UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 010 de 14 de dezembro de 1988
(Publicado no D.O .U- de 11/08/89, Seção II,
Pág. 13.660)
Dispõe sobre as Áreas
de Proteção Ambiental - APAs
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe confere o Artigo 8º
da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Artigo
7º do Decreto nº 88.351, de lº de junho de
1983, RESOLVE:
Art 1º - As Áreas
de Proteção Ambiental - APAs são unidades
de conservação, destinadas a proteger e conservar
a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes,
visando a melhoria da qualidade de vida da população
local e também objetivando a proteção
dos ecossistemas regionais.
Art. 2º - Visando atender
aos seus objetivos, as APA'S terão sempre um zoneamento
ecológico-econômico.
Parágrafo Único
- O zoneamento acima referido estabelecerá normas
de uso, de acordo com as condições locais
bióticas, geológicas, urbanísticas,
agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras.
Art. 3º - Qualquer
que seja a situação dominial de sua área,
a mesma poderá fazer parte de uma APA.
§1º - Se houver
na área decretada outra unidade de conservação,
de manejo, ou outras situações especiais de
proteção ambiental, administradas efetivamente
pelo Poder Público, as mesmas serão consideradas
como zonas de usos especiais
§2º - Em relação
às atividades antrópicas realizadas nas zonas
especiais, a administração da APA terá
sempre ação supletiva, para assegurar que
os objetivos previstos na Lei 6.902/81, sejam mantidos.
Art. 4º - Todas as
APA'S deverão ter zona de vida silvestre nas quais
será proibido ou regulado o uso dos sistemas naturais.
§1º - As Reservas
Ecológicas públicas ou privadas, assim consideradas
de acordo com o Decreto Federal nº 89.336, de 31 de
janeiro de 1984, e outras áreas com proteção
legal equivalente, existentes em Território das APA'S,
constituirão as Zonas de Preservação
de Vida Silvestre. Nela serão proibidas as atividades
que importem na alteração antrópica
da biota.
§2º - Serão
consideradas como Zona de Conservação da Vida
Silvestre as áreas nas quais poderá ser admitido
um uso demorado e auto-sustentado da biota, regulado de
modo a assegurar a manutenção dos ecossistemas
naturais.
Art. 5º - Nas APA'S
onde existam ou possam existir atividades agrícolas
ou pecuárias, haverá Zona de Uso Agro-pecuário,
nas quais serão proibidos ou regulados os usos ou
práticas capazes de causar sensível degradação
do meio ambiente.
§1º - Para os
efeitos desta Resolução, não é
admitida nessas Zonas a utilização de agrotóxicos
e outros biocidas que ofereçam riscos sérios
na sua utilização, inclusive no que se refere
ao seu poder residual. O IBAMA relacionará as classes
de agrotóxicos de uso permitido nas APA'S.
§2º- O cultivo
da terra será feito de acordo com as práticas
de conservação do solo recomendadas pelos
órgãos oficiais de extensão agrícola.
§3º - Não
será admitido o pastoreio excessivo, considerando-se
como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos
de erosão.
Art. 6º - Não
são permitidas nas APA'S as atividades de terraplanagem,
mineração, dragagem e escavação
que venham a causar danos ou degradação do
meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota.
Parágrafo Único
- As atividades acima referidas, num raio mínimo
de 1.000 (mil) metros no entorno de cavernas, corredeiras,
cachoeiras, monumentos naturais, testemunhos geológicos
e outras situações semelhantes, dependerão
de prévia aprovação de estudos de impacto
ambiental e de licenciamento especial, pela entidade administradora
da APA.
Art. 7º - Qualquer
atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição,
além da licença ambiental prevista na Lei
nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, deverá também
ter uma licença especial emitida pela entidade administradora
da APA.
Art. 8º - Nenhum projeto
de urbanização poderá ser implantado
numa APA , sem a prévia autorização
de sua entidade administradora. que exigirá:
a. Adequação com o zoneamento ecológico-econômico
da área;
b. Implantação de sistema de coleta e tratamento
de esgotos;
c. Sistema de vias públicas sempre que possível
e curvas de nível e rampas suaves com galerias de
águas pluviais;
d. lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio
de árvores em pelo menos 20% da área do terreno;
e. Programação de plantio de áreas
verdes com uso de espécies nativas;
f. Traçado de ruas e lotes comercializáveis
com respeito à topografia com inclinação
inferior a 10%.
Art. 9º - Nos loteamentos
rurais, os mesmos deverão ser previamente aprovados
pelo INCRA e pela entidade administradora das APA'S.
Parágrafo Único
- A entidade administradora da APA poderá exigir
que a área que seria destinada, em cada lote, à
Reserva legal para a defesa da floresta nativa e áreas
naturais, fique concentrada num só lugar, sob a forma
de condomínio formado pelos proprietários
dos lotes.
Art. 10 - A vigilância
da APA poderá ser efetuada mediante termo de acordo,
entre a entidade administradora do Poder Público
e organizações não governamentais aptas
a colaborar e de reconhecida idoneidade técnica e
financeira.
Art. 11 - Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação.
Fernando César de
Moraes Mesquita João Alves Filho |