UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
LEI Nº 9.985, DE 18
DE JULHO DE 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e
VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC, estabelece critérios e normas
para a criação, implantação
e gestão das unidades de conservação.
Art. 2º Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação:
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo
as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder
Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação
da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo
a preservação, a manutenção,
a utilização sustentável, a restauração
e a recuperação do ambiente natural, para
que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis,
às atuais gerações, mantendo seu potencial
de satisfazer as necessidades e aspirações
das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência
dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica:
a variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres,
marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda
a diversidade dentro de espécies, entre espécies
e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental:
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial,
o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a
flora;
V - preservação:
conjunto de métodos, procedimentos e políticas
que visem a proteção a longo prazo das espécies,
habitats e ecossistemas, além da manutenção
dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação
dos sistemas naturais;
VI - proteção
integral: manutenção dos ecossistemas livres
de alterações causadas por interferência
humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos
naturais;
VII - conservação
in situ: conservação de ecossistemas e habitats
naturais e a manutenção e recuperação
de populações viáveis de espécies
em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas
ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades
características;
VIII - manejo: todo e qualquer
procedimento que vise assegurar a conservação
da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aquele
que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição
dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que
envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos
naturais;
XI - uso sustentável:
exploração do ambiente de maneira a garantir
a perenidade dos recursos ambientais renováveis e
dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade
e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente
justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema
de exploração baseado na coleta e extração,
de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação:
restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não
degradada, que pode ser diferente de sua condição
original;
XIV - restauração:
restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada o mais próximo possível
da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição
de setores ou zonas em uma unidade de conservação
com objetivos de manejo e normas específicos, com
o propósito de proporcionar os meios e as condições
para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados
de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo:
documento técnico mediante o qual, com fundamento
nos objetivos gerais de uma unidade de conservação,
se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir
o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive
a implantação das estruturas físicas
necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento:
o entorno de uma unidade de conservação, onde
as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições
específicas, com o propósito de minimizar
os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos:
porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando unidades de conservação, que possibilitam
entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando
a dispersão de espécies e a recolonização
de áreas degradadas, bem como a manutenção
de populações que demandam para sua sobrevivência
áreas com extensão maior do que aquela das
unidades individuais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA - SNUC
Art. 3º O Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto
das unidades de conservação federais, estaduais
e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4º O SNUC tem
os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção
da diversidade biológica e dos recursos genéticos
no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies
ameaçadas de extinção no âmbito
regional e nacional;
III - contribuir para a
preservação e a restauração
da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento
sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização
dos princípios e práticas de conservação
da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens
naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características
relevantes de natureza geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica, paleontológica
e cultural;
VIII - proteger e recuperar
recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar
ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e
incentivos para atividades de pesquisa científica,
estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica
e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições
e promover a educação e interpretação
ambiental, a recreação em contato com a natureza
e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos
naturais necessários à subsistência
de populações tradicionais, respeitando e
valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as
social e economicamente.
Art. 5º O SNUC será
regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto
das unidades de conservação estejam representadas
amostras significativas e ecologicamente viáveis
das diferentes populações, habitats e ecossistemas
do território nacional e das águas jurisdicionais,
salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos
e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade
no estabelecimento e na revisão da política
nacional de unidades de conservação;
III - assegurem a participação
efetiva das populações locais na criação,
implantação e gestão das unidades de
conservação;
IV - busquem o apoio e a
cooperação de organizações não-governamentais,
de organizações privadas e pessoas físicas
para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas,
práticas de educação ambiental, atividades
de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção
e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações
locais e as organizações privadas a estabelecerem
e administrarem unidades de conservação dentro
do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos
possíveis, a sustentabilidade econômica das
unidades de conservação;
VII - permitam o uso das
unidades de conservação para a conservação
in situ de populações das variantes genéticas
selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos
genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo
de criação e a gestão das unidades
de conservação sejam feitos de forma integrada
com as políticas de administração das
terras e águas circundantes, considerando as condições
e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considerem as condições
e necessidades das populações locais no desenvolvimento
e adaptação de métodos e técnicas
de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam às populações
tradicionais cuja subsistência dependa da utilização
de recursos naturais existentes no interior das unidades
de conservação meios de subsistência
alternativos ou a justa indenização pelos
recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação
adequada dos recursos financeiros necessários para
que, uma vez criadas, as unidades de conservação
possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir às
unidades de conservação, nos casos possíveis
e respeitadas as conveniências da administração,
autonomia administrativa e financeira; e
XIII - busquem proteger
grandes áreas por meio de um conjunto integrado de
unidades de conservação de diferentes categorias,
próximas ou contíguas, e suas respectivas
zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando
as diferentes atividades de preservação da
natureza, uso sustentável dos recursos naturais e
restauração e recuperação dos
ecossistemas.
