UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Lei nº 6.902, de 27
de abril de 1981
Dispõe sobre a criação
de Estações Ecológicas, Áreas
de Proteção Ambiental, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu a sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°: Estações
Ecológicas são áreas representativas
de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização
de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia, a proteção
do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação
conservacionista.
§1°: 90% (noventa
por cento) ou mais da área de cada Estação
Ecológica será destinada,em caráter
permanente, e definida em ato do Poder Executivo, à
preservação integral da biota.
§2°: Na área
restante, desde que haja um plano de zoneamento aprovado,
segundo se dispuser em regulamento, poderá ser autorizada
a realização de pesquisas ecológicas
que venham a acarretar modificações no ambiente
natural.
§3°: As pesquisas
científicas e outras atividades realizadas nas Estações
Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade
de não colocar em perigo a sobrevivência das
populações das espécies ali existentes.
Artigo 2°: As Estações
Ecológicas serão criadas pela União,
Estados e Municípios, em terras de seus domínios,
definidos, no ato de criação, seus limites
geográficos e o órgão responsável
pela sua administração.
Artigo 3°: Nas áreas
vizinhas às Estações Ecológicas
serão observados, para a proteção da
biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento,
e na forma prevista nas Leis 4.771, de 15 de Setembro de
1965, 5.197, de 3 de Janeiro de 1967.
Artigo 4°: As Estações
Ecológicas serão implantadas e estruturadas
de modo a permitir estudos comparativos com as áreas
da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem,
a fim de obter informações úteis ao
planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais.
Artigo 5°: Os órgãos
federais financiadores de pesquisas e projetos no campo
da Ecologia darão atenção especial
aos trabalhos científicos a serem realizados nas
Estações Ecológicas.
Artigo 6°: Caberá
ao Ministério do Interior, através do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA, zelar pelo cumprimento da destinação
das Estações Ecológicas, manter organizado
o cadastro das que forem criadas e promover a realização
de reuniões científicas, visando à
elaboração de planos e trabalhos a serem nelas
desenvolvidos.
Artigo 7°: As Estações
Ecológicas não poderão ser reduzidas
nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais
foram criadas.
§1°: Na área
reservada às Estações Ecológicas
será proibido:
a. presença de rebanho de animais domésticos
de propriedade particular;
b. exploração de recursos naturais, exceto
para fins experimentais, que não importem em prejuízo
para a manutenção da biota nativa, ressalvado
o disposto no Parágrafo 2° do Artigo 1°;
c. porte e uso de armas de qualquer tipo;
d. porte e uso de instrumentos de corte de árvores;
e. porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos
de captura.
§2°: Quando destinados
aos trabalhos científicos e à manutenção
da Estação, a autoridade responsável
pela sua administração poderá autorizar
o uso e o porte dos objetos mencionados nas Alíneas
"c", "d" e "e" do parágrafo
anterior.
§3°: A infração
às proibições estabelecidas nesta Lei
sujeitará o infrator à apreensão do
material proibido, pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos,
e ao pagamento de indenização pelos danos
causados.
§4°: As penalidades
previstas no parágrafo anterior serão aplicadas
pela Administração da Estação
Ecológica.
Artigo 8°: O Poder Executivo,
quando houver relevante interesse público, poderá
declarar determinadas áreas do Território
Nacional como de interesse para a proteção
ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações
humanas e conservar ou melhorar as condições
ecológicas locais.
Artigo 9°: Em cada Área
de Proteção Ambiental, dentro dos princípios
constitucionais que regem o exercício do direito
de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas,
limitando ou proibindo:
a. a implantação e o funcionamento de indústrias
potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais
de água;
b. a realização de obras de terraplenagem
e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem
em sensível alteração das condições
ecológicas locais;
c. o exercício de atividades capazes de provocar
uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado
assoreamento das coleções hídricas;
d. o exercício de atividades que ameacem extinguir
na área protegida as espécies raras da biota
regional.
§1°: O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
ou órgão equivalente no âmbito estadual,
em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio
com outras entidades, fiscalizará e supervisionará
as Áreas de Proteção Ambiental.
§2°: Nas Áreas
de Proteção Ambiental, o não-cumprimento
das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará
os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à
medida cautelar de apreensão do material e das máquinas
usadas nessas atividades, à obrigação
de reposição e reconstituição,
tanto quanto possível, da situação
anterior e à imposição de multas graduadas
de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois
mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso
de infração continuada, e reajustáveis
de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§3°: As penalidades
previstas no parágrafo anterior serão aplicadas
por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis ou do órgão
quando se tratar de multas.
§4°: Aplicam-se
às multas previstas nesta Lei as normas da legislação
tributária e do processo administrativo fiscal que
disciplinam a imposição e a cobrança
das penalidades fiscais.
Artigo 10: Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11: Revogam-se as
disposições em contrário. |