TERCEIRO
SETOR - OSCIPs
DECRETO Nº 3.100, DE
30 DE JUNHO DE 1999.
Regulamenta a Lei nº
9.790 de 23 de março de 1999, que dispõe sobre
a Qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui
e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O pedido de qualificação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público será dirigido, pela pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos
dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério
da Justiça por meio do preenchimento de requerimento
escrito e apresentação de cópia autenticada
dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em Cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração
do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do
imposto de renda; e
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Art. 2º. O responsável
pela outorga da qualificação deverá
verificar a adequação dos documentos citados
no artigo anterior com o disposto nos arts. 2º, 3º
e 4º da Lei nº 9.790, de 1999, devendo observar:
I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista
do art. 3º daquela Lei;
II - se a entidade está excluída da qualificação
de acordo com o art. 2º daquela Lei;
III - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4º
daquela Lei;
IV - na ata de eleição da diretoria, se é
a autoridade competente que está solicitando a qualificação;
V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a
demonstração do resultado do exercício;
VI - se a entidade apresentou a declaração
de isenção do imposto de renda à Secretaria
da Receita Federal; e
VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ.
Art. 3º. O Ministério
da Justiça, após o recebimento do requerimento,
terá o prazo de trinta dias para deferir ou não
o pedido de qualificação, ato que será
publicado no Diário Oficial da União no prazo
máximo de quinze dias da decisão.
§ 1º No caso de deferimento, o Ministério
da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias
da decisão, o certificado da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º Deverão constar da publicação
do indeferimento as razões pelas quais foi denegado
o pedido.
§ 3º A pessoa jurídica sem fins lucrativos
que tiver seu pedido de qualificação indeferido
poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art. 4º. Qualquer cidadão,
vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério
Público, desde que amparado por evidências
de erro ou fraude, é parte legítima para requerer,
judicial ou administrativamente, a perda da qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação
dar-se-á mediante decisão proferida em processo
administrativo, instaurado no Ministério da Justiça,
de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial,
de iniciativa popular ou do Ministério Público,
nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º. Qualquer alteração
da finalidade ou do regime de funcionamento da organização,
que implique mudança das condições
que instruíram sua qualificação, deverá
ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada
de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6º. Para fins
do art. 3º da Lei nº 9.790, de 1999, entende-se:
I - como Assistência Social, o desenvolvimento das
atividades previstas no art. 3º da Lei Orgânica
da Assistência Social;
II - por promoção gratuita da saúde
e educação, a prestação destes
serviços realizada pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público mediante
financiamento com seus próprios recursos.
§ 1º Não são considerados recursos
próprios aqueles gerados pela cobrança de
serviços de qualquer pessoa física ou jurídica,
ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação
compulsória.
§ 2º O condicionamento da prestação
de serviço ao recebimento de doação,
contrapartida ou equivalente não pode ser considerado
como promoção gratuita do serviço.
Art. 7º. Entende-se
como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos
do inciso II do art. 4º da Lei nº 9.790, de 1999,
os obtidos:
I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges,
companheiros e parentes colaterais ou afins até o
terceiro grau;
II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados
acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento
das participações societárias.
Art. 8º. Será
firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, Termo de Parceria destinado à formação
de vínculo de cooperação entre as partes,
para o fomento e a execução das atividades
de interesse público previstas no art. 3º da
Lei nº 9.790, de 1999.
Parágrafo único. O Órgão estatal
firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão
próprio, do qual constarão os direitos, as
responsabilidades e as obrigações das partes
e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, §
2º, da Lei nº 9.790, de 1999.
Art. 9º. O órgão
estatal responsável pela celebração
do Termo de Parceria verificará previamente o regular
funcionamento da organização.
Art. 10º. Para efeitos
da consulta mencionada no art. 10, § 1º, da Lei
nº 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o art.
10 deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de
Política Pública competente.
§ 1º A manifestação do Conselho
de Política Pública será considerada
para a tomada de decisão final em relação
ao Termo de Parceria.
§ 2º Caso não exista Conselho de Política
Pública da área de atuação correspondente,
o órgão estatal parceiro fica dispensado de
realizar a consulta, não podendo haver substituição
por outro Conselho.
§ 3º O Conselho de Política Pública
terá o prazo de trinta dias, contado a partir da
data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre
o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal
responsável, em última instância, a
decisão final sobre a celebração do
respectivo Termo de Parceria.