Art. 6º O SNUC será
gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas
atribuições:
I - Órgão
consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente
- Conama, com as atribuições de acompanhar
a implementação do Sistema;
II - Órgão
central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade
de coordenar o Sistema; e
III - Órgãos
executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgãos
estaduais e municipais, com a função de implementar
o SNUC, subsidiar as propostas de criação
e administrar as unidades de conservação federais,
estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único.
Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério
do Conama, unidades de conservação estaduais
e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades
regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não
possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria
prevista nesta Lei e cujas características permitam,
em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO
Art. 7º As unidades de conservação integrantes
do SNUC dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção
Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo
básico das Unidades de Proteção Integral
é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso
indireto dos seus recursos naturais, com exceção
dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo
básico das Unidades de Uso Sustentável é
compatibilizar a conservação da natureza com
o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8º O grupo das
Unidades de Proteção Integral é composto
pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação
Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida
Silvestre.
Art. 9º A Estação
Ecológica tem como objetivo a preservação
da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação
Ecológica é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 2º É
proibida a visitação pública, exceto
quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser
o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa
científica depende de autorização prévia
do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação
Ecológica só podem ser permitidas alterações
dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a
restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies
com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes
dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas
cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado
pela simples observação ou pela coleta controlada
de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente
a no máximo três por cento da extensão
total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos
hectares.
Art. 10. A Reserva Biológica
tem como objetivo a preservação integral da
biota e demais atributos naturais existentes em seus limites,
sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação
de seus ecossistemas alterados e as ações
de manejo necessárias para recuperar e preservar
o equilíbrio natural, a diversidade biológica
e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva
Biológica é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 2º É
proibida a visitação pública, exceto
aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento
específico.
§ 3º A pesquisa
científica depende de autorização prévia
do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
Art. 11. O Parque Nacional
tem como objetivo básico a preservação
de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica
e beleza cênica, possibilitando a realização
de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades
de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza
e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque
Nacional é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites serão desapropriadas, de acordo com
o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação
pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e àquelas previstas
em regulamento.
§ 3º A pesquisa
científica depende de autorização prévia
do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades
dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município,
serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual
e Parque Natural Municipal.
Art. 12. O Monumento Natural
tem como objetivo básico preservar sítios
naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento
Natural pode ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos
da unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade
entre os objetivos da área e as atividades privadas
ou não havendo aquiescência do proprietário
às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade
para a coexistência do Monumento Natural com o uso
da propriedade, a área deve ser desapropriada, de
acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação
pública está sujeita às condições
e restrições estabelecidas no Plano de Manejo
da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração e
àquelas previstas em regulamento.
Art. 13. O Refúgio
de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais
onde se asseguram condições para a existência
ou reprodução de espécies ou comunidades
da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio
de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar
os objetivos da unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade
entre os objetivos da área e as atividades privadas
ou não havendo aquiescência do proprietário
às condições propostas pelo órgão
responsável pela administração da unidade
para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre
com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação
pública está sujeita às normas e restrições
estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas
estabelecidas pelo órgão responsável
por sua administração, e àquelas previstas
em regulamento.
§ 4º A pesquisa
científica depende de autorização prévia
do órgão responsável pela administração
da unidade e está sujeita às condições
e restrições por este estabelecidas, bem como
àquelas previstas em regulamento.
Art. 14. Constituem o Grupo
das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias
de unidade de conservação:
I - Área de Proteção
Ambiental;
II - Área de Relevante
Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento
Sustentável; e
VII - Reserva Particular
do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de
Proteção Ambiental é uma área
em geral extensa, com um certo grau de ocupação
humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes
para a qualidade de vida e o bem-estar das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a
diversidade biológica, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar a sustentabilidade do
uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área
de Proteção Ambiental é constituída
por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas
e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições
para a realização de pesquisa científica
e visitação pública nas áreas
sob domínio público serão estabelecidas
pelo órgão gestor da unidade.
§ 4º Nas áreas
sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer
as condições para pesquisa e visitação
pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5º A Área
de Proteção Ambiental disporá de um
Conselho presidido pelo órgão responsável
por sua administração e constituído
por representantes dos órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e da população
residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 16. A Área de
Relevante Interesse Ecológico é uma área
em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características
naturais extraordinárias ou que abriga exemplares
raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular
o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A Área
de Relevante Interesse Ecológico é constituída
por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados
os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas
e restrições para a utilização
de uma propriedade privada localizada em uma Área
de Relevante Interesse Ecológico.
