agência Nacional de Águas - ANA
Art. 9º A ANA será dirigida por uma Diretoria
Colegiada, composta por cinco membros, nomeados pelo Presidente
da República, com mandatos não coincidentes
de quatro anos, admitida uma única recondução
consecutiva, e contará com uma Procuradoria.
§ 1º O Diretor-Presidente da ANA será escolhido
pelo Presidente da República entre os membros da
Diretoria Colegiada, e investido na função
por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.
§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato, este
será completado por sucessor investido na forma prevista
no caput, que o exercerá pelo prazo remanescente.
Art. 10. A exoneração imotivada de dirigentes
da ANA só poderá ocorrer nos quatro meses
iniciais dos respectivos mandatos.
§ 1º Após o prazo a que se refere o caput,
os dirigentes da ANA somente perderão o mandato em
decorrência de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva
em processo administrativo disciplinar.
§ 2º Sem prejuízo do que prevêem
as legislações penal e relativa à punição
de atos de improbidade administrativa no serviço
público, será causa da perda do mandato a
inobservância, por qualquer um dos dirigentes da ANA,
dos deveres e proibições inerentes ao cargo
que ocupa.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2o, cabe
ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo
administrativo disciplinar, que será conduzido por
comissão especial, competindo ao Presidente da República
determinar o afastamento preventivo, quando for o caso,
e proferir o julgamento.
Art. 11. Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício
de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical
ou de direção político-partidária.
§ 1º É vedado aos dirigentes da ANA, conforme
dispuser o seu regimento interno, ter interesse direto ou
indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2º A vedação de que trata o caput
não se aplica aos casos de atividades profissionais
decorrentes de vínculos contratuais mantidos com
entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa.
Art. 12. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANA;
II - editar normas sobre matérias de competência
da ANA;
III - aprovar o regimento interno da ANA, a organização,
a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito
de uso de recursos hídricos de domínio da
União;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades
da ANA;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA
aos órgãos competentes;
VIII - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens
integrantes do patrimônio da ANA; e
IX - conhecer e julgar pedidos de reconsideração
de decisões de componentes da Diretoria da ANA.
§ 1º A Diretoria deliberará por maioria
simples de votos, e se reunirá com a presença
de, pelo menos, três diretores, entre eles o Diretor-Presidente
ou seu substituto legal.
§ 2º As decisões relacionadas com as competências
institucionais da ANA, previstas no art. 3o, serão
tomadas de forma colegiada.
Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:
I - exercer a representação legal da ANA;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões
de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações
da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em
comissão e as funções de confiança;
VII - admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo
os empregos públicos;
VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos
os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada
e demais assuntos de competência daquele Conselho;
IX - assinar contratos e convênios e ordenar despesas;
e
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação
em vigor.
Art. 14. Compete à Procuradoria da ANA, que se vincula
à Advocacia-Geral da União para fins de orientação
normativa e supervisão técnica:
I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais
de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e
de funções de direção, inclusive
após a cessação do respectivo exercício,
com referência a atos praticados em decorrência
de suas atribuições legais ou institucionais,
adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis,
em nome e em defesa dos representados;
III - apurar a liquidez e certeza de créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial; e
IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento
jurídicos.
Art. 15. (VETADO)
CAPÍTULO IV
Dos Servidores da ANA
Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e
seis meses a contar da data de publicação
desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio
da realização de concurso público de
provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição
de servidores de órgãos e entidades da administração
federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição,
fica a ANA autorizada a efetuar contratação
temporária, por prazo não excedente a trinta
e seis meses, do pessoal técnico imprescindível
ao exercício de suas atribuições institucionais.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1o, são
consideradas necessidades temporárias de excepcional
interesse público as atividades relativas à
implementação, ao acompanhamento e à
avaliação de projetos e programas de caráter
finalístico na área de recursos hídricos,
imprescindíveis à implantação
e à atuação da ANA.
Art. 17. A ANA poderá requisitar, com ônus,
servidores de órgãos e entidades integrantes
da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as
atribuições a serem exercidas.
§ 1º As requisições para exercício
na ANA, sem cargo em comissão ou função
de confiança, ficam autorizadas pelo prazo máximo
de vinte e quatro meses, contado da instalação
da autarquia.
§ 2o Transcorrido o prazo a que se refere o §
1º, somente serão cedidos para a ANA servidores
por ela requisitados para o exercício de cargos em
comissão.
