UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 02, DE 18 DE ABRIL DE 1996
Dispõe sobre a reparação de danos ambientais
causado pela destruição de florestas e outros
ecossistemas, mediante a implantação de uma
unidade de conservação de domínio público
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas
pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981,incisos II e
X, do artigo 7º, do Decreto nº 99.274, de 06 de
junho de 1990, resolve:
Art. 1º. Para fazer
face à reparação dos danos ambientais
causados pela destruição de florestas e outros
ecossistemas, o licenciamento de empreendimentos de relevante
impacto ambiental, assim considerado pelo órgão
ambiental competente com fundamento do EIA/RIMA, terá
como um dos requisitos a serem atendidos pela entidade licenciada,
a implantação de uma unidade de conservação
de domínio público e uso indireto, preferencialmente
uma Estação Ecológica, a critério
do órgão licenciador, ouvido o empreendedor.
§1º. Em função
das características da região ou em situações
especiais, poderão ser propostos o custeio de atividades
ou aquisição de bens para unidades de conservação
públicas definidas na legislação, já
existentes ou a serem criadas, ou a implantação
de uma única unidade para atender a mais de um empreendimento
na mesma área de influência.
§2º. As áreas
beneficiadas dever-se-ão se localizar, preferencialmente,
na região do empreendimento e visar basicamente a
preservação de amostras representativas dos
ecossistemas afetados.
Art. 2º. O montante
dos recursos a serem empregados na área a ser utilizada,
bem como o valor dos serviços e das obras de infra-estrutura
necessárias ao cumprimento do disposto no artigo
1º, será proporcional à alteração
e ao dano ambiental a ressarcir e não poderá
ser inferior a 0,50% (meio por cento) dos custos totais
previstos para implantação do empreendimento.
Art. 3º. O órgão
ambiental competente deverá explicitar todas as condições
a serem atendidas pelo empreendedor para o cumprimento do
disposto nesta Resolução, durante o processo
de licenciamento ambiental.
Parágrafo único.
O órgão de licenciamento ambiental competente
poderá destinar, mediante convênio com o empreendedor,
até 15% (quinze por cento) do total dos recursos
previstos no artigo 2º desta Resolução
na implantação de sistemas de fiscalização,
controle e monitoramento da qualidade ambiental no entorno
onde serão implantadas as unidades de conservação.
Art. 4º. O EIA/RIMA,
relativo ao empreendimento, apresentará proposta
ou projeto ou indicará possíveis alternativas
para o atendimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 5º. O responsável
pelo empreendimento, após a implantação
da unidade, transferirá seu domínio à
entidade do Poder Público responsável pela
administração de unidades de conservação,
realizando sua manutenção mediante convênio
com o órgão competente.
Art. 6º. O órgão
ambiental competente fiscalizará a implantação
das unidades de conservação ou da alternativa
que venha a ser adotada, previstas nesta Resolução.
Art. 7º. O CONAMA poderá
suspender a execução de projetos que estiverem
em desacordo com esta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental
em trâmite nos órgãos competentes.
Art.9º. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente
a Resolução CONAMA nº 10, de 03 de dezembro
de 1987, publicada no D.O.U de 18 de março de 1988,
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