Art. 17. A Floresta Nacional
é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico
o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais
e a pesquisa científica, com ênfase em métodos
para exploração sustentável de florestas
nativas.
§ 1º A Floresta
Nacional é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2º Nas Florestas
Nacionais é admitida a permanência de populações
tradicionais que a habitam quando de sua criação,
em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
§ 3º A visitação
pública é permitida, condicionada às
normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão
responsável por sua administração.
§ 4º A pesquisa
é permitida e incentivada, sujeitando-se à
prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade,
às condições e restrições
por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5º A Floresta
Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil e, quando for o caso, das populações
tradicionais residentes.
§ 6º A unidade
desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município,
será denominada, respectivamente, Floresta Estadual
e Floresta Municipal.
Art. 18. A Reserva Extrativista
é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se
no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de
subsistência e na criação de animais
de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger
os meios de vida e a cultura dessas populações,
e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais
da unidade.
§ 1º A Reserva
Extrativista é de domínio público,
com uso concedido às populações extrativistas
tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e
em regulamentação específica, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus
limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe
a lei.
§ 2º A Reserva
Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo,
presidido pelo órgão responsável por
sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos,
de organizações da sociedade civil e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser
em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3º A visitação
pública é permitida, desde que compatível
com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano
de Manejo da área.
§ 4º A pesquisa
científica é permitida e incentivada, sujeitando-se
à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade,
às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5º O Plano de
Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho
Deliberativo.
§ 6º São
proibidas a exploração de recursos minerais
e a caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração
comercial de recursos madeireiros só será
admitida em bases sustentáveis e em situações
especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas
na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento
e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 19. A Reserva de Fauna
é uma área natural com populações
animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas,
residentes ou migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo econômico
sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva
de Fauna é de posse e domínio públicos,
sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o
que dispõe a lei.
§ 2º A visitação
pública pode ser permitida, desde que compatível
com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas
pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É
proibido o exercício da caça amadorística
ou profissional.
§ 4º A comercialização
dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá
ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento
Sustentável é uma área natural que
abriga populações tradicionais, cuja existência
baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações
e adaptados às condições ecológicas
locais e que desempenham um papel fundamental na proteção
da natureza e na manutenção da diversidade
biológica.
§ 1º A Reserva
de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo
básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar
as condições e os meios necessários
para a reprodução e a melhoria dos modos e
da qualidade de vida e exploração dos recursos
naturais das populações tradicionais, bem
como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento
e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido
por estas populações.
§ 2º A Reserva
de Desenvolvimento Sustentável é de domínio
público, sendo que as áreas particulares incluídas
em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso das
áreas ocupadas pelas populações tradicionais
será regulado de acordo com o disposto no art. 23
desta Lei e em regulamentação específica.
§ 4º A Reserva
de Desenvolvimento Sustentável será gerida
por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e
constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil e das populações tradicionais residentes
na área, conforme se dispuser em regulamento e no
ato de criação da unidade.
§ 5º As atividades
desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável
obedecerão às seguintes condições:
I - é permitida e
incentivada a visitação pública, desde
que compatível com os interesses locais e de acordo
com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida
e incentivada a pesquisa científica voltada à
conservação da natureza, à melhor relação
das populações residentes com seu meio e à
educação ambiental, sujeitando-se à
prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade,
às condições e restrições
por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado
o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população
e a conservação; e
IV - é admitida a
exploração de componentes dos ecossistemas
naturais em regime de manejo sustentável e a substituição
da cobertura vegetal por espécies cultiváveis,
desde que sujeita ao zoneamento, às limitações
legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 6º O Plano de
Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
definirá as zonas de proteção integral,
de uso sustentável e de amortecimento e corredores
ecológicos, e será aprovado pelo Conselho
Deliberativo da unidade.
Art. 21. A Reserva Particular
do Patrimônio Natural é uma área privada,
gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a
diversidade biológica.
§ 1º O gravame
de que trata este artigo constará de termo de compromisso
assinado perante o órgão ambiental, que verificará
a existência de interesse público, e será
averbado à margem da inscrição no Registro
Público de Imóveis.
§ 2º Só
poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação
com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3º Os órgãos
integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno,
prestarão orientação técnica
e científica ao proprietário de Reserva Particular
do Patrimônio Natural para a elaboração
de um Plano de Manejo ou de Proteção e de
Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO,
IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Art. 22. As unidades de conservação são
criadas por ato do Poder Público.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação
de uma unidade de conservação deve ser precedida
de estudos técnicos e de consulta pública
que permitam identificar a localização, a
dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo
de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público
é obrigado a fornecer informações adequadas
e inteligíveis à população local
e a outras partes interessadas.
