UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
DECRETO N. 1.922, de 5 de
junho de 1996
Dispõe sobre o reconhecimento
das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e
dá outras providências
O Presidente da República, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 84, inciso IV e artigo 225, da
Constituição, e tendo em vista o disposto
no Código Florestal - Lei n. 4.771, de 15 de setembro
de 1965, e na Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991, decreta:
Art. 1º: Reserva Particular
do Patrimônio Natural - RPPN é área
de domínio privado a ser especialmente protegida,
por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento
do Poder Público, por ser considerada de relevante
importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto
paisagístico, ou ainda por suas características
ambientais que justifiquem ações de recuperação.
Art. 2º: As RPPNs terão
por objetivo a proteção dos recursos ambientais
representativos da região.
Art. 3º: As RPPNs poderão
ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho
científico, cultural, educacional, recreativo e de
lazer, observando o objetivo estabelecido no artigo anterior.
§1º: As atividades
previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou
licenciadas pelo órgão responsável
pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não
comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar
em perigo a sobrevivência das populações
das espécies ali existentes, observada a capacidade
de suporte da área, a ser prevista no plano de utilização
de que trata o artigo 8º, inciso II, deste Decreto.
§2º: Somente será
permitido no interior das RPPNs a realização
de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis
e necessárias às atividades previstas no "caput"
deste artigo.
Art. 4º: A área
será reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio
Natural por iniciativa de seu proprietário e mediante
portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais renováveis - IBAMA, na esfera federal.
Art. 5º: O proprietário
interessado em ter reconhecido seu imóvel, integral
na Unidade da Federação onde estiver situado
o imóvel ou junto ao òrgão Estadual
do Meio Ambiente (OEMA), acompanhado de cópias autenticadas
dos seguintes documentos:
I. - título de domínio, com matrícula
no Cartório de Registro de Imóveis competente;
II. - cédula de identidade do proprietário,
quando se tratar de pessoa física;
III. - ato de designação do representante
quando se tratar de pessoa jurídica;
IV. - quitação do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - IRT;
V. - plantas de situação, indicando os limites,
os confrontantes, a área a ser reconhecida e a localização
da propriedade no Município ou região
Parágrafo único.
Serão prioritariamente apreciados pelo órgão
responsável pelo reconhecimento os requerimentos
referentes aos imóveis contíguos às
unidades de conservação ou a áreas
cujas características devam ser preservadas no interesse
do patrimônio natural do País.
Art. 6º: O órgão
responsável pelo reconhecimento da RPPN, no prazo
de sessenta dias, contados da data de protocolização
do requerimento, deverá:
I. - emitir laudo de vistoria do imóvel, com descrição
da área, compreendendo a tipologia vegetal, a hidrologia,
os atributos naturais que se destacam, o estado de conservação
da área proposta, indicando as eventuais pressões
potencialmente degradadoras do ambiente, relacionando atividades
desenvolvidas na propriedade;
II. - emitir parecer, incluindo a análise da documentação
apresentada e, se favorável, solicitar ao proprietário
providências no sentido de firmar, em duas vias, o
termo de compromisso, de acordo com o modelo anexo a este
Decreto;
III. - homologar o pedido por meio da autoridade competente;
IV. - publicar no "Diário Oficial" ato
de reconhecimento da área como RPPN.
§1º: Após
a publicação do ato de reconhecimento, o proprietário
deverá, no prazo de sessenta dias, promover a averbação
do termo de compromisso, a que se refere o inciso II do
artigo 6º deste Decreto, no Cartório de Registro
de Imóveis competente, gravando a área do
imóvel reconhecida como Reserva, em caráter
perpétuo, nos termos do que dispões o artigo
6º da Lei nº4.771/65, a fim de ser emitido o título
de reconhecimento definitivo.
§2º: O descumprimento,
pelo proprietário, da obrigação referida
no parágrafo anterior importará na revogação
da portaria de reconhecimento.
Art. 7º: Será
concedida, à RPPN, pelas autoridades competentes,
proteção assegurada pela legislação
em vigor às unidades de conservação
de uso indireto, sem prejuízo do direito de propriedade,
que deverá ser exercido por seu titular, na defesa
da Reserva, sob orientação e com apoio do
órgão competente.
Parágrafo único.
No exercício das atividades de fiscalização,
monitoramento e orientação às RPPNs,
o órgão responsável pelo reconhecimento
deverá ser apoiado pelos órgãos públicos
que atuam na região, podendo também obter
a colaboração de entidades provadas, mediante
convênios, com a anuência do proprietário
do imóvel.
Art. 8º: Caberá
ao proprietário do imóvel:
I. - assegurar a manutenção dos atributos
ambientais da RPPN e promover sua divulgação
na região, mediante, inclusive, a colocação
de placas nas vias de acesso e nos limites da área,
advertindo terceiros quanto à proibição
de desmatamento, queimadas, caça, pesca, captura
de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam
afetar o meio ambiente;
II. - submeter à aprovação do órgão
responsável pelo reconhecimento o zoneamento e o
plano de utilização da Reserva, em consonância
com o previsto nos §§ 1º e 2º do artigo
3º deste Decreto;
III. - encaminhar, anualmente e sempre que solicitado, ao
órgão responsável pelo reconhecimento,
relatório de situação da Reserva e
das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do disposto neste artigo o proprietário
poderá solicitar a cooperação de entidades
ambientalistas devidamente credenciadas pelo Cadastro Nacional
de Entidades Ambientalistas - CNEA do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 9º: O órgão
responsável pelo reconhecimento, sempre que julgar
necessário, poderá realizar vistoria na Reserva
ou credenciar universidades ou entidades ambientalistas
com a finalidade de verificar se a área sendo manejada
de acordo com os objetivos estabelecidos no plano de utilização.
Art. 10: Os danos ou irregularidades
praticadas à RPPN serão objetos de notificação
a ser efetuada pelo órgão responsável
pelo reconhecimento, ao proprietário, que deverá
manifestar-se no prazo a ser estabelecido.
Parágrafo único.
Caso seja constatada a prática de infração
ao disposto neste Decreto, o infrator estará sujeito
às sanções administrativas previstas
na legislação vigente, em prejuízo
da responsabilidade civil e penal.
Art. 11: O proprietário
poderá requerer ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, a insenção
do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, para
a área reconhecida como Reserva Particular de Patrimônio
Natural, conforme prevê o prágrafo único
do artigo 104 da Lei n 7 8.171/91.
Art. 12: Os projetos necessários
à implantação e gestão das RPPNs
reconhecidas ou certificadas pelo IBAMA deverão ter
prioridade na análise da concessão de recursos
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
Art. 13: A propriedade que
contiver RPPN no seu perímetro terá preferência
na análise do pedido de concessão de crédito
agrícola, pelas instituições oficiais
de crédito.
Art. 14: Os incentivos de
que tratam os artigos 11, 12 e 13 deste Decreto somente
poderão ser utilizados para as RPPNs reconhecidas
pelo Poder Público Estadual ou Municipal, mediante
certificação do IBAMA, que comprovará
o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.
Art. 15: Caberá ao
IBAMA fiscalizar o cumprimento das determinações
constantes deste Decreto, e ainda solicitar o cancelamento
dos incentivos concedidos, caso haja inobservância
das mesmas.
Art. 16: O IBAMA expedirá
os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 17: Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 18: Fica revogado o
Decreto nº 98.914, de 31 de janeiro de 1990.
Fernando Henrique Cardoso
- Presidente da República.
Gustavo Krause. |