TERCEIRO
SETOR - OSCIPs
Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999
Dispõe sobre a qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, institui e disciplina
o Termo de Parceria, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO
COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PÚBLICO
Art. 1º: Podem qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos
sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei.
§1º: Para os efeitos
desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica
de direito privado que não distribui, entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplica integralmente na consecução
do respectivo objeto social.
§2º: A outorga
da qualificação prevista neste artigo é
ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos
por esta Lei.
Art. 2º: Não
são passíveis de qualificação
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, ainda que se dediquem de qualquer forma
às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I. as sociedades comerciais;
II. os sindicatos, as associações de classe
ou de representação de categoria profissional;
III. as instituições religiosas ou voltadas
para a disseminação de credos, cultos, práticas
e visões devocionais e confessionais;
IV. as organizações partidárias e assemelhadas,
inclusive suas fundações;
V. as entidades de benefício mútuo destinadas
a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
VI. as entidades e empresas que comercializam planos de
saúde e assemelhados;
VII. as instituições hospitalares privadas
não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII. as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras;
IX. as Organizações Sociais;
X. as Organizações Sociais;
XI. as cooperativas;
XII. as fundações públicas;
XIII. as fundações, sociedades civis ou associações
de direito privado criadas por órgão público
ou por fundações públicas;
XIV. as organizações creditícias que
tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da
Constituição Federal.
Art. 3º: A qualificação
instituída por esta Lei, observado em qualquer caso,
o princípio da universalização dos
serviços, no respectivo âmbito de atuação
das Organizações, somente será conferida
às pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos
uma das seguintes finalidades:
I. promoção da assistência social;
II. promoção da cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico;
III. promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei;
IV. promoção gratuita da saúde, observando-se
a forma complementar de participação das organizações
de que trata esta Lei;
V. promoção da segurança alimentar
e nutricional;
VI. defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
VII. promoção do voluntariado;
VIII. promoção do desenvolvimento econômico
e social e combate à pobreza;
IX. experimentação, não lucrativa,
de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos
de produção, comércio, emprego e crédito;
X. promoção de direitos estabelecidos, construção
de novos direitos e assessoria jurídica gratuita
de Interesse suplementar;
XI. promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
XII. estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos
e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas neste artigo.
Parágrafo único:
Para os fins deste artigo, a dedicação às
atividades nele previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos de ações
correlatas, por meio da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação
de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos
do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º: Atendido ao
disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, que as pessoas jurídicas interessadas
sejam regidas por estatutos, cujas normas expressamente
disponham sobre:
I. a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
da eficiência;
II. a adoção de práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir
a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência
da participação no respectivo processo decisório;
III. a constituição de conselho fiscal ou
órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro
e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade.
IV. a previsão de que, em caso de dissolução
da entidade, o respectivo patrimônio líquido
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social da extinta.
V. a previsão de que, na hipótese de a pessoa
jurídica perder a qualificação instituída
por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível,
adquirido com recursos públicos durante o período
em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social;
VI. a possibilidade de se instituir remuneração
para os dirigentes da entidade, que atuem efetivamente na
gestão executiva e para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados, em ambos
os casos, os valores praticados pelo mercado, na região
correspondente à sua área de atuação;
VII. as normas de prestação de contas a serem
observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:
a. a observância dos princípios fundamentais
de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b. que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, ao relatório
de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo-se as certidões negativas
de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os
à disposição para exame de qualquer
cidadão;
c. a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme
previsto em regulamento;
d. a prestação de contas de todos os recursos
e bens de origem pública recebidos pelas Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público será
feita conforme determina o parágrafo único
do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 5º: Cumpridos
os requisitos dos artigos 3º e 4º desta Lei, a
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificação instituída
por esta Lei, deverá formular requerimento escrito
ao Ministério da Justiça, instruído
com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I. estatuto registrado em Cartório;
II. ata de eleição de sua atual diretoria;
III. balanço patrimonial e demonstração
do resultado do exercício;
IV. declaração de isenção do
imposto de renda;
V. inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º: Recebido o
requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério
da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias,
deferindo ou não o pedido.
§1º: No caso de
deferimento, o Ministério da Justiça emitirá,
no prazo de quinze dias da decisão, certificado de
qualificação da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§2º: Indeferido
o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo
do § 1º, dará ciência da decisão,
mediante publicação no Diário Oficial.