§ 4º Na criação
de Estação Ecológica ou Reserva Biológica
não é obrigatória a consulta de que
trata o § 2º deste artigo.
§ 5º As unidades
de conservação do grupo de Uso Sustentável
podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades
do grupo de Proteção Integral, por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico do que
criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de
consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 6º A ampliação
dos limites de uma unidade de conservação,
sem modificação dos seus limites originais,
exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por
instrumento normativo do mesmo nível hierárquico
do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 7º A desafetação
ou redução dos limites de uma unidade de conservação
só pode ser feita mediante lei específica.
Art. 23. A posse e o uso
das áreas ocupadas pelas populações
tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento
Sustentável serão regulados por contrato,
conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1º As populações
de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação,
recuperação, defesa e manutenção
da unidade de conservação.
§ 2º O uso dos
recursos naturais pelas populações de que
trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição
do uso de espécies localmente ameaçadas de
extinção ou de práticas que danifiquem
os seus habitats;
II - proibição
de práticas ou atividades que impeçam a regeneração
natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas
na legislação, no Plano de Manejo da unidade
de conservação e no contrato de concessão
de direito real de uso.
Art. 24. O subsolo e o espaço
aéreo, sempre que influírem na estabilidade
do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
Art. 25. As unidades de
conservação, exceto Área de Proteção
Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural,
devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente,
corredores ecológicos.
§ 1º O órgão
responsável pela administração da unidade
estabelecerá normas específicas regulamentando
a ocupação e o uso dos recursos da zona de
amortecimento e dos corredores ecológicos de uma
unidade de conservação.
§ 2º Os limites
da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos
e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão
ser definidas no ato de criação da unidade
ou posteriormente.
Art. 26. Quando existir
um conjunto de unidades de conservação de
categorias diferentes ou não, próximas, justapostas
ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas
ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do
conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa,
considerando-se os seus distintos objetivos de conservação,
de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade,
a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento
sustentável no contexto regional.
Parágrafo único.
O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de
gestão integrada do conjunto das unidades.
Art. 27. As unidades de
conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de
Manejo deve abranger a área da unidade de conservação,
sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos,
incluindo medidas com o fim de promover sua integração
à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração,
atualização e implementação
do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas
de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas
de Proteção Ambiental e, quando couber, das
Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse
Ecológico, será assegurada a ampla participação
da população residente.
§ 3º O Plano de
Manejo de uma unidade de conservação deve
ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de
sua criação.
Art. 28. São proibidas,
nas unidades de conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e
seus regulamentos.
Parágrafo único.
Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as
atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação
de proteção integral devem se limitar àquelas
destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade
objetiva proteger, assegurando-se às populações
tradicionais porventura residentes na área as condições
e os meios necessários para a satisfação
de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
Art. 29. Cada unidade de
conservação do grupo de Proteção
Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido
pelo órgão responsável por sua administração
e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade
civil, por proprietários de terras localizadas em
Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando
for o caso, e, na hipótese prevista no § 2º
do art. 42, das populações tradicionais residentes,
conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
Art. 30. As unidades de
conservação podem ser geridas por organizações
da sociedade civil de interesse público com objetivos
afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado
com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 31. É proibida
a introdução nas unidades de conservação
de espécies não autóctones.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo as Áreas de Proteção
Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas
e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem
como os animais e plantas necessários à administração
e às atividades das demais categorias de unidades
de conservação, de acordo com o que se dispuser
em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 2º Nas áreas
particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre
e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos
e cultivadas plantas considerados compatíveis com
as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser
o seu Plano de Manejo.
Art. 32. Os órgãos
executores articular-se-ão com a comunidade científica
com o propósito de incentivar o desenvolvimento de
pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades
de conservação e sobre formas de uso sustentável
dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das
populações tradicionais.
§ 1º As pesquisas
científicas nas unidades de conservação
não podem colocar em risco a sobrevivência
das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A realização
de pesquisas científicas nas unidades de conservação,
exceto Área de Proteção Ambiental e
Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende
de aprovação prévia e está sujeita
à fiscalização do órgão
responsável por sua administração.
§ 3º Os órgãos
competentes podem transferir para as instituições
de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição
de aprovar a realização de pesquisas científicas
e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades
de conservação.