§ 4º O extrato do Termo de Parceria, conforme
modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá
ser publicado pelo órgão estatal parceiro
no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze
dias após a sua assinatura.
Art. 11º. Para efeito
do disposto no art. 4º, inciso VII, alíneas
"c" e "d", da Lei nº 9.790, de
1999, entende-se por prestação de contas a
comprovação da correta aplicação
dos recursos repassados à Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 1º As prestações de contas anuais
serão realizadas sobre a totalidade das operações
patrimoniais e resultados das Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º A prestação de contas será
instruída com os seguintes documentos:
I -relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV -demonstração das origens e aplicações
de recursos;
V - demonstração das mutações
do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações
contábeis, caso necessário; e
VII -parecer e relatório de auditoria nos termos
do art. 20 deste Decreto, se for o caso.
Art. 12º. Para efeito
do disposto no § 2º, inciso V, do art. 10 da Lei
nº 9.790, de 1999, entende-se por prestação
de contas relativa à execução do Termo
de Parceria a comprovação, perante o órgão
estatal parceiro, da correta aplicação dos
recursos públicos recebidos e do adimplemento do
objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto
do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas
propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas
na execução;
III -parecer e relatório de auditoria, nos casos
previstos no art. 20; e
IV - entrega do extrato da execução física
e financeira estabelecido no art. 19.
Art. 13º. O Termo de
Parceria poderá ser celebrado por período
superior ao do exercício fiscal.
§ 1º Caso expire a vigência do Termo de
Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão
parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis
com a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.
§ 2º As despesas previstas no Termo de Parceria
e realizadas no período compreendido entre a data
original de encerramento e a formalização
de nova data de término serão consideradas
como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo
empenho.
Art. 14º. A liberação
de recursos financeiros necessários à execução
do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária
específica, a ser aberta em banco a ser indicado
pelo órgão estatal parceiro.
Art. 15º. A liberação
de recursos para a implementação do Termo
de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo
se autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 16º. É
possível a vigência simultânea de um
ou mais Termos de Parceria, ainda que com o mesmo órgão
estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 17º. O acompanhamento
e a fiscalização por parte do Conselho de
Política Pública de que trata o art. 11 da
Lei nº 9.790, de 1999, não pode introduzir nem
induzir modificação das obrigações
estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 1º Eventuais recomendações ou
sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos
Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão
estatal parceiro, para adoção de providências
que entender cabíveis.
§ 2º O órgão estatal parceiro informará
ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.
Art. 18º. O extrato
da execução física e financeira, referido
no art. 10, § 2º, inciso VI, da Lei nº 9.790,
de 1999, deverá ser preenchido pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado
na imprensa oficial da área de abrangência
do projeto, no prazo máximo de sessenta dias após
o término de cada exercício financeiro, de
acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 19º. A Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público deverá
realizar auditoria independente da aplicação
dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com
a alínea "c", inciso VII, do art. 4º
da Lei nº 9.790, de 1999, nos casos em que o montante
de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também
aos casos onde a Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público celebre concomitantemente
vários Termos de Parceria com um ou vários
órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele
valor.
§ 2º A auditoria independente deverá ser
realizada por pessoa física ou jurídica habilitada
pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços
de auditoria independente deverão ser incluídas
no orçamento do projeto como item de despesa. §
4º Na hipótese do § 1º, poderão
ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo
anterior.
Art. 20º. A comissão
de avaliação de que trata o art. 11, §
1º, da Lei nº 9.790, de 1999, deverá ser
composta por dois membros do respectivo Poder Executivo,
um da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e um membro indicado pelo Conselho de Política
Pública da área de atuação correspondente,
quando houver.
Parágrafo único. Competirá à
comissão de avaliação monitorar a execução
do Termo de Parceria.
Art. 21º. A Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público fará
publicar na imprensa oficial da União, do Estado
ou do Município, no prazo máximo de trinta
dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria,
o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da
Lei nº 9.790, de 1999, remetendo cópia para
conhecimento do órgão estatal parceiro.
Art. 22º. Para os fins
dos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.790, de 1999, a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público indicará,
para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que
será responsável pela boa administração
dos recursos recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos
dirigentes indicados será publicado no extrato do
Termo de Parceria.
Art. 23º. A escolha
da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, para a celebração do Termo
de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação
de edital de concursos de projetos pelo órgão
estatal parceiro para obtenção de bens e serviços
e para a realização de atividades, eventos,
consultorias, cooperação técnica e
assessoria.
