TERCEIRO
SETOR - OSCIPs
Portaria nº 361, de
27 de julho de 1999
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999, e no Decreto nº 3.100,
de 30 de junho do mesmo ano, resolve regulamentar os procedimentos
para a qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, nos seguintes
termos:
Artigo 1º O pedido
de qualificação como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público será
dirigido ao Ministério da justiça e deverá
estar acompanhado de cópia autenticada dos seguintes
documentos:
I - estatuto registrado em Cartório;
II - ata de eleição da atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração
do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do
imposto de renda; e
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
Artigo 2º O requerimento será encaminhado pelo
correio ou apresentado junto ao protocolo geral do Ministério
da Justiça, que deverá autuá-lo indicando
data e hora do recebimento. Parágrafo único.
O protocolo geral terá o prazo de dois dias úteis
para encaminhar o processo à Secretaria Nacional
de Justiça, órgão responsável
pela outorga da qualificação.
Artigo 3º A Secretaria Nacional de Justiça terá
o prazo de trinta dias, contados da autuação
no protocolo geral, para deferir ou não o requerimento,
ato que será publicado no Diário Oficial,
mediante despacho do Secretário Nacional de Justiça,
no prazo máximo de quinze dias.
Parágrafo único. O ato de indeferimento deverá
apontar qual das irregularidades mencionadas nos seguintes
incisos ensejou a denegação do pedido:
I - a requerente se enquadrou em alguma das hipóteses
previstas no art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999;
II - a requerente não atendeu aos requisitos descritos
nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999; ou
III - a requerente apresentou documentação
incompleta.
Artigo 4º A entidade que, por fato superveniente à
qualificação, deixar de preencher os requisitos
legais, terá cancelada sua qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, após decisão proferida em
processo administrativo, instaurado no Ministério
da Justiça, de ofício, ou por iniciativa popular
ou do Ministério Público.
§ 1º Qualquer cidadão, vedado o anonimato,
é parte legítima para requerer o cancelamento
da qualificação, desde que amparado por evidências
de erro ou fraude.
§ 2º O processo administrativo de que trata o
caput deste artigo tramitará junto à Secretaria
Nacional de Justiça.
Artigo 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CARLOS DIAS |