Art. 33. A exploração
comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos
ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos,
cênicos ou culturais ou da exploração
da imagem de unidade de conservação, exceto
Área de Proteção Ambiental e Reserva
Particular do Patrimônio Natural, dependerá
de prévia autorização e sujeitará
o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art. 34. Os órgãos
responsáveis pela administração das
unidades de conservação podem receber recursos
ou doações de qualquer natureza, nacionais
ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de
organizações privadas ou públicas ou
de pessoas físicas que desejarem colaborar com a
sua conservação.
Parágrafo único.
A administração dos recursos obtidos cabe
ao órgão gestor da unidade, e estes serão
utilizados exclusivamente na sua implantação,
gestão e manutenção.
Art. 35. Os recursos obtidos
pelas unidades de conservação do Grupo de
Proteção Integral mediante a cobrança
de taxa de visitação e outras rendas decorrentes
de arrecadação, serviços e atividades
da própria unidade serão aplicados de acordo
com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta
por cento, e não menos que vinte e cinco por cento,
na implementação, manutenção
e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta
por cento, e não menos que vinte e cinco por cento,
na regularização fundiária das unidades
de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta
por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação,
manutenção e gestão de outras unidades
de conservação do Grupo de Proteção
Integral.
Art. 36. Nos casos de licenciamento
ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente,
com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado
a apoiar a implantação e manutenção
de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento
desta Lei.
§ 1º O montante
de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta
finalidade não pode ser inferior a meio por cento
dos custos totais previstos para a implantação
do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão
ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental
causado pelo empreendimento.
§ 2º Ao órgão
ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação
a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas
no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser
contemplada a criação de novas unidades de
conservação.
§ 3º Quando o
empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento
a que se refere o caput deste artigo só poderá
ser concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração,
e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao
Grupo de Proteção Integral, deverá
ser uma das beneficiárias da compensação
definida neste artigo.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES
E PENALIDADES
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. A ação
ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas
que importem inobservância aos preceitos desta Lei
e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora,
à fauna e aos demais atributos naturais das unidades
de conservação, bem como às suas instalações
e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos,
sujeitam os infratores às sanções previstas
em lei.
Art. 39. Dê-se ao
art. 40 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
a seguinte redação:
"Art. 40. (VETADO)
"§ 1º Entende-se
por Unidades de Conservação de Proteção
Integral as Estações Ecológicas, as
Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos
Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR)
"§ 2º A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação de
Proteção Integral será considerada
circunstância agravante para a fixação
da pena." (NR)
"§ 3º ...................................................................."
Art. 40. Acrescente-se à
Lei no 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1º Entende-se
por Unidades de Conservação de Uso Sustentável
as Áreas de Proteção Ambiental, as
Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as
Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas
de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável
e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural."
(AC)
"§ 2º A ocorrência
de dano afetando espécies ameaçadas de extinção
no interior das Unidades de Conservação de
Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3º Se
o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 41. A Reserva da Biosfera
é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão
integrada, participativa e sustentável dos recursos
naturais, com os objetivos básicos de preservação
da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades
de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria
da qualidade de vida das populações.
§ 1º A Reserva
da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias
áreas-núcleo, destinadas à proteção
integral da natureza;
II - uma ou várias
zonas de amortecimento, onde só são admitidas
atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo;
e
III - uma ou várias
zonas de transição, sem limites rígidos,
onde o processo de ocupação e o manejo dos
recursos naturais são planejados e conduzidos de
modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2º A Reserva
da Biosfera é constituída por áreas
de domínio público ou privado.
§ 3º A Reserva
da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação
já criadas pelo Poder Público, respeitadas
as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria
específica.
§ 4º A Reserva
da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo,
formado por representantes de instituições
públicas, de organizações da sociedade
civil e da população residente, conforme se
dispuser em regulamento e no ato de constituição
da unidade.
§ 5º A Reserva
da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovernamental
"O Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela
Unesco, organização da qual o Brasil é
membro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As populações tradicionais residentes
em unidades de conservação nas quais sua permanência
não seja permitida serão indenizadas ou compensadas
pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo
Poder Público, em local e condições
acordados entre as partes.
§ 1º O Poder Público,
por meio do órgão competente, priorizará
o reassentamento das populações tradicionais
a serem realocadas.
§ 2º Até
que seja possível efetuar o reassentamento de que
trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações
específicas destinadas a compatibilizar a presença
das populações tradicionais residentes com
os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de
vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia
destas populações, assegurando-se a sua participação
na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3º Na hipótese
prevista no § 2º, as normas regulando o prazo
de permanência e suas condições serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 43. O Poder Público
fará o levantamento nacional das terras devolutas,
com o objetivo de definir áreas destinadas à
conservação da natureza, no prazo de cinco
anos após a publicação desta Lei.