Parágrafo único. Instaurado o processo de
seleção por concurso, é vedado ao Poder
Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto,
fora do concurso iniciado.
Art. 24º. Para a realização
de concurso, o órgão estatal parceiro deverá
preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação
técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço
a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
Art. 25º. Do edital
do concurso deverá constar, no mínimo, informações
sobre:
I -prazos, condições e forma de apresentação
das propostas;
II - especificações técnicas do objeto
do Termo de Parceria;
III - critérios de seleção e julgamento
das propostas;
IV - datas para apresentação de propostas;
V - local de apresentação de propostas;
VI - datas do julgamento e data provável de celebração
do Termo de Parceria; e
VII - valor máximo a ser desembolsado.
Art. 26º. A Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público deverá
apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos
custos a serem realizados na sua implementação
ao órgão estatal parceiro.
Art. 27º. Na seleção
e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:
I - o mérito intrínseco e adequação
ao edital do projeto apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre os meios sugeridos,
seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento da proposta às especificações
técnicas;
V - a regularidade jurídica e institucional da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público; e
VI - a análise dos documentos referidos no art. 12,
§ 2º, deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração
pública, são inaceitáveis como critério
de seleção, de desqualificação
ou pontuação:
I - o local do domicílio da Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência
de experiência de trabalho da organização
no local de domicílio do órgão parceiro
estatal;
II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação
com entidades sediadas na localidade onde deverá
ser celebrado o Termo de Parceria;
III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício
oferecido pela Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público.
Art. 29º. O julgamento
será realizado sobre o conjunto das propostas das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, não sendo aceitos como critérios
de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos,
técnicos ou operacionais não estipulados no
edital do concurso.
Art. 30º. O órgão
estatal parceiro designará a comissão julgadora
do concurso, que será composta, no mínimo,
por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema
do concurso e um membro do Conselho de Política Pública
da área de competência, quando houver.
§ 1º O trabalho dessa comissão não
será remunerado.
§ 2º O órgão estatal deverá
instruir a comissão julgadora sobre a pontuação
pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará
para que a identificação da organização
proponente seja omitida.
§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão
estatal parceiro informações adicionais sobre
os projetos.
§ 4º A comissão classificará as
propostas das Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público obedecidos aos critérios
estabelecidos neste Decreto e no edital.
Art. 31º. Após
o julgamento definitivo das propostas, a comissão
apresentará, na presença dos concorrentes,
os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
§ 1º O órgão estatal parceiro:
I - não examinará recursos administrativos
contra as decisões da comissão julgadora;
II - não poderá anular ou suspender administrativamente
o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria,
com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado
pelo concurso.
§ 2º Após o anúncio público
do resultado do concurso, o órgão estatal
parceiro o homologará, sendo imediata a celebração
dos Termos de Parceria pela ordem de classificação
dos aprovados.
Art. 32º. O Ministro
de Estado da Justiça baixará portaria no prazo
de quinze dias, a partir da publicação deste
Decreto, regulamentando os procedimentos para a qualificação.
Art. 33º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho
de 1999; 178º da Independência e 111º da
República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Affonso
Martins de Oliveira Pedro Parente Clovis de Barros Carvalho
ANEXO I
(Nome do Órgão
Público)
Extrato de Termo de Parceria
Custo do Projeto: ................................
Local de Realização do Projeto:
Data de assinatura do TP: ....../....../.....
Início do Projeto: . ...../......./......
Término: ....../......./......
Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta
do projeto):
Nome da OSCIP:
Endereço:
Cidade: ........................... UF:........................
CEP:...............
Tel.: .............................Fax:..................
E-mail:.......................................................................
Nome do responsável pelo projeto: ................................
Cargo / Função: .................................
ANEXO II
(Nome do Órgão
Público)
Extrato de Relatório de Execução Física
e Financeira de Termo de Parceria
Custo do projeto:
Local de realização do projeto:
Data de assinatura do TP: ......./......./.......
Início do projeto: ......./......./.......
Término : ......./......./.......
Objetivos do projeto:
Resultados alcançados:
Custos de Implementação do Projeto
Categorias de despesa |
Previsto |
Realizado |
Diferença |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS: |
|
|
|
Nome da OSCIP: ......................................
Endereço: .........................................................
Cidade: ................................... UF:..............................
CEP:............
Tel.: ...........Fax:.................................
E-mail:.......................................................................
Nome do responsável pelo projeto: ........................................
Cargo / Função: ...................................................... |