§ 3º Durante os primeiros trinta e seis meses
subseqüentes à instalação da ANA,
as requisições de que trata o caput deste
artigo, com a prévia manifestação dos
Ministros de Estado do Meio Ambiente e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, serão irrecusáveis
e de pronto atendimento.
§ 4º Quando a cessão implicar redução
da remuneração do servidor requisitado, fica
a ANA autorizada a complementá-la até atingir
o valor percebido no Órgão ou na entidade
de origem.
Art. 18. Ficam criados, com a finalidade de integrar a estrutura
da ANA:
I - quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco
cargos de Natureza Especial, no valor unitário de
R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta
e quatro cargos do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, assim distribuídos: nove DAS 101.5;
cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito
DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS 102.1;
II - cento e cinqüenta cargos de confiança denominados
Cargos Comissionados de Recursos Hídricos - CCRH,
sendo: trinta CCRH - V, no valor unitário de R$ 1.170,00
(mil cento e setenta reais); quarenta CCRH - IV, no valor
unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta
e cinco reais); trinta CCRH - III, no valor unitário
de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCRH - II,
no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta
e quatro reais); e trinta CCRH - I, no valor unitário
de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º O servidor investido em CCRH exercerá
atribuições de assessoramento e coordenação
técnica e perceberá remuneração
correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida
do valor da função para a qual tiver sido
designado.
§ 2º A designação para função
de assessoramento de que trata este artigo não pode
ser acumulada com a designação ou nomeação
para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o
seu pagamento durante as situações de afastamento
do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício,
ressalvados os períodos a que se referem os incisos
I, IV, VI e VIII e alíneas "a" e "e"
do inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e o disposto no art. 471 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1º de maio de 1943.
§ 3º A Diretoria Colegiada da ANA poderá
dispor sobre a alteração de quantitativos
e a distribuição dos CCRH dentro da estrutura
organizacional da autarquia, observados os níveis
hierárquicos, os valores da retribuição
correspondente e os respectivos custos globais.
§ 4º Nos primeiros trinta e seis meses seguintes
à instalação da ANA, o CCRH poderá
ser ocupado por servidores ou empregados requisitados na
forma do art. 3º.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e das
Receitas
Art. 19. Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos
de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha
a adquirir ou incorporar.
Art. 20. Constituem receitas da ANA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência
de dotações consignadas no Orçamento-Geral
da União, créditos especiais, créditos
adicionais e transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
II - os recursos decorrentes da cobrança pelo uso
de água de corpos hídricos de domínio
da União, respeitando-se as formas e os limites de
aplicação previstos no art. 22 da Lei no 9.433,
de 1997;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos
ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas
nacionais ou internacionais;
IV - as doações, legados, subvenções
e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publicações, material
técnico, dados e informações, inclusive
para fins de licitação pública, de
emolumentos administrativos e de taxas de inscrições
em concursos;
VI - retribuição por serviços de quaisquer
natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecadação
de multas aplicadas em decorrência de ações
de fiscalização de que tratam os arts. 49
e 50 da Lei n° 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens
móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da alienação de bens, objetos
e instrumentos utilizados para a prática de infrações,
assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos
em decorrência do exercício do poder de polícia
e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos
de decisão judicial; e
X - os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos
administrativos.
Art. 21. As receitas provenientes da cobrança pelo
uso de recursos hídricos de domínio da União
serão mantidas à disposição
da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto
não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 1º A ANA manterá registros que permitam
correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas
em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido
no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997.
§ 2º As disponibilidades de que trata o caput
deste artigo poderão ser mantidas em aplicações
financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério
da Fazenda.
§ 3º (VETADO)
§ 4º As prioridades de aplicação
de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº
9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, em articulação
com os respectivos comitês de bacia hidrográfica.
CAPÍTULO VI
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 22. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá
mandato de três anos, dois diretores terão
mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos
de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não
coincidentes.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial,
direitos e receitas do Ministério do Meio Ambiente
e de seus órgãos, necessários ao funcionamento
da autarquia;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários
do Ministério do Meio Ambiente para atender às
despesas de estruturação e manutenção
da ANA, utilizando, como recursos, as dotações
orçamentárias destinadas às atividades
fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária
em vigor.
Art. 24. A Consultoria Jurídica do Ministério
do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da União prestarão
à ANA, no âmbito de suas competências,
a assistência jurídica necessária, até
que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.