Art. 44. As ilhas oceânicas
e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção
da natureza e sua destinação para fins diversos
deve ser precedida de autorização do órgão
ambiental competente.
Parágrafo único.
Estão dispensados da autorização citada
no caput os órgãos que se utilizam das citadas
ilhas por força de dispositivos legais ou quando
decorrente de compromissos legais assumidos.
Art. 45. Excluem-se das
indenizações referentes à regularização
fundiária das unidades de conservação,
derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies
arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos
e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo
efetuado mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que
não tenham prova de domínio inequívoco
e anterior à criação da unidade.
Art. 46. A instalação
de redes de abastecimento de água, esgoto, energia
e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação
onde estes equipamentos são admitidos depende de
prévia aprovação do órgão
responsável por sua administração,
sem prejuízo da necessidade de elaboração
de estudos de impacto ambiental e outras exigências
legais.
Parágrafo único.
Esta mesma condição se aplica à zona
de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção
Integral, bem como às áreas de propriedade
privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não
indenizadas.
Art. 47. O órgão
ou empresa, público ou privado, responsável
pelo abastecimento de água ou que faça uso
de recursos hídricos, beneficiário da proteção
proporcionada por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção
e implementação da unidade, de acordo com
o disposto em regulamentação específica.
Art. 48. O órgão
ou empresa, público ou privado, responsável
pela geração e distribuição
de energia elétrica, beneficiário da proteção
oferecida por uma unidade de conservação,
deve contribuir financeiramente para a proteção
e implementação da unidade, de acordo com
o disposto em regulamentação específica.
Art. 49. A área de
uma unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral é considerada zona rural, para os efeitos
legais.
Parágrafo único.
A zona de amortecimento das unidades de conservação
de que trata este artigo, uma vez definida formalmente,
não pode ser transformada em zona urbana.
Art. 50. O Ministério
do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro
Nacional de Unidades de Conservação, com a
colaboração do Ibama e dos órgãos
estaduais e municipais competentes.
§ 1º O Cadastro
a que se refere este artigo conterá os dados principais
de cada unidade de conservação, incluindo,
dentre outras características relevantes, informações
sobre espécies ameaçadas de extinção,
situação fundiária, recursos hídricos,
clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2º O Ministério
do Meio Ambiente divulgará e colocará à
disposição do público interessado os
dados constantes do Cadastro.
Art. 51. O Poder Executivo
Federal submeterá à apreciação
do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório
de avaliação global da situação
das unidades de conservação federais do País.
Art. 52. Os mapas e cartas
oficiais devem indicar as áreas que compõem
o SNUC.
Art. 53. O Ibama elaborará
e divulgará periodicamente uma relação
revista e atualizada das espécies da flora e da fauna
ameaçadas de extinção no território
brasileiro.
Parágrafo único.
O Ibama incentivará os competentes órgãos
estaduais e municipais a elaborarem relações
equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de
jurisdição.
Art. 54. O Ibama, excepcionalmente,
pode permitir a captura de exemplares de espécies
ameaçadas de extinção destinadas a
programas de criação em cativeiro ou formação
de coleções científicas, de acordo
com o disposto nesta Lei e em regulamentação
específica.
Art. 55. As unidades de
conservação e áreas protegidas criadas
com base nas legislações anteriores e que
não pertençam às categorias previstas
nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte,
no prazo de até dois anos, com o objetivo de definir
sua destinação com base na categoria e função
para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento
desta Lei.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os órgãos
federais responsáveis pela execução
das políticas ambiental e indigenista deverão
instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta
dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes
a serem adotadas com vistas à regularização
das eventuais superposições entre áreas
indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único.
No ato de criação dos grupos de trabalho serão
fixados os participantes, bem como a estratégia de
ação e a abrangência dos trabalhos,
garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art. 58. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que for necessário
à sua aplicação, no prazo de cento
e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se os arts.
5º e 6º da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965; o art. 5º da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de
1967; e o art. 18 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho
de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 19.7.2000
MENSAGEM Nº 967 , DE 18 DE JULHO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição
Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº
27, de 1999 (nº 2.892/92 na Câmara dos Deputados,
que "Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos
I, II, III e VII da Constituição Federal,
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério
do Meio Ambiente assim se manifestou sobre os seguintes
dispositivos:
Inciso XV do art. 2º
"Art. 2º ..........................................................................
......................................................................................
XV - população
tradicional: grupos humanos culturalmente diferenciados,
vivendo há, no mínimo, três gerações
em um determinado ecossistema, historicamente reproduzindo
seu modo de vida, em estreita dependência do meio
natural para sua subsistência e utilizando os recursos
naturais de forma sustentável;
Razões do veto
"O conteúdo
da disposição é tão abrangente
que nela, com pouco esforço de imaginação,
caberia toda a população do Brasil.
