Medida Provisória
no 2.143-31, de 2 de abril de 2001.
Altera o artigo 18 da Lei 9.790/99 e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
(...)
Artigo 29. O art. 18 da Lei no 9.790, de 23 de março
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas
legais, poderão qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que
atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes
assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até cinco anos contados
da data de vigência desta Lei.
§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica
interessada em manter a qualificação prevista
nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará
a renúncia automática de suas qualificações
anteriores.
..........................................." (NR)
Artigo 30. Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.123-30, de 27 de março
de 2001.
Artigo 31. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação
Ministério da Justiça
Gabinete do Ministro
Fonte: Ibama
MMA - Ministério do Meio Ambiente
SMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São
Paulo Pick-upau – 2002 – São
Paulo – Brasil
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