Art. 25. O Poder Executivo implementará a descentralização
das atividades de operação e manutenção
de reservatórios, canais e adutoras de domínio
da União, excetuada a infra-estrutura componente
do Sistema Interligado Brasileiro, operado pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. Caberá à ANA
a coordenação e a supervisão do processo
de descentralização de que trata este artigo.
Art. 26. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado
a partir da data de publicação desta Lei,
por meio de decreto do Presidente da República, estabelecerá
a estrutura regimental da ANA, determinando sua instalação.
Parágrafo único. O decreto a que se refere
o caput estabelecerá regras de caráter transitório,
para vigorarem na fase de implementação das
atividades da ANA, por prazo não inferior a doze
e nem superior a vinte e quatro meses, regulando a emissão
temporária, pela ANEEL, das declarações
de reserva de disponibilidade hídrica de que trata
o art. 7º.
Art. 27. A ANA promoverá a realização
de concurso público para preenchimento das vagas
existentes no seu quadro de pessoal.
Art. 28. O art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos de
que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
será de seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento sobre o valor da energia elétrica produzida,
a ser paga por titular de concessão ou autorização
para exploração de potencial hidráulico
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
em cujos territórios se localizarem instalações
destinadas à produção de energia elétrica,
ou que tenham áreas invadidas por águas dos
respectivos reservatórios, e a órgãos
da administração direta da União."
(NR)
"§ 1º Da compensação financeira
de que trata o caput:" (AC)*
"I - seis por cento do valor da energia produzida serão
distribuídos entre os Estados, Municípios
e órgãos da administração direta
da União, nos termos do art. 1º da Lei nº
8.001, de 13 de março de 1990, com a redação
dada por esta Lei;" (AC)
"II - setenta e cinco centésimos por cento do
valor da energia produzida serão destinados ao Ministério
do Meio Ambiente, para aplicação na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos
e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, e do disposto nesta Lei." (AC)
"§ 2º A parcela a que se refere o inciso
II do § 1º constitui pagamento pelo uso de recursos
hídricos e será aplicada nos termos do art.
22 da Lei nº 9.433, de 1997." (AC)
Art. 29. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990, com a redação dada pela Lei nº
9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A distribuição mensal da
compensação financeira de que trata o inciso
I do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de
27 de maio de 1998, com a redação alterada
por esta Lei, será feita da seguinte forma:"
(NR)
"I - quarenta e cinco por cento aos Estados;"
"II - quarenta e cinco por cento aos Municípios;"
"III - quatro inteiros e quatro décimos por
cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)
"IV - três inteiros e seis décimos por
cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V - dois por cento ao Ministério da Ciência
e Tecnologia."
"§ 1º Na distribuição da compensação
financeira, o Distrito Federal receberá o montante
correspondente às parcelas de Estado e de Município."
"§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas
por reservatórios de montante, o acréscimo
de energia por eles propiciado será considerado como
geração associada a estes reservatórios
regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação
correspondente para determinar a proporção
da compensação financeira devida aos Estados,
Distrito Federal e Municípios afetados por esses
reservatórios." (NR)
"§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá,
mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput
deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos
órgãos da administração direta
da União, aos Estados e aos Municípios por
ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos
royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos
no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26
de março de 1973, entre a República Federativa
do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos
documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por
cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios
a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento
de energia nela produzida." (NR)
"§ 4º A cota destinada ao Ministério
do Meio Ambiente será empregada na implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos
e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos
e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.(NR)
"§ 5º Revogado."
Art. 30. O art. 33 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos:"
"I - o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"I-A. - a Agência Nacional de Águas;"
(AC)
"II - os Conselhos de Recursos Hídricos dos
Estados e do Distrito Federal;"
"III - os Comitês de Bacia Hidrográfica;"
"IV - os órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão de
recursos hídricos;" (NR)
"V - as Agências de Água."
Art. 31. O inciso IX do art. 35 da Lei nº 9.433, de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. .................................................................
.............................................................................."
"IX - acompanhar a execução e aprovar
o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar
as providências necessárias ao cumprimento
de suas metas; " (NR)
"............................................................................"
Art. 32. O art. 46 da Lei nº 9.433, de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos:"
"I - prestar apoio administrativo, técnico e
financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;"
"II - revogado;"
"III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês
de Bacia Hidrográfica;"
"IV - revogado;"
"V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva
proposta orçamentária anual e submetê-los
à aprovação do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos."
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Marcus Vinicius Pratini
de Moraes
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 18.7.2000
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