De fato, determinados grupos
humanos, apenas por habitarem continuadamente em um mesmo
ecossistema, não podem ser definidos como população
tradicional, para os fins do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza. O conceito de
ecossistema não se presta para delimitar espaços
para a concessão de benefícios, assim como
o número de gerações não deve
ser considerado para definir se a população
é tradicional ou não, haja vista não
trazer consigo, necessariamente, a noção de
tempo de permanência em determinado local, caso contrário,
o conceito de populações tradicionais se ampliaria
de tal forma que alcançaria, praticamente, toda a
população rural de baixa renda, impossibilitando
a proteção especial que se pretende dar às
populações verdadeiramente tradicionais.
Sugerimos, por essa razão,
o veto ao art. 2o, inciso XV, por contrariar o interesse
público."
Inciso III do § 2º
do art. 21
"Art. 21. ......................................................................
....................................................................................
III - a extração
de recursos naturais, exceto madeira, que não coloque
em risco as espécies ou os ecossistemas que justificaram
a criação da unidade."
Razões do veto
"O comando inserto
na disposição, ao permitir a extração
de recursos naturais em Reservas Particulares do Patrimônio
Natural, com a única exceção aos recursos
madeireiros, desvirtua completamente os objetivos dessa
unidade de conservação, como, também,
dos propósitos do seu instituidor. Por outro lado,
tal permissão alcançaria a extração
de minérios em área isenta de ITR e, certamente,
o titular da extração, em tese, estaria amparado
pelo benefício.
Justifica-se, pois, o veto
ao inciso III do § 2º do art. 21, certo que contrário
ao interesse público."
§ 1º do art. 22
"Art. 22.......................................................................
§ 1º Na lei de
criação devem constar os seus objetivos básicos,
o memorial descritivo do perímetro da área,
o órgão responsável por sua administração
e, no caso das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento
Sustentável e, quando for o caso das Florestas Nacionais,
a população tradicional destinatária."
Razões do veto
"O art. 225, §
1o e seu inciso III, é de clareza meridiana ao estabelecer
que ao Poder Público, vale dizer no caso, ao Poder
Executivo e ao Poder Legislativo, cabe definir em todas
as unidades da Federação, espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão somente permitidas
através de lei.
A definição
dos espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos é da competência tanto
do Poder Executivo, como do Poder Legislativo, indistintamente,
sendo que tão-somente a alteração e
a supressão desses espaços e componentes protegidos
dependem de autorização do Poder Legislativo
mediante lei.
Assim, ao exigir lei para
criação (definição) desses espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
este dispositivo subtraiu competência atribuída
ao Poder Executivo no preceito constitucional constante
do § 1º e seu inciso III, do art. 225 da Carta
Maior, razão pela qual sugere-se o seu veto face
a sua inequívoca inconstitucionalidade."
Incisos I e II do art. 45
"Art. 45. ......................................................................
I - as áreas que
contenham vegetações consideradas de preservação
permanente, conforme descritas no art. 2º da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965;
II - as áreas de
reserva legal que não forem objeto de plano de manejo
florestal sustentado ou estudo de impacto ambiental aprovados
pelo órgão competente;"
Razões do veto
"Quanto ao art. 45,
que estabelece as hipóteses em que se excluem as
indenizações referentes à regularização
fundiária, dois de seus incisos ensejarão
efeitos diversos daqueles pretendidos, devido a equívocos
de redação.
O inciso I ao citar, como
não indenizáveis, as áreas que contenham
vegetação de preservação permanente,
mantém, como indenizáveis, as áreas
que, em desrespeito ao disposto nos arts. 2º e 3º
da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, tenham
sido desmatadas, não contendo mais vegetação
de preservação permanente. Tal medida incentivaria,
portanto, o desmatamento de áreas de preservação
permanente.
Ademais, o inciso II estabelece
que serão indenizáveis as áreas de
Reserva Legal que forem objeto de plano de manejo. Dessa
forma, será incentivada a elaboração
de planos de manejo para a exploração desses
espaços, o que poderá ensejar uma excessiva
exploração das áreas de Reserva Legal.
Nestes termos, sugerimos
veto aos incisos I e II do art. 45, tendo em vista contrariar
o interesse público."
Art. 56
"Art. 56. A presença
de população tradicional em uma unidade de
conservação do Grupo de Proteção
Integral criada em função de legislação
anterior obriga o Poder Público, no prazo de cinco
anos a partir da vigência desta Lei, prorrogável
por igual período, a adotar uma das seguintes medidas:
I - reassentar a população
tradicional, nos termos do art. 42 desta Lei; ou
II - reclassificar a área
ocupada pela população tradicional em Reserva
Extrativista ou Reserva de Desenvolvimento Sustentável,
conforme o disposto em regulamento."