§3º: O pedido
de qualificação somente será indeferido
quando:
I. a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas
no artigo 2º desta Lei;
II. a requerente não atender aos requisitos descritos
nos artigos 3º e 4º desta Lei;
III. a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º: Perde-se a
qualificação de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido
ou mediante decisão proferida em processo administrativo
ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério
Público, no qual serão assegurados ampla defesa
e o devido contraditório.
Art. 8º: Vedado o anonimato,
e desde que amparado por fundadas evidências de erro
ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas
do Ministério Público, é parte legítima
para requerer, judicial ou administrativamente, a perda
da qualificação instituída por esta
Lei.
CAPÍTULO II - DO
TERMO DE PARCERIA
Art. 9º: Fica instituído
o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível
de ser firmado entre o Poder Público e as entidades
qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público destinado à formação
de vínculo de cooperação entre as partes,
para o fomento e a execução das atividades
de interesse público previstas no art. 3º desta
Lei.
Art. 10: O Termo de Parceria
firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público discriminará direitos, responsabilidades
e obrigações das partes signatárias.
§1°: A celebração
do Termo de Parceria será precedida de consulta aos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes, nos
respectivos níveis de governº
§2°: São
cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I. a do objeto, que conterá a especificação
do programa de trabalho proposto pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público;
II. a de estipulação das metas e dos resultados
a serem atingidos e os respectivos prazos de execução
ou cronograma;
III. a de previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV. a de previsão de receitas e despesas a serem
realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item
as categorias contábeis usadas pela organização
e detalhamento das remunerações e benefícios
de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados
ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V. a que estabelece as obrigações da Sociedade
Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar
ao Poder Público, ao término de cada exercício,
relatório sobre a execução do objeto
do Termo de Parceria, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados,
acompanhado de prestação de contas dos gastos
e receitas efetivamente realizados, independente das previsões
mencionadas no Inciso IV;
VI. a de publicação, na imprensa oficial do
Município, do Estado ou da União, conforme
o alcance das atividades celebradas entre o órgão
parceiro e a Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria
e de demonstrativo da sua execução física
e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido
no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da
documentação obrigatória do Inciso
V, sob pena de não liberação dos recursos
previstos no Termo de Parceria.
Art. 11: A execução
do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público
da área de atuação correspondente à
atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, em cada nível de governº
§1º: Os resultados
atingidos com a execução do Termo de Parceria
devem ser analisados por comissão de avaliação,
composta de comum acordo entre o órgão parceiro
e a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§2º: A comissão
encaminhará à autoridade competente relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
§3º: Os Termos
de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas
de que trata essa Lei estarão sujeitos aos mecanismos
de controle social previstos na Legislação.
Art. 12: Os responsáveis
pela fiscalização do Termo de Parceria, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
na utilização de recursos ou bens de origem
pública pela organização parceira,
darão imediata ciência ao Tribunal de Contas
respectivo e ao Ministério Público, sob pena
de responsabilidade solidária.
Art. 13: Sem prejuízo
da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público,
à Advocacia-Geral da União, para que requeiram
ao juízo competente a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro
dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público
ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público, além
de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990.
§1º: O pedido
de seqüestro será processado de acordo com o
disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo
Civil.
§2º: Quando for
o caso, o pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e
aplicações mantidas pelo demandado no País
e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§3º: Até
o término da ação, o Poder Público
permanecerá como depositário e gestor dos
bens e valores seqüestrados ou indisponíveis
e velará pela continuidade das atividades sociais
da organização parceira.
Art. 14: A organização
parceira fará publicar, no prazo máximo de
trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria,
regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará para a contratação de obras
e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Público, observados
os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º
desta Lei.
Art. 15: Caso a organização
adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração
do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula
de inalienabilidade.
CAPÍTULO III - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16: É vedada
às entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público a participação
em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art.17: O Ministério
da Justiça permitirá, mediante requerimento
dos interessados, livre acesso público a todas as
informações pertinentes às Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18: As pessoas jurídicas
de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com
base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, desde que atendidos aos requisitos para
tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção
simultânea dessas qualificações, até
dois anos contados da data de vigência desta Lei.
§1º: Findo o prazo
de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter
a qualificação prevista nesta Lei deverá
por ela optar, fato que implicará a renúncia
automática de suas qualificações anteriores.
§2º: Caso não
seja feita a opção prevista no parágrafo
anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente
a qualificação obtida nos termos desta Lei.
Art. 19: O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 20: Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de Março
de 1999, 178º da Independência e 111º da
República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho |