UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 013 de 06 de dezembro de 1990
(Publicada no D.O.U, de 28/12/90, Seção I,
Pág. 25.541)
Dispõe sobre a zona
de entorno das unidades de conservação
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de
12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº
99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e
Considerando o disposto
nos artigos 79 e 27, Decreto nº 99.274, de 06/06/90;
Considerando a necessidade
de estabelecer-se, com urgência normas referentes
ao entorno das Unidades de Conservação visando
a proteção dos ecossistemas ali existentes,
RESOLVE:
Art. 1º - O órgão
responsável por cada Unidade de Conservação,
juntamente com os órgãos licenciadores e de
meio ambiente, definirá as atividades que possam
afetar a biota da Unidade de Conservação.
Art. 2º - Nas áreas
circundantes das Unidades de Conservação,
num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que
possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente
licenciada pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único
- O licenciamento a que se refere o caput deste artigo só
será concedido mediante autorização
do responsável pela administração da
Unidade de Conservação.
Art. 3º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonelli
Munhoz José A. Lutzenberger |