Razões do veto
"Por sua vez, o inciso
I do art. 56, ao obrigar o Poder Público a promover
o reassentamento de populações tradicionais,
estabelecendo, inclusive, o prazo de cinco anos para tanto,
aborda matéria alheia ao Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza. O reassentamento
de populações é matéria relativa
à política fundiária do Governo Federal,
não se admitindo que esta lei venha a abordar tema
tão díspar à problemática relativa
às unidades de conservação. Ademais,
tornar obrigatório o reassentamento de populações
presentes no interior de unidades de conservação
já existentes pode suscitar a ocupação
irregular dessas áreas.
O inciso II do art. 56 também
merece veto. Ao determinar a reclassificação
das unidades de conservação do Grupo de Proteção
Integral pelo Poder Público, esse dispositivo autoriza
o Poder Executivo a tornar menos restritiva a proteção
dispensada à área. Dessa forma, contraria
o art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição
Federal, que determina que somente lei poderá alterar
os espaços territoriais especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Assim sendo, cabe veto ao
art. 56 e seus incisos, sendo que o inciso I, por contrariar
o interesse público e o inciso II, por afrontar a
Constituição Federal."
Ouvido também, o
Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao
art. 37:
Art. 37
"Art. 37. As parcelas
de propriedades privadas incluídas e mantidas em
Refúgios de Vida Silvestre e em Monumentos Naturais,
bem como a área das Reservas Particulares do Patrimônio
Natural, são consideradas áreas de interesse
ecológico para proteção dos ecossistemas,
para fins de isenção do Imposto Territorial
Rural, exercendo sua função social."
Razões do veto
"A Lei do ITR, ou seja,
a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, em seu art.
10, § 1º, inciso II, alíneas "a",
"b" e "c", exclui da tributação
as áreas previstas nas hipóteses constantes
do dispositivo ora examinado.
É evidente que a
vedação da tributação não
alcança toda a área do imóvel, mas,
sim, unicamente aquelas de interesse ambiental efetivamente
situadas no imóvel.
A disposição
aqui impugnada estabelece a isenção no lugar
da não tributação para essas áreas,
institutos jurídicos de conceituação
diversa em direito tributário, certo que isenção
é favor fiscal, ou seja, embora sujeito ao tributo,
tem sua exigibilidade suspensa, enquanto que o não
tributável sequer integra o universo tributável.
Logo, impõe-se o
veto ao art. 37, sob pena de se criar sérios problemas
na sua aplicação em detrimento direto dos
proprietários rurais, e do interesse público."
Além dos vetos propostos
pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Fazenda,
resolvi vetar os seguintes dispositivos:
Caput do art. 40 do art.
39 e caput do art. 40-A do art. 40
"Art. 39. ....................................................................."
"Art. 40. Causar significativo
dano à flora, à fauna e aos demais atributos
naturais das Unidades de Conservação de Proteção
Integral e das suas zonas de amortecimento:" (NR)
"Pena - reclusão,
de dois a seis anos." (NR)
"..................................................................................."
"Art. 40. ........................................................................"
"Art. 40-A. Causar
significativo dano à flora, à fauna e aos
demais atributos naturais das Unidades de Conservação
de Uso Sustentável e das suas zonas de amortecimento:"
(AC)
"Pena - reclusão,
de um a três anos." (AC)
"...................................................................................
Razões do veto
Tanto a nova redação
que se pretende dar ao caput do art. 40 como a redação
dada ao caput do art. 40-A da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, afrontam todos os princípios que regem o
Direito Penal, que exigem que a norma penal estabeleça
de modo claro e objetivo, a figura penal, o delito que se
deseja reprimir, excluindo-se do seu aplicador, a definição
de sua ocorrência ou não.
Em ambas alterações
o legislador utilizou-se da expressão "causar
dano significativo", de natureza puramente subjetiva,
deixando ao alvedrio do aplicador da lei penal definir se
a conduta do suposto infrator configura ou não o
delito, tornando imprecisa a sua definição.
Em suma, sua vigência
importaria introduzir na legislação penal
brasileira fator inarredável de insegurança
na relação do cidadão com o Estado,
em função da indefinição da
figura delituosa que se deseja coibir.
O veto aos dispositivos
acima transcritos cabe por serem contrários ao interesse
público.
Estas, Senhor Presidente,
as razões que me levaram a vetar em parte o projeto
em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 18 de julho
